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[MODELO] Revisão Benefício: Averbação Tempo Especial

22.  MODELO DE AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

Segurado(a), nacionalidade, estado civil, aposentado(a), residente e domiciliado(a) na Rua, Bairro, Cidade, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, NB e DIB, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, <endereço para citação/intimação a ser verificado de acordo com a cidade e estado que se ingressa com a ação>, também qualificado, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:

1. BREVE RESENHA FÁTICA <adequar ao caso concreto>

A Parte Autora obteve a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em 00.00.2000, após o devido processo administrativo. Ocorre que o INSS deixou de considerar, na contagem de tempo, o caráter especial das atividades exercidas pela Parte Autora no período de 00.00.0000 a 00.00.0000.

Tal tempo deveria ter sido majorado de acordo com os dispositivos legais pertinentes ao caso, para somente após ser somado ao restante do tempo de contribuição da Parte Autora.

Em consonância com os documentos acostados à inicial, percebe-se que a Parte Autora laborou um tempo total de <anos>, sendo que, nesse tempo, trabalhou durante <anos> em atividades que comprometiam sua saúde.

Por sinal, os agentes nocivos a que se submeteu o(a) Autor(a) estão enquadrados na legislação vigente como autorizadores da concessão de aposentadoria especial após 25 anos de exercício laborativo.

Inconformado(a) com o indeferimento administrativo de seu pedido de revisão de benefício, vem, a Parte Autora, perante o Emérito Julgador, requerer a majoração do tempo exercido em atividade especial para sua posterior soma ao restante do tempo de contribuição, aumentando-se, por consequência, o tempo total de contribuição, bem como o coeficiente de cálculo utilizado no benefício ora discutido.

2. DO DIREITO <adequar ao caso concreto>

É sabido que a lei previdenciária assegura a possibilidade de converter-se o tempo prestado em atividade especial para atividade comum, de acordo com certos multiplicadores legais.

Partindo-se da premissa de que, nos períodos acima mencionados, o(a) demandante trabalhava em circunstâncias inadequadas, com comprometimento de sua incolumidade física e/ou psíquica, afigura-se imperiosa a conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, em consonância com o que estabelece o Decreto n.º 3.048/1999, em seu artigo 70, parágrafo único, com nova redação dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, in verbis:

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (30)

HOMEM (35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

§ 1.º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

§ 2.º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

Sobre a inexistência de limite temporal para a conversão e a possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28.05.1998 (Lei n.º 9.711/1998), cabe destacar o entendimento do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.º 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N.º 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei n.º 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

(STJ, REsp 1.151.363/MG, 3.ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).

A TNU também tem seguido essa orientação com base na Súmula n.º 50, do seguinte teor: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.

A conversão também é possível na via administrativa, mesmo depois de 28.5.1998, sendo possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que o § 5.º do art. 57 não teria sido revogado, tendo a Lei n.º 9.711/1998, que remeteu seus efeitos a 28.5.1998, disciplinado situação transitória.

No caso concreto, uma vez convertido o tempo especial da Parte Autora, percebe‑se que o coeficiente aplicado pelo INSS sobre o salário de benefício em muito difere do devido legalmente.

Observa-se, na carta de concessão, que o coeficiente utilizado foi o de 00%, referente à aposentadoria proporcional, considerando-se apenas 00 anos de contribuição.

Destaca-se que a exigência legal da comprovação de exposição a agentes nocivos, por meio de laudos técnicos, passou a existir apenas a partir do advento da Lei n.º 9.032/1995, posteriormente modificada pela Lei n.º 9.528/1997. Sendo inclusive presumida a especialidade nos casos de categorias profissionais enquadradas nos anexos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979, não necessitando de comprovação por meio de laudos ou formulários. Vejamos o posicionamento do STJ a esse respeito:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI N.º 9.032/1995. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.

1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.

2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979, no período de 1.º.3.1973 a 30.11.1997.

3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa.

4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei n.º 9.032/1995, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979, como no caso do médico.

5. A partir da Lei n.º 9.032/1995, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto n.º 2.172/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.

6. Incidente de uniformização provido em parte.

(STJ, Pet 9.194/PR, 1.ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N.º 9.032/1995. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/1996. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A partir da vigência da Lei n.º 9.032/1995 (29.04.1995), a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos passou a realizar-se por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Somente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (14.10.1996) houve a necessidade de laudo técnico no intuito de comprovar referida exposição.

2. Não foi trazido argumento capaz de infirmar as razões consideradas no julgado agravado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp 1.267.838/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16.10.2012, DJe 23.10.2012).

<Nesse ponto podem ser destacados aspectos sobre a atividade exercida, a forma de enquadramento (se por atividade ou agente nocivo) e os dados previstos nos Decretos que garantem o direito a contagem especial. É importante, ainda, que sejam juntadas, sempre que possíveis, jurisprudências específicas sobre a atividade ou agente discutido, lembrando que, para ações nos Juizados Especiais, a preferência são por decisões do STF, STJ, TNU, TRU e Turmas Recursais Estaduais. Já nas ações que corram nas Varas Federais Comuns, recomenda-se a juntada de jurisprudência STF, STJ e TRF de cada região.>

Requer, portanto, a Parte Autora, que o tempo de serviço/contribuição exercido com exposição a agentes nocivos seja devidamente convertido, e somente depois somado ao tempo comum de contribuição, de forma a se apurar corretamente o coeficiente de cálculo a ser aplicado para a obtenção da RMI.

3. REQUERIMENTOS <adequar ao caso concreto>

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Superintendente Regional ou Procurador Regional, para, querendo, contestar o presente feito, no prazo legal, sob pena de revelia;

b) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos à Parte Autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;

c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a reconhecer o tempo exercido pela Parte Autora em atividade merecedora de critérios especiais, devendo o mesmo ser convertido de acordo com os ditames legais pertinentes, para somente após ser somado ao tempo de contribuição comum do segurado;

d) o recálculo da renda mensal inicial do benefício ora discutido, com a devida correção do coeficiente de cálculo utilizado, majorando-o de acordo com o requerido no item “3” acima descrito;

e) a revisão de todos os proventos pagos desde o primeiro, para, ao final, proceder à correta definição do valor da renda mensal atual, com a condenação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas desde a data do início do benefício, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização, o INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991, e REsp n.º 1.103.122/PR). Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;

f) a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas e as doze vincendas, apuradas em liquidação de sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015 (art. 20, § 3.º, do CPC/1973).

Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, requer o Julgamento Antecipado da Lide, conforme dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento de V. Exa., requer e protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, sem exclusão de nenhum que se fizer necessário ao deslinde da demanda.

<Se necessária a produção de provas, a exemplo da testemunhal, requerer e fazer o arrolamento das testemunhas; entretanto, se a documentação anexa na inicial for suficiente para a comprovação do tempo e o deferimento do benefício, adequar o pedido acima descrito.>

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 1.060/1950 <recomenda-se a coleta, pelo advogado, de declaração de hipossuficiência do cliente, caso seja requerida a Justiça Gratuita. Deve-se, também, de preferência, fazer a juntada de tal declaração nos autos, já na inicial>.

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários em anexo) sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários em anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais). <adequar conforme o caso>

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade e data.

Assinatura do advogado

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