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[MODELO] Revisão Aposentadoria Professor – Exclusão Fator

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE _____________-____

XXXXXX, professora, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DE PROFESSORA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

I – DOS FATOS

A parte Autora trabalhou como professora de Ensino Fundamental e Médio por mais de 25 anos. Em xx/xx/xxx requereu administrativamente o benefício de aposentadoria especial de professor.

Tendo em vista que a Demandante já havia preenchido os requisitos para a concessão do beneficio (25 anos de tempo de serviço como professora de ensino fundamental e médio) o INSS concedeu o benefício postulado.

Entretanto, o Réu incorreu em equivoco ao calcular a RMI do benefício. Isto porque, desconsiderando que trata-se de benefício de aposentadoria especial, aplicou o fator previdenciário sobre a média dos salários-de-contribuição, reduzindo consideravelmente a renda mensal da parte Autora.

Por esse motivo, a demandante vem postular a revisão de seu benefício mediante exclusão do fator previdenciário.

II – DO DIREITO

O benefício de aposentadoria especial do professor possui previsão no §8º, do art. 201, da Constituição Federal, o qual prevê a redução de 05 anos no tempo de contribuição para o professor que “comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.

Tal redução no tempo de contribuição decorre da penosidade inerente ao exercício da profissão e que inclusive gerou a previsão legal da atividade de professor como atividade especial com enquadramento no item 2.1.4 do 53.831/1964.

Dessa forma, verifica-se que o benefício de aposentadoria dos professores trata-se de benefício de aposentadoria especial, com redução do tempo de serviço, no qual não deve ocorrer a incidência do fator previdenciário, nos termos art. 29 c.c art. 18 e do art. 56 da Lei 8.213/91.

Nessa esteira, entendendo que a aposentadoria especial do professor é especial e por isso não incide o fator previdenciário no cálculo da RMI, destaca-se a jurisprudência reiterada do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1251165/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014)

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.476.465 – PR (2014/0211947-4) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : LEONI SILVEIRA GOLHANOSKI ADVOGADOS : ANA CAROLINA SILVA DINIZ CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI WILLYAN ROWER SOARES EMBARGADO : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEONI SILVEIRA GOLHANOSKI contra decisão proferida por esta relatoria e cuja ementa merece transcrição (fl. 302, e-STJ): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: INPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” Em suas razões, sustenta o embargante omissão no julgado, uma vez que, em que pese ter citado precedente desta Corte admitindo o afastamento do fator previdenciário na aposentadoria do professor nas razões de decidir, deixou de mencionar esse posicionamento no dispositivo da decisão. Requer que seja suprida a omissão apontada. É, no essencial, o relatório. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não deve incidir o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do professor. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CABIMENTO (PRECEDENTES). 1. Nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício da aposentadoria especial deve ser calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário. 2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão ponderada do tempo de serviço de magistério, atividade considerada penosa, por ter o Decreto n. 611/1992 determinado a observância do Decreto n. 53.831/1964. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1.163.028/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/08/2013.) Ainda nesse sentido: REsp 1.251.165/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 6.8.2014. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão apontada na parte dispositiva do decisum, devendo constar: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso especial, para que seja considerado, como atividade especial, o tempo de serviço exercido como professor, assim como para excluir o fator previdenciário do cálculo do salário de benefício. Os juros moratórios, a partir da Lei n. 11.960/09, devem ser calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança; e o índice para a correção monetária deve ser o INPC, por se tratar de ação previdenciária. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de outubro de 2014. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator. (STJ – EDcl no REsp: 1476465 PR 2014/0211947-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 28/10/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CABIMENTO (PRECEDENTES).

1. Nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício da aposentadoria especial deve ser calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário.

2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão ponderada do tempo de serviço de magistério, atividade considerada penosa, por ter o Decreto n. 611/1992 determinado a observância do Decreto n. 53.831/1964.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1163028/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 16/08/2013)

De outro lado, entendendo que a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria especial é inconstitucional por não dar adequado tratamento a direito fundamental garantido constitucionalmente, destaca-se os seguintes os votos dos desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon e Ricardo Teixeira do Valle Pereira ao apreciar a Apelação Cível nº 5004320-12.2013.404.7111/RS, em decisão publicada em 25/03/2015:

“VOTO-VISTA

Ouso divergir do entendimento esposado pelo e. Relator no caso dos autos.

A questão controvertida nos autos diz com a incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor; considerada esta, ou não, aposentadoria especial. Concessa venia do Eminente Relator, pretendo que outra a solução a ser emprestada ao caso, à luz dos princípios que norteiam o Direito previdenciário.

Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 18/81, os critérios para a aposentadoria especial dos professores vieram a ser fixados pela própria Constituição Federal, que revogou as disposições do Decreto nº 53.831/64, diploma este que tratava como "penosa" a referida atividade. Com a posterior Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria  dos professores passou a ser tratada pelo art. 201, §8º, da Constituição, que estabelece para os professores a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, reduzindo o requisito temporal contido no inciso I daquela norma constitucional em cinco anos, "para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio"; ou seja, terá direito ao benefício, nesses termos, a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.

A partir dessas alterações, instaurou-se nova discussão, relativamente à aplicação ou não do fator previdenciário na apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria  em funções de magistério, questionando tratar-se esta de " aposentadoria  especial" ou de " aposentadoria  por tempo de contribuição".

Pouco relevo parece-me deva ser emprestado ao tratamento legal-constitucional da atividade do magistério como "especial" ou "excepcional"; as condições fáticas e históricas do desempenho de tais funções, na realidade, não se transformaram por força somente de mudança do nomen iuris. Historicamente, a atividade dos professores foi sempre considerada penosa; não é por outra razão que o legislador constitucional colocou-a sob proteção especial, abreviando em cinco anos o tempo de trabalho exigido. O abalizado magistério de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI (Manual de direito previdenciário, 15ª ed., RJ, Forense, 2013, p. 710/711) averba:

"Tema atual de embate está relacionado à aplicação do fator previdenciário na apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria em funções de magistério, questão essa que envolve a natureza jurídica específica da aposentadoria do professor do ensino infantil, fundamental ou médio, havendo divergência se corresponde a uma espécie de aposentadoria   por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial.

A favor da primeira classificação, ou seja, da configuração da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, são os seguintes os argumentos: (1) a posição topográfica, na lei, do artigo que a disciplina, uma vez que o art. 56 está inserido na Lei nº 8.213/91, na subseção da aposentadoria por tempo de serviço e, não, na subseção da aposentadoria   especial; bem assim: (2) as disposições específicas para cálculo do fator previdenciário da aposentadoria do professor contidas no §9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação introduzida pela Lei nº 9.876, de 1999.

Direcionava-se favoravelmente à classificação da aposentadoria do professor como aposentadoria especial, a interpretação histórica das regras que, ao longo do tempo a disciplinaram, sempre procurando abreviar o tempo do trabalho, por considerá-lo penoso (Decreto nº 53.831/64), assim como as regras constitucionais que pretenderam assegurar a aposentadoria reduzida (Emenda Constitucional n. 18/1981 e art. 201, §8º, da CF/88), e, portanto, com o mínimo de prejuízo ao titular do direito.

Com efeito, a aplicação do fator previdenciário sobre a aposentadoria  do professor e não sobre as aposentadorias especiais em geral implica desigualdade entre benefícios assegurados constitucionalmente com a mesma natureza, ou seja, concedidos em razão das condições diferenciadas no desempenho da atividade. (g.n.)

Como se observa dos dispositivos constitucionais antes referidos, se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria com redução do tempo necessário à sua outorga, para o professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, exclusivamente, é de se concluir que entendeu dar especial proteção aos que exercem tão relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste físico e mental, com prejuízo à saúde, daqueles profissionais.(g.n.)

Por outro lado, não é compreensível que o legislador constituinte tenha reduzido o tempo de contribuição necessário à concessão de aposentadoria de determinada categoria profissional e, depois, com a aplicação do fator previdenciário, a redução desse tempo venha a prejudicar o segurado, uma vez que uma das variáveis consideradas no cálculo do fator previdenciário é o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria.

Além disso, os tribunais pátrios têm decidido pela especialidade do tempo de contribuição como professor e lhe garantido, inclusive, a possibilidade de conversão com o adicional (20% – mulheres; 17% – homens) quando da sua soma para o tempo comum, como podemos observar em diversas decisões (STJ, AgRg no REsp 733735/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Galotti, DJe 4.5.2009; TNU, PE-DILEF nº 2005.70.53.002156-0/PR, Rel. Juíza Fed. Rosana Noya A. W. Kaufmann, DJ 13.5.2010 e pedido 200670540000569, Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, DOU 18.11.2011)."

Também na abordagem do mesmo tema, prelecionam DANIEL MACHADO DA ROCHA e JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR ("Comentários à lei de benefícios da previdência social", 11ª ed., rev. atual., Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2012, p. 241):

(…) A aposentadoria por tempo de serviço do professor nada mais é do que uma aposentadoria especial, ou seja, uma subespécie de aposentadoria por tempo de serviço, a qual exige um tempo de serviço reduzido em face das condições desgastantes em que é exercida. Com efeito, quando o Poder Executivo regulamentou as atividades insalubres, perigosas e penosas referidas no art. 32 da LOPS, esta atividade integrava o elenco, situada no item 2.1.4 do rol do D. 53.831/64. Com o advento da EC 18/81, este tipo de aposentadoria especial adquiriu ‘status’ constitucional. Tanto a CLPS de 1976, bem como a de 1984 reconheciam este fato, incluindo este benefício no capítulo destinado às aposentadorias especiais. Sobrevindo a CF de 1988, foi mantida a disciplina constitucional do benefício para o servidor público no inciso III do art. 40 e para os beneficiários do regime geral no inciso III do art. 202.

Conquanto a Lei 8.213/91 não tenha disciplinado a aposentadoria por tempo de serviço do professor dentro da subseção que regula a aposentadoria especial, considerando a origem do benefício e o fato de a posição topográfica não se constituir em um critério determinante para a classificação de um determinado instituto jurídico, parece razoável classificá-la como uma modalidade de aposentadoria especial."(g.n.)

O ilustre Juiz Federal José Antonio Savaris, em voto-vista prolatado nos autos do Recurso Cível nº 5001352-98.2011.404.7007/PR, julgado pela Egrégia 3ª Turma Recursal do Paraná, em 04 de setembro de 2013, realizou estudo aprofundado da matéria, verbis:

"Encontra-se em discussão a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao professor que cumpre tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (CF/88, art. 201, §8º, com a redação da EC 20/98).

De acordo com o disposto no art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a redação emprestada pela Lei 9.876/99, o salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição consiste ‘na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário’. De outra parte, as regras dispostas no art. 29, §9º, II e III, da Lei 8.213/91, com a redação emprestada pela Lei 9.876/99, disciplinam a aplicação do fator previdenciário quando se tratar de professor ou professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

É preciso compreender a criação do fator previdenciário em seu contexto histórico. Foi sobre os fundamentos de uma previdência social que primaria pelo equilíbrio financeiro e atuarial que, menos de um ano após a promulgação da Emenda 20/98, foi publicada a Lei 9.876, de 26/11/99, que dentre outras providências alterou radicalmente os critérios de cálculo dos benefícios previdenciários em dois golpes. De um lado, alterou o período básico de cálculo para a definição do salário-benefício das prestações previdenciárias, isto é, o período cujas contribuições são consideradas no cálculo do benefício. De outro lado, criou o fator previdenciário, uma espécie de tablita obrigatoriamente aplicável no cálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição e facultativamente na aposentadoria por idade, mecanismo que influencia o valor desses benefícios a depender de critérios como tempo de contribuição, idade e expectativa de sobrevida do segurado ao se aposentar.

Em linha de princípio, é devida a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-MC 2111-DF, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 16.03.2000, decidiu pela constitucionalidade da nova metodologia de cálculo do referido benefício, com base no princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (CF/88, art. 201, caput, com a redação da EC 20/98).

Nada obstante, uma vez compreendido o fator previdenciário em seu desiderato de desestimular aposentadorias precoces, percebe-se que sua incidência indistinta no cálculo da aposentadoria assegurada constitucionalmente aos professores tem o condão de esvaziar a norma de dignidade constitucional que, em consonância com a política de educação, busca valorizar o exercício das funções de magistério, mediante a garantia de aposentadoria a partir de critérios diferenciados.(g.n.)

A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria destinada aos professores consubstancia, a um só tempo: a) esvaziamento de norma constitucional que consagra direito fundamental por uma outra, de hierarquia inferior; b) a desconsideração da razão de ser da garantia constitucional da aposentadoria antecipada do professor, qual seja, a especial valorização das atividades docentes.(g.n.)

Para melhor ilustrar a magnitude da injustiça e do agravo ao propósito constitucional operada pela aplicação de um redutor no cálculo da renda mensal das aposentadorias dos professores, agravo este mais acentuado quanto mais exatamente se valha o professor da garantia constitucional que lhe foi atribuída, colhem-se excertos das justificativas legislativas apresentadas para a aprovação da PEC que culminou com a constitucionalização da aposentadoria antecipada dos professores (EC 18, de 30/06/1981). Observe-se, neste sentido:

‘Nosso objetivo é, retomando a matéria, dispor sobre a aposentadoria dos Professores; estatutários ou celetistas, aos vinte e cinco anos de serviço ou trabalho, com proventos ou salário integrais.

(…)

Acreditamos que desta forma, fica o universo do professorado brasileiro abrangido pelo remédio legal, o que consideramos medida de justiça social, pelo verdadeiro sacerdócio exercido por estes profissionais.

(…)

Ao lado da família, o professor realiza a tarefa mais importante da sociedade. Por isso costumamos dizer que nele repousam as esperanças de todos os povos, principalmente daqueles que ainda não ultrapassaram a barreira do subdesenvolvimento. A medida que crescem as comunidades e aumenta a complexidade dos serviços, mais e mais encargos são cometidos ao professor, cidadão idealista e abnegado que dedica sua vida à nobre tarefa de servir.

(…)

Entretanto, ressentem-se os professores brasileiros – notadamente os que militam no início da escolarização, que deveria ser obrigatória e universal – dos baixos salários que lhes são proporcionados, tanto no setor público quanto no setor privado, levando-os ao desgaste precoce e ao abandono da profissão. A evasão de professores, no Brasil, é considerada uma das mais altas do mundo – uma prova inconteste do descaso a que está relegada a educação brasileira. A nível de 1.0 e 2.° graus, a situação é ainda mais grave.

Se ainda não foi encontrada uma fórmula capaz de minorar a aflitiva situação financeira dos professores; se o principio federativo constitui obstáculo a que a União assuma a iniciativa dos Estados;. se a situação financeira do País não permite aumento de despesa, que ao menos seja concedido aos mestres o benefício de uma aposentadoria especial, pois na realidade vinte e cinco anos de exercício do magistério correspondem a mais de 35 em outras atividades menos desgastantes’ (Revista de Informação Legislativa. Brasília. a. 18 n.. 71, jul./set. 1981, grifos nossos).

Neste contexto, a interpretação de que o fator previdenciário se aplica à aposentadoria dos professores indistintamente, isto é, em qualquer caso, pode esvaziar a garantia constitucional que lhes é assegurada. Com efeito, enquanto a norma constitucional assegura a antecipação da inativação do professor, a legislação infra-constitucional conspiraria contra a norma constitucional, pois guarda a potencialidade de penalizar eventual jubilação antecipada, por meio de redução do conteúdo econômico da prestação constitucionalmente assegurada.(g.n.)

A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria antecipada dos professores, se prejudicial, atenta contra a disposição constitucional que busca privilegiar o regime previdenciário desses trabalhadores, dada sua fundamental importância para o desenvolvimento socioeconômico e cultural de nosso País.

Assim interpretada, a legislação ordinária não guardaria racionalidade em relação à norma constitucional que assegura a aposentadoria diferenciada dos professores, na medida em que apresenta aptidão para produzir efeitos contrários daqueles desejados com a edição da norma constitucional.(g.n.)

Como bem demonstra a doutrina especializada:

‘A partir da Lei 9.876/99, se tornou impossível fazer uma previsão do valor da aposentadoria, pois anualmente havia alteração da expectativa de vida que dependia do resultado apurado pelo IBGE, o que gerava insegurança na permanência ao trabalho, na continuidade das contribuições e, via de conseqüência, ensejava as aposentadorias antecipadas e prematuras.

Neste quadro se encontram os professores que foram contemplados com o direito à aposentadoria com menor tempo de contribuição, mas em razão da idade têm a renda mensal reduzida e que em decorrência da alteração anual da tábua de mortalidade e expectativa de vida, muitas vezes, a cada ano em que trabalha a mais, a renda fica menor.

(…)

Portanto, a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor retira a benesse constitucional de poder aposentar-se aos 25 ou 30 anos de efetivo labor no magistério. É dar essa benesse, incentivo, com uma mão e tirar com a outra’ (DARTORA, Cleci. Aposentadoria do professor: aspectos controvertidos, Curitiba: Juruá Editora, 2008. p. 135).

Pois bem. Na medida em que as decisões jurídicas tratam do mundo real, fazendo-o no contexto de todo o corpo do sistema de direito normativo, elas ‘devem fazer sentido no mundo e devem também fazer sentido no contexto do sistema jurídico’ (MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. Tradução de Waldéa Barcellos. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 137).

A deliberação judicial deve fazer sentido no sistema jurídico enquanto corpo coeso e coerente de normas ‘cuja observância garante certos objetivos valorizados que podem todos ser buscados em conjunto de modo integral’ (ob. cit. p. 135).

Pela exigência de coesão, por mais desejável que seja uma deliberação a partir de fundamentos consequencialistas ‘ela não pode ser adotada se estiver em contradição com alguma norma válida e de caráter obrigatório do sistema’. A rejeição da deliberação seria imposta, em tais condições, em razão de ‘seu conflito insolúvel com (a contradição de) normas válidas e estabelecidas’ (ob. cit. p. 135).

Já a coerência requer a consonância da deliberação com um princípio racional que possa explicar ou justificar o tratamento sugerido. A escolha entre os modelos ou padrões possíveis deve oferecer solução coerente com o sistema jurídico, traduzindo ‘valores inteligíveis e mutuamente compatíveis’. A nova deliberação deve, pois, encontrar-se coerente com o sistema jurídico, chamando suas diversas normas, em face dos casos concretos, como manifestação dos princípios mais gerais: ‘a exigência de coerência é atendida apenas até onde deliberações novas oferecidas possam ser inseridas no âmbito do corpo existente do princípio jurídico geral’ (ob. cit. p. 136).

Nessas condições, em trabalho hermenêutico de compatibilização da norma infra-constitucional com aquela de estatura constitucional (interpretação conforme), deve-se compreender que, nos casos de aposentadoria do professor que cumpre tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos do art. 201, §8º, da Constituição da República, a aplicação do fator previdenciário somente é possível quando for benéfica ao segurado.(g.n.)

Ante o exposto, pedindo vênia ao culto juiz relator, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação. Sem honorários."

(http://joseantoniosavaris.blogspot.com.br/2013/09/aposentadoria-do-professorefator.html#more)

Restou assim ementado o julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ANTECIPADA PELO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA APOSENTADORIA PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO. ESVAZIAMENTO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DIFERENCIADA POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. APLICABILIDADE CONDICIONADA À POSIÇÃO JURÍDICA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.

1. Em linha de princípio, é devida a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-MC 2111-DF, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 16.03.2000, decidiu pela constitucionalidade da nova metodologia de cálculo do referido benefício, com base no princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (CF/88, art. 201, caput, com a redação da EC 20/98).

2. Nada obstante, uma vez compreendido o fator previdenciário em seu desiderato de desestimular aposentadorias precoces, percebe-se que sua incidência indistinta no cálculo da aposentadoria assegurada constitucionalmente aos professores tem o condão de esvaziar a norma de dignidade constitucional que, em consonância com a política de educação, busca valorizar o exercício das funções de magistério, mediante a garantia de aposentadoria a partir de critérios diferenciados.

3. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria destinada aos professores pode consubstanciar, a um só tempo: a) esvaziamento de norma constitucional que consagra direito fundamental por uma outra, de hierarquia inferior; b) a desconsideração da razão de ser da garantia constitucional da aposentadoria antecipada do professor, qual seja, a especial valorização das atividades docentes.

4. Em trabalho hermenêutico de compatibilização da norma infraconstitucional com aquela de estatura constitucional, deve-se compreender que, nos casos de aposentadoria do professor que cumpre tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos do art. 201, §8º, da Constituição da República, a aplicação do fator previdenciário somente é possível quando for mais benéfica ao segurado.

5. Recurso da parte autora a que se dá provimento.

(5001352-98.2011.404.7007, Terceira Turma Recursal do PR, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 04/09/2013)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON”

Giza-se que após deliberação sobre os argumentos esposados pelo Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon, o Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira alterou seu posicionamento, passando a decidir pela inconstitucionalidade da incidência do fator previdenciário na aposentadoria dos professores:

VOTO COMPLEMENTAR

(…)

Colhendo a oportunidade proporcionada pelo pedido de vista do eminente Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, refleti novamente sobre a matéria, chegando à conclusão de que a incidência do fator previdenciário na aposentadoria dos professores de ensino fundamental e médio atenta contra a Constituição, como, a propósito, já tive a oportunidade de afirmar ao proferir voto na apelação cível 5001237-91.2013.404.7012, em 30 de setembro do ano em curso.

Apresento, assim, voto complementar, retificando aquele já proferido nestes autos, haja vista que o julgamento não foi ainda encerrado.

(…)

A aposentadoria do professor, portanto, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, não é uma aposentadoria especial, e segundo a legislação de regência, no cálculo da respectiva renda mensal inicial deve ser considerado o fator previdenciário, multiplicador que pode majorar ou diminuiu a renda mensal inicial e que, também segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, não é inconstitucional.

Nesse sentido, considerando os precedentes do Supremo Tribunal Federal, venho entendendo pela incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Aprofundando a apreciação da matéria, todavia, mesmo sendo certo que segundo manifestação preliminar da Excelsa Corte o fator previdenciário é constitucional, necessário analisar a validade especificamente das normas que disciplinam a incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor. E esta análise está a indicar a ausência de constitucionalidade no tratamento que a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, confere especificamente às aposentadorias por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Digo isso porque o § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cincos anos, certamente conferiu à categoria e, por extensão, ao benefício, status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pelo legislador ordinário. A disciplina do direito assegurado pela Constituição, assim, deve ser feita de forma adequada. Norma que restrinja de alguma forma o direito assegurado pela Constituição, portanto, somente será válida se guardar a devida proporcionalidade e o respeito às demais cláusulas constitucionais.

Deve ser lembrado, ademais, que nos termos do que estabelece o artigo 6º da Constituição Federal, a previdência social é um direito social, logo direito fundamental a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional.

A Lei 9.876/99, portanto, ao instituir o fator previdenciário, está, em rigor, a disciplinar direito. Mais do que isso, a disciplinar direito fundamental. E no caso específico dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a disciplinar espécie de aposentadoria que, conquanto não seja especial, goza de indiscutível status constitucional. Se a Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, disciplina, no que toca especificamente à aposentadoria dos professores, direito fundamental previsto na Constituição Federal, a margem de discrição do legislador no processo de conformação do direito no nível infraconstitucional, à evidência, está sujeita a limites.

E nesse sentido avulta a importância do princípio da proporcionalidade.

Pertinentes, no ponto as ponderações de SUZANA DE TOLEDO BARROS, segundo a qual deve haver uma preocupação com o controle dos vícios de inconstitucionalidade substancial das normas, decorrentes do excesso de poder legislativo, uma vez que "o controle de constitucionalidade material pelo contraste direto entre as normas escritas não é suficiente para determinar um juízo definitivo de obediência da lei à constituição". Surge, assim, a necessidade de o judiciário exercer um controle da incompatibilidade dos meios idealizados pelo legislador para atingir determinado fim, emergindo neste contexto o princípio da proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade, com efeito, "tem como principal campo de atuação o dos direitos e garantias fundamentais, e, por isso, qualquer manifestação do poder público deve e render-lhe obediência" (BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direito fundamentais. 2 ed. Brasília: Brasília Jurídica. 2000, pp. 24 e 28).

O princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzop) registre-se, é, segundo a doutrina alemã (de onde importado na seara Constitucional), formado por três elementos ou subprincípios, quais sejam: "a adequação (Geeignetheit), a necessidade (Enforderlichkeit) e a proporcionalidade em sentido estrito (Verhältnismässigkeit), os quais, em conjunto, dão-lhe a densidade indispensável para alcançar a funcionalidade pretendida pelos operadores do direito" (Op. cit., p. 75).

O subprincípio da adequação ou da idoneidade "restringe-se à seguinte indagação: o meio escolhido contribuir para a obtenção do resultado pretendido?". A adequação "dos meios aos fins traduz-se em uma exigência de que qualquer medida restritiva deve ser idônea à consecução da finalidade perseguida, pois, se não for apta para tanto, há de ser considerada inconstitucional". "O exame da idoneidade da medida restritiva deve ser feito sob o enfoque negativo: apenas quando inequivocamente se apresentar como inidônea para alcançar seu objetivo é que a lei deve ser anulada". Já proporcionalidade em sentido estrito nada mais é do que "é um princípio que pauta a atividade do legislador segundo a exigência de uma equânime distribuição de ônus". É, em suma, a razoabilidade (Op. cit., pp. 76, 78 e 85).

A respeito da matéria, apropriadas também as palavras de Paulo Bonavides, que com maestria discorre:

"A vinculação do princípio da proporcionalidade ao Direito Constitucional ocorre por via dos direitos fundamentais. É aí que ele ganha extrema importância e aufere um prestígio e difusão tão larga quanto outros princípios cardeais e afins, nomeadamente o princípio da igualdade.

Protegendo, pois, a liberdade, ou seja, amparando os direitos fundamentais, o princípio da proporcionalidade entende principalmente, com disse Zimmerli, com o problema da limitação do poder legítimo, devendo fornecer o critério das limitações à liberdade individual.

…..

Com efeito, ‘cânone de grau constitucional’ com que os juízes corrigem o defeito da verdade da lei, bem como, em determinadas ocasiões, ‘as insuficiências legislativas provocadas pelo próprio Estado com lesão de espaços jurídicos-fundamentais’, como assevera ainda o mesmo publicista espanhol (Penalva – observação nossa), o princípio da proporcionalidade assume, de último, importância que só faz crescer, qual se depreende do estudo de Stelzer, constante da mais recente biografia austríaca de direito constitucional, e estampado em 1991."

* * *

"Ministra-nos ele (Pierre Muller – observação nossa), em síntese lapidar, a latitude dessa reflexão: ‘É em função do duplo caráter de obrigação e interdição que o princípio da proporcionalidade tem o seu lugar no Direito, regendo todas as esferas jurídicas e compelindo os órgãos do Estado a adaptar em todas as suas atividades os meios de que dispõem aos fins que buscam e aos efeitos de seus atos, A proporção adequada se torna assim condição de legalidade.’

A inconstitucionalidade ocorre enfim quando a medida é ‘excessiva’, ‘injustificável’, ou seja, não cabe na moldura da proporcionalidade."

* * *

"Em nosso ordenamento constitucional não deve a proporcionalidade permanecer encoberta. Em se tratando de princípio vivo, elástico, prestante, protege ele o cidadão contra os excessos do Estado e serve de escudo à defesa dos direitos e liberdades constitucionais. De tal sorte que urge, quanto antes, extraí-lo da doutrina, da reflexão, dos próprios fundamentos da Constituição, em ordem a introduzi-lo com todo vigor no uso jurisprudencial.

Em verdade trata-se daquilo que há de mais novo, abrangente e relevante em toda a teoria do constitucionalismo contemporâneo; princípio cuja vocação se move sobretudo no sentido de compatibilizar a consideração das realidades não captadas pelo formalismo jurídico, ou por este marginalizadas, com as necessidades atualizadoras de um Direito Constitucional projetado sobre a vida concreta e dotado da mais larga esfera possível de incidência – fora, portanto, das regiões teóricas, puramente formais e abstratas.

No Brasil a proporcionalidade pode não existir enquanto norma geral de direito escrito, mas existe como norma esparsa no texto constitucional. A noção mesma se infere de outros princípios que lhe são afins, entre os quais avulta, em primeiro lugar, o princípio da igualdade, sobretudo em se atentando para a passagem da igualdade-identidade à igualdade-proporcionalidade, tão característica da derradeira fase do Estado de Direito.

. . .

Mas é na qualidade de princípio constitucional ou princípio geral de direito, apto a acautelar do arbítrio do poder o cidadão e toda a sociedade, que se faz mister reconhecê-lo já implícito e, portanto, positivado em nosso Direito Constitucional.

. . .

A vedação de excessos (Übermassverbot), ínsita ao inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, rege a aplicação da norma aí contida, a qual, sendo restritiva, de natureza, não pode – por obra do arbítrio do legislador ordinário – se converter em regra de ação do Poder Público para derrogar princípios constitucionais estabelecidos no caput daquele artigo.

Admitir a interpretação de que o legislador pode a seu livre alvedrio legislar sem limites, seria pôr abaixo todo o edifício jurídico e ignorar, por inteiro, a eficácia e majestade dos princípios constitucionais. A Constituição estaria despedaçada pelo arbítrio do legislador.

O princípio da proporcionalidade é, de conseguinte, direito positivo em nosso ordenamento constitucional. Embora não haja sido ainda formulado como ‘norma jurídica global’, flui do espírito que anima em toda sua extensão e profundidade o § 2º do art. 5º, o qual abrange a parte não-escrita ou não expressa dos direitos e garantias da Constituição, a saber, aqueles direitos e garantias cujo fundamento decorre da natureza do regime, da essência impostergável do Estado de Direito e dos princípios que este consagra e que fazem inviolável a unidade da Constituição".

("Curso de Direito Constitucional, Malheiros-SP, 4ª ed., 1993, pp. 317, 319, 352, 353, 354)

Dito isso volto ao texto da Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

……

§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.

§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

I – cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II – cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

III – dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

(grifei)

Para compensar o fato de que a aposentadoria do professor se dá com tempo reduzido, determina a lei o acréscimo de tempo fictício ao tempo de contribuição (cinco anos se homem e dez anos se mulher), para obtenção do fator previdenciário.

Conquanto a previsão legal possa acarretar redução dos efeitos negativos do fator previdenciário para a aposentadoria do professor, parece-me que não dá ela adequado tratamento ao direito fundamental assegurado pela Constituição, por ausência de proporcionalidade, ofendendo, ademais, o princípio da isonomia, consagrado no caput do artigo 5º da Constituição Federal, pois deixa de tratar desiguais observada a medida de suas desigualdades.

Explico.

O fator previdenciário, nos termos da Lei 8.213/91, é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo fórmula constante do Anexo do citado Diploma:

f= Tc*a/Es*[1+(Id+Tc*a)/100)]

Onde:

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria;

a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Da análise da fórmula constata-se que, a partir da situação particular do segurado, duas variáveis impactam o cálculo do fator previdenciário (multiplicador que se inferior a 1 diminuirá a renda mensal inicial do benefício, e, se superior a 1, aumentará a renda mensal inicial do benefício): (i) a idade do segurado, que, em rigor, incide duas vezes, haja vista a consideração, também, da expectativa de sobrevida na equação, e o (ii) tempo de contribuição, que, da mesma forma, incide duas vezes na equação.

Mais do que isso, percebe-se que dentre as variáveis ligadas à situação particular do segurado, a idade é a que tem tendência a influir mais no valor final obtido.

Com efeito, se tomarmos a situação de uma mulher com 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, por exemplo, e que tem pela Tábua Completa de Mortalidade do IBGE uma expectativa de sobrevida de 25,5 anos, percebemos que seu fator previdenciário será igual a 0,5992.

Acrescidos 10 anos ao tempo de contribuição no caso de uma mulher com cinquenta anos, haveria a obtenção de fator previdenciário superior. Teria a mulher 55 anos de idade, 40 anos de tempo de contribuição e a mesma expectativa de sobrevida (25,5 anos). O fator previdenciário seria igual a 0,8140.

Agora vejamos o resultado se forem acrescidos 10 anos à idade, mantidos, todavia, 30 anos de contribuição. A mulher, neste caso, teria 30 anos de contribuição e 65 anos de idade. Sua expectativa de sobrevida seria de 18,00 anos. O fator previdenciário seria igual a 0,9005.

Percebe-se, pois, que:

– Tomada a situação de uma mulher com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, com média de salários-de-contribuição, suponhamos, de R$ 2.000,00, seu salário-de-benefício, com a incidência do fator previdenciário, seria de R$ 1.198,40 (R$ 2.000,00*0,5992);

– Se esta mulher tivesse 55 anos de idade, mas 40 anos de contribuição, seu salário-de-benefício, com a incidência do fator previdenciário, seria de R$ 1.627,60 (R$ 2.000,00*0,8140);

– Se esta mulher tivesse 30 anos de contribuição, mas 65 anos de idade, seu salário-de-benefício, com a incidência do fator previdenciário, seria de R$ 1.800,80 (R$ 2.000,00*0,9005).

Os exemplos acima apresentados evidenciam que duas variáveis consideradas com base na situação particular do segurado influenciam no cálculo do fator previdenciário e, mais do que isso, a variável idade tem uma influência um pouco maior.

Voltemos agora ao caso dos professores.

O que fez a Lei 8.213/91 (com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99) para, considerando o valor especial conferido à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conferir-lhe um tratamento ajustado à ordem constitucional? Determinou, em seu artigo 29, § 9º, o acréscimo, ao tempo de contribuição, de 05 anos, quando se tratar de professor, e de 10 anos, quando se tratar de professora. Em relação à variável idade, justamente aquela que tem maior impacto no cálculo do fator previdenciário, todavia, não foi adotada qualquer medida tendente a obviar de alguma forma os eventuais efeitos deletérios causados no cálculo do fator previdenciário.

Veja-se, novamente a título ilustrativo, que se uma professora com 50 anos de idade (expectativa de sobrevida de 29,2 anos) se aposentasse atualmente com 25 anos de contribuição, o acréscimo de 10 anos ao tempo de contribuição determinado pelo artigo 29, § 9º, da Lei 8.213/91 (por ficção teria 35 anos de tempo de contribuição) acarretaria a obtenção de um fator previdenciário igual a 0,5895. Assim, seu salário-de-benefício, tomada uma média hipotética de salários-de-contribuição de R$ 2.000,00, seria de R$ 1.179,00 (R$ 2.000,00*0,5895). Se a esta mesma professora fossem acrescidos não somente 10 anos ao tempo de contribuição (por ficção teria 35 anos de tempo de contribuição), mas também 10 anos à idade (por ficção teria 60 anos de idade e expectativa de sobrevida de 21,6 anos), o fator previdenciário seria igual a 0,8935. Assim, seu salário-de-benefício, tomada a mesma média hipotética de salários-de-contribuição de R$ 2.000,00, seria de R$ 1.787,00 (R$ 2.000,00*0,8935)

Os exemplos referidos no parágrafo anterior demonstram que o adequado tratamento à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, benefício que tem especial dignidade constitucional, somente seria alcançado, mesmo que se tenha por constitucional o fator previdenciário, se os efeitos da idade tivessem sido igualmente mitigados pelo legislador ordinário.

Note-se que se a Constituição estabelece que o professor e a professora têm direito a se aposentar com 30 e 25 anos de tempo de contribuição respectivamente (enquanto os demais trabalhadores têm direito a se aposentar ordinariamente com 35 e 30 anos de tempo de contribuição) evidentemente que o constituinte ponderou o fato de que a aposentadoria, necessariamente, para os professores, ocorreria com idade inferior aos demais trabalhadores. A conclusão é lógica.

Trabalhemos novamente com exemplos para demonstrar o desacerto da sistemática estabelecida.

Tomado o caso de um professor que tenha começado a trabalhar aos 16 anos de idade (atualmente a idade mínima para ingresso no mercado de trabalho – artigo 7º inciso XXXIII, da CF, na redação dada pela EC 20/98), ao completar 30 anos de tempo de contribuição, ela terá 46 anos de idade. Menos, evidentemente, do que um homem, não professor, que terá de trabalhar 35 anos para se aposentar, e que atingirá isso aos 51 anos de idade. Por presunção, a fim de reduzir o impacto no cálculo do fator previdenciário, como determinado pela Lei 8.213/91, será considerado para o professor tempo de contribuição igual a 35 anos (acréscimo de 05 anos). Mas, cabe a pergunta: se a presunção é de que o professor trabalhou por 35 anos, embora tenha somente 46 anos de idade, seria lógico e razoável considerar que ele, também por presunção, teria ele ingressado no mercado de trabalho aos 11 anos de idade? Evidentemente que não, até porque isso atentaria contra a Constituição Federal, que veda o trabalho dos menores de 16 anos. A conclusão que se pode extrair a partir de uma interpretação afeiçoada à Constituição Federal, é de que se ao professor com 46 anos de idade e 30 anos de contribuição reconhece-se, por determinação legal, tempo de contribuição de 35 anos, sua idade, também por presunção, necessariamente seria necessariamente de 51 anos de idade.

Em outras palavras, admitida a constitucionalidade do fator previdenciário, e conferido pela lei tratamento diferenciado ao cálculo do fator previdenciário para o professor mediante consideração de mais 05 ou 10 anos de tempo de contribuição, este período acrescido, jurídica e cronologicamente, só pode ser referente ao tempo futuro; jamais ao passado. Assim, no caso dos professores, a majoração do tempo de contribuição sem a consideração dos impactos na variável idade subverte a lógica, e, consequentemente, viola o ordenamento jurídico.

O tempo a mais de contribuição (referente a atividade presumidamente exercida pelo professor), jurídica e cronologicamente, só pode o foi para diante; jamais para trás.

Voltando ao princípio da proporcionalidade, o quadro acima delineado está a evidenciar que o tratamento dispensado pelo legislador à aposentadoria do professor não confere ao benefício, que tem especial atenção do constituinte, adequado tratamento. A sistemática estabelecida pelo legislador não resiste ao crivo da adequação (Geeignetheit), e mesmo da proporcionalidade em sentido estrito (Verhältnismässigkeit). A densidade do direito fundamental não restou, na sistemática estabelecida, respeitada pelo legislador infraconstitucional, pois, ainda que constitucional genericamente o fator previdenciário, aos professores especificamente foi impingida, em rigor, uma perda maior no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do que aos demais trabalhadores, e isso simplesmente porque, justamente por força de norma constitucional, eles estão autorizados a se aposentar mais precocemente.

Ao mesmo tempo a sistemática estabelecida ofende o princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, pois, como sabido, seu verdadeiro sentido é o tratamento isonômico aos iguais, mas, também, o tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Deixando de tratar os professores na medida da desigualdade de sua situação específica, que se apresenta como um valor constitucional, a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, violou o artigo 5º, caput da Constituição Federal.

A solução, assim, é o reconhecimento da inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, para afastar a interpretação que conduza à aplicação do fator previdenciário ao caso dos professores, e bem assim da inconstitucionalidade, com redução de texto evidentemente, dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo.

(…)

Ocorre que ao judiciário, de regra, não é dado atuar como legislador positivo. No caso em apreço não há possibilidade de o judiciário, diante da inconsistência da sistemática estabelecida pela legislação de regência, determinar a alteração da fórmula do cálculo do fator previdenciário para os professores, ou mesmo a modificação das variáveis a serem consideradas na referida fórmula, de modo a mitigar, nos termos em que reputar mais acertados (portanto mediante juízo de discricionariedade incompatível com a atuação judicial), os efeitos da idade no resultado final a ser obtido. Só resta, assim, reconhecer, quando aos professores, a inconstitucionalidade do fator previdenciário.

Em conclusão:

a) Segundo o Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria dos professores é uma aposentadoria por tempo de contribuição;

b) Também segundo o Supremo Tribunal Federal, a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por tempo de contribuição não viola a Constituição Federal;

c) não obstante, pelo fato de não dar especificamente à aposentadoria do professor, direito fundamental que tem relevante densidade constitucional, adequado tratamento, principalmente no que toca à variável idade, o artigo 29 da Lei 8.213/91 viola os artigos 5º, caput, 6º, e 201, § 8º, e bem assim o princípio da proporcionalidade.9

(…)

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator”

E, recentemente, considerando o entendimento recorrente do STJ, bem como os fundamentos esposados nos votos supracitados, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência pacificou o entendimento de que o fator previdenciário não deve incidir no cálculo da aposentadoria do professor, quando este for prejudicial:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES DIFERENCIADAS ASSEGURADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PROFESSOR (ART. 201, §8º). NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO QUANDO ACARRETAR REDUÇÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição de professor (NB 57/157.418.353-0 – DIB 25/07/2012) mediante a aplicação do critério de cálculo definido no art. 29 da Lei n. 8.213/91, sem a incidência de fator previdenciário, por tratar-se de espécie de aposentadoria especial. Defende a tese de que a aposentadoria de professor possui tempo de serviço reduzido, porquanto tem por premissa a aposentadoria especial concedida pelo exercício de atividade penosa. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, com arrimo nos fundamentos de que: A aposentadoria do professor, embora apresente regras próprias, previstas no art. 201, §8º da CF/88, não deixa de ser aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o fato de o segurado ver reduzido em cinco anos o tempo para se aposentar (art. 56 da Lei 8.213/91) não transmuda a aposentadoria em especial, não sendo correto concluir pelo afastamento do fator previdenciário. Por fim, vale destacar que o julgamento do REsp nº. 1.104.334-PR pelo Superior Tribunal de Justiça não influencia a presente lide. Com efeito, tal julgado tratou apenas da possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido no magistério até 14.10.1996 como atividade especial, sem versar sobre a forma de cálculo da aposentadoria dos professores, notadamente sobre a incidência do fator previdenciário. Desta feita, a pretensão da parte autora não merece prosperar. 3. A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina negou provimento ao recurso interposto pela parte autora para confirmar a sentença pelos próprios fundamentos. 4. Em seu pedido de uniformização, a parte autora alega que a decisão da origem destoa de acórdão proferido pela Turma Recursal de Sergipe (processo 0504588-42.2011.4.05.8500), que deu provimento a recurso manejado por segurado da Previdência Social, titular de aposentadoria por tempo de serviço de professor, para excluir o fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial do benefício ao entendimento de que a atividade de magistério é considerada especial pela Constituição Federal, cujo art. 40 autoriza a redução do tempo de contribuição para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 5. O pedido de uniformização foi admitido na origem. 6. Conheço do pedido de uniformização porquanto fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 14 da Lei n. 10.259/01. 7. O cerne da divergência está relacionado à aplicação do fator previdenciário na apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria em funções de magistério. 8. A Lei nº 9.876, de 1999, criou nova regra na base de cálculo dos benefícios previdenciários (artigo 29 e §§ da Lei nº 8.213/91), introduzindo o denominado fator previdenciário, que correlaciona o esforço contributivo realizado pelo segurado (tempo de contribuição x alíquota) com o tempo de manutenção do benefício a perceber (expectativa de sobrevida). Sua aplicação, segundo reza o art. 29, § 7º, faz-se a partir da utilização de equação que leva em consideração o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida do requerente no momento da aposentadoria. O inciso II do aludido artigo excepciona da aplicação do fator previdenciário os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente. 8.1 Nas aposentadorias por tempo de contribuição, a aplicação do fator previdenciário permite que o valor do benefício guarde correspondência com o tempo de contribuição e o tempo de manutenção do benefício, que seria a expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria. 8.2 Sobre o tempo de contribuição do segurado, a Lei n. 9.876/99 não criou regramento específico quanto à aplicação do fator previdenciário nos casos em que o segurado tem computados períodos de atividade especial, havendo, no tocante à atividade do professor, previsão de adição de cinco e dez anos ao tempo de contribuição computado, conforme o sexo (art. 29, §9º). 9. Ainda no tocante à aposentadoria do professor, a Lei de Benefícios dispõe que o professor (a) que comprove, conforme o sexo, 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos em funções de magistério, poderá aposentar-se por tempo de contribuição com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, observadas as regras atinentes ao cálculo do valor dos benefícios (art. 56). 10. Direcionava-se favoravelmente à classificação da aposentadoria do professor como aposentadoria especial a interpretação histórica das regras que, ao longo do tempo a disciplinaram, sempre procurando abreviar o tempo do trabalho, por considerá-lo penoso (Decreto nº 53.831/64), assim como as regras constitucionais que pretenderam assegurar a aposentadoria reduzida (Emenda Constitucional n. 18/1981 e art. 201, §8º, da CF/88), e, portanto, com o mínimo de prejuízo ao titular do direito. 11. Com efeito, a aplicação do fator previdenciário sobre a aposentadoria do professor e não sobre as aposentadorias especiais em geral implica desigualdade entre benefícios assegurados constitucionalmente com a mesma natureza, ou seja, concedidos em razão das condições diferenciadas no desempenho da atividade. 12. Como se observa dos dispositivos constitucionais mencionados, se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria com redução do tempo necessário à sua outorga, para o professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, exclusivamente, é de se concluir que entendeu dar especial proteção aos que exercem tão relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste físico e mental, com prejuízo à saúde, daqueles profissionais. 13. A respeito do tema, peço vênia para transcrever trechos do voto complementar da lavra do Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, que compõe o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido nos autos da Apelação Cível nº 5004320-12.2013.404.7111/RS : […] A aposentadoria do professor, portanto, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, não é uma aposentadoria especial, e segundo a legislação de regência, no cálculo da respectiva renda mensal inicial deve ser considerado o fator previdenciário, multiplicador que pode majorar ou diminuiu a renda mensal inicial e que, também segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, não é inconstitucional. Nesse sentido, considerando os precedentes do Supremo Tribunal Federal, venho entendendo pela incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Aprofundando a apreciação da matéria, todavia, mesmo sendo certo que segundo manifestação preliminar da Excelsa Corte o fator previdenciário é constitucional, necessário analisar a validade especificamente das normas que disciplinam a incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor. E esta análise está a indicar a ausência de constitucionalidade no tratamento que a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, confere especificamente às aposentadorias por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Digo isso porque o § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cincos anos, certamente conferiu à categoria e, por extensão, ao benefício, status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pelo legislador ordinário. A disciplina do direito assegurado pela Constituição, assim, deve ser feita de forma adequada. Norma que restrinja de alguma forma o direito assegurado pela Constituição, portanto, somente será válida se guardar a devida proporcionalidade e o respeito às demais cláusulas constitucionais. Deve ser lembrado, ademais, que nos termos do que estabelece o artigo 6º da Constituição Federal, a previdência social é um direito social, logo direito fundamental a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional. A Lei 9.876/99, portanto, ao instituir o fator previdenciário, está, em rigor, a disciplinar direito. Mais do que isso, a disciplinar direito fundamental. E no caso específico dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a disciplinar espécie de aposentadoria que, conquanto não seja especial, goza de indiscutível status constitucional. Se a Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, disciplina, no que toca especificamente à aposentadoria dos professores, direito fundamental previsto na Constituição Federal, a margem de discrição do legislador no processo de conformação do direito no nível infraconstitucional, à evidência, está sujeita a limites. […] Para compensar o fato de que a aposentadoria do professor se dá com tempo reduzido, determina a lei o acréscimo de tempo fictício ao tempo de contribuição (cinco anos se homem e dez anos se mulher), para obtenção do fator previdenciário. Conquanto a previsão legal possa acarretar redução dos efeitos negativos do fator previdenciário para a aposentadoria do professor, parece-me que não dá ela adequado tratamento ao direito fundamental assegurado pela Constituição, por ausência de proporcionalidade, ofendendo, ademais, o princípio da isonomia, consagrado no caput do artigo 5º da Constituição Federal, pois deixa de tratar desiguais observada a medida de suas desigualdades. Explico. O fator previdenciário, nos termos da Lei 8.213/91, é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo fórmula constante do Anexo do citado Diploma […] Da análise da fórmula constata-se que, a partir da situação particular do segurado, duas variáveis impactam o cálculo do fator previdenciário (multiplicador que se inferior a 1 diminuirá a renda mensal inicial do benefício, e, se superior a 1, aumentará a renda mensal inicial do benefício): (i) a idade do segurado, que, em rigor, incide duas vezes, haja vista a consideração, também, da expectativa de sobrevida na equação, e o (ii) tempo de contribuição, que, da mesma forma, incide duas vezes na equação. Mais do que isso, percebe-se que dentre as variáveis ligadas à situação particular do segurado, a idade é a que tem tendência a influir mais no valor final obtido. Com efeito, se tomarmos a situação de uma mulher com 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, por exemplo, e que tem pela Tábua Completa de Mortalidade do IBGE uma expectativa de sobrevida de 25,5 anos, percebemos que seu fator previdenciário será igual a 0,5992. Acrescidos 10 anos ao tempo de contribuição no caso de uma mulher com cinquenta anos, haveria a obtenção de fator previdenciário superior. Teria a mulher 55 anos de idade, 40 anos de tempo de contribuição e a mesma expectativa de sobrevida (25,5 anos). O fator previdenciário seria igual a 0,8140. Agora vejamos o resultado se forem acrescidos 10 anos à idade, mantidos, todavia, 30 anos de contribuição. A mulher, neste caso, teria 30 anos de contribuição e 65 anos de idade. Sua expectativa de sobrevida seria de 18,00 anos. O fator previdenciário seria igual a 0,9005. Percebe-se, pois, que: – Tomada a situação de uma mulher com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, com média de salários-de-contribuição, suponhamos, de R$ 2.000,00, seu salário-de-benefício, com a incidência do fator previdenciário, seria de R$ 1.198,40 (R$ 2.000,00*0,5992); – Se esta mulher tivesse 55 anos de idade, mas 40 anos de contribuição, seu salário-de-benefício, com a incidência do fator previdenciário, seria de R$ 1.627,60 (R$ 2.000,00*0,8140); – Se esta mulher tivesse 30 anos de contribuição, mas 65 anos de idade, seu salário-de-benefício, com a incidência do fator previdenciário, seria de R$ 1.800,80 (R$ 2.000,00*0,9005). Os exemplos acima apresentados evidenciam que duas variáveis consideradas com base na situação particular do segurado influenciam no cálculo do fator previdenciário e, mais do que isso, a variável idade tem uma influência um pouco maior. Voltemos agora ao caso dos professores. O que fez a Lei 8.213/91 (com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99) para, considerando o valor especial conferido à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conferir-lhe um tratamento ajustado à ordem constitucional? Determinou, em seu artigo 29, § 9º, o acréscimo, ao tempo de contribuição, de 05 anos, quando se tratar de professor, e de 10 anos, quando se tratar de professora. Em relação à variável idade, justamente aquela que tem maior impacto no cálculo do fator previdenciário, todavia, não foi adotada qualquer medida tendente a obviar de alguma forma os eventuais efeitos deletérios causados no cálculo do fator previdenciário. Veja-se, novamente a título ilustrativo, que se uma professora com 50 anos de idade (expectativa de sobrevida de 29,2 anos) se aposentasse atualmente com 25 anos de contribuição, o acréscimo de 10 anos ao tempo de contribuição determinado pelo artigo 29, § 9º, da Lei 8.213/91 (por ficção teria 35 anos de tempo de contribuição) acarretaria a obtenção de um fator previdenciário igual a 0,5895. Assim, seu salário-de-benefício, tomada uma média hipotética de salários-de-contribuição de R$ 2.000,00, seria de R$ 1.179,00 (R$ 2.000,00*0,5895). Se a esta mesma professora fossem acrescidos não somente 10 anos ao tempo de contribuição (por ficção teria 35 anos de tempo de contribuição), mas também 10 anos à idade (por ficção teria 60 anos de idade e expectativa de sobrevida de 21,6 anos), o fator previdenciário seria igual a 0,8935. Assim, seu salário-de-benefício, tomada a mesma média hipotética de salários-de-contribuição de R$ 2.000,00, seria de R$ 1.787,00 (R$ 2.000,00*0,8935) Os exemplos referidos no parágrafo anterior demonstram que o adequado tratamento à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, benefício que tem especial dignidade constitucional, somente seria alcançado, mesmo que se tenha por constitucional o fator previdenciário, se os efeitos da idade tivessem sido igualmente mitigados pelo legislador ordinário. Note-se que se a Constituição estabelece que o professor e a professora têm direito a se aposentar com 30 e 25 anos de tempo de contribuição respectivamente (enquanto os demais trabalhadores têm direito a se aposentar ordinariamente com 35 e 30 anos de tempo de contribuição) evidentemente que o constituinte ponderou o fato de que a aposentadoria, necessariamente, para os professores, ocorreria com idade inferior aos demais trabalhadores. A conclusão é lógica. […] Trabalhemos novamente com exemplos para demonstrar o desacerto da sistemática estabelecida. Tomado o caso de um professor que tenha começado a trabalhar aos 16 anos de idade (atualmente a idade mínima para ingresso no mercado de trabalho – artigo 7º inciso XXXIII, da CF, na redação dada pela EC 20/98), ao completar 30 anos de tempo de contribuição, ela terá 46 anos de idade. Menos, evidentemente, do que um homem, não professor, que terá de trabalhar 35 anos para se aposentar, e que atingirá isso aos 51 anos de idade. Por presunção, a fim de reduzir o impacto no cálculo do fator previdenciário, como determinado pela Lei 8.213/91, será considerado para o professor tempo de contribuição igual a 35 anos (acréscimo de 05 anos). Mas, cabe a pergunta: se a presunção é de que o professor trabalhou por 35 anos, embora tenha somente 46 anos de idade, seria lógico e razoável considerar que ele, também por presunção, teria ele ingressado no mercado de trabalho aos 11 anos de idade? Evidentemente que não, até porque isso atentaria contra a Constituição Federal, que veda o trabalho dos menores de 16 anos. A conclusão que se pode extrair a partir de uma interpretação afeiçoada à Constituição Federal, é de que se ao professor com 46 anos de idade e 30 anos de contribuição reconhece-se, por determinação legal, tempo de contribuição de 35 anos, sua idade, também por presunção, necessariamente seria necessariamente de 51 anos de idade. Em outras palavras, admitida a constitucionalidade do fator previdenciário, e conferido pela lei tratamento diferenciado ao cálculo do fator previdenciário para o professor mediante consideração de mais 05 ou 10 anos de tempo de contribuição, este período acrescido, jurídica e cronologicamente, só pode ser referente ao tempo futuro; jamais ao passado. Assim, no caso dos professores, a majoração do tempo de contribuição sem a consideração dos impactos na variável idade subverte a lógica, e, consequentemente, viola o ordenamento jurídico. […] 14. Além disso, a Segunda e a Quinta Turmas do C. STJ possuem entendimento no sentido do afastamento do FP no cálculo das aposentadorias dos professores. Seguem acórdãos sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial laborado na atividade de magistério, em tempo de serviço comum. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor" (AgRg no REsp 1251165/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1485280/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria do professor. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1251165/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014) 15. Considerando a fundamentação expendida, entendo que a interpretação do §9º do art. 29 da Lei de Benefícios, com redação incluída pela Lei n. 9.876/99, deve ser compatível com a proteção conferida à Previdência Social pela Constituição Federal de 1988 que, no art. 201, §8º, assegura condições diferenciadas para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 16. Importa destacar que a Lei Complementar n. 142/2013, que regulamenta o §1º do art. 201 da Constituição Federal, assegura a concessão de aposentadoria ao segurado com deficiência mediante condições que também levam em conta a diminuição do tempo de contribuição, como no caso da aposentadoria de professor. Segundo o inciso I do art. 9º da referida LC, a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria da pessoa com deficiência somente é autorizada se resultar em renda mensal de valor mais elevado. 17. A aposentadoria de professor, assim, por tratar-se de benefício concedido com tempo de contribuição também reduzido, comporta tratamento similar ao conferido pela LC 142/2013 no tocante ao fator previdenciário, cuja aplicação está autorizada somente quando seu resultado for superior à unidade (fator previdenciário positivo). 18. Meu voto, portanto, conhece e dá provimento ao pedido de uniformização interposto pela parte autora, firmando o entendimento de que o fator previdenciário não pode ser aplicado quando importar redução do valor da renda mensal inicial da aposentadoria em funções de magistério, sob pena de anular o benefício previsto constitucionalmente. 19. Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e visando a dar efetividade ao princípio da celeridade, que rege os Juizados Especiais, acolho o pedido inicial e condeno o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora (NB 57/157.418.353-0 – DIB 25/07/2012), para excluir o fator previdenciário do cálculo concessório, uma vez que inferior à unidade (negativo), e a pagar à segurada os valores atrasados, a contar DER/DIB, corrigidos pelo INPC, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Determino o retorno dos autos diretamente ao Juizado de origem para liquidação. Afastada a condenação da parte autora em honorários advocatícios nos termos da Questão de Ordem n. 2/TNU.

(PEDILEF 50108581820134047205, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 10/07/2015 PÁGINAS 193/290.)

Por todo o exposto, resta demonstrado que a aposentadoria do professor trata-se de garantia constitucional, prevista no art. 201, §8º, da Carta Magna sendo que a aplicação do fator previdenciário, nos moldes em que previstos no art. 29, inciso I e §9º, incisos II e III do mesmo dispositivo da Lei 8.213/91, com a redação emprestada pela Lei 9.876/99, fere a constituição por não dar tratamento proporcional, adequado e isonômico ao cálculo da aposentadoria dos professores, e consequentemente deve ser excluída a sua incidência do cálculo do salário de benefício dos professores.

III – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

De acordo com a previsão do art. 43 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), salvo situações excepcionais, deverá ser atribuído apenas o efeito devolutivo aos recursos inominados. Tal disposição possui aplicação aos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. 1º da Lei 10.259/01.

Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a revisão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.

De outro lado, o caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

IV – DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, requer:

  1. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o Autor não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo do seu sustento próprio e da sua família;
  2. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
  3. A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa;
  4. O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  5. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
        1. Revisar o benefício nº xxx.xxx.xxx-x a fim de excluir a incidência do fator previdenciário
        2. Pagar as diferenças que se formarem em razão da presente revisão a partir da DIB do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, com a devida correção monetária a contar da data do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento.

Nesses Termos.

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[1] de R$ XX.XXX,XX.

___________, ______ de ________________ de 20___.

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  1. Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ XX.XXX,XX) + parcelas vencidas (R$ XX.XXX,XX) = R$ XX.XXX,XX.

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