[MODELO] Revisão Aposentadoria – Contribuições 20 x 10 Salários Mínimos
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE …………. – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ……………………. ______________, brasileiro (a), casado (a), aposentado, portador do RG n.º __________ e do CPF n.º ____________, residente e domiciliado à Rua ___________________, vêm, por seus advogados devidamente constituídos, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público interno, sob a forma de Autarquia Federal, com sede regional à Rua ………………………….., neste município de ………………………, pelos seguintes motivos de fato e de direito a seguir expostos:
FATOS
1. O Requerente é segurado aposentado da autarquia ré, NB ___/__________, com Data do Início do Benefício – DIB em ___/___/___, totalizando nessa época __ anos, ___ meses e ___ dias de tempo de serviço. Na época da concessão, o cálculo do salário-de-benefício consistia na média aritmética simples dos últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até no máximo 36 (trinta de seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
2. Com o intuito de se aposentar com um valor que futuramente lhe oportunizasse um descanso compatível com sua vida laborativa, o Requerente sempre contribuiu com valores relativamente altos, chegando a alcançar o salário-de-contribuição relativa a 20 (salários mínimos), nos termos do art. 4º da Lei 6.950/81.
3. Ocorre que em 30/06/1989, com o advento da Lei n.º7.787, reduziu-se o teto do salário-decontribuição, passando de 20 salários-de-contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, o que arbitrariamente limitou o valor da contribuição do Requerente, causando dano futuro na programação de seu benefício previdenciário.
4. Nota-se que até 30/06/1989 o Requerente contava com ___ anos ___ meses e ___ dias de tempo de serviço, portanto, somando os requisitos necessários para o aposento previdenciário, obedecendo ao princípio do direito adquirido.
5. De fato, é lógico que o cálculo do benefício deveria ser com base na norma anterior, sendo considerado o teto antigo, entretanto, não foi o que aconteceu, sendo aplicado o teto estabelecido pela Lei 7.787/89, sendo simplesmente esquecida a regra do direito adquirido.
6. Destarte, Excelência, o Requerente faz jus a revisão de sua aposentadoria, devendo o cálculo da renda mensal inicial – RMI do benefício devendo ser considerada, para apuração do salário-debenefício, somente as contribuições efetivamente vertidas até 06/1989.
DIREITO
7. Conforme acima exposto, até 30/06/1989, portanto na vigência da Lei N.º6.950/81, era permitida a contribuição no teto de 20 (vinte) salários mínimos:
8. Art. 4º da Lei N.º6.950/81 :
“Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da
Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a
20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”
9. E, 30/06/1989, o art. 1º da Lei N.º 7.787 reduziu o teto do salário-de-contribuição:
“Art.1º A contribuição do segurado empregado, filiado à Previdência
Social, inclusive o doméstico e o avulso, é calculada mediante aplicação
da seguinte tabela:”
Salário-de-contribuição (Ncz$) Alíquota
Até 360,00 8,0%
De 360,01 a 600,00 9,0%
De 600,01 a 1.200,00 10,0%
10. O Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido dessa revisão, onde vejamos:
“Previdenciário. Proventos da aposentadoria calculados com base na legislação vigente ao tempo da reunião dos requisitos que, todavia, foram cumpridos sob o regime da lei anterior, em que o benefício tinhapor base vinte salários-de-contribuiçao em vez de dez. Alega ofensa ao princípio do direito adquirido.
Hipótese a que também se revela aplicável – e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo da vida laboral – a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver alterado o lapso de tempo de apuraçõ dos salários de contribuição, se nada impede compreenda ele os vinte salários previstos na lei anterior. Recurso Conhecido e Provido.” (RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000) “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO.
I. Proventos de aposentadoria: direito adquirido aos proventos na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mesmo se requerida após a lei menos favorável. Súmula 349-STF: desnecessidade do requerimento. Aplicabilidade à aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF.
II. Agravo não provido”. (RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002) “PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO DA RMI DO BENFEÍCIO. TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS. 1. Os proventos previdenciários se regulam para lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. Precedentes jurisprudenciais. 2. Ainda que o segurado só tenha requerido a concessão do benefício após o advento da Lei nº 7.789/89, tem direito ao cálculo da RMI nos moldes da Lei nº 6.950/81, porquanto havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria considerando somente as contribuições vertidas até junho de 1989. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a deste acórdão. 4. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ. 5. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com oart. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. 6. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).7. Apelação provida.” (AC nº 2003.72.00.000421-9/SC, TRF/4º Região, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Vale Pereira, D.J.U. 18-10- 2006).
“PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO DA RMI DO BENFEÍCIO. TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. CONSECTÁRIOS.
1. Os proventos previdenciários se regulam para lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. Precedentes jurisprudenciais. 2. Assim, ainda que o falecido segurado só tenha requerido a concessão do benefício após o advento da Lei nº 7.789/89, deve ser procedido ao cálculo da RMI nos moldes da Lei nº 6.950/81, porquanto preenchidos os requisitos para a percepção da aposentadoria, ainda que proporcional, considerando-se somente o tempo de serviço e as contribuições vertidas até junho de 1989. Conseqüentemente, deve ser recalculada a pensão por morte auferida pela autora. 3. É devido o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo do benefício, excetuado o período atingido pela prescrição qüinqüenal, sendo descabida a limitação das parcelas em atraso à data da citação da autarquia, como fez o julgador singular. 4. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ. 5. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. 6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, à razão de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da prolação da sentença (Súmulas nºs 111 do STJ e 76 desta Corte). 7. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96). 8. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação da
parte autora provida.”(AC nº 2006.70.00.002345-4/PR, TRF/4º Região, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Vale Pereira, D.E. 10-01-2007).
11. Diante de tudo isso, fica claro que a autarquia-ré feriu o princípio do direito adquirido, devendo ser condenada a efetuar a revisão da RMI bem com ao ressarcimento dos últimos 5 anos.
DO PEDIDO
Diante do exposto, REQUER, digne-se Vossa Excelência receber a presente para:
a) Determinar a citação do Instituto Nacional do Seguro Social, na pessoa de seu procurador federal, no endereço supra mencionado para querendo contestar a presente lide, sob pena de reveli a, além da condenação do réu ao pagamento de todas as custas e despesas judiciais. b) Julgar PROCEDENTE a presente ação, para condenar a autarquia-ré a revisão do benefício previdenciário, no tocante a RMI, devendo ver aplicada a Lei 6.950/81;
c) A restituição das diferenças decorrentes do recalculo do benefício desde a Data do Início do Benefício, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (Decreto-Lei nº 2.322/87), considerando os benefícios pagos com atraso, uma vez caracterizado sua essência alimentar), bem como a atualização monetária, onde a partir de 05/1996 deve-se considerar o IGP-DI, em conformidade com o art. 10 da Lei Nº 9.711/98, cc art. 20 §§5º e 6º da Lei Nº 8.880/94;
d) A condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência sobre o total da condenação e demais cominações legais, nos termos do artigo 20 do CPC;
e) REQUER, mais, seja permitida a produção de todos os meios de provas em direito admitidos; Dá à causa o valor de R$ 1000,00 (hum mil reais) para efeitos fiscais.
Nestes termos, pede deferimento.