[MODELO] Retroatividade de Índices de Atualização de Preços: Ato Jurídico Perfeito
Brasília, 18 a 22 de março 2019 Nº 934
Data de divulgação: 27 de março de 2019
Este Informativo, elaborado com base em notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico.
Sumário
Plenário
Ato jurídico perfeito e retroatividade de índices de atualização de preços
ADPF: precatórios e empresa pública
Ação rescisória: acordo homologado e inadequação
Seguro de veículos e competência privativa da União
Repercussão Geral
Condenações judiciais da Fazenda Pública: correção monetária e modulação de efeitos – 2
1ª Turma
Reclamação e tribunal do júri
CNJ: estatização de serventia judicial e provimento anterior à CF/1988 – 2
2ª Turma
Prestação de serviço de logística pela ECT e dispensa de licitação
Magistratura: verba denominada “substituição” e licença para tratamento de saúde
Clipping da Repercussão Geral
Inovações Legislativas
Outras Informações
Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMETAIS
Ato jurídico perfeito e retroatividade de índices de atualização de preços
O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 26 da Lei 8.177/1991, que determina que as operações de crédito rural, contratadas junto às instituições financeiras, com recursos oriundos de depósitos à vista e com cláusula de atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), passem a ser atualizadas pela Taxa Referencial de Juros (TR).
O autor sustenta que o preceito legal impugnado, ao atingir operações de crédito rural contratadas anteriormente à sua vigência, vulnera o ato jurídico perfeito, a configurar, portanto, ofensa à vedação constitucional da retroatividade das leis [Constituição Federal (CF), art. 5º, XXXVI (1)].
O ministro Ricardo Lewandowski (relator) julgou procedente o pedido formulado na ação direta, no que foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.
O relator afirmou que, tal como redigido, o dispositivo impugnado atinge o ato jurídico perfeito, no caso, contratos que foram celebrados anteriormente à sua vigência.
O fato de o Banco Central do Brasil (BCB) ter admitido não aplicar o dispositivo retroativamente e de a Advocacia-Geral da União ter-se manifestado pela inconstitucionalidade da aplicação retroativa dessa norma não implica a prejudicialidade da ação direta, porque se trata de ato normativo que ostenta caráter geral e abstrato. Cabível, portanto, o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade.
O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que, no caso, não se discute a utilização da TR ou do IPC – que seria decisão política do Congresso Nacional e do presidente da República –, mas sim a aplicação retroativa da norma aos contratos já existentes.
Em divergência, o ministro Roberto Barroso julgou improcedente o pedido formulado na ação direta. Afirmou que a revisão judicial de índices de correção monetária editados pelo legislador requer uma postura de autocontenção judicial, seja em respeito à investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo, seja em respeito à complexidade técnica inerente ao tema. Isso porque o Poder Judiciário não tem capacidade institucional para avaliar os efeitos de eventuais mudanças dos índices de correção monetária na economia.
Ao utilizar a TR como critério de correção, o legislador curvou-se à dinâmica do mercado, o que constitui uma escolha que a ele cabe e que se mostra legítima. Como decidido na ADI 493, a TR reflete, com propriedade, a dinâmica presente no mercado do dinheiro e as suas peculiaridades, sendo muito mais apropriada para a operação de crédito rural do que qualquer índice de preços que mensure o fenômeno inflacionário.
É razoável que se exija do Estado a correção de suas dívidas por índice oficial de preços, uma vez que o sistema de pagamento por precatórios é obrigatório e regulamenta a forma de pagamento dos débitos da Fazenda com seus cidadãos. No entanto, a situação é distinta em operações de crédito rural, nas quais as partes, voluntariamente, aderem às condições de financiamento impostas pela lei e demais regulações dos órgãos administrativos, como o BCB.
Em seguida, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos.
(1) CF/1988: “Art. 5º (…): XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
ADI 3005/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20.3.2019. (ADI-3005)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO – EXECUÇÃO
ADPF: precatórios e empresa pública
O Plenário iniciou julgamento conjunto de referendos em medidas cautelares em arguições de descumprimento de preceito federal (ADPFs) ajuizadas em face de decisões que determinaram o bloqueio de patrimônio de empresas públicas disponível em contas bancárias com vistas a pagar verbas trabalhistas devidas a seus empregados. Uma das ações foi ajuizada pelo governador do Distrito Federal e a outra, pelo governador do Estado do Pará.
O ministro Edson Fachin (relator) concedeu monocraticamente medida cautelar em ambas as arguições, com o intuito de determinar a suspensão de medidas de execução típicas de direito privado empreendidas contra: (a) a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT/10) e as varas trabalhista com jurisdição no DF e (b) a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (Emater-Pará) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT/8) e as varas trabalhistas com jurisdição naquela unidade federativa. Desse modo, impossibilitou as constrições patrimoniais e suas inscrições no cadastro de devedores trabalhistas. Ordenou, ainda, a suspensão imediata dos bloqueios bancários originários de débitos trabalhistas das duas empresas públicas.
Preliminarmente, o colegiado, por maioria, conheceu das arguições, por estarem preenchidos os requisitos, e reconheceu a legitimidade ativa ad causam dos governadores, consoante o posicionamento adotado no exame da ADPF 387. Vencido, no ponto, o ministro Marco Aurélio, que não admitiu as ações. A seu ver, mediante as arguições, traz-se, com queima de etapas, ao Supremo Tribunal Federal (STF), considerada a provocação de partes ilegítimas, o que deveria chegar normalmente na via recursal, para esvaziar-se a concretude de prestações alimentícias.
Ato contínuo, o ministro Edson Fachin (relator) referendou a medida cautelar deferida na ADPF relativa à Emater-Pará, com prejuízo do agravo regimental interposto pelo governador paraense, e infirmou a cautelar anteriormente concedida na ADPF referente ao Metrô-DF.
De início, o ministro assinalou que o debate sobre a submissão de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais ao regime constitucional de precatórios é tema de altíssima incidência na jurisdição constitucional do STF, com ADPFs apresentadas contra decisões da Justiça Trabalhista e da Justiça comum.
Observou que esta Corte tem compreendido ser um contrassenso onerar com penhora em contas de titularidade de empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que sejam modeladas juridicamente como pessoas jurídicas de direito privado, pois estão sujeitas às amarras do planejamento e controle orçamentários, assim como suas principais finalidades são justamente a prestação de serviços públicos próprios da estatalidade. Em compreensão iterativa, o STF tem consignado que a empresa estatal com atuação na ordem econômica prestando serviços próprios do Estado, sem intuito de lucratividade nem caráter concorrencial, equipara-se ao conceito de Fazenda Pública e demais entidades de direito público com assento no art. 100 da Constituição Federal (CF) e, por isso, submetidas ao regime constitucional de precatórios.
Na sequência, o relator restringiu a matéria às duas situações postas em análise: (a) assistência técnica e extensão rural e (b) transporte metroviário.
O ministro ponderou que a Emater-Pará satisfaz os requisitos esculpidos pela jurisprudência do STF. Portanto, a ela é devida a extensão do regime de precatórios, haja vista ser equiparável a entidade de direito público [CF, art. 100, § 5º (1)].
Aduziu que, por um lado, o inciso IV do art. 187 da CF estabelece o planejamento e a execução da política agrícola pelo poder público, com a participação efetiva do setor produtivo, levando em conta, especialmente, a assistência técnica e extensão rural. Por outro lado, ressaltou que a escolha do público-alvo da política pública levada a efeito pelo estado-membro não permite que se suponha a lucratividade como intuito da empresa. Simultaneamente, não é possível visualizar a presença de marco concorrencial no qual ela própria se insira.
Em outro passo, o relator avaliou que não merece prosperar o pedido de proibição expressa de novos bloqueios judiciais. Os argumentos adicionais, em agravo regimental, não o demoveram da observância do princípio da separação dos poderes e da repartição constitucional das competências jurisdicionais.
A seu ver, o pleito de inviabilizar preventivamente o exercício jurisdicional de todo o aparato judicial do estado do Pará, a título de evitar novos bloqueios, foge ao arquétipo constitucional, porque trabalha com hipótese excepcionalíssima consistente em desrespeito ao sistema de precedentes. Mesmo em casos que eventualmente isso aconteça, o sistema judicial opera sobre controle técnico vertical por intermédio de recursos e ações de competência originária. No particular, a via da reclamação constitucional atenderia o desiderato do requerente.
Ao rever posicionamento pretérito, o ministro Edson Fachin consignou que a situação do Metrô-DF não se amolda à diretriz jurisprudencial do STF, por não cumprir os requisitos da ausência de caráter concorrencial e de intuito lucrativo.
Observou que, embora o Metrô-DF tenha ostensiva utilidade pública à população, o caráter concorrencial dos serviços prestados é passível de apreensão em torno da ideia de competição entre os diversos modais. Visualizou poder-dever dos Poderes Legislativos federal, estadual e municipal, na condição de Estado-Regulador, consistente em promover a competição entre os diversos modais de transporte motorizado urbano. Compreendeu não ter sido atendido o requisito ao fundamento da existência e desiderabilidade de competição indireta.
Quanto ao requisito da ausência de intuito lucrativo, o relator verificou constar no Plano Estratégico Institucional do Metrô-DF o objetivo de não dependência financeira perante o Tesouro distrital. Isso indica credibilidade de operação viável financeiramente e, por consequência, potencialmente lucrativa. O plano prevê que, no caso da transmutação, os gastos com a folha de pagamentos e respectivos encargos sociais de seus funcionários não serão mais computados na apuração dos gastos totais de pessoal do Poder Executivo do DF.
Superada a questão da plausibilidade das ações, o relator constatou a iminência de perigo de difícil reparabilidade, porquanto se versa sobre verbas de incerta recuperabilidade, após suas transferências a credores de obrigações trabalhistas de natureza alimentar. Ademais, há elevado risco de comprometimento do patrimônio das receitas das pessoas integrantes da Administração Pública Indireta dos entes federativos em questão.
Por fim, o relator sugeriu a conversão do exame dos referendos em julgamento de mérito.
Consectariamente, propôs seja considerado procedente o pedido formulado na ADPF relativa à Emater–Pará, com o objetivo de determinar que as execuções de decisões judiciais proferidas contra a empresa pelo TRT/8 ocorram exclusivamente sob o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF.
Em arremate, indicou seja julgado improcedente o pleito articulado na ADPF relativa ao Metrô-DF, por ser viável a execução regular, não sujeita ao regime de precatórios, de decisões condenatórias judiciais proferidas contra a empresa pelo TRT/10.
Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
(1) CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”
ADPF 524 Ref-MC/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 20 e 21.3.2019. (ADPF-524)
ADPF 530 Ref-MC/PA, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 20 e 21.3.2019. (ADPF-530)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA
Ação rescisória: acordo homologado e inadequação
É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por inadequação da ação proposta, desproveu agravo regimental contra decisão que julgou liminarmente improcedente ação rescisória. A rescisória foi ajuizada contra decisão que homologou acordo celebrado entre pessoa jurídica e o Estado do Rio Grande do Sul e que culminou com a edição da Lei estadual 13.327/2009. Esse diploma legal autoriza o Poder Executivo a não exigir créditos tributários de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da aludida empresa, mediante renúncia de direito de creditamento.
A empresa alegava ser cabível a ação rescisória sob o fundamento de que o art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC)/2015 admite a rescisão de decisão judicial transitada em julgado que esteja em desconformidade com pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal. Sustentava que a pretensão defendida pelo contribuinte na demanda originária guarda perfeita identidade com a tese de julgamento do Tema 201 da repercussão geral – cujo paradigma é o RE 593.849 –, fixada nestes termos: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”
O colegiado entendeu ser cabível, no caso, a ação anulatória (CPC, art. 966, § 4º) (1).
Considerou, ademais, o amplo lapso temporal transcorrido entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda homologatória de autocomposição e a data da propositura da ação rescisória.
(1) CPC/2015: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV – ofender a coisa julgada; V – violar manifestamente norma jurídica; VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (…) § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.”
AR 2697 AgR/RS, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 21.3.2019. (AR-2697)
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA
Seguro de veículos e competência privativa da União
Por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte [Constituição Federal (CF), art. 22, I, VII e XI (1)], o colegiado julgou procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face dos arts. 1º, 2º, 6º, 8º, 10, 11 e 12 da Lei 15.171/2010 do Estado de Santa Catarina, que disciplina as obrigações contratuais relativas a seguros de veículos e regras de registro, desmonte e comercialização de veículos sinistrados.
O colegiado salientou ter a lei usurpado a iniciativa do chefe do Poder Executivo para a elaboração de normas que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da unidade federativa (arts. 61, § 1º, II (2), e 84, VI, “a”, da CF (3).
(1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (…) VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; (…) XI – trânsito e transporte.;”
(2) CF/1988: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.”
(3) CF/1988: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;”
ADI 4704/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 21.3.2019. (ADI-4704)
Repercussão Geral
DIREITO CONSTITUCIONAL – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA
Condenações judiciais da Fazenda Pública: correção monetária e modulação de efeitos – 2
O Plenário retomou julgamento conjunto de quatro embargos de declaração opostos de acórdão que deu parcial provimento a recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (Tema 810), e declarou a inconstitucionalidade do índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (1).
No julgamento do recurso extraordinário, o colegiado fixou duas teses. A primeira estabeleceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária. A esses débitos devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia [Constituição Federal (CF), art. 5º, caput]. Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nessa extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
A segunda tese fixada pelo colegiado dispôs que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII). Uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, essa atualização é inidônea a promover os fins a que se destina.
Os embargantes alegam omissão e contradição do citado acórdão por ausência de modulação de seus efeitos. Sustentam que a imediata aplicação dessa decisão criaria um cenário de insegurança jurídica, com risco de dano grave ao erário, diante da possibilidade do pagamento de valores a maior pela Fazenda Pública.
O ministro Alexandre de Moraes, em voto-vista, divergiu do relator para preservar a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009. Dessa forma, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. Ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Também o acompanhou o ministro Marco Aurélio, que ainda afastou a eficácia suspensiva dos embargos de declaração.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a modulação dos efeitos para manter a incidência da Taxa Referencial (TR) como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015, mediante o prolongamento da eficácia do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, não atende as razões de segurança jurídica e interesse social. É incongruente com o assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de mérito deste RE 870947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. Transmite, ainda, uma mensagem frustrante para o jurisdicionado. Isso porque ele, depois de ter sido indevidamente lesado pelo poder público e suportado um desfalque patrimonial, teve o ônus de buscar socorro no Poder Judiciário, com custos adicionais. Mesmo vitorioso, teve de executar o valor devido pela sistemática de precatórios. Viu o STF assentar a inconstitucionalidade da correção de créditos pela TR, mas terá o valor de seu crédito corrigido por esse índice, que não recompõe de forma integral o seu patrimônio.
O ministro Alexandre de Moraes também esclareceu que os valores apontados são devidos e não significam um desequilíbrio fiscal, haja vista, sobretudo, os valores orçamentários recebidos pela União. Além disso, já se passaram quatro anos desde o julgamento e consequentemente houve oportunidade para o poder público se organizar. Reportou-se, no ponto, a dados oficiais de domínio público que demostram que os entes públicos que consistentemente alocaram parte de sua receita para a satisfação de dívidas judiciais conseguiram atenuar o problema desse represamento. Os que não o fizeram terão mais problema, mas em virtude de sua própria mora.
Por sua vez, o ministro Roberto Barroso acompanhou o ministro Luiz Fux (relator) no sentido de rejeitar integralmente os embargos de declaração opostos conjuntamente pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ) (petição 71.736/2017) e acolher, parcialmente, os embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará, pelo Estado do Acre (e outros) e pelo INSS (petições 73.194/2017, 73.596/2017 e 4.981/2018, respectivamente), de modo a conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, proferida pelo Plenário no presente leading case.
Para o ministro Roberto Barroso, uma lei que vigorou, sem ter sido suspensa, por 10 anos e que produz um resultado mais palatável para a imensa crise fiscal que se está enfrentando deve prevalecer à interpretação, se razoável e juridicamente sustentável. Essa é uma solução relativamente salomônica, que procura conciliar interesses legítimos de credores da Fazenda Pública com as possibilidades das Fazendas Públicas, sobretudo estaduais, à luz de sinalizações do próprio STF.
Registrou que a lei teve vigência desde 2009, sem jamais ter sido substituída, e pautou o critério de pagamento de dívidas pelos estados, até mesmo os precatórios. No julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF aceitou o critério da caderneta de poupança até a data do julgamento, que foi 25.3.2015. Dali para frente, passou a valer o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Por isso, a partir dessa data já não era razoável acreditar que o STF manteria a lei tal como estava.
O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
(1) Lei 9.494/1997: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”
Primeira Turma
DIREITO CONSTITUCIONAL – RECLAMAÇÃO
A Primeira Turma iniciou julgamento de agravo regimental em reclamação ajuizada em face de acórdão que teria desrespeitado decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RE 594.104.
No julgamento do RE 594.104, o STF desconstituiu acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) que, em apelação, determinara a realização de novo júri ao fundamento de que a condenação de determinado réu se dera em contrariedade à prova dos autos. Naquele julgado, ao reconhecer a existência de violação ao princípio constitucional que consagra a soberania dos veredictos do tribunal do júri [CF, art. 5º, XXXVIII, c (1)], o STF deu provimento ao recurso extraordinário, para cassar o referido acórdão do tribunal de justiça, e restabeleceu, então, o veredicto condenatório prolatado pelo tribunal júri, com decisão transitada em julgado.
Posteriormente, em julgamento de revisão criminal, o mesmo tribunal local absolveu o réu, considerada a ausência de prova de que este teria concorrido para a infração penal.
Na reclamação, sustenta-se que o tribunal de justiça, ao conhecer do pedido revisional e julgar seu mérito para absolver o condenado, teria desconsiderado a autoridade do comando decisório emanado do RE 594.104.
O ministro Luiz Fux (relator) negou provimento ao agravo regimental para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a reclamação.
O relator afirmou que, na decisão paradigma proferida nos autos do RE 594.104, confirmada pelo Plenário do STF após sucessivos recursos da defesa, assentou-se que a suficiência de um único depoimento para a prolação do juízo condenatório é matéria constitucionalmente afeta ao tribunal do júri e infensa à reforma pelo tribunal de justiça, ao qual não cabe a valoração da prova.
A despeito disso, a primeira decisão proferida, em apelação, pelo TJ/MT, a qual fora anulada pelo STF, teve seus fundamentos reiterados na decisão objeto da presente reclamação, agora em revisão criminal. Assim, novamente o TJ/MT desconsiderou o veredito condenatório do tribunal do júri para absolver o acusado de participação no homicídio ao fundamento – já afastado pelo STF no RE 594.104 – de suposta ausência de provas.
O relator asseverou que a reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões.
A pertinência subjetiva é requisito de admissibilidade da reclamação, sendo imprescindível que o reclamante aponte, como paradigma, processo de índole subjetiva cuja relação processual tenha integrado.
No caso, cuida-se de reclamação ajuizada por um dos filhos da vítima do homicídio. A alegação de violação da decisão do STF em vista da nova absolvição prolatada pelo TJ/MT, pelos mesmos fundamentos anteriormente afastados, autoriza o reconhecimento da legitimidade ativa do filho da vítima, ainda que não tenha se habilitado como assistente de acusação no curso da ação penal.
Conforme se extrai dos autos do RE 594.104, o patrocínio daquele recurso foi produzido pela mesma advogada que atua nos autos da presente reclamação, tendo atuado em defesa de um dos filhos da vítima. Assim, mostra-se inequívoco o interesse da família da vítima no deslinde do caso. Não se pode, por excessivo apelo formal, afastar a relação de pertinência subjetiva do autor da reclamação em comento, que, como filho da vítima, atua também na qualidade de representante dos interesses da família.
Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
1) CF/1988: “Art. 5º (…) XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (…) c) a soberania dos veredictos;”
Rcl 29621/MT, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 19.3.2019. (Rcl-29621)
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO
CNJ: estatização de serventia judicial e provimento anterior à CF/1988 – 2
A Primeira Turma retomou a apreciação de mandado de segurança em que serventia judicial, com caráter privado, foi provida antes da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) (Informativo 930).
O writ foi impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em procedimento de controle administrativo, por meio do qual foi: (a) declarada a estatização de serventias judiciais paranaenses indevidamente providas a partir de 5.10.1988; (b) fixado o prazo de doze meses para a efetivação das providências necessárias ao funcionamento delas; e (c) autorizada a permanência das pessoas, no exercício das atividades, nessas serventias, até o preenchimento dos cargos de acordo com cronograma aprovado ulteriormente pelo CNJ, a fim de evitar a descontinuidade dos serviços.
Em voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator e concedeu a ordem para assegurar ao impetrante o direito de permanecer, sob o regime privado, na titularidade da serventia judicial. Ponderou ser a hipótese excepcional prevista no art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (1), uma vez que o atual titular foi nomeado ao cargo em 1987.
Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Roberto Barroso.
(1) ADCT: “Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.”
MS 29998/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19.3.2019. (MS-29998)
Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO – Contratação pública
Prestação de serviço de logística pela ECT e dispensa de licitação
A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que cassou acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) o qual considerou ilegal contratação direta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de serviços de logística, com dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, VIII, da Lei 8.666/1993 (1).
A Turma concluiu que os serviços de logística devem ser entendidos como afins ao serviço postal, o que justifica a aplicação de regime diferenciado. Além disso, a ECT preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta, haja vista integrar a Administração e ter sido criada em data anterior à da Lei 8.666/1993 para prestação de serviços postais, entre os quais se incluem os serviços de logística integrada.
Ademais, cumpre registrar que a permissão legal para dispensa da licitação não acarreta dever para a Administração em dispensá-la. Cabe a essa analisar o contexto e decidir acerca da realização ou não da licitação.
O ministro Edson Fachin acresceu que a possibilidade da contratação direta, desde que atendidas certas condições como preços justos e eficiência, não torna esse tipo de serviço monopólio, situação que viola princípios concorrenciais do mercado.
(1) Lei 8.666/1993: “Art.24. É dispensável a licitação: (…) VIII – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
MS 34939/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19.3.2019. (MS-34939)
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO
Magistratura: verba denominada “substituição” e licença para tratamento de saúde
A Segunda Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que denegou mandado de segurança e cassou liminar anteriormente concedida por juízo de 1º grau, em favor de juiz substituto do trabalho. A liminar deferira o pedido do magistrado no sentido de manter a percepção da verba denominada “substituição”, prevista no § 3º do art. 656 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1), durante o período da fruição de uma licença para tratamento de saúde. O mandado de segurança foi remetido ao Supremo Tribunal Federal (STF) como ação originária, com fundamento no art. 102, I, n, da Constituição Federal (CF/1988) (2).
Preliminarmente, o colegiado, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental. No mérito, a maioria manteve os fundamentos da decisão agravada, que concluiu pela inexistência de direito líquido e certo do magistrado.
Entendeu-se que devem ser considerados os benefícios previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), não se podendo fazer nenhuma concessão em relação a isso. Sendo assim, o magistrado tem direito a receber a licença de tratamento de saúde na função que exerce, ou seja, na função de titular, mas não pode ganhar, além disso, o adicional na substituição, de caráter temporário. Para recebê-lo, deve, de fato, substituir, o que não ocorreu em virtude de doença. Logo, não estando o magistrado no exercício pleno do cargo a substituir, não faz jus à percepção dessa rubrica, mormente porque a administração judiciária necessitará convocar outro magistrado para exercer a substituição durante o período do afastamento do anteriormente designado.
Vencidos os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, os quais deram provimento ao agravo para conceder a ordem e tornar definitivos os efeitos da liminar concedida pelo juízo de 1º grau.
Para eles, a verba pleiteada pelo magistrado tem natureza remuneratória e não indenizatória. Esclareceram, no ponto, que sobre essa verba incidem o imposto de renda e a contribuição previdenciária. Citaram, também, o parágrafo único do art. 4º da Lei 13.092/2015 (3), o qual, ao tratar da gratificação por exercício cumulativo dos membros da Justiça Federal, aí incluída a Justiça do Trabalho, assenta a natureza remuneratória da gratificação que compreende a acumulação de juízo e de acervo processual.
Por fim, consideraram que, nos termos dessa lei, o magistrado, mesmo não estando em plena atividade jurisdicional, não se desvincula de seu acervo, permanecendo responsável pelos processos, assim como ocorrido na hipótese dos autos. Dessa forma, no caso, se o magistrado ficou responsável pelo acervo e se sua responsabilidade não cessou em razão de licença médica –havendo inclusive reconhecimento administrativo formal no sentido da não interrupção da designação durante o período de convalescência –, a gratificação pleiteada é legítima e devida.
(1) CLT: “Art. 656. O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento. (…) § 3º Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes. ”
(2) CF/1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (…) n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; ”
(3) Lei 13.093/2015: “Art. 4º (…) Parágrafo único. A gratificação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. ”
AO 2234 ED/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19.3.2019. (AO-2234)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos | Julgamentos por meio eletrônico* | |
Em curso | Finalizados | ||||
Pleno | 20.3.2019 | 21.3.2019 | 7 | 9 | 76 |
1ª Turma | 19.3.2019 | — | 5 | 58 | 109 |
2ª Turma | 19.3.2019 | — | — | 6 | 111 |
* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sessão virtual de 15 a 21 de março de 2018.
Clipping da R e p e r c u s s ã o G e r a l
DJe de 18 a 22 de março de 2018
REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 660.814 – MT
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINA A TRAMITAÇÃO DIRETA DO INQUÉRITO POLICIAL ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A POLÍCIA CIVIL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 22, I; 128, § 5º; 129, i; E 144, IX; TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da possibilidade da tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil por Provimento da Corregedoria Geral de Justiça.
2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.
REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.049.811 – SE
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
Ementa: PIS – COFINS – BASE DE CÁLCULO – COMÉRCIO – VENDAS – CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO – ADMINISTRADORA – VALOR RETIDO – RECEITA OU FATURAMENTO – INCLUSÃO ADMITIDA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – CONFIGURADA. Possui repercussão geral controvérsia alusiva à inclusão dos valores retidos por administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, devidas por empresa.
REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.177.699 – SC
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADES E INSTITUTOS FEDERAIS. CANDIDATO ESTRANGEIRO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ART. 207, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Há repercussão geral da questão constitucional referente ao direito de candidato estrangeiro à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal.
2. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida.
REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.188.352 – DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL 5.345/2014. INVERSÃO DAS FASES DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO REALIZADO POR ÓRGÃO OU ENTIDADE DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO. ARTIGO 22, INCISO XXVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PACTO FEDERATIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.
Decisões Publicadas: 4
Inovações Legislativas
18 a 22 de março de 2019
Lei nº 13.812, de 16.3.2019 – Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Publicado no DOU em 18.03.2019, Seção 1-Extra, Edição nº 52-A, p. 1.
Outras Informações
18 a 22 de março de 2019
Decreto nº 9.728, de 15. 3.2019 – Promulga o Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, firmado em Brasília, em 11 de novembro de 2009. Publicado no DOU em 18.03.2019, Seção 1, Edição nº 52, p. 2.
Decreto nº 9.729, de 15. 3.2019 – Promulga o Acordo sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e o Reino Hachemita da Jordânia, firmado em Brasília, em 23 de outubro de 2008. Publicado no DOU em 18.03.2019, Seção 1, Edição nº 52, p. 4.
Decreto nº 9.734, de 20. 3.2019 – Promulga o texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmado na Haia, em 15 de novembro de 1965. Publicado no DOU em 21.03.2019, Seção 1, Edição nº 55, p. 2.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Documentação – SDO