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[MODELO] Retificação da Data Inicial do Benefício de Pensão por Morte

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA

APELAÇÃO EM MS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL – INSS

APELADO :

RELATOR : DES. FEDERAL CRUZ NETTO

Egrégia Turma

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS NO RIO DE JANEIRO, para ver retificada a data inicial do benefício.

. A impetrante é viúva de CHRYSANTHO MONTENEGRO TORRES, falecido em 28.07.1993, sendo que, nessa época, o art. 78 da Lei 8.213/91 determinava o direito à pensão por morte desde a data do óbito. Como o benefício só foi requerido em 05.06.1998, o INSS aplicou ao caso a Medida Provisória 1.596, que manda tomar como data inicial do benefício o dia do requerimento. Alegando violação ao direito adquirido, a impetrante pede a retificação de sua D.I.B para 28.07.1993, tanto no sistema interno quanto na carta de pensão, recalculando o valor do benefício com retroação até a data do óbito.

. Regularmente notificada, a autoridade impetrada, além de sustentar a legalidade do ato, afirmou tratar-se de pedido incompatível com a via do mandado de segurança, vez que requer dilação probatória e implicaria a utilização do writ como substitutivo de ação de cobrança.

. A sentença CONCEDEU a segurança.

. É o relatório.

. A decisão não merece reforma.

. O mandado de segurança, de fato, não se presta a dilações probatórias. Ocorre que o pedido formulado envolve apenas a análise de questão de direito – pois não se pretende, ao contrário do que afirma a autoridade impetrada, a cobrança de valores pretéritos – qual seja, decidir se a pensão por morte é regida pela lei da data do óbito ou do requerimento.

. A MP 1.596-18, convertida na Lei 9.528/97, atribuiu a seguinte redação ao art. 78 da Lei 8.213/97:

Art. 78. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

. Ao magistrado caberia decidir se, falecido o marido da beneficiária em 1993, sob a égide de lei que determinava fosse sempre a data do óbito o momento inicial da pensão, deve ou não inicidir a nova lei, uma vez que o requerimento somente ocorreu em 1998. Sobre o tema, inclusive, já se manifestaram os tribunais federais:

PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. ART-15 DA LEI-8213/91 . TERMO INICIAL .

1. A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OCORRE NO DIA SEGUINTE AO TERMINO DO PRAZO FIXADO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO MES IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DO FINAL DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART-15 E PARAGRAFOS, DA LEI-8213/91 .

2. O TERMO INICIAL DO BENEFICIO DE PENSÃO POR MORTE OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI-9528/97, DEVE SER FIXADO NA DATA DO ÓBITO.

APELAÇÃO DO REU E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

(TRF – 8ª Região – Decisão de 06-10-1998 – AC 801089713-3 ANO:1998 UF:SC – Rel. XXXXXXXXXXXX WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA – CONVOCADO)

Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do apelo.

Rio de Janeiro,

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