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[MODELO] Retenção do Imposto de Renda em Cumprimento de Decisão Judicial

RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.

A RETENÇÃO do Imposto de Renda; será observada em cumprimento ao estabelecido pela Lei n.º 9.250, de 26/12/95, e artigo 1.º da IN n.º 70/95, como determina o provimento n.º 01/96, de 10/02/96, do Corregedor Geral da Justiça do Trabalho; que inclusive deu suporte ao artigo 792 do Decreto n.º 1.041/94.

O desconto do Imposto de Renda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, o imposto incide sobre os rendimentos do trabalho assalariados pagos em cumprimento de decisão judicial; como segue:

I. Abono – De qualquer natureza, exceto o de férias – Lei n.º 7.713/88 artigos 3.º e 7.º.

II. Abono Pecuniário de Férias – Concessão de 1/3 do período em dinheiro (até 20 dias) – Lei n.º 7.713/88 artigos 3.º e 7.º.

III. Adicionais – Insalubridade, periculosidade, noturno, de função e tempo de serviço (ou gratificação de tempo de serviço) – Lei nº. 7.713/88 artigos 3º e 7º.

IV. Auxílio-doença – Primeiros 15 dias a cargo da empresa – Lei nº. 7.713 artigos 3º e 7º.

V. Aviso Prévio Trabalhado – Lei nº. 7.713/88 artigos 3º e 7º.

VI. Comissões – Lei nº. 7.713/88 artigos 3º e 7º.

VII. 2ª. Parcela ou na Rescisão Contratual – Lei nº. 7.959/89 – artigo 5º, sobre o valor integral da remuneração.

VIII. Dicas para viagem – Acima de 50% do salário – Valor pago habitualmente para cobrir despesas de execução de serviço externo realizado pelo empregado, tais como despesas co alojamento, transporte, alimentação, etc. – Lei nº. 7.713/88 artigos 3º e 7º.

IX. Estagiários (aceitos pela Lei nº. 6.494/77) – Lei nº. 7.713/88 artigos. 3º e 7º.

X. Férias indenizadas (inclusive em dobro e proporcionais) – Lei nº. 7.713/88 artigos 3º e 7º.

XI. Férias normais (individuais ou coletivas proporcionais com menos de um ano) – Lei nº. 7.713/88 artigos 3º e 7º.

XII. Férias pagas em dobro, na vigência do contrato de trabalho – Lei nº. 7.713/88 artigos 3º e 7º.

XIII. Férias: concessão de 1/3 do período em dinheiro – Lei nº. 7.713/88 artigos 3º e 7º.

XIV. Gratificação (ajustada ou contratual) – De balanço, de função ou cargo de confiança, de produtividade, de tempo de serviço, semestral, anual, etc. – Lei nº. 7.713/88 artigos 3º e 7º.

XV. Gratificação de Natal – O artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal estabeleceu a expressão “décimo terceiro salário”, para gratificação natalina – Lei nº. 7.713/88 artigos 3º e 7º.

XVI. Horas Extras – Lei nº. 7.713/88 artigos 3º e 7º.

XVII. Menor Assistido (Programa do Bom Menino) – Bolsa de iniciação ao trabalho. – Lei nº. 7.713/88 artigos 3º e 7º.

XVIII. Participação nos lucros (gratificação) – Lei nº. 7.713/88 artigos 3º e 7º.

XIX. Prêmios – Lei nº. 7.713/88 artigos 3º e 7º.

XX. Quebra de Caixa – Quebra de caixa (pago aos bancários). Ver enunciado nº. 247 do TST – Lei nº. 7.713/88 artigos 7º. § 1º.

XXI. Retiradas de diretores empregados – Lei nº. 7.713/88 artigos 3º e 7º.

XXII. Retiradas de diretores proprietários – Lei nº. 7.713/88 artigos 3º e 7º.

XXIII. Retiradas de titulares de firma individual – Lei nº. 7.713/88 artigos 3º e 7º.

XXIV. Salário – Lei nº. 7.713/88 artigos 3º e 7º.

XXV. Salário-Maternidade (normal) – Lei nº. 7.713/88 artigos 3º e 7º.

XXVI. Serviços Autônomos de prestador inscrito na Previdência Social – Lei nº. 7.713/88 artigos 3º e 7º.

Inclusive os valores das correções monetárias e os juros de mora, sofrem a incidência do imposto de renda, conforme decisão do 1º C.C (Ac nº. 106 – 1.518/88) DOU de 09.08.88; apenas sendo excluídas as parcelas de naturezas não salariais que ficam isentas de tributação na fonte e nas declarações os seguintes rendimentos auferidos por trabalhadores ou a eles equiparados:

I – alimentação, transporte e uniforme ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor do mercado;

II – as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho; (artigo 6º da Lei 7.713 de 22.12.88).

III – as indenizações por acidentes de trabalho;

IV – a indenização e o aviso–prévio pagos por despedida ou rescisão de contratos de trabalho, até o limite garantido por lei; (artigo 6º, inciso v, da Lei 7.713/88); ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela justiça do trabalho, não entrarão no cômputo do rendimento bruto para efeito de incidência do imposto de renda; conforme inciso XVIII do artigo 40 do RIR/94.

V – as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes;

VI – ajuda de custo destinada a entender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiário a seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte; (artigo 6º, inciso XX da Lei 7.713 DOU 23.12.88).

VII – salário–família (art. 25 da Lei nº 8.218/91);

VIII – seguro–desemprego, auxílio–natalidade, auxílio–doença, auxílio–funeral e auxílio–acidente, quando pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada (art. 27 da Lei nº 9.250/95).

IX – As diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho ao teor do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22.12.88.

X – Cesta básica, como dispõe o artigo 6º do Decreto nº 05 DOU 15.01.91).

XI – Décimo terceiro salário (1ª parcela), preceituado no artigo 26 da Lei 7.713/88 e IN do SRP, item 7.4.

XII – Diária até 50% do salário, como disposto no artigo 6º, inciso II da Lei 7.717/88.

XIII – Indenização por tempo de serviço correspondente aos artigos 478 e 479 ambos diploma da CLT; (artigo 6º, inciso V da Lei 7.713/88).

XIV – Indenização adicional pela dispensa do empregado no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial. Artigo 9º da Lei 6.708/79 ou Artigo 9º da Lei 7.238/84; (artigo 6º, inciso V da Lei 7.713/88).

XV – Vale-transporte; (artigo 6º, inciso I da Lei 7.713/88).


E o fato gerador exsurge no ato do pagamento ou, como explicita a lei, "no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torna disponível para o beneficiário" (Lei cit. artigo 46); bem como dispõe o artigo 56, do Decreto n.º 3.000, de 26.03.99 (D O U de 29.03.99)…”No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei 7.713 de 1.998, artigo 12)”. Deflui daí a iterativa, notória e atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, que o Procedente n.º 32 cristaliza no sentido de serem devidos nas sentenças trabalhistas os descontos legais da contribuição previdenciária e do imposto de renda. Decisões contrárias não ensejam recursos de revista ou de embargos, a teor do que dispõe o Enunciado n.º 333 do C. TST.

As considerações acima deságuam no Provimento n.º 01/96 do Corregedor Geral da Justiça do Trabalho. Considerando as interpretações conflitantes sobre os débitos fiscais, o provimento nº 01/96 espanca definitivamente qualquer controvérsia ao determinar ao empregador a educação e o recolhimento do Imposto de Renda; relativo às importâncias pagas aos reclamantes (artigos 1.º e 2.º). O provimento é ato administrativo expedido pelo Corregedor Geral, com base na lei, para disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos Órgãos Judiciários da Justiça do Trabalho (artigo 46, IV do RI do TST) e, por conseguinte, não pode ser desrespeitado por Juizes, funcionários, jurisdicionados e seus procuradores.

Assim, hão de ser observados os limites de responsabilidade do empregador e empregado. O primeiro pela retenção e arrecadação. E, o segundo e último pela contribuição obrigatório do Imposto de Renda; quando houver incidência.

Por ocasião do pagamento do valor da condenação judicial ou do acordo celebrado em ação ou execução trabalhista homologada pelo D. Juízo; a arrecadação deve ser efetuada nas agências bancária, mediante:

a) Guia de recolhimento do deposito expedida pela MM. Secretaria da Vara do Trabalho com as devidas discriminações na mesma dos valores: débito trabalhista devido ao Autor; honorários periciais e do imposto de renda.

b) Guia de recolhimento “Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)”; adquiridas em papelarias, devidamente preenchida pelo arrecadador em duas vias.

Por trata-se de retenção do imposto de renda em cumprimento de decisão judicial; indique no campo 04 do DARF o código 8045, conforme Tabela de Códigos elaboradas com base na Listagem de Especificações de Receitas emitidas pela SRF/COSAR em 05.09.2.000 e AD COSAR n.º 44/2000.

Por derradeiro, é pertinente o alerta de que o pagamento sempre será considerado em atraso; para tanto se deve computar sobre o principal os valores correspondentes da multa mora à razão de 0,33% por dia, a partir do primeiro dia útil subseqüente do vencimento do prazo para o pagamento. Esta multa está limitada a 20%; bem como aplicação dos juros de mora equivalente à taxa Selic acumulada mensalmente até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento e ou encargos do Decreto Lei n.º 1.025/69.

O código retro vem esclarecer definitivamente aos arrecadadores a não utilizar códigos incorretos, habitualmente constatados nos DARF, como segue:

Códigos – tributos/contribuições = INCORRETOS.

0561 = Rendimento do trabalho assalariado.
1505 = Custas judiciais – Outras.

O arrecadador no prazo máximo de 48:00 horas, contado da data da expedição da guia de depósito; não pode deixar de entregar cópia da guia de recolhimento na secretaria da Vara ou do TRT, mediante petição requerendo que seja juntada ao processo e Declarar o Imposto Retido na Fonte (DIRF) à receita federal, o qual se dá anualmente (inicio do ano).


José Roberto Augusto Corrêa – Perito Contador
www.periciacontabil.com

e-mail: pericia@canbras.net

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