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[MODELO] Retardamento injustificado do despacho – Reclamação Disciplinar contra Juiz de Direito

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA

( Regimental Interno CNJ – art. 67, § 1º)

Sindicância. Instrumento preparatório. Desnecessidade de observação de formalidades. Indicativos de violações aos deveres funcionais. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Decretação de afastamento preventivo.

– “O Corregedor-Geral de Justiça que deixa de dar andamento aos feitos administrativos sob sua competência, deixando a Corregedoria totalmente inativa, ao longo de vários meses, descumpre os deveres dos art. 35, I, II, III e VII do art. 35 da LOMAN, acarretando descrédito ao Poder Judiciário entre a população, que não recebe resposta dos pleitos e queixas apresentados quanto ao andamento dos serviços judiciários” (CNJ – SIND 200810000012267 – Rel. Min. Corregedor Gilson Dipp – 85ª Sessão – j. 26.05.2009 – DJU 17.06.2009).

MARIA DOS SANTOS, brasileira, maior, casada, aposentada, residente de domiciliada na Rua X, nº. 0000 – São Paulo (SP), com CEP nº. 44555-666, possuidora do CPF(MF) nº. 333.222.111-44, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, através de seu patrono que abaixo assina, para apresentar, com fundamento no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, a presente

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

(LOMAN, art. 35, inc. II c/c CF, art. 5º, inc. LXXVIII)

em face do Juiz de Direito CICRANO DE TAL, da 00ª Vara de Família do Foro Central de São Paulo(SP), em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas:

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

A peticionante, acima referida, ajuizou ação cautelar de separação de corpos(proc. nº. 111.2222.33.04.0001), contra o senhor Ademir Jaime, feito este que tramita perante a vara de família do magistrado ora citado(doc. 01).

O feito cautelar fez-se necessário sobretudo porquanto haviam ameaças de morte à ora peticionante, onde, para tanto, pleiteou-se providência liminar de separação de corpus, o que se destaca pelo Boletim de Ocorrência nº 3344, originário da 00ª Delegacia de Polícia de São Paulo(SP), documento este também acostado à ação em liça.(doc. 02).

Em seu despacho inaugural, o Dr. Cicrano de Tal postergou o exame da medida acautelatória de urgência, estipulando que(doc. 03):

Em análise das provas trazidas com a petição inicial, vejo que pairam dúvidas acerca da segurança do acolhimento da providência rígida acautelatória almejada.

Em homenagem, ainda assim, ao princípio do contraditório, reservo-me a apreciar ao pleito cautelar após a formação do contraditório.

Cite-se.

Intime-se.

São Paulo(SP), 04 de agosto de 2009. “

Pois bem, acreditando que a decisão não merecia reparo, pois tinha-se em mente que o magistrado pretendia cercar-se de segurança na tomada da decisão, a peticionante não recorreu, em que pese a decisão trouxesse carga de prejudicialidade, o que afetava agravar por instrumento(CPC, art. 3º c/c art. 499).

Veio a contestação da parte adversa, a qual fora acostada aos autos na data de 25 de agosto de 2009 e, logo em seguida, feita conclusão(doc. 04).

O despacho seguinte foi de ordenar que a parte requerente, ora peticionante, manifestar-se acerca da contestação apresentada, despacho proferido em 10 de setembro de 2009.(doc. 05)

A peticionante, diante do despacho em liça, fez longo arrazoado, onde, em sua grande parte, foi dedicado à necessidade do afastamento do lar do réu, trazendo inclusive novos documentos para justificar tal pleito.(docs. 06/13).

No dia 09 de novembro de 2009, novamente a peticionante atravessou novo arrazoado, tornando a provocar o magistrado a decidir acerca da medida cautelar de urgência, indo inclusive, usando-se da prerrogativa legal do advogado, de falar pessoalmente com mesmo e pedir o despacho com urgência.(doc. 14).

Somente no dia 17 de novembro de 2009 veio o despacho(inusitado), nos seguintes termos:

“ Este magistrado, além do processo ora em análise, tem milhares outros para examinar, alguns destes com a mesma finalidade da que ora trata-se.

Não podem o Juiz ser incriminado de não dá andamento ao feito, quando em verdade tal fato decorre da sobrecarga de trabalho que lhe é imposta pelo Estado. Culpa, pois, da máquina judiciária.

Tornem-se os autos à conclusão. Empós disto, examinarei a medida cautelar oportunamente.”

Desta forma, não há sequer previsão da possível decisão a ser proferida, enquanto a parte encontra-se correndo risco de vida em seu lar, por conta das ameaças provindas do seu companheiro, que se tornaram mais contínuas e ásperas após a promoção da ação cautelar em debate.

(3) – DO CABIMENTO DESTA RECLAMAÇÃO

RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DO PRAZO PARA DESPACHAR

O retardamento na prestação jurisdicional, ora imputada ao magistrado citado, vem de encontro às disposições contidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional(LOMAN), que assim preceitua:

Art. 35 – São deveres do magistrado:

[ . . . ]

II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

De outro bordo, com a Emenda Constitucional nº 45, denominada ´Reforma do Judiciário´, foi incluída à Carta Política o direito de todo e qualquer cidadão ver “assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (art. 5º, inc. LXXVII, da CF).

Ademais, no plano processual civil, temos que:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 125 – O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

[ . . . ]

II – velar pela rápida solução do litígio;

Não apraz ao aludido magistrado, a sua conta, suspender indefinidamente o provimento judicial, sem qualquer justificativa nos autos que tenha legitimidade de ampará-lo. E o caso em estudo é de risco, registre-se.

Na hipótese em estudo, pois, cabível a punição ao magistrado, vez que concorreu com o desrespeito a normas que conduzem o mesmo a decidir dentro da razoabilidade, o que não o fez.

(4) – P E D I D O S

De outro bordo, à luz do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, a peticionante pede que Vossa Excelência se digne de adotar as seguintes providências:

a) COM URGÊNCIA, determinar o envio desta petição e das cópias que a acompanha ao Corregedor de Justiça ao qual o magistrado encontra-se subordinado, fixando prazo de 10(dez) dias para apuração e comunicação das providências e da conclusão adotadas;

b) caso haja indício da infração disciplinar citada nesta peça, pede-se seja proposto ao Plenário do CNJ a instauração de processo administrativo disciplinar.

Respeitosamente, pede deferimento.

São Paulo(SP), x.x de .x.x.x.x de 2010

P.p. Beltrano de tal

Advogado – OAB(SP) 112233

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