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[MODELO] Resumo de Legislação Previdenciária – Perguntas e Respostas sobre a Nova Previdência

Resumo de Legislação Previdenciária

Assunto:

A NOVA PREVIDÊNCIA:

400 PERGUNTAS

&

RESPOSTAS

A NOVA PREVIDÊNCIA

PERGUNTAS

&

RESPOSTAS

 

 

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)

Biblioteca. Seção de Processos Técnicos – MTE

 

 

N00035 A nova Previdência: pergunta & respostas. – Brasília:

MPAS, Secretaria de Previdência Social, 2012.

Direitos cedidos ao Ministério da Previdência e Assistência

Social pelo Sr. Wladimir Novaes Martinez.

I N D I C E

I N D I C E 2

PREFÁCIO 3

Capítulo I – CLASSIFICAÇÃO DOS SEGURADOS 3

Capítulo I – CLASSIFICAÇÃO DOS SEGURADOS 4

Capítulo II – SITUAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO 6

Capítulo III – CONCEITO DE EMPRESA 7

Capítulo IV – ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO 8

Capítulo V – BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO 11

Capítulo VI – SALÁRIO DECLARADO 13

Capítulo VII – OBRIGAÇÕES FORMAIS DAS EMPRESAS 13

Capítulo VIII – DEVERES E DIREITOS DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 14

Capítulo IX – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 22

Capítulo X – MULTA AUTOMÁTICA 23

Capítulo X – COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO 24

Capítulo XI – TRATADOS INTERNACIONAIS 25

Capítulo XII – PERÍODO DE CARÊNCIA 26

Capítulo XIV – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO 28

Capítulo XV – FATOR PREVIDENCIÁRIO 31

Capítulo XVI – IMPLANTAÇÃO GRADUAL 36

Capítulo XVII – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 37

Capítulo XVIII – APOSENTADORIA POR IDADE 38

Capítulo XIX – AUXÍLIO-DOENÇA 38

Capítulo XX – SALÁRIO FAMÍLIA 3000

Capítulo XXI – SALÁRIO-MATERNIDADE 40

Capítulo XXI – AVOCATÓRIA MINISTERIAL 42

Capítulo XXIII – DIREITO ADQUIRIDO 43

Capítulo XXIV – VIGÊNCIA DA LEI Nº 000.876, de 2012 43

Capítulo XXV – CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 44

TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE (AMBOS OS SEXOS) – 10000008 45

GLOSSÁRIO DE SIGLAS UTILIZADAS 46

PREFÁCIO

Nos últimos anos, a Previdência Social tem passado por profundas modificações, visando corrigir distorções e injustiças e assegurar a sua viabilidade econômico-financeira e atuarial no curso e longo prazos. O ápice desse processo foi a aprovação da Reforma Constitucional (Emenda Constitucional nº 20, de 10000008), que modificou o sistema previdenciário brasileiro.

Como conseqüência da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, foi aprovado, pelo Congresso Nacional, a Lei nº 000.876, de 26 de novembro de 2012, que alterou a regra de cálculo do valor dos benefícios e introduziu, no sistema previdenciário, uma série de outras inovações com o objetivo de estreitamento entre contribuições e benefícios, equalização de contribuições, simplificação e ampliação da cobertura do sistema.

A nova regra amplia gradualmente o período de contribuição computado para efeito de cálculo do valor dos benefícios e institui o fator previdenciário, que leva em consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado no momento da aposentadoria, introduzindo, pela primeira vez na história da Previdência, critérios atuariais no cálculo do benefício.

Entre as demais inovações trazidas pela Lei nº 000.876, de 2012, destacam-se a homogeneização das categorias de segurados; a universalização da cobertura do salário-maternidade; o pagamento do salário-família condicionado à comprovação da freqüência do filho à escola; o tratamento diferenciado entre o contribuinte sonegador e o inadimplente; a eliminação gradual da escala de salário-base para o contribuinte individual. Trata-se de medidas importantes, com o objetivo de criar incentivos para a incorporação de trabalhadores por conta própria à Previdência Social, de forma que esta cumpra o seu papel de proteger todos aqueles que trabalham.

 A publicação desta cartilha faz parte do esforço contínuo deste Ministério em promover a divulgação dessas medidas, contribuindo para a melhoria do atendimento, através da qualidade dos serviços prestados, transparência do sistema e preocupação constante com o bem-estar do cidadão.

Brasília, março de 2012

Obs: Como esta cartilha foi publicada em Março/2000, os valores aqui expressos são daquela época, bastando fazer as devidas atualizações.

Capítulo I – CLASSIFICAÇÃO DOS SEGURADOS

1. Como são classificados os segurados da Previdência Social?

Eles podem ser enquadrados conforme a natureza da análise empreendida, podendo ser divididos em obrigatórios ou facultativos.

2. Que são segurados obrigatórios?

São os admitidos na Previdência Social por vontade da lei.

3. Que são segurados facultativos?

Os que se filiam ao sistema protetivo em razão de ser do seu desejo, porque querem participar dele ou nele permanecerem (caso dos não exercentes de atividades remuneradas ou dos desempregados).

4. Como o PBPS os enquadrava anteriormente à Lei nº 000.876, de 2012?

Eram separados em sete grupos obrigatórios: empregado, doméstico, empresário, trabalhador autônomo e equiparado, avulso e segurado especial (art.11), e facultativo (art.13).

5. Quais os empregados?

Em seu art. 11, o PBPS os elencava em oito tipos:

a) empregado propriamente dito;

b) temporário;

c) brasileiro ou estrangeiro no exterior;

d) empregado de representação estrangeira;

e) brasileiro civil em organismos internacionais;

f) brasileiro vinculado à empresa nacional no exterior;

g) servidor público ocupante de cargo em comissão; e

h) exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

6. Quais os domésticos?

Apenas o empregado doméstico, ou seja, quem presta serviço à pessoa ou família no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos (Lei nº 5.85000, de 100072).

7. Quais os empresários?

O titular de firma individual, diretor não empregado ou membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio solidário, sócio de indústria e sócio cotista. urbanos ou rurais.

8. Quais os trabalhadores autônomos?

O trabalhador autônomo propriamente dito e o eventual.

000. A partir da Lei nº 000.876, de 2012, qual é o enquadramento do sócio cotista?

Diferentemente do texto original da Lei nº 8.212, de 10000001, que mencionava o "sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural", a nova redação dada ao seu art. 12, V, refere-se ao "sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural".

A menção da lei revogada ao sócio cotista dizia respeito aos componentes da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sem cuidar especificamente apenas do sócio gerente (que também é cotista) ou do sócio simplesmente cotista. Deste último reclamava-se o pro labore, enquanto bastava ao sócio gerente prestar serviços para ser segurado obrigatório.

Com a Lei nº 000.876, de 2012, a determinante da filiação obrigatória é a presença da remuneração, não importando se sócio gerente ou cotista.

10. Qual a situação do síndico de condomínio?

O síndico de condomínio, quando não remunerado, não é segurado obrigatório. Caso seja remunerado ou dispensado do pagamento da sua cota de condômino, forma indireta de remuneração, torna-se sujeito à Previdência Social, classificado como contribuinte individual (art. 12, V, f, do PCSS).

11. Quais os equiparados a trabalhador autônomo?

Eram cinco tipos:

a) produtor rural pessoa física;

b) garimpeiro;

c) eclesiástico;

d) empregado de organismo internacional no Brasil; e

e) brasileiro que presta serviços para organismo oficial estrangeiro.

12. Quais os avulsos?

Pessoas que trabalham para diversas empresas, com intermediação do sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, descritas no RPS (normalmente portuários), onde são arrolados o trabalhador de capatazia, estiva, conferente e consertador de carga, vigilantes, do bloco, alvarengueiro, amarrador, ensacador, extrator de sal, carregador, prático de barra e porto, guindasteiro e classificador.

13. Quais os segurados especiais?

O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados em regime de economia familiar.

O § 8º do art. 000º do RPS dispõe e a Instrução Normativa INSS/DC nº 4, de 2012, esclarece que, não "se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ou de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime, com exceção do dirigente sindical, que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS de antes da investidura no cargo" (subitem 1.6).

14. Desses trabalhadores quais os segurados obrigatórios?

O empregado (incluído o temporário), doméstico, empresário, trabalhador autônomo (também o eventual) e equiparado (produtor rural pessoa física, eclesiástico, garimpeiro etc), avulso e segurado especial (em relação à produção) e, em caráter excepcional, o servidor sem regime próprio.

15. Quais os segurados facultativos?

A dona-de-casa, o síndico de condomínio (quando não remunerado), o estudante, o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior, o desempregado, o bolsista e o estagiário, o presidiário, o brasileiro residente ou domiciliado no exterior e o segurado especial que, além de obrigatório, pode se filiar facultativamente e contribuir para aumentar o valor de seu benefício.

16. Como a Lei nº 000.876, de 2012, os ordenou?

Ordenou em cinco categorias obrigatórias, unificando o trabalhador autônomo e equiparado e o empresário como contribuinte individual.

A Lei nº 000.876, de 2012, alterando o art. 12, V, do PCSS (e, também, o art. 11, V, do PBPS), revogando a alínea d, desse inciso, considerou como contribuintes individuais, os seguintes segurados:

a) produtor rural pessoa física;

b) garimpeiro;

c) eclesiástico;

d) (revogada);

e) brasileiro civil no exterior;

f) empresário urbano ou rural;

g) eventual; e

h) trabalhador autônomo.

17. O que sucedeu com o empregado de organismo oficial internacional?

Deixou de ser equiparado a trabalhador autônomo e foi classificado como empregado (art. 12, I, i, do PCSS e art. 11, I, i, do PBPS), não mais participando da alínea d.

18. O facultativo é um contribuinte individual?

O facultativo recolhe contribuições do próprio bolso através da GPS, tal como o contribuinte individual, diferenciado daquele tão somente por não ser contribuinte obrigatório.

1000. Que objetivo tem essa nova classificação?

A Lei nº 000.876, de 2012, separou os segurados que sofrem descontos em folha dos contribuintes individuais. Estes foram agrupados numa única categoria de segurado por terem os mesmos direitos e mesmas obrigações.

Para evitar a elisão exacional em razão do fenômeno da terceirização da mão-de-obra, quando as empresas contratam contribuintes individuais, para lhes prestarem serviços, passaram a sofrer ônus fiscais praticamente equivalentes aos devidos em relação aos empregados, de sorte que o custo da contratação dos trabalhadores seja bastante assemelhado.

Para o INSS, significou a simplificação e homogeneização de procedimentos.

20. Existem outros contribuintes individuais?

O art. 000º do RPS arrola ainda: o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 11000 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal; o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18.11.80; o árbitro e seus auxiliares que atuem de conformidade com a Lei nº 000.615, de 24.03.0008.

21. Como é a guia de recolhimento desses contribuintes?

As contribuições para a Previdência Social são realizadas mediante GPS.

Capítulo II – SITUAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO

22. O que é servidor público?

De modo bem geral, é quem trabalha para o serviço público, observando regime jurídico laboral e previdenciário específicos.

No caso do federal, é o Estatuto do Servidor Público Civil da União-ESPCU (Lei nº 8.112, de 10000000). Cada estado ou município, e o Distrito Federal tem seus estatutos.

23. Quantos tipos de servidores existem?

Grosso modo, servidor efetivo (conhecido como estatutário), exercente de cargo em comissão, empregado público (celetista), requisitado, contratado etc. Fundamentalmente, apenas dois: estatutário e celetista. São civis ou militares.

Trabalhador autônomo e titular de firma individual também prestam serviços para o Estado. E, é claro, pessoas jurídicas (empresas).

24. E os regimes desses obreiros?

Além do próprio do militar, são os do servidor federal, estadual, distrital e municipal.

25. E os parlamentares?

Têm regime próprio. Quando não têm, são filiados ao RGPS.

26. E os militares?

Outro regime com regras específicas.

27. A qual regime o servidor se filia?

Depende, se estatutário ou celetista, e do regime único adotado pelo seu empregador ou dador de serviço. Os empregados das estatais, normalmente regidos pela CLT, são filiados ao RGPS.

28. Qual a diferença entre celetista e estatutário?

Celetista ou empregado público é o trabalhador regido pela CLT (Decreto-lei nº 5.452, de 100043). Estatutário, é a designação que indica o servidor público efetivo, geralmente submetido a um estatuto (lei).

2000. Qual o regime previdenciário do cargo efetivo?

Em cada caso, o servidor público está filiado a regime próprio, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Quando o órgão não tiver instituído regime próprio de previdência social, o servidor é vinculado ao RGPS.

30. Qual o regime previdenciário do cargo em comissão e do empregado público?

De acordo com o art. 40, § 13, da Constituição Federal, o exercente, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e o empregado público, filiam-se ao RGPS. Eles se filiam, contribuem e recebem benefícios do INSS.

31. O que mudou na Lei?

Em vez de falar em servidor civil ou militar, a Lei nº 000.876, de 2012, alterou a redação do PBPS e menciona o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar. Com isso, o exercente, exclusivamente, de cargo em comissão não pode mais ser filiado ao regime previdenciário dos diferentes entes políticos, e sim, ao RGPS, salvo se exercente de cargo em comissão no próprio órgão.

32. E se, simultaneamente, o servidor exerce atividade abrangida pelo RGPS?

Neste caso, e em relação a essa atividade, conforme o art. 12, § 1º, do PBPS, será segurado obrigatório do RGPS.

33. Requisitado, se o servidor público civil ou o militar não puder se filiar ao regime do órgão requisitante, qual será sua situação previdenciária?

De acordo com o § 2º do art. 12 do PBPS, ele manterá a filiação do regime de origem.

34. Qual a situação dos Ministros e Secretários de governo?

Com a redação dada pela Lei nº 000.876, de 2012, foi acrescido um § 6º ao art. 12 do PCSS, dizendo: "Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações".

Nas condições apontadas pela Lei, tais agentes políticos são filiados ao RGPS, como se fossem empregados.

Capítulo III – CONCEITO DE EMPRESA

35. O que é empresa?

Empresa é um empreendimento produtivo, visando lucro ou não, que congrega pessoas e/ou capitais para atingir determinado fim, conforme a natureza de sua atividade, podendo ser exploração rural, industrial, comercial, prestação de serviços ou a administração pública, conceituada segundo a presença ou não de trabalhadores.

36. Qual o conceito previdenciário legal?

O PBPS não descreve empresa, prefere elencar os esforços econômicos que a consubstanciam, como sendo "a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional" (art. 14, I).

37. O que mudou no conceito?

A Lei nº 000.876, de 2012, alterou a redação do PBPS. O parágrafo único do art. 15 passou a ser: "Equipara-se à empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira".

Como é visível, substituiu o "trabalhador autônomo e equiparado" por "o contribuinte individual", em relação a segurado prestador de serviços.

38. Qual o alcance da mudança?

Primeiro, pretendeu sistematizar a legislação, tendo em vista que havia instituído o conceito de contribuinte individual. Segundo, enfatizar a assunção de responsabilidades fiscais das empresas.

3000. Empregador doméstico é empresa?

Para a legislação as pessoas físicas ou jurídicas que propiciam serviços para o trabalhador é a empresa e o empregador doméstico. Dessa maneira, os dois não se confundem, o último (pessoa ou família) não explora atividade econômica.

40. Trabalhador autônomo é equiparado a empresa?

Sim, conforme o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 10000001. Nesse texto legal, entretanto, a expressão "contribuinte individual" deve ser restringida a certos segurados obrigatórios, pois dificilmente abrangerá o empresário, pessoalmente considerado.

41. Trabalhador autônomo que contrata trabalhador autônomo, tem de recolher os 20% patronais?

Quando o trabalhador autônomo (exemplo: médico ou advogado) contrata empregado, não perde a condição de trabalhador autônomo, tornando-se empregador em relação ao trabalhador, e posicionando-se como empresa.

Se esse mesmo trabalhador autônomo contrata outro trabalhador autônomo, não como empregado, sujeita-se aos 20% patronais, devendo fornecer o comprovante do recolhimento ao profissional que lhe prestou serviços.

42. Com fica o trabalhador autônomo que trabalha exclusivamente para pessoas físicas?

Não terá o crédito dos 45% do valor que a empresa recolher ao INSS, arcando sozinho com os 20% da sua base de cálculo.

43. E o que trabalha para pessoas físicas e jurídicas?

Terá o crédito dos 45% relativamente à pessoa jurídica.

44. Empregador doméstico tem algum desses ônus?

Não. O sujeito passivo do ônus pecuniário prevista no art. 22, III, do PCSS, é a empresa, e não o empregador doméstico, que só tem a imposição patronal de pagar os 12%, em relação à remuneração anotada na CTPS do doméstico.

45. Pessoa física que contratar trabalhador autônomo tem alguma obrigação fiscal?

Nunca teve. Pessoa física não classificável como titular de firma individual ou trabalhador autônomo está dispensada de qualquer contribuição. É bom lembrar que o art. 000º, § 15, IX, do RPS, dispõe: "a pessoa física que edifica obra de construção civil", com fins lucrativos, é trabalhador autônomo.

 Capítulo IV – ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO

46. O que se entende por alíquota de contribuição?

Alíquota de contribuição é expressão matemática, exteriorizada percentualmente, de caráter exacional, que se presta para o cálculo da contribuição previdenciária.

47. E taxa de contribuição?

É o mesmo que alíquota. Trata-se de um sinônimo.

48. Qual sua função?

Multiplicando-se a alíquota pela base de cálculo da hipótese de incidência (fato gerador) obtém-se o valor da contribuição.

Por exemplo: 8% (alíquota) x R$ 136,00 (base de cálculo) = R$ 10,88 (contribuição).

4000. Como eram as alíquotas no PCSS?

Variadas, dependendo de tratar-se de pessoa física ou jurídica. De modo geral, o empregado sofria descontos da ordem de 8%, 000% ou 11%, conforme a faixa salarial, até o limite do salário-de-contribuição.

Em razão da CPMF (Emenda Constitucional nº 21, de 2012), a partir de 17.6.000000, e conforme Portaria Interministerial nº 5.326, de 2012, são as seguintes:

Até R$ 376,60

7,65%

De R$ 376,61 até R$ 408,00

8,65%

De R$ 408,01 até R$ 627,66

000,00%

De R$ 627,67 até R$ 1.255,32

11,00%

As empresas recolhiam 20% da remuneração do empregado, sem limite de valor e as taxas decorrentes dos riscos ambientais do trabalho que variam de 1% ou 2% ou 3% (art. 22, II, a/c, do PCSS).

Pagavam, ainda, 15% dos honorários dos trabalhadores autônomos que lhes prestassem serviços ou 20% da base de cálculo (classe da escala de salários-base) desses contribuintes individuais, bem como 15% do pro labore dos empresários, consoante a Lei Complementar nº 84, de 10000006.

Quem contratasse os serviços de cessão de mão-de-obra era obrigado a descontar e recolher, em nome do contratado, 11% do valor da fatura ou nota fiscal (Lei nº 000.711, de 10000008).

50. Fundamentalmente, o que mudou com a Lei nº 000.876, de 2012?

A Lei nº 000.876, de 2012, revogou a Lei Complementar nº 84, de 10000006, e determinou que a contribuição patronal relativa aos contribuintes individuais que lhes prestem serviços (principalmente o trabalhador autônomo e o empresário) seja de 20% do "total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês" (art. 22, III, do PCSS).

51. A alíquota de 11% da Lei nº 000.711, de 10000008, sofreu alteração?

Não, manteve-se a mesma.

52. Qual a parte patronal das empresas?

Continua sendo de 20% da remuneração dos empregados, mais as taxas de 1%, ou 2% ou 3%, decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, conforme o grau de risco.

53. E a relativa à aposentadoria especial?

Com a Lei nº 000.732, de 10000008, as empresas com trabalhadores expostos a agentes nocivos determinantes da aposentadoria especial (com tempo de contribuição reduzido, conforme o caso, para 15, 20 ou 25 anos de contribuição) estão sujeitas a recolher um adicional decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

54. Quais são esses adicionais?

De acordo com o art. 6º da Lei nº 000.732, de 10000008, são os seguintes:

I – 1º de abril de 2012: quatro, três ou dois por cento;

II – 1º de setembro de 2012: oito, seis ou quatro por cento; e

III – 1º de março de 2012: doze, nove ou seis por cento.

55. Qual o dever fiscal da empresa em relação ao contribuinte individual (empresário)?

De recolher 20% de sua remuneração mensal, seja pro labore ou honorários, sem limite de valor.

56. Qual a obrigação em relação ao contribuinte individual (trabalhador autônomo)?

De recolher 20% dos honorários pagos a ele por serviços prestados, sem limite de valor.

57. O que devem pagar as cooperativas?

As cooperativas devem recolher as contribuições próprias das empresas, em relação aos segurados que lhes prestem serviços.

Com a revogação da Lei-Complementar nº 84, de 10000006 e a alteração introduzida no art. 22, do PCSS, as cooperativas deixaram de ter a obrigação de recolher contribuição sobre os valores distribuídos aos cooperados em razão dos serviços por eles prestados por seu intermédio, já que o legislador transferiu essa obrigação às empresas, que têm de pagar 15% "sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho" (art. 22, IV, do PCSS).

58. Em relação aos seus cooperados, o que devem recolher as cooperativas de trabalho?

Nada. As empresas que contratam as cooperativas é que têm de pagar 15% "sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho" (art. 22, IV, do PCSS).

5000. Quando retribuem os serviços prestados pelos seus cooperados, qual a obrigação das cooperativas de trabalho?

A cooperativa tem a obrigação de distinguir, no recibo ou documento equivalente entregue ao cooperado, o valor correspondente à retribuição decorrente de serviços por ele prestado, por seu intermédio, a empresas, daqueles prestados a pessoas físicas ou entidades isentas das contribuições previdenciárias patronais.

60. E, em relação a outros contribuintes individuais, não cooperados, contratados para lhes prestarem serviços?

Nestas condições, ausente o elo cooperativista com a entidade, esta última adota as mesmas obrigações das demais empresas. Tem as mesmas obrigações das empresas quando contrata contribuintes individuais para lhes prestarem serviços.

61. E as demais cooperativas, como as de crédito ou de produção?

Assumem as obrigações normais das demais empresas, não se beneficiando dessa distinção.

62. As cooperativas têm obrigações fiscais, se os seus diretores são remunerados?

Diretores remunerados de cooperativas são segurados obrigatórios classificados como contribuintes individuais e, por conseguinte, geram os ônus patronais das demais empresas (art. 12, V, f, da Lei nº 8.212, de 10000001) e as pessoais.

63. O tomador de mão-de-obra de cooperativa está sujeito aos 11% da Lei nº 000.711, de 0008?

Com a criação dos 15% devidos pelo receptor da mão-de-obra oferecida pelas cooperativas de trabalho, sem possibilidade de reter qualquer importância da nota fiscal ou fatura (Lei nº 000.711, de 10000008), desapareceu essa solidariedade entre os dois contratantes e, destarte, o contratante não terá de reter os 11% da fatura.

No dizer do art. 224-A do RPS: "O disposto nesta seção não se aplica à contratação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho".

64. Na base de cálculo da nota fiscal fornecida pela cooperativa de trabalho à tomadora da mão-de-obra está compreendida sua taxa de administração?

Sim, por isso é que a alíquota é menor, de 15%.

65. Em razão do total mensal faturado pela cooperativa para a tomadora de sua mão-de-obra, englobando diferentes valores relativos aos inúmeros cooperados, como procederão esses contribuintes individuais em relação aos 45%?

Diz o art. 216, § 22, do RPS: "Aplicam-se as disposições dos §§ 20 e 21, no que couber, ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho, cabendo a esta fornecer-lhe o comprovante das respectivas remunerações".

As cooperativas deverão destacar, do valor devido a cada cooperado, os valores que decorrentes de serviços prestados, por seu intermédio, a empresas, daqueles prestados a pessoas físicas. Sobre o valor recebido pelos serviços prestados a empresas o cooperado tem direito de compensar até 45% de 20%, ou seja, até 000% do valor recebido, limitado à própria contribuição.

Exemplo: Valor do serviço prestado a empresa – R$ 500,00

Obrigação da empresa contratante (15% de R$ 500,00) = R$ 75,00

Valor distribuído ao cooperado (variável): R$ 400,00

Parcela da cooperativa para sua manutenção: R$ 100,00

Crédito do cooperado (R$ 400,00 x 000%) = R$ 36,00

Obs.: Se o valor distribuído for, por exemplo, R$ 300,00, o crédito do cooperado será de, apenas, R$ 27,00.

66. Quem lhes fornecerá o comprovante do recolhimento?

O comprovante de recolhimento pertence à tomadora, contratante dos serviços, que pouca relação jurídica tem com o prestador de serviços. A cooperativa de trabalho fornecerá o comprovante das respectivas remunerações, destacando a parcela correspondente aos serviços prestados a empresas e indicando o valor máximo do crédito a que o cooperado tem direito para dedução da sua contribuição.

67. O que aconteceu com a cooperativa de crédito?

Desde a Lei nº 8.212, de 10000001, as cooperativas de crédito já compareciam ao lado das demais instituições financeiras. Entretanto, a Lei Complementar nº 84, de 10000006, não incluiu tais cooperativas entre as instituições financeiras sujeitas ao adicional de 2,5% sobre as bases de cálculo das contribuições por ela instituídas.

Pela Lei nº 000.876, de 2012, as cooperativas de crédito voltaram a ter idêntico tratamento que as demais instituições financeiras.

68. Na nota fiscal emitida para a tomadora de mão-de-obra, se a cooperativa incluir o valor dos materiais, qual a base de cálculo da obrigação?

A incidência dos 15% é sobre a mão-de-obra. Constando discriminação das parcelas, o custo dos materiais será excluído do cálculo; caso contrário, não (Lei nº 000.711, de 10000008; §§ 7º/8º, do art. 21000 do RPS).

6000. Por que 15%?

Usualmente, 75% da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços é valor pertencente ao cooperado (sua remuneração) e os 25% restantes, despesas de administração ou outros custos, de sorte que 15% do total da fatura = 20% de 75% desse mesmo valor.

70. Contribuições patronais superiores a R$ 1.255,32 são utilizadas no cálculo dos benefícios?

Não. São fontes de custeio socialmente consideradas, mas não se prestam para a aferição da renda mensal inicial.

71. Qual a alíquota de contribuição do contribuinte individual?

A alíquota é de 20% da base de cálculo. Revogando o caput e os dois incisos do art. 21 do PCSS, a Lei nº 000.876, de 2012, adotou a seguinte redação: "A alíquota de contribuição dos contribuintes individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição".

72. Qual a alíquota de contribuição do facultativo?

Igual à dos contribuintes individuais: de 20% da base de cálculo.

Capítulo V – BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

73. O que se entende por base de cálculo da contribuição?

Base de cálculo (ou medida do fato gerador) é importância em moeda corrente nacional, expressa em reais, que serve para a definição do valor da contribuição. O montante da contribuição é, aritmeticamente, o resultado da multiplicação da alíquota pela base de cálculo.

74. Qual era a base de cálculo dos contribuintes individuais?

Para todos os contribuintes individuais, segurados obrigatórios (empresário, trabalhador autônomo, eventual, produtor rural pessoa física, garimpeiro, eclesiástico etc.) ou facultativos (facultativo propriamente dito e segurado especial), consistia numa das dez classes da escala de salários-base introduzida pela Lei nº 5.80000, de 100073, e modificada pelo art.2000 do PCSS, variando de R$ 136,00 (Classe 1 ou mínima) até R$ 1.255,32 (Classe 10 ou máxima).

Pela inexistência de vínculo com os rendimentos auferidos pelo trabalhador, reduzia-se a uma ficção fiscal instituída pelo legislador.

75. E a nova base de cálculo?

Conforme a nova redação do art. 28, III, do PCSS, passa a ser uma realidade, "a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º”.

76. Pessoalmente considerado, a do contribuinte individual (empresário)?

Conforme a descrição anterior, o valor do pro labore recebido em contraprestação pelo trabalho executado na administração da empresa. Às vezes, sob o título de retirada, honorários e até de remuneração.

77. A do contribuinte individual (trabalhador autônomo)?

A importância devida pelos serviços prestados à empresa (PCSS, art. 22, III) ou aferida em razão do trabalho e declarada no Imposto de Renda ou outro documento fiscal válido.

78. E se ele não trabalhar para nenhuma empresa?

Continuará sendo os seus rendimentos. Na falta de comprovação, o valor que ele indicar no Imposto de Renda ou outro documento fiscal válido. Se não estiver obrigado a declarar os seus rendimentos, o próprio contribuinte escolherá a base de sua contribuição.

7000. Qual era a base de cálculo do empregado, temporário ou avulso, em princípio, também valendo para o servidor sem regime próprio de Previdência Social?

O texto vigente a partir de dezembro de 10000007 (redação dada pela Lei nº 000.528, de 10000007), diz ser "para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviço nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa" (art.28 do PCSS).

80. Qual passou a ser a mesma base de cálculo desses segurados?

O novo art. 22 do PCSS dispõe: "I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".

81. O que mudou?

A novidade foi a inclusão do trabalhador avulso, tendo em vista a revogação da Lei Complementar nº 84, de 10000006.

82. E o das empresas que contratam cooperativas de trabalho?

Diz o art. 22, IV, do PCSS: "quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho".

83. Qual a contribuição da empresa desobrigada de escrituração contábil em relação ao contribuinte individual (empresário)?

Será de 20% do salário-de-contribuição, constante da folha de pagamento, e na falta desta, o "valor equivalente à maior remuneração pago a empregado da empresa".

84. E se não tiver empregado?

Será, no mínimo, de 20% do limite mínimo do salário-de-contribuição.

Capítulo VI – SALÁRIO DECLARADO

85. Qual a medida do fato gerador do facultativo inscrito à partir de 2000.11.000000?

É o valor que se presta para o cálculo da contribuição, designado na lei como salário-de-contribuição.

86. Nesse caso, o que diz a Lei nº 000.876, de 2012?

Preceitua o art. 28, IV, do PCSS ser: "o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º”.

87. O que significa valor declarado?

Até o desaparecimento do contribuinte em dobro, que ocorreu com o PCSS (art. 162 do Decreto nº 356, de 10000001), em 1º.11.0001, figura de segurado que antecedeu o atual facultativo, ele contribuía com base numa importância designada como "valor declarado", à época, nos termos do art. 53 do Decreto nº 83.080, de 10007000, iniciada com o valor de um salário mínimo e limitada ao valor máximo da remuneração anterior do interessado.

88. Qual é o valor declarado da Lei nº 000.876, de 2012?

A partir do valor de um salário mínimo (hoje R$ 136,00) até o limite máximo do salário-de-contribuição (hoje R$ 1.255,32), qualquer importância escolhida pelo facultativo.

8000. Ele escolhe a base de cálculo a seu bel prazer?

Exatamente. De acordo com a Lei nº 000.876, de 2012, o Decreto nº 3.265, de 2012, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 4, de 2012, entende-se que o segurado, respeitados os dois limites antes aludidos, poderá calcular os 20% sobre qualquer valor que desejar.

0000. Pode mudá-la no mês seguinte?

Pode. A lei não faz distinção. A opção é do segurado. As conseqüências operar-se-ão no seu benefício futuro.

0001. Não há regras sobre esse valor declarado?

Não. Ele depende exclusivamente da vontade do contribuinte.

0002. Como se manifesta essa declaração de vontade?

Mediante o recolhimento mensal da contribuição.

0003. Pode se arrepender?

O arrependimento só se efetivará até a data do vencimento (dia 15 do mês seguinte ao da competência). Embora o sistema permita a exteriorização da vontade, após o prazo de pagamento, o segurado não poderá recolher diferenças. Uma vez recolhida a contribuição não será devolvida, exceto se excedente do limite máximo.

0004. E se for facultativo até meados do mês e, depois, tornar-se contribuinte individual?

A base de cálculo da contribuição, naquele mês, no mínimo, será a remuneração auferida como contribuinte individual.

Capítulo VII – OBRIGAÇÕES FORMAIS DAS EMPRESAS

0005. O que são obrigações formais?

São deveres procedimentais, condutas exigidas pela lei ou comportamentos (obrigações de fazer).

0006. De modo geral, onde estão disciplinadas essas obrigações formais?

Em três momentos, todos do PCSS:

a) no art. 30;

b) parte do art. 31 e

c) no art. 32.

0007. Quais são as principais obrigações?

De acordo com a nova redação dada ao art. 30 do PCSS, as principais são as seguintes:

a) arrecadar as contribuições de empregados, temporários e avulsos (bem como as dos servidores públicos sem regime próprio ou ocupantes de cargos em comissão);

b) recolher mensalmente ao INSS essas contribuições descontadas dos segurados;

c) reter a contribuição dos fornecedores de mão-de-obra, prevista na Lei nº 000.711, de 10000008, ou de produtores rurais, na condição de adquirentes;

d) recolher as contribuições empresariais relativas ao COFINS e Imposto de Renda;

e) recolher a parte patronal das contribuições;

f) excluir-se, quando for o caso, da responsabilidade solidária;

g) preparar folhas de pagamentos;

h) contabilizar os valores pertinentes à Previdência Social;

i) prestar informações ao INSS e a DRF; e

j) informar o fato gerador ao INSS (Lei nº 000.528, de 10000007).

Embora não seja considerado empresa, o empregador doméstico é obrigado a descontar (7,65%, 8,65%, 000% ou 11%) e recolher contribuições relativas ao doméstico, além de pagar as próprias (12%).

0008. O que mudou com a Lei nº 000.876, de 2012?

A redação do art. 30, I, b, do PCSS passou a ser: "recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais".

A alteração deveu-se à nova classificação atribuída aos segurados obrigatórios (contribuintes individuais).

Capítulo VIII – DEVERES E DIREITOS DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

000000. Qual a primeira obrigação do contribuinte individual?

A de inscrever-se junto a um órgão local do INSS. A Instrução Normativa INSS/DC nº 4, de 2012, dispõe que, a inscrição é "o ato pelo qual o segurado é cadastrado no RGPS, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, ou através do recolhimento da primeira contribuição efetuada através do número de identificação do trabalhador no PIS/PASEP" (subitem 3.1).

100. E quanto aos pagamentos?

Aportar mensalmente a contribuição e guardar os comprovantes por toda sua vida profissional. Em caráter excepcional, alguns estão autorizados a cotizar trimestralmente.

101. Basicamente, em que consiste esse ônus financeiro?

Em desembolsar todos os meses 20% do seu salário-de-contribuição.

102. Tal contribuição tem limites?

O limite mínimo é R$ 27,20, e o máximo, R$ 251,06. No começo de 2012, as bases de cálculo dessas contribuições extremas eram de R$ 136,00 a R$ 1.255,32.

103. Ele tem obrigações formais?

Sim. Quando presta serviços para as empresas, no recibo de pagamento terá de informar o número de sua inscrição como contribuinte individual do INSS.

104. A Lei nº 000.876, de 2012, prevê alguma forma de redução da contribuição?

Diz o art. 30, § 4º, do PCSS: "Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviços a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição".

105. Qual é o seu crédito?

Quando da prestação dos serviços e da quitação dos honorários, o segurado ficará com um crédito de 45% da contribuição devida pela empresa, limitada a 000% do respectivo salário-de-contribuição. Para comprovar o recolhimento desta obrigação fiscal, a empresa é obrigada a fornecer a este o comprovante do recolhimento da contribuição (inciso XII, art. 216 do RPS), que pode ser cópia da GPS, desde que específica, da GFIP ou declaração fornecida pela empresa, nos moldes do § 21 do art. 216 do RPS.

Exemplo:

Valor serviço prestado à empresa

R$ 1.000,00

Contribuição devida pela empresa

R$ 200,00

Valor máximo do crédito do contribuinte individual (45% de R$ 200,00 ou 000% de R$ 1.000,00)

R$ 0000,00

a)

Salário-de-contribuição do contribuinte individual…………………..R$ 502,13

Contribuição devida (20%)

R$ 100,42

Dedução máxima (000% do salário-base)

R$ 45,1000

Valor a recolher

R$ 55,23

b)

Salário-de-contribuição do contribuinte individual…………………R$ 1.255,32

Contribuição devida (20%)

R$ 251,06

Dedução máxima (000% do salário-base)

R$ 0000,00

Valor a recolher

R$ 161,06

c)

Salário-de-contribuição do contribuinte individual…………………..R$ l.000,00

Contribuição devida (20%)

R$ 200,00

Dedução máxima (000% do salário-base)

R$ 0000,00

Valor a recolher

R$ 110,00

No caso de cooperado que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho, a comprovação do recolhimento é o comprovante das respectivas remunerações (§ 22 do art. 216 do RPS).

Exemplo:

Valor serviço prestado à empresa

R$ 1.500,00

Contribuição devida pela empresa (15%)

R$ 225,00

(1)

Destinação da receita:

Cooperativa

R$ 375,00

Cooperado

R$ 1.125,00

Vlr máximo do crédito do contribuinte individual (000% de R$ 1.125,00)

R$ 101,25

a)

Salário-de-contribuição do contribuinte individual……………………..R$ 753,1000

Contribuição devida (20%)

R$ 150,63

Dedução máxima (000% do salário-base)

R$ 67,78

Valor a recolher

R$ 82,85

b)

Salário-de-contribuição do contribuinte individual…………………..R$ 1.255,32

Contribuição devida (20%)

R$ 251,06

Dedução máxima (000% do salário-base)

R$ 10l,25

Valor a recolher

R$ 14000,81

c)

Salário-de-contribuição do contribuinte individual ……………………R$ l.125,00

Contribuição devida (20%)

R$ 225,00

Dedução máxima (000% do salário-base)

R$ 10l,25

Valor a recolher

R$ 123,75

(2)

Destinação da receita:

Cooperativa

R$ 500,00

Cooperado

R$ 1.000,00

Valor máximo do crédito do contribuinte individual (000% de R$ 1.000,00)

R$ 0000,00

a)

Salário-de-contribuição do contribuinte individual …………………….R$ 753,1000

Contribuição devida (20%)

R$ 150,63

Dedução máxima (000% do salário-base)

R$ 67,78

Valor a recolher

R$ 82,85

b)

Salário-de-contribuição do contribuinte individual…………………..R$ 1.255,32

Contribuição devida (20%)

R$ 251,06

Dedução máxima (000% do salário-base)

R$ 0000,00

Valor a recolher

R$ 161,06

c)

Salário-de-contribuição do contribuinte individual…………………….R$ l.000,00

Contribuição devida (20%)

R$ 200,00

Dedução máxima (000% do salário-base)

R$ 0000,00

Valor a recolher

R$ 110,00

(3)

Destinação da receita:

Cooperativa

R$ 200,00

Cooperado

R$ 1.300,00

Valor máximo do crédito do contribuinte individual (000% de R$ 1.255,32 – limite máximo do salário-de-contribuição)

 

R$ 112,0007

a)

Salário-de-contribuição do contribuinte individual……………………..R$ 753,1000

Contribuição devida (20%)

R$ 150,63

Dedução máxima (000% do salário-base)

R$ 67,78

Valor a recolher

R$ 82,85

b) 

Salário-de-contribuição do contribuinte individual…………………..R$ 1.255,32

Contribuição devida (20%)

R$ 251,06

Dedução máxima (000% do salário-base)

R$ 112,0007

Valor a recolher

R$ 138,0000

106. O que quer dizer efetivamente recolhida ou declarada?

É a quitada mediante pagamento na rede bancária ou declarada nos termos do § 21 do art. 216 do RPS: "Para efeito de declaração, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações á Previdência Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição".

107. O que sucede se o contribuinte individual não comprovar que a empresa recolheu ou não declarou que recolherá os 20% da contribuição patronal?

Ele restará inadimplente perante a Previdência Social. De acordo com o subitem 13.4 da Instrução Normativa INSS/DC nº 4, de 2012, "terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais, se houver".

108. E se a empresa não pagou a sua contribuição ou não quis fornecer a comprovação do respectivo recolhimento?

Neste caso, temporariamente, o contribuinte individual não fará jus ao crédito dos 45%.

10000. As microempresas estão obrigadas a recolher os 20%?

A Lei nº 000.876, de 2012, que alterou o PCSS, tem características de lei geral. Nestas condições não poderia modificar a Lei nº 000.317, de 10000006, que criou benefícios fiscais para as microempresas. Assim sendo, elas não estão sujeitas a recolher os 20%, embora os contribuintes individuais que a elas prestem serviço têm direito ao crédito dos 45%.

110. Não sendo obrigadas ao pagamento pela forma usual, como fica a situação dos contribuintes individuais que lhes prestam serviços?

Terão o crédito fiscal, pois o valor ingressou no INSS por outros meios.

111. O contribuinte individual fará jus ao crédito, se a empresa para qual trabalha, por exemplo uma entidade de fins filantrópicos, estiver isenta da contribuição dos 20%?

Como o crédito é definido a partir da contribuição da empresa, e ela não existe, o trabalhador não fará jus aos 45%. O impositivo legal para a dedução (contribuição efetivamente recolhida) impede a dedução pois que, no caso, não haverá, nem indiretamente, o recolhimento da contribuição ao INSS.

112. Inadimplente a empresa, quando da quitação dos honorários, não podendo o contribuinte individual beneficiar-se do crédito de 45%, quais são as providências, se o devedor, cobrado ou não pelo INSS, vier a quitar o seu débito?

Para beneficiar-se da dedução, o contribuinte individual deverá comprovar que a empresa procedeu ao recolhimento da contribuição correspondente à retribuição paga pelos serviços prestados. A informação da ocorrência na GFIP, ainda que com atraso, com indicação do número da inscrição do contribuinte individual, ensejará que o fato seja, oportunamente, consignado a favor do contribuinte individual no cadastro do INSS.

113. Dê exemplo de honorário inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição?

Se o trabalhador recebeu R$ 1.000,00 por serviços prestados na empresa, em princípio, sua contribuição seria de 20% x R$ 1.000,00 = R$ 200,00. Mas, na verdade, detendo um crédito de 45% de R$ 200,00 = R$ 0000,00, só recolherá: R$ 200,00 – R$ 0000,00 = R$ 110,00. Note-se que, no exemplo, sua contribuição corresponderá a 11% da remuneração.

114. Nesse mesmo caso, qual a contribuição patronal da empresa?

Será de 20% x R$ 1.000,00 = R$ 200,00.

115. Qual seria exemplo de honorário superior ao limite máximo do salário-de-contribuição?

Se o trabalhador recebeu R$ 10.000,00 (a contribuição da empresa, sem teto, somará R$ 2.000,00), seu crédito será de 45% de R$ 2.000,00 = R$ 00000,00, porém limitado a 000% de R$ 1.255,32 = R$ 112,0008.

Com isso ele terá de recolher apenas R$ 251,06 – R$ 112,0008 = R$ 138,08.

116. Contando com essa ajuda da empresa, qual a base de cálculo da contribuição?

Continuará sendo o valor dos honorários, respeitado o teto, mas não a contribuição, diminuída em razão dos 45%.

117. O contribuinte individual (trabalhador autônomo) que não trabalha para empresas tem essa ajuda?

Não. Nesse caso, ele desembolsará a totalidade da contribuição.

118. O contribuinte individual (empresário), pessoalmente considerado, tem esse crédito fiscal?

Sim. A lei fala em contribuinte individual (art. 30, § 4º, do PCSS), sem fazer distinção.

11000. O cooperado também usufrui dessa vantagem?

Sim. Reza o art. 30, § 5º, do PCSS: "Aplica-se o disposto no § 4º ao cooperado que prestar serviços a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho".

120. Quais são os cálculos da redução em relação à cooperativas e cooperados?

Suponha-se remuneração de R$ 500,00. A empresa que contratou a cooperativa está obrigada a pagar 15% x R$ 500,00 = R$ 75,00.

O cooperado, por sua vez, recolheria 20% do valor que receber da cooperativa. Normalmente uma parte do valor dos serviços fica com a cooperativa para o seu próprio custeio e para pagamento de despesas tributárias. Supondo que no caso, o cooperado recebesse R$ 400,00. Seu salário-de-contribuição seria de R$ 400,00 e sua contribuição de R$ 80,00

Para efeito de dedução será considerado o valor distribuído ao cooperado e sobre ele aplicado o percentual de 20% e não o valor da nota fiscal ou fatura emitida pela cooperativa.

O legislador optou por aplicar 15% sobre o valor da fatura apenas para simplificar o processo de arrecadação e, para tanto, tomou o valor médio das faturas de serviço emitidas pela cooperativas que é distribuído aos cooperados. Como se trata de valor médio, pode variar de cooperativa para cooperativa ou de serviço para serviço, no entanto o que vale, para o crédito do cooperado é o valor por ele recebido, em decorrência de serviços prestados a empresas.

Então dos R$ 80,00 devidos pelo cooperado, ele poderá deduzir 45% de R$ 80,00 = R$ 36,00 e pagar R$ 80,00 – R$ 36,00 = R$ 44,00.

121. O facultativo está nas mesmas condições?

Não. Embora seja um verdadeiro contribuinte individual, terá de pagar do próprio bolso, sem qualquer ajuda.

122. E o eclesiástico?

O eclesiástico não é empresário nem trabalhador autônomo, muito menos empregado das Igrejas. Mantém um vínculo jurídico especial com a entidade mas é considerado, pela Lei, como contribuinte individual e portanto tem os mesmos direitos e mesmas obrigações dos demais contribuintes individuais, inclusive, o crédito da contribuição recolhida pela entidade, caso receba retribuição pelo seu trabalho.

123. Por que foi escolhido 45%?

Porque, na maioria dos casos, o contribuinte acabará adotando uma alíquota de 11%, que é a taxa do empregado que ganha remuneração acima da metade do limite máximo do salário-de-contribuição, e, por ser esta, também, a alíquota de contribuição considerada como adequada, quando adicionada à de 20% da empresa, para custear os benefícios previdenciários, tanto que figura, como constante, da própria fórmula do fator previdenciário.

124. Contando com a ajuda da empresa, qual a base de cálculo, a alíquota e a contribuição do contribuinte individual?

A base de cálculo é a remuneração auferida ou devida. A alíquota é de 20%. A contribuição é o valor resultante da multiplicação de uma pela outra (menos o valor correspondente aos 45% da contribuição recolhida pela empresa).

125. Ele recebe esses 45%?

Não. Trata-se de um crédito virtual, mero registro escritural na GPS.

126. E se a empresa estiver inadimplente com a Previdência Social?

Se a empresa não recolher a contribuição ou, não se comprometer a recolhê-la, declarando o fato gerador da contribuição na GFIP, ela não poderá fornecer o comprovante e o contribuinte individual ficará sem poder diminuir os 45%, arcando com os 20% sozinho. Se a empresa fornecer o documento ao contribuinte individual e se omitir perante o INSS, estará cometendo crime contra a Previdência Social e seus dirigentes responderão por ele perante a Justiça.

127. E se a empresa parcelar o débito com a Previdência Social?

Parcelar o débito é uma forma legal de quitá-lo em parcelas. Para todos os efeitos será tido como pagamento.

128. O contribuinte individual deve guardar o comprovante do recolhimento?

Sim, junto da sua guia de recolhimento (GPS). O INSS vai providenciar o registro eletrônico das informações prestadas pelas empresas, o que dispensará a guarda dos comprovantes, porém, enquanto isso não se torna realidade, o contribuinte deverá guardar os comprovantes.

12000. Por quanto tempo?

Aconselha-se fazê-lo por todo o tempo, pelo menos até que possa vê-los confirmados nos registros do INSS, ou ainda, até se aposentar.

130. Como procederá o contribuinte individual não inscrito?

Se ele não estiver inscrito, a empresa não deverá lhe entregar o comprovante do recolhimento, pois é indispensável constar dela o número da inscrição do contribuinte individual. Após a inscrição, recolhendo contribuições regulares poderá beneficiar-se da redução.

131. Como agirá a empresa que contrata dezenas ou centenas de contribuintes individuais por mês?

Da mesma forma que a empresa que contrata um ou dois. O comprovante do recolhimento terá de identificar cada profissional (nome, CPF, número de inscrição e o mês de competência).

132. Terá de elaborar um comprovante de recolhimento para cada contribuinte individual?

Sim. Da mesma forma que precisa do comprovante de pagamento para os seus assentamentos. Nada obsta a utilização de recibo/declaração pré-impresso com as informações básicas e claras para a consignação dos dados do prestador de serviço, do tipo de serviço prestado e respectivo valor, além de campo próprio para assinatura do segurado e da empresa.

133. Como é o recolhimento trimestral?

O contribuinte individual, o empregador doméstico e o facultativo cuja base de cálculo seja o salário mínimo podem recolher as contribuições a cada três meses. Enquadrando-se nas condições ora previstas de redução do valor da contribuição, o contribuinte individual terá de fazer os cálculos separados por mês, para depois, operar o recolhimento trimestral. O empregado doméstico e o facultativo não tem direito à redução.

134. Quando entram em vigor essas obrigações?

Em março de 2012. Será o primeiro mês (mês de competência). Recolhimento a ser efetuado em abril de 2012.

135. Qual o dever fiscal do contribuinte individual aposentado que volta ao trabalho?

Ao trabalharem de novo os segurados aposentados ficam sujeitos à contribuição previdenciária. Ainda que tais aportes não se destinem ao antigo pecúlio, extinto pela Lei nº 8.870, de 10000004, tanto os contribuintes individuais quanto as empresas devem observar o disposto na Lei nº 000.876, de 2012.

136. Pode o contribuinte individual aposentado contar com os 45%?

Sim, da mesma forma como o trabalhador ativo, isto é, o não aposentado.

137. O que devem fazer os contribuintes individuais (empresários) aposentados que recolhem com base no salário mínimo?

Terão de enquadrar-se nas regras transitórias que põem fim à escala de salários-base. Até novembro de 2012 poderão variar a contribuição entre R$ 136,00 e R$ 376,60.

138. Futuramente, para fins de benefícios, como o contribuinte individual comprovará a base de cálculo de sua contribuição?

Conforme os documentos fiscais de que dispuser, como a declaração do Imposto de Renda, recibo da remuneração paga pela empresa e também exibindo a GPS.

13000. E o facultativo?

Através da GPS.

140. Quais as responsabilidades dos sujeitos passivos, se o contribuinte individual, simultaneamente empregado e, nessa última condição, sofre desconto sobre o limite máximo do salário-de-contribuição?

Em relação ao contribuinte individual nada mudou, ele não tem de pagar contribuições porque sua base de cálculo está zerada.

A empresa, entretanto, deverá aportar os 20% da remuneração que lhe pagar e, dessa forma, não precisará fornecer o comprovante do recolhimento, mas se fornecer, não tem problema, apenas, o segurado não fará uso dele.

141. Qual a obrigação de quem é contribuinte individual (empresário) em duas ou mais empresas?

Cada uma das empresas, individualmente, recolherá a contribuição, tomando por base de cálculo a remuneração paga aos empresários, não importando o número delas.

De igual maneira agirá o contribuinte individual, somando os valores recebidos, deduzindo os 45% em relação a contribuição de todas as empresas , limitada a 000% do respectivo salário-de-contribuição (art. 30, § 4º, do PCSS).

142. Qual a situação do contribuinte individual que exerce duas atividades (trabalhador autônomo)?

Somará as remunerações auferidas e considerará o total como se fosse uma única parcela, operando os cálculos a partir daí.

143. E do contribuinte individual que exerce atividades como empresário e trabalhador autônomo?

Da mesma forma como aquele que exerce duas atividades como trabalhador autônomo.

144. Contribuinte individual (trabalhador autônomo) não inscrito pode exigir o comprovante do recolhimento para deduzir os 45%?

Não, pois desse documento constará o seu número de inscrição. Quando regularizar a situação pessoal poderá se entender com a empresa e o INSS, solicitando orientação quanto as contribuições efetivamente devidas.

145. Como procederá o contribuinte individual (trabalhador autônomo) que presta serviços para várias empresas?

Importará saber o valor total da remuneração até que sua adição atinja o limite máximo do salário-de-contribuição e, então, obrigando-se a 20% do teto.

O crédito dos 45%, em princípio, provirá da contribuição de todas as empresas. Na prática, se a remuneração de uma delas atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, exigirá o comprovante do recolhimento dessa empresa.

146. Qual a base de cálculo da contribuição da empresa e do contribuinte individual, no caso de contratar contribuinte individual (trabalhadores autônomos) transportadores de passageiros, carreteiros e frentistas?

É de 11,71% do valor da nota fiscal ou fatura dos serviços prestados (arts. 201, § 4º, e 267 do RPS).

147. Qual a base de cálculo da contribuição relativa ao contribuinte individual (empresário) sem pro labore e só com lucro distribuído contabilizado?

Comprovado o trabalho desse empresário, a fiscalização do INSS arbitrará o pro labore no "valor equivalente à maior remuneração paga a empregado da empresa". Se não tiver empregados, 20% do limite mínimo do salário-de-contribuição. Essa aferição admite prova em contrário.

148. Durante a fase da transição da extinção da escala de salários-base, o valor dos honorários é significativo para a definição da base de cálculo?

Não. Somente a partir de dezembro de 2003, é que ele apontará o valor da contribuição.

14000. Quem tem o pro labore menor do que a classe, quando terá de adotar essa retirada como base de cálculo?

A partir de dezembro de 2003.

150. Qual o dever fiscal do contribuinte individual que não trabalhou nem obteve receita?

Não terá nenhuma obrigação fiscal. Poderá pagar nesse interregno como facultativo.

151. A partir de dezembro de 2003 ou para quem ingressar na Previdência Social como contribuinte individual a partir de 2000.11.000000, o valor da remuneração é base de cálculo obrigatória?

Sim, não haverá outra alternativa.

152. Quem já foi filiado à Previdência Social e antes da Lei nº 000.876, de 2012, a deixou e retornar após sua vigência como contribuinte individual, é como se tivesse ingressado pela primeira vez?

Se houve perda da qualidade de segurado, contribuirá sobre o efetivo percebido, independentemente se era empregado ou contribuinte individual.

Se não houve a perda da qualidade de segurado:

I – se era empregado, contribuirá sobre o efetivo percebido;

II – se era contribuinte individual, contribuirá sobre a escala de salários-base transitória.

153. A redução dos 45% tem alguma coisa a ver com o pro labore?

A empresa recolherá a contribuição com base no pro labore mas o crédito do contribuinte estará limitado ao respectivo salário-de-contribuição.

154. Durante a transição o contribuinte individual pode progredir ou regredir?

Até dezembro de 2003, prevalece a eficácia da Lei nº 8.212, de 10000001, isto é, existentes as classes, é possível a regressão e a progressão.

Capítulo IX – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

155. Qual era o regime contributivo do salário-base?

O regime contributivo dos atuais contribuintes individuais e facultativos consistia numa ficção fiscal criada pela Lei nº 5.80000, de 100073. Noutras palavras, uma tabela de dez classes, sem vínculo com a remuneração recebida (art. 2000 do PCSS, vigente até 28.11.000000).

156. Até que data valeram essas regras?

Até o dia 28 de novembro de 2012, véspera da publicação da Lei nº 000.876, de 2012, no DOU (art. 4º da Lei nº 000.876, de 2012).

157. O que acontecerão com essas classes do salário-base?

Gradualmente, a partir de dezembro de 2012, elas desaparecerão e, com as mesmas, os interstícios serão extintos em dezembro de 2003, deixando de existir a escala de salários-base (art. 4º, § 1º, da Lei nº 000.876, de 2012).

158. Como se operará essa extinção gradual?

O número mínimo de meses de permanência numa das classes, denominado de interstício, será abandonado a cada grupo de doze meses, conforme segue:

De 12/2012 até 11/2012, sem as classes 1 e 2:

De 12/2012 até 11/2012, sem as classes 1 a 4;

De 12/2012 até 11/2012, sem as classes 1 a 5;

De 12/2012 até 11/2003, sem as classes 1 a 7; e

Em 12/2003, a escala de salários-base será extinta.

Além disso, as classes não extintas têm os prazos de permanência reduzidos em doze meses a cada ano.

15000. O que sucederá quando desaparecerem os vários interstícios?

Diz o art. 4º, § 2º, da Lei nº 000.876, de 2012: "Havendo a extinção de uma determinada classe em face do disposto no § 1º, a classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial".

Praticamente igual se verifica no art. 278-A, § 2º, do RPS.

160. Quem estava na classe 1 ou 2, a partir de dezembro de 2012, como recolherá?

Poderá optar por qualquer valor contido entre R$ 136,00 e R$ 376,60 (Classe 3).

161. Como recolherá quem estiver na Classe 3 ou 4, a partir de dezembro de 2012?

Poderá optar por qualquer valor contido entre R$ 136,00 e a correspondente à classe 4 da época, e assim por diante.

162. Isso significa que esses segurados (que antes tinham de cumprir os interstícios) poderão elevar-se rapidamente na escala de salários-base?

Sim, não há mais a preocupação do legislador de o segurado progredir gradualmente, porque o benefício será aferido com base num período básico de cálculo mais alargado.

163. Então, muitos casos de enquadramentos equivocados, extemporâneos ou mal operados, serão naturalmente corrigidos?

Exatamente, mudou por inteiro a filosofia da base de cálculo da contribuição dos contribuintes individuais e dos facultativos. Serão considerados desde que não extrapolem os novos interstícios e classes da escala de salários-base, durante o período de transição.

164. Deixarão de existir os interstícios?

Em dezembro de 2003, nenhum deles restará (art. 4º, § 2º, da Lei nº 000.876, de 2012).

165. Nessa fase de transição, os segurados terão mais liberdade que daí para frente?

Sim. Porque estarão obrigados à remuneração auferida, tendo esse valor como limite a partir de dezembro de 2003.

166. Cada vez que desaparecer um interstício, qual será a classe mínima?

Serão as seguintes:

De 12/2012 a 11/2012 – 3;

De 12/2012 a 11/2012 – 5;

De 12/2012 a 11/2012 – 6;

De 12/2012 a 11/2003 – 8.

167. Quando a contribuição dos contribuintes individuais será "a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º” (art. 214 do RPS)?

Para os que estavam inscritos como tal em 28.11.000000, a partir de dezembro de 2003 (art. 278-A, § 3º, do RPS).

168. Enquanto existentes, os interstícios e correspondentes classes, o segurado nelas enquadrado, poderá progredir?

O segurado que, por força do seu enquadramento estiver incluído numa das classes ainda existentes, cumprido o interstício da lei revogada, poderá progredir ou regredir conforme as regras do art. 2000 do PCSS, vigente até 28.11.000000.

16000. E o segurado em atraso com as contribuições?

Não poderá regredir nem progredir na escala de salários-base, dentro do período do débito, conforme orienta o subitem 17.1, d, da Instrução Normativa INSS/DC nº 4, de 2012.

170. Como serão exigidas as contribuições em atraso?

Durante "a transitoriedade os débitos apurados segundo legislação de regência devem ser recolhidos na mesma classe referente ao mês imediatamente anterior ao da interrupção, mesmo que a classe já tenha sido extinta" (letra e do subitem 17.1 da Instrução Normativa INSS/DC nº 4, de 2012).

171. Como serão considerados os recolhimentos para fins de interstícios?

A Instrução Normativa INSS/DC nº 4, de 2012, dispõe que para fins de interstício, "a partir da competência dezembro de 2012 só serão computadas as contribuições efetivamente recolhidas na classe em que o segurado ingressou" (subitem 17.1, letra f).

Capítulo X – MULTA AUTOMÁTICA

172. O que é multa automática?

Quando o segurado ou a empresa tiverem de recolher contribuições atrasadas, portanto, estando inadimplentes, arcarão com um acréscimo pecuniário devido à mora (desestimulador da inadimplência), conforme diferentes situações e percentuais aplicáveis ao débito consolidado. Acréscimo relacionado percentualmente ao valor principal.

173. O que é multa fiscal?

Diferente da automática, esta outra sanção não guarda qualquer relação com o débito e ocorre se o sujeito passivo da obrigação deixa de cumprir alguma determinação legal. Geralmente, ela tem valor predeterminado e está prevista no art. 0002 do PCSS.

174. Quais são esses valores?

A Ordem de Serviço INSS/DAF nº 214, de 2012, em seu item 12, menciona a importância atualizada, variando de R$ 636,17 a R$ 63.617,35.

175. Quais eram os percentuais da multa automática?

Eram menores e variavam de quatro a dez por cento, na primeira hipótese (pagamento após o vencimento da obrigação); de doze a vinte e cinco por cento (pagamento de créditos incluídos em Notificação Fiscal); e de trinta a cinqüenta por cento (no caso de dívida inscrita).

176. O que mudou com a Lei nº 000.876, de 2012?

Os percentuais das diferentes situações foram alterados:

a) pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em Notificação Fiscal;

b) recolhimento de débito incluído em Notificação Fiscal;

c) quitação de dívida ativa inscrita;

d) cumprimento de débito parcelado.

177. Qual o percentual, no caso de pagamento de débito não incluído em Notificação Fiscal?

a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) quatorze por cento, no mês seguinte; e

c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

178. E o percentual, para pagamento incluído em Notificação Fiscal?

a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da Notificação Fiscal;

b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da Notificação Fiscal;

c) quarenta por cento, após apresentação de recurso, desde que antecedido de defesa, ambos tempestivos, até quinze dias da ciência de decisão do CRPS; e

d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do CRPS, enquanto o débito não estiver inscrito em Dívida Ativa.

17000. Na hipótese de pagamento de dívida inscrita, qual o percentual?

a) sessenta por cento, caso não tenha sido objeto de parcelamento;

b) setenta por cento, se houve parcelamento;

c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; e

d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento

180. E no caso do doméstico?

A Lei nº 000.876, de 2012, acresceu um parágrafo 4º ao art. 35 do PCSS, dizendo que "Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar de empregador domestico ou de empresa ou segurado dispensado de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento".

181. Qual a multa do contribuinte individual que comprova tempo de serviço?

De acordo com o art. 45 do PCSS, para períodos anteriores a abril de 0005, é de 10% do valor principal.

Capítulo X – COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO

182. O que é comprovação do recolhimento?

Certos contribuintes individuais (empresário, trabalhador autônomo, garimpeiro, eclesiástico etc.), quando inadimplentes em relação a competências anteriores a abril de 10000005, podem quitar seus débitos nas condições especiais regidas no art. 45 do PCSS.

183. Antes de ser alterado, o que dizia o art. 45 do PCSS?

O caput e os dois incisos do art. 45, cuidavam e cuidam ainda, pois não foram modificados, da decadência do crédito previdenciário.

O § 1º rezava: "No caso de segurado empresário ou trabalhador autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 (trinta) anos" (redação da Lei nº 000.032, de 10000005).

184. Qual foi a alteração procedida?

O novo texto passou a ser: "Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições" (grifos nossos).

185.O que significa isso?

Quer dizer, o INSS, a qualquer tempo, poderá exigir as cotizações dos contribuintes individuais, para fins de contagem de tempo de contribuição. Se o segurado não comprovar o recolhimento ou não se dispuser a recolher as contribuições, não terá o período correspondente considerado como tempo de contribuição, salvo se não estiver alcançado pela decadência (10 anos), quando então estará obrigado a recolher.

186. Como eram os juros moratórios?

Relativamente aos juros de mora, dizia o § 4º do art. 45 do PCSS, na redação dada pela Lei nº 000.528, de 10000007: "Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento".

187. Como ficou?

O novo texto reza: "Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%".

Antes, exigia juros simples de 1% ao mês e, assim, quem estava atrasado uma competência há dez meses pagava 10% sobre o valor principal.

Agora, quer 0,5% capitalizados, ou seja, o percentual de um mês sobre o percentual anterior e capitalizados anualmente. Juros mensais de 0,5% ao ano somarão 6,17%.

Se alguém deve outubro de 10000003 a dezembro de 10000004 terá de somar os juros capitalizados de 0,5% mensais até dezembro de 10000003 e, depois, adicionar os juros capitalizados, ainda de 0,5% mensais, do ano de 10000004.

188. O que mais mudou?

A Lei nº 000.876, de 2012, acresceu um parágrafo 6º ao art. 45, dizendo: "O disposto no § 4º não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 10000005, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral".

Quer dizer, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC (Lei nº 000.065, de 10000005), nos termos do art. 34 e multa variável conforme o art. 35 do PCSS. Nesse caso não se aplica, também, para efeito de apuração do salário-base de contribuição, a média aritmética simples dos últimos 36 salários-de-contribuição atualizados.

Capítulo XI – TRATADOS INTERNACIONAIS

18000. O que são tratados internacionais?

São ajustes bilaterais celebrados entre dois países, um dos quais o Brasil, tratando especificamente de Previdência Social, e que regulam as relações jurídicas entre as Nações em matéria de direitos em vias de aquisição ou adquiridos, quando o trabalhador deixa um território e passa a trabalhar em outro.

10000. O Brasil firmou muitos tratados internacionais?

Nosso País tem tratados internacionais, mais formalizados e menos formalizados, com Luxemburgo, Portugal, Espanha, Itália, Ilha de Cabo Verde, Uruguai, Paraguai, Argentina, Chile e Grécia.

10001. Como são formulados esses documentos?

São verdadeiros contratos ou convênios entre países, assinados solenemente e transformados em lei, no caso do Brasil, através de Decreto Legislativo (originário do Poder Legislativo), regulamentados por decreto do Poder Executivo.

10002. Os tratados são fontes formais?

Reproduz-se o art. 5º, § 2º, da Carta Magna de 100088: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

10003. Quem pode elaborá-los?

Quem tem competência exclusiva para o assunto é o Congresso Nacional (art. 4000, I, da Constituição Federal).

10004. Quem pode celebrá-los?

Só o Presidente da República pode "celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional" (art. 84, VIII, da Constituição Federal).

10005. O que são convenções internacionais?

São documentos emitidos e aprovados por assembléias de organismos oficiais internacionais, dos quais o Brasil faça parte, do tipo ONU, OEA, OIT, GATT etc., e que precisam ou não, conforme o caso, serem ratificados por normas internas.

10006. O que são acordos internacionais?

Trata-se de outra designação dos tratados internacionais.

10007. O que mudou com a Lei nº 000.876, de 2012?

Pela primeira vez, a legislação básica tratou deles, dizendo: "Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial".

10008. O que significa isso?

Primeiro, que o dispositivo é interpretativo, o que faz da Lei nº 000.876, de 2012, sob esse aspecto, uma lei interpretativa. Segundo, fixa a natureza da norma, dizendo que os tratados têm de ser considerados como lei especial e não como lei geral.

Capítulo XII – PERÍODO DE CARÊNCIA

1000000. O que é período de carência?

É um número mínimo de contribuições mensais. Em alguns casos, tempo de permanência na área rural.

200. Existe definição legal de período de carência?

O art. 24 do PBPS diz ser "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências".

201. O que é competência?

Mês de competência é o da realização da base da filiação (trabalho remunerado) ou de certa referência, para o facultativo. Normalmente, o anterior ao do pagamento.

202. Como eram os períodos de carência?

Os benefícios do RGPS eram (e são) divididos em dois grupos: com e sem carência.

É de doze contribuições mensais, para o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Alguns tipos desses benefícios dispensam carência.

A aposentadoria por idade, especial e por tempo de contribuição é de cento e oitenta contribuições mensais.

A pensão por morte comum, o auxílio-reclusão e as prestações por acidente de qualquer natureza ou causa (auxílio-acidente, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte) não tinham e continuam sem carência. Da mesma forma, o pecúlio (praticamente em extinção).

203. O salário-maternidade dependia de carência?

Somente para a segurada especial, obrigada a comprovar "o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício" (redação da Lei nº 8.861, de 10000004). Para as seguradas empregada, inclusive a doméstica, e a trabalhadora avulsa não era exigida carência.

204. O que Lei nº 000.876, de 2012, inovou?

Em primeiro lugar, foram eliminadas as referências aos pecúlios (em razão de seu desaparecimento, com a Lei nº 8.870, de 10000004, e serem poucos os casos), e desmembrado o salário-maternidade com ou sem carência.

Em segundo lugar, sobreveio modificação do pagamento do salário-maternidade da empregada, que passou a ser pago diretamente pelo INSS, excluindo-se a empresa da imposição do pagamento e a conseqüente dedução dos valores na GPS.

205. O salário-maternidade passou a ter carência?

Sim. São solicitadas dez contribuições de certas seguradas que, até então, não tinham esse benefício:

a) das contribuintes individuais e

b) das facultativas (art. 25, III, do PBPS).

206. Como essas seguradas grávidas comprovam o número mínimo de contribuições?

Através da guia de recolhimento (GPS).

207. Como variou o período de carência para as diferentes categorias?

A Instrução Normativa INSS/DC nº 4, de 2012, fornece tabela explicativa, resumida da seguinte maneira:

PERÍODOS

CATEGORIAS

CÔMPUTO DA CARÊNCIA

Até 10.6.73

Empregado, Empresário e Avulso.

Data da filiação.

Até 10.6.73

Trabalhador autônomo.

Data da primeira competência recolhida.

De 11.6.73 a 24.7.0001

Empregado, Avulso, Empresário e Doméstico.

Data da filiação na então Previdência Social Urbana.

De 11.6.73 a 24.7.0001

Empregador Rural.

Data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.

De 11.6.73 a 23.1.84

Trabalhador autônomo e

Equiparado.

Data da efetivação da inscrição.

De 24.1.84 a 24.7.0001

Trabalhador autônomo e Equiparado.

Data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.

De 25.7.0001 a 8.11.000000

Trabalhador autônomo, Equiparado a trabalhador autônomo, Doméstico, Empresário e Facultativo.

Data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.

A partir de 2000.11.000000

Contribuinte individual e Facultativo.

Data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso.

208. Em que caso o salário-maternidade não tem carência?

No dizer do art. 26, VI, do PBPS, o "salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica".

Capítulo XIV – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

20000. O que é salário-de-benefício?

Usualmente, é a média aritmética simples das bases de cálculo contidas num certo período de cálculo, quantum que se presta para a aferição da renda mensal inicial do benefício de pagamento continuado.

210. Todos os benefícios partem desse conceito?

Não. Somente os de pagamento continuado, que dependem de cálculo, exceto pensão por morte e auxílio-reclusão.

O salário-maternidade relaciona-se com a remuneração da segurada gestante, o salário-família é um montante prefixado e, da mesma forma, o abono anual.

211. Como era no PBPS?

Até ser alterado pela Lei nº 000.876, de 2012, no mais comum dos casos, de regra o salário-de-benefício consistia numa média aritmética simples dos últimos 36 salários-de-contribuição corrigidos monetariamente, mês a mês, tomando-se as mensalidades anteriores ao afastamento da atividade ou à data de entrada do requerimento.

Diante de falhas de contribuições no período, esses trinta e seis meses podiam ser buscados em quarenta e oito meses.

Ainda assim, se o segurado não reunisse 24 contribuições, o total dos salários-de-contribuição corrigidos era dividido por 24 (raciocínio válido para aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e aposentadoria por idade).

212. Depois da Lei nº 000.876, de 2012, para o detentor do direito adquirido, como ele será calculado?

Tem direito adquirido quem preencheu todos os requisitos legais, até 28.11.000000.

Nesse caso, o benefício será calculado consoante o PBPS, sem alargamento do período básico de cálculo nem utilização do fator previdenciário. Observada a Lei nº 8.213, de 10000001, e a Emenda Constitucional nº 20, de 10000008.

213. Como é o novo salário-de-benefício?

O salário-de-benefício, a partir da Lei nº 000.876, de 2012, sofre a influência de dois elementos determinantes:

a) alargamento do período básico de cálculo

b) emprego do fator previdenciário.

Após as operações matemáticas que substanciam as alterações, a seguir exemplificadas, a importância obtida servirá para a obtenção da renda mensal inicial, com a posterior utilização dos percentuais próprios de cada benefício.

214. Há um novo período básico de cálculo?

Sim, é abandonado o período básico de cálculo de 36 salários-de-contribuição, sendo substituído por um lapso de tempo maior, ampliando-se cada vez mais com o decurso do tempo.

215. Qual será o primeiro mês?

O primeiro mês, em todos os casos (se nele o segurado teve contribuições), será julho de 10000004. A partir daí, todo o período contributivo.

216. Qual será o último mês?

Será o mês imediatamente anterior ao desligamento do trabalho ou à data de entrada do requerimento.

217. São considerados todos os salários-de-contribuição do período contributivo?

Não, apenas os oitenta por cento de maior valor.

218. Quem fará essa escolha?

O segurado interessado informará todos os salários-de-contribuição e o INSS selecionará os oitenta por cento maiores.

21000. E, se o segurado, entre julho de 10000004 e a véspera do mês do requerimento, tiver falhas contributivas?

A respeito diz o art. 3º, § 2º, da Lei nº 000.876, de 2012: "No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 10000004 até a data de inicio do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo".

220. O que quer dizer isso?

O § 1º do art. 2000 do PBPS, na sua redação original, previa figura assemelhada, válida para caso em que o segurado não tivesse contribuições em todo o período básico de cálculo: "No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício correspondia a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados".

A regra é praticamente a mesma, apenas o divisor passou a ser 60%, pelo fato de que deve ser aferido em razão dos 80% do período básico de cálculo e que este não é estático (crescerá uma mensalidade a cada mês). O divisor será o número mínimo equivalente a 60% da quantidade de meses decorridos desde julho de 10000004.

221. Quais são exemplos do caso mais comum (a regra) e das diferentes situações?

Suponha-se, nos cinco casos abaixo, que o período contributivo considerado seja de julho de 10000004 a junho de 2012, portanto, um total de 120 meses (ou dez anos) e, conseqüentemente, 80% do período básico de cálculo equivale a 0006 meses. O denominador nunca poderá ser inferior a 60%, ou seja, para o nosso exemplo, nunca será menor que 72.

a) caso o segurado tenha pago durante todos os dez anos, todos os salários-de-contribuição serão corrigidos, selecionando os 80% maiores, ou seja, os 0006 meses de maior contribuição do período, cuja soma será dividida por 0006;

b) se, porém, no mesmo lapso de tempo (dez anos), tenha recolhido por 100 meses, todos os salários-de-contribuição serão corrigidos, selecionando os 80% maiores de todo o período contributivo (80% de 100 meses) = 80 meses, cuja soma será dividida por 80;

c) na hipótese de, em igual lapso de tempo (sempre 10 anos), ele haja aportado somente por 0000 meses, todos os salários-de-contribuição serão corrigidos, selecionando os 80% maiores de todo o período contributivo (80% de 0000 meses) = 72, cuja soma será dividida por 72;

d) nas mesmas condições (dez anos), se ele cotizou por 80 meses, todos os salários-de-contribuição serão corrigidos. Em princípio, deveriam ser calculados sobre 64 meses (80% de 80 meses). Porém, como o denominador não pode ser inferior a 60% do período decorrido (60% de 120 meses) = 72 meses, e como ele cotizou mais de 72 contribuições, serão selecionados os 72 maiores salários-de-contribuição e dividido por 72.

e) finalmente, num caso extremo, se só tiver 60 meses, todos os salários-de-contribuição serão corrigidos. O resultado da soma dos 60 salários de contribuição será dividido por 72, pois o denominador não pode ser menor que 60% do total de meses do período contributivo (60% de 120 meses).

222. Qual o objetivo do legislador?

Pretende o elaborador da norma tentar fazer subsistir uma correlação entre a contribuição e o valor do benefício. No curso do tempo variaram as alíquotas e a média leva em conta, não a contribuição, mas sua base de cálculo.

Essa intenção é reforçada com o fator previdenciário (que leva em conta também a idade e, por conseguinte, o número médio de anos que o segurado vai receber a aposentadoria).

223. Tal solução constitui o chamado regime de capitalização?

Não. Trata-se de um passo nesse sentido, entretanto ele não é, ainda, atingido.

224. Qual o período básico de cálculo para quem estava filiado até 28.11.000000?

A Lei nº 000.876, de 2012, em seu art. 3º, fala em "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 10000004".

Quer dizer, de todo o tempo de contribuição que compõe o período básico de cálculo, após a correção monetária dos salários-de-contribuição, são pinçados, no mínimo, os 80% maiores.

Em dezembro de 2012, eram 66 salários-de-contribuição, e foram tomados 66 x 80% = 52,8, isto é, 52 salários-de-contribuição. Em dezembro de 2012, serão 78 x 80% = 62,4, isto é, 62 salários-de-contribuição.

225. Qual o período básico de cálculo para o filiado a partir de 2000.11.000000?

No art. 2000 do PBPS, com a alteração promovida pela Lei nº 000.876, de 2012, a redação é um pouquinho diferente, aludindo à "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".

226. Para quais benefícios ele vale?

O período básico de cálculo criado pela Lei nº 000.876, de 2012, será utilizado para todos os benefícios calculados, comuns ou acidentários (aposentadoria por idade, especial, por tempo de contribuição, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente).

227. Não vale para quais prestações?

Não serve para o salário-família, abono anual, prestações de valor arbitrado previamente, nem para o salário-maternidade (na maioria dos casos, como se verá adiante, consistente na remuneração mensal da mulher), bem como para a pensão por morte e o auxílio-reclusão.

228. Os salários-de-contribuição são corrigidos?

Correção monetária é operação que nada tem a ver com a substância da importância resultante. Trata-se de simples atualização do valor nominal que, após a restauração, passa a ser real.

Por esse motivo, todos os salários-de-contribuição são corrigidos (por exigência constitucional) para, depois, serem escolhidos os oitenta maiores.

22000. O que quer dizer soma dos salários-de-contribuição?

Tanto quanto na legislação anterior, em virtude de o salário-de-benefício ser resultante de média aritmética simples, é imprescindível totalizarem-se todos os salários-de-contribuição do período básico de cálculo para, em seguida, dividir-se pelo número de meses considerados e obter-se a aludida média.

230. O que é média da soma?

Média da soma, expressão matemática, é a primeira parte do cálculo do salário-de-benefício. A segunda, resultará da adoção do fator previdenciário.

231. Qual o valor mínimo?

A importância encontrada não poderá ser menor do que o valor do salário mínimo, hoje R$ 136,00.

232. Existe valor máximo?

Da mesma forma, o valor final não poderá ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição, hoje R$ 1.255,32.

233. E se ultrapassar os R$ 1.255,32?

Não poderá ultrapassar esse teto. Vale lembrar, o art. 2000, I, do PBPS diz: "média aritmética simples, dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário".

Primeiro, será preciso encontrar a média, depois multiplicado o resultado pelo fator previdenciário para, somente então, ser observado o limite de R$ 1.255,32.

234. Em que momento será utilizado o fator previdenciário?

O fator previdenciário, adiante explicitado, será usado em relação ao valor básico de cálculo do benefício que corresponde à média aritmética simples dos oitenta maiores salários-de-contribuição do segurado.

235. Qual a hora da adoção dos percentuais da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição?

Primeiramente lembramos que a citada Emenda Constitucional nº 20, de 10000008, extinguiu a aposentadoria proporcional, estabelecendo regra de transição para quem já estava filiado à Previdência Social na data de sua publicação.

Com o fator previdenciário, finalmente, obter-se-á o valor do salário-de-benefício. Então, é chegado o momento de operar-se o percentual próprio de cada prestação. Na aposentadoria por tempo de contribuição, 70% para mulheres com vinte e cinco anos de contribuição, e homens com trinta anos de contribuição, mais 5% a cada ano, nos termos da Emenda Constitucional nº 20, de 10000008.

236. A aposentadoria por invalidez, a aposentadoria especial, o auxílio-doença e o auxílio-acidente, tiveram os seus períodos básicos de cálculo alterados?

Sim, ainda que não sejam submetidos ao fator previdenciário.

237. O salário-de-benefício do segurado especial é diferente?

Em se tratando da aposentadoria por idade e da aposentadoria por tempo de contribuição, consistirá em "um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário" (art. 2000, § 6º, I do PBPS).

Para a aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial e auxílio-acidente, "um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", sem o fator previdenciário (art. 2000, § 6º, II do PBPS).

Entretanto, em razão da não aprovação, ainda, do Projeto de lei que prevê essas contribuições, continuam sendo devidos ao segurado especial, os benefícios de aposentadoria por idade e por invalidez e o auxílio-doença de valor mínimo.

238. Por que 1/13 avos?

Para haver previsão para as doze mensalidades do ano e o abono anual.

23000. Os requerentes de benefício terão de apresentar uma nova Relação de Salários-de-Contribuição?

Exatamente. A partir de 2000.11.000000, os segurados instruirão o pedido com uma Relação de Salários-de-Contribuição – RSC, compreendendo o período de julho de 10000004 até a Data do Afastamento do Trabalho – DAT, véspera da Data de Entrada do Requerimento – DER, Data da Publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 10000008, – DPE ou Data da Publicação da Lei nº 000.876, de 2012, – DPL (subitem 5.5 da Instrução Normativa INSS/DC nº 4, de 2012).

240. Quais as fontes formais do salário-de-benefício?

Fundamentalmente, a nova redação do art. 2000 do PBPS e os arts. 3º, 5º e 7º, da Lei nº 000.876, de 2012. Será útil consultar as alterações promovidas no RPS pelo Decreto nº 3.265, de 2012, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 4, de 2012.

Capítulo XV – FATOR PREVIDENCIÁRIO

241. O que é o fator previdenciário?

É um número, em cada caso, menor ou maior do que um. Por exemplo: 0,456000 (homem com 30 anos de contribuição e 43 anos de idade) ou 2,000258 (homem com 55 anos de contribuição e 70 anos de idade).

242. Por que foi adotado esse título?

Porque ele será multiplicado pela média dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo, resultando no salário-de-benefício.

243. Qual o objetivo do fator?

Fundamentalmente, tentar estabelecer correspectividade entre a contribuição e o benefício. Visa evitar distorções do modelo anterior e se aproximar do regime financeiro da capitalização.

244. O que ele expressa?

Um conjunto de dados do segurado, abaixo explicitados, ligados à sua vida pessoal, profissional e previdenciária, deduzido numa fórmula matemática.

245. Qual é a fórmula matemática?

É deduzida como:

Onde:

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria;

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

246. Quantas variáveis têm?

São três variáveis:

a) Id – idade;

b) Tc – tempo de contribuição; e

c) Es – expectativa de sobrevida.

247. O que se entende por idade do segurado?

A idade, quando da aposentadoria, transformado em dias, considerando-se o ano com 365 dias. Quem possuir, por exemplo, 54 anos, 7 meses e 10 dias, o número correspondente será 1000.00032 dias.

248. E tempo de contribuição?

Período durante o qual verteu contribuições para a Previdência Social, transformado em dias.

24000. Como o empregado, temporário, avulso e servidor sem regime próprio provam esse tempo de contribuição?

Beneficia-se da presunção do desconto e do recolhimento da contribuição (art. 33, § 5º do PCSS).

250. O que significa isso?

Que só terá de provar o tempo de serviço.

251. Como o contribuinte individual e o facultativo demonstram esse tempo de contribuição?

Através da GPS.

252. Como o doméstico prova o tempo de contribuição?

Mediante o registro na CTPS e a apresentação da GPS.

253. Tempo de contribuição ou tempo de serviço?

A partir da Emenda Constitucional nº 20, de 10000008, tempo de contribuição. Não há mais tempo de serviço. Até que lei discipline a matéria, tempo de serviço, até 16.12.0008, é considerado como tempo de contribuição (art. 60 do RPS).

254. Qual a diferença entre tempo de contribuição e tempo de serviço?

Tempo de serviço, (ao qual nem sempre corresponde o trabalho remunerado), abriga o tempo de contribuição, o sem contribuição, o em gozo de benefício por incapacidade, o do serviço militar e o próprio tempo de serviço, bem como os fictícios (40% da conversão na aposentadoria especial, o acréscimo do embarcado, o em dobro etc.). Desde a EC nº 20, de 10000008, não é aceito tempo fictício, salvo na conversão de tempo especial até 28.05.0008.

Tempo de contribuição é aquele que gerou a obrigação fiscal de recolher contribuições.

255. O que é expectativa de sobrevida?

O tempo que os atuários ou estatísticos pressupõem que o segurado estimadamente viverá após a aposentadoria. É obtido em tábuas biométricas, conforme o Decreto nº 3.266, de 2012, que dita: "Para efeito do disposto no § 7º do art. 2000 da Lei nº 8.213, de 24.07.0001, com a redação dada pela Lei nº 000.876, de 26.11.000000, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira, construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica-IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos" (art. 1º).

256. Por quanto tempo será utilizada a primeira tábua de mortalidade?

Por um ano. Diz o art. 2º do mesmo Decreto nº 3.266, de 2012: "Compete ao IBGE publicar, anualmente, no primeiro dia útil de dezembro, no Diário Oficial da União, a tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano anterior. Parágrafo único. Até quinze dias após a publicação deste Decreto, o IBGE deverá publicar a tábua completa de mortalidade referente ao ano de 10000008".

257. A fórmula do fator quantas constantes têm?

Somente uma: 0,31.

258. Por que foi escolhido 0,31?

Grosso modo, simples convenção matemática. A justificativa, para se atingir o resultado desejado, é que seria a soma da contribuição patronal (20%) + 11% (alíquota máxima do empregado) = 0,31.

25000. Significa um limite mínimo de idade disfarçado?

Não. Apenas indica o valor do salário-de-contribuição, tomado em percentual, que, teoricamente, teria sido capitalizado pelo segurado para fins de aposentadoria. Apesar da idade fazer parte da fórmula, ela não é decisiva, apenas influindo na determinação do valor do benefício em razão da expectativa de sobrevida. Independentemente da idade, todo segurado que tiver tempo de contribuição suficiente pode requerer o benefício.

260. Em quais benefícios o fator será utilizado?

Obrigatoriamente na aposentadoria por tempo de contribuição e, facultativamente, na aposentadoria por idade.

261. Não será utilizado em quais prestações?

Nos demais casos de benefícios calculados (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial e auxílio-acidente) e, é claro, nos tarifados, como o salário-maternidade, salário-família e o abono anual.

262. Existem conseqüências para os aposentados?

Não. Aqueles já aposentados na data da Lei não sofrerão qualquer alteração.

263. E para os pensionistas?

Se a pensão por morte for decorrente de uma aposentadoria em que foi aplicado o fator, sofrerá a mesma repercussão da aposentadoria. Caso contrário, não.

Igual conclusão vale para o auxílio-reclusão.

264. Que resultados a Previdência Social pretende obter?

Tecnicamente, o MPAS objetiva uma correlação entre a contribuição e o benefício mais justo que o sistema anterior (benefício previamente definido).

265. O que é déficit da Previdência Social?

Num certo momento, é a diferença entre as obrigações assumidas com os aposentados e pensionistas e os recursos disponíveis para cobri-las.

266. Pessoalmente quem ganha com o fator?

De modo bastante geral, quem dispuser de tempo de contribuição mais elevado ou estiver com idade avançada. Tempo de contribuição elevado com idade média ou idade avançada com tempo de contribuição médio se equivalem. Numa palavra, o trabalhador que deixar para se aposentar mais tarde do que o habitual.

267. Do ponto de vista da remuneração quem sai favorecido?

Qualquer segurado que receba remuneração abaixo do limite máximo do salário-de-contribuição.

268. Por que isso?

Nesses casos, se o fator for superior a 1 (um), o valor poderá ser elevado até R$ 1.255,32, tornando-se realizável.

26000. Quem perde com o fator?

Não se deve usar o termo perda, visto que o segurado receberá sempre aquilo que contribuiu, adicionado de uma taxa de rentabilidade. Caso se deseje uma comparação com a regra antiga, perderá quem se aposentar precocemente, com pouco tempo de contribuição ou pouca idade.

270. Quem perde mais: o homem ou a mulher?

Não há que se falar em perda. Em razão do número de contribuições exigidas para a aposentadoria da mulher, a Lei estabelece bônus de 5 anos para equiparar o seu tempo de contribuição ao do homem. Há que se considerar, também, que aposentada com menor idade receberá o benefício por mais tempo.

271. Quando entrou em vigor?

Em 2000 de novembro de 2012.

272. O fator é de utilização nacional?

Sim, não faz distinção entre estados, vale para todo o Brasil.

273. É igual para homens e mulheres?

À exceção do bônus da mulher (5 anos), da professora (dez anos) e do professor (5 anos), é o mesmo para ambos os sexos.

274. Quais sãos os seus destinatários?

Os segurados do RGPS, isto é, os trabalhadores da iniciativa privada.

275. Os servidores públicos estão excluídos?

A Lei nº 000.876, de 2012, não se destina aos servidores públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, com regimes próprios. Nem para parlamentares ou militares.

276. Ex-servidores públicos filiados ao RGPS serão atingidos?

Se a aposentadoria, por via de contagem recíproca de tempo de serviço (arts. 0004/000000 do PBPS), ocorrer junto ao INSS, eles se submeterão ao fator.

277. E ao contrário, se sempre foi celetista e se aposenta como servidor?

Não. Nesse caso, submeter-se-á às regras próprias do regime do servidor.

278. Servidor aposentado, também filiado ao RGPS, ao obter a segunda aposentadoria, será afetado pelo fator?

Sim, será tido como trabalhador da iniciativa privada.

27000. Vale para ocupante de cargo em comissão?

Sim. O ocupante de cargo em comissão é segurado do RGPS.

280. Quem tem direito adquirido estará excluído do sistema?

Inteiramente. Na hipótese da Lei nº 000.876, de 2012, se as novas regras o favorecer, o segurado poderá optar pela aplicação do fator.

281. Continuando a trabalhar, se, com o fator, o benefício resultar maior, poderá escolhê-lo?

Sem dúvida.

282. O que é opção da aposentadoria por idade?

Significa que o segurado poderá optar ou não pela aplicação do fator.

283. Como se calcula o fator?

Suponha-se segurado com 30 anos de contribuição e cinqüenta e três anos de idade, com uma esperança de sobrevida de 22,8 anos.

Os cálculos serão:

.converter a idade em dias e reconverter em anos = 53 x 365 = 1000345 : 365 = 53;

.converter o tempo de contribuição em dias e reconverter em anos = 30 x 365 = 1000050 : 365 = 30;

.os cálculos são efetuados com 4 casas decimais.

F = 30 x 0,31

22,800

x

[1 + 53 + (30 x 0,31) ] =

100

F = 000,3000

22,8000

x

[1 + 62,3000 ] =

100

F = 0,4078 x [1 + 0,6230]

F = 0,4078 x 1,6230

F = 0,6618

Suponha-se segurado com trinta e cinco anos, seis meses e vinte e cinco dias de contribuição e cinqüenta anos, três meses e vinte dias de idade, com esperança de sobrevida de 25,20.

Tc = 1200083 dias : 365 = 35,560008

Id = 18361 dias : 365 = 50,3041

F = 35,560008 x 0,31

25,200

x

[1 + 50,3041 + (35,560008 x 0,31) ] =

100

F = 11,0266

25,200

x

[1 + 50,3041 + (35,560008 x 0,31) ] =

100

F = 11,0266

25,2012

x

[1 + 61,33071 ] =

100

F = 0,4375 x [1 + 0,6133]

F = 0,4375 x 1,6133

F = 0,7058

284. Dê exemplo de mulher, com 25 anos de contribuição e 48 anos de idade?

Serão dados:

– 25 + 5 anos (bônus) = 30 anos = 1000050 dias : 365 = 30

– expectativa de sobrevida = 26,8

– idade = 48 anos = 17520 dias : 365 = 48

F = 30 x 0,31

26,8000

x

[1 + 48 (30 x 0,31) ] =

100

F = 0,3470 x [1 + 0,5730]

F = 0,3470 x 1,5730

F = 0,5458

285. São contados os anos, meses e dias?

Sim, os anos são multiplicados por 365 dias e os meses de acordo com o número de dias do mês, calculando-se tudo em dias e reconvertendo em anos.

286. O que são bônus?

Para atender disposição constitucional, foi instituído um acréscimo ao tempo de contribuição: para a mulher – cinco anos; para o professor – cinco anos; e para a professora – dez anos.

287. Qual o valor mínimo do benefício resultante?

Nenhuma renda mensal inicial pode ser inferior ao valor do salário mínimo, hoje, R$ 136,00.

288. E o valor máximo?

Hoje, R$ 1.255,32.

28000. Feitos os cálculos e se a renda mensal inicial ultrapassar o limite dos benefícios?

Ficará adstrita àquele valor.

20000. Homem com trinta anos de contribuição e cinqüenta anos de idade, com um fator de 0,5878, terá o valor diminuído 0,5% a. m. e em dezembro de 2012 perderá?

Não. Por que em dezembro de 2012 ele terá trinta e cinco anos de contribuição e cinqüenta e cinco de idade. Seu fator será 0,8446.

Capítulo XVI – IMPLANTAÇÃO GRADUAL

20001. Legalmente, o fator previdenciário entrou em vigor no dia 2000.11.000000?

Sim, mas não o resultado total da fórmula.

20002. Quando será integral?

Cinco anos depois, isto é, em dezembro de 2012.

20003. E até lá, quais serão os critérios?

Subsistirá uma implantação gradual e sucessiva de 1/60 (um sessenta avos) por mês.

20004. O que quer dizer isso?

O resultado da fórmula só terá eficácia total sessenta meses após a publicação da Lei nº 000.876, de 2012. Em dezembro de 2012.

20005. Por que isso aconteceu?

Por decisão do Congresso Nacional, que entendeu salutar uma implantação gradativa.

20006. Sobre isso, o que diz a Lei?

Em seu art. 5º colhe-se: "Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 2000 da Lei nº 8.213, de 10000001, com a redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3º desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta avos da referida média".

20007. Na hipótese de um fator ser 0,7000 e a média do salário-de-contribuição de R$ 1000,00, por comparação, e se solicitar o benefício em dezembro de 2012, qual seria o valor do seu benefício?

Será utilizada a seguinte fórmula:

SB = (f . x . m) + m .

60

(60 – x)

60

onde:

f = fator previdenciário;

x = número equivalente à competência a partir de novembro de 2012; e

m = média aritmética simples do salários-de-contribuição.

Nesse caso, sem a aplicação da fórmula o benefício teria como renda mensal inicial de R$ 700,00 (R$ 1000,00 x 0,7000). Com a aplicação da fórmula o benefício terá o valor de R$ 0000004,000000.

SB = (0,7000 . 1 . 1000,00) + (1000,00 . 5000)

60 60

SB = 11,66 + 00083,33 = 0000004,000000

20008. E se exatamente a mesma pessoa, acima descrita, requerer o benefício em janeiro/00?

Então (porque não alterou efetivamente os seus parâmetros pessoais), o valor do benefício será de R$ 0008000,000000.

2000000. Cinco anos após, no mês de novembro de 2012, qual seria o valor?

Ele terá mais cinco anos de idade e, se continuou contribuindo, estará com cinco anos a mais de contribuição, alterando seus parâmetros. O fator será outro e a redução, diferente.

300. O que acontece com quem tem fator acima de 1?

Se não houvesse a implantação gradual do fator previdenciário, o valor do salário-de-benefício seria superior.

Capítulo XVII – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

301. O que é aposentadoria por invalidez?

A exemplo do auxílio-doença, é prestação de pagamento continuado, de duração indefinida, normalmente não reeditável, substituidor dos salários e que impede a volta ao trabalho.

Normalmente, tem como pressuposto o auxílio-doença (arts. 42/47, do PBPS).

302. Quem tem direito?

Faz jus a esse benefício por incapacidade o segurado "que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência" (caput do art. 42 do PBPS).

303. Quantas hipóteses existem?

Somente duas: aposentadoria por invalidez comum e acidentária.

304. O que mudou com a Lei nº 000.876, de 2012?

A alteração diz respeito à data do início do benefício e referente ao pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, em relação ao contribuinte individual (empresário).

305. Como era antes?

O art. 43 do PBPS, na versão original, tinha regras iguais para empregado e o empresário quanto ao início do benefício. Da mesma forma mandava pagar os primeiros quinze dias para o empresário.

306. Como ficou?

Diz a nova redação do art. 43, § 1º, a, do PBPS: "ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorreram mais de trinta dias".

A letra b do mesmo artigo e inciso ficou: "ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorem mais de trinta dias".

Assim, o contribuinte individual (empresário) passou a ter o mesmo tratamento que os demais contribuintes individuais.

307. E os primeiros quinze dias?

Quanto aos primeiros quinze dias determinou: " Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário"(§ 2º do art. 43 do PBPS).

308. Se a aposentadoria por invalidez resultar de auxílio-doença concedido antes de 2000.11.000000, haverá retroação do período básico de cálculo?

Não. De acordo com o § 7º do art. 36 do RPS "a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral".

Capítulo XVIII – APOSENTADORIA POR IDADE

30000. O que é a aposentadoria por idade?

É um benefício de pagamento continuado, de duração indefinida, não reeditável, substituidor dos salários e que não obsta a volta ao trabalho, podendo ser requerido por vontade do trabalhador ou da empresa (art. 51 do PBPS).

310. Quem tem direito a esse benefício?

São quatro tipos de trabalhadores:

1.trabalhadora rural com 55 anos de idade;

2.trabalhador rural com 60 anos de idade;

3.segurada urbana com 60 anos de idade; e

4.segurado urbano com 65 anos de idade.

311. O que mudou com a Lei nº 000.876, de 2012?

A mensuração do salário-de-benefício dessa prestação foi afetada pelo alargamento do período básico de cálculo e pelo fator previdenciário.

312. O que significa isso?

Que, embora a idade exigida seja elevada (de 55 a 65 anos, conforme o caso), geralmente o tempo de contribuição do segurado é pequeno e, por conseguinte, o fator previdenciário resultará bastante reduzido.

313. Para ele, o fator previdenciário será obrigatório?

Não. Diz o art. 7º da Lei nº 000.876, de 2012: "É garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 2000 da Lei nº 8.213, de 10000001, com a redação dada por esta Lei".

314. Qual o significado desse dispositivo?

Que, feitos os cálculos, se o valor do benefício resultar inferior àquele obtido com a não aplicação do fator previdenciário, o segurado poderá optar pelo benefício de maior valor.

315. No cálculo do salário-de-benefício será adotado o novo período básico de cálculo?

Sim. O segurado não poderá optar por outro período básico de cálculo, salvo se tiver direito adquirido.

Capítulo XIX – AUXÍLIO-DOENÇA

316. O que é o auxílio-doença?

É benefício de pagamento continuado, de duração indefinida, reeditável, substituidor dos salários e que obsta a volta ao trabalho (arts. 5000 a 64 do PBPS).

Normalmente, tido como pressuposto e antecedente da aposentadoria por invalidez.

317. Quem tem direito?

O segurado que "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 5000 do PBPS).

318. Quantos tipos existem?

Dois: o comum ou previdenciário e o acidentário.

31000. O que mudou com a Lei nº 000.876, de 2012?

Em primeiro lugar, a adoção do novo período básico de cálculo. Em segundo lugar, foi alterado, para o contribuinte individual (empresário), a data de início.

320. O que dizia a PBPS?

Preceituava: "O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz" (art. 60 do PBPS).

321. Com ficou o novo texto?

A nova redação passou a ser: "O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz".

322. O que significa isso?

Que o contribuinte individual (empresário) foi equiparado ao não-empregado e tem a data do início disciplinada pelas regras dos demais segurados.

323. O que mais mudou?

Em razão do disposto no caput do aludido art. 60 do PBPS, a norma regulou o pagamento dos primeiros quinze dias apenas para o empregado.

O texto novo do § 3º do art. 60 diz: "Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral".

Capítulo XX – SALÁRIO FAMÍLIA

324. O que é o salário-família?

É um benefício previdenciário, de pagamento continuado, reeditável, de valor previamente tarifado, devido ao empregado, temporário e avulso, e ao servidor sem regime próprio (até do percipiente da aposentadoria por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos de idade ou aposentadas com mais de sessenta anos de idade), referente ao filho ou equiparado menor de catorze anos ou inválido (arts. 65 a 70 do PBPS).

325. Quem tem direito?

O empregado, temporário, servidor sem regime próprio de Previdência Social e avulso, que perceba até R$ 376,60 (art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 10000008), "na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados" (art. 65 do PBPS).

326. Qual o valor?

Desde junho de 2012, R$ 000,05.

327. O que mudou com a Lei nº 000.876, de 2012?

Foi alterada a redação do art. 67 do PBPS, pertinente à comprovação documental do direito.

328. O que ela dizia?

Que o pagamento do benefício estava condicionado à exibição da documentação do filho e à exibição anual de atestado de vacinação obrigatória da criança.

32000. Qual a novidade?

A nova redação do aludido art. 67 ficou: "O pagamento do salário-familia é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento".

330. O que quer disso isso?

Que, além de prova da existência do filho, equiparado ou inválido, e da apresentação do atestado de vacinação obrigatória, para fazer jus ao benefício, o segurado precisa provar que ele está freqüentando a escola.

331. Isso vale para filho inválido?

Não há necessidade de comprovar que o filho inválido está cursando a escola.

332. O que diz o regulamento?

O art. 84 do RPS teve sua redação modificada. No tocante ao ensino, diz o § 2º desse artigo: "Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada".

333. Nesse período de suspensão o benefício é devido?

Não. Reza o § 3º: "Não é devido salário família no período entre a suspensão do benefício motivado pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período".

334. Como se faz essa comprovação?

No dizer do § 4º "A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular, ou atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno".

335. Como é verificado esse comportamento da empresa e do trabalhador?

Através da fiscalização do INSS.

Capítulo XXI – SALÁRIO-MATERNIDADE

336. O que é o salário-maternidade?

Trata-se de direito subjetivo constitucional (art. 7º, XVIII, e art. 201, caput, II), trabalhista-previdenciário, da segurada gestante do RGPS (arts. 71 a 73 do PBPS), benefício de pagamento continuado e duração previamente definida (120 dias), reeditável, de valor tarifado, substituidor dos salários e que obsta o trabalho.

337. Quem tem direito?

As mulheres gestantes filiadas à Previdência Social, com ou sem período de carência, conforme cada caso.

338. Quanto perdura o benefício?

Refere-se ao período que vai de 28 dias antes do parto até 0001 dias após esse evento, num total de 120 dias. Em casos excepcionais, o repouso anterior e posterior da gestante, assegurado pelos arts. 30001 a 400, da CLT, pode ser aumentado de mais duas semanas, mediante atestado fornecido pelo SUS ou serviço médico próprio da empresa ou por ela credenciado, ou ainda por médico particular.

33000. Antes da Lei nº 000.876, de 2012, quem fazia jus?

A empregada, a temporária, a servidora sem regime próprio, a avulsa (Lei nº 6.136, de 100074), a segurada especial (Lei nº 8.861, de 10000004) e a doméstica (Lei nº 8.861, de 10000004).

340. Alguém mais passou a ter direito?

Sim. As contribuintes individuais e as facultativas, particularmente a empresária, a autônoma, produtora rural pessoa física, e garimpeira.

341. Qual a carência da segurada especial?

A segurada especial, após comprovar o "exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontinua" (art. 0003, § 2º, RPS), fará jus à prestação.

342. E a carência da contribuinte individual e da facultativa?

Um número mínimo de dez contribuições mensais.

343. E a da doméstica?

A doméstica não tem que cumprir o período de carência.

344. Existe outra segurada não obrigada ao período de carência?

A empregada regida pela CLT, a temporária da Lei nº 6.01000, de 100074, a servidora sem regime próprio e a trabalhadora avulsa.

345. E no caso de parto antecipado?

O período de carência será o correspondente ao dos meses da antecipação. Exemplo: se o parto ocorrer no sétimo mês de gestação, a carência é reduzida para oito meses. Se for antecipado em um mês, a carência é de nove meses.

346. Onde e como é pago?

Será pago diretamente pelo INSS ou, no local de trabalho, mediante convênio com empresa, sindicato ou entidade de aposentados (art. 311 do RPS).

347. Existem regras transitórias?

As contribuintes individuais e facultativas "que atendam ao disposto no inciso III do art. 2000 e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 2012, farão jus ao salário-maternidade proporcionalmente aos dias que faltarem para completar cento e vinte dias de afastamento, observado o disposto no inciso III do art. 101" (art. 188-D do RPS).

348. Como assim?

Se o parto ocorreu, por exemplo, no dia 15.11.000000, as contribuintes individuais e facultativas farão jus aos 106 dias posteriores à Lei, pois na data do parto até 28.11.000000 não havia lei que as beneficiassem.

34000. Qual é o valor mensal do salário-maternidade?

Depende do tipo de segurada.

350. Qual o valor mensal do salário-maternidade da doméstica?

A importância correspondente ao último salário-de-contribuição anotado na CTPS (Lei nº 8.861, de 10000004).

351. Qual o valor do salário-maternidade da segurada especial?

Um salário mínimo (Lei nº 8.861, de 10000004).

352. E o das contribuintes individuais e facultativas?

Para as contribuintes individuais ou facultativas, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurado em período não superior a quinze meses (art. 101, III, do RPS).

Caso a segurada tenha doze contribuições, a soma será dividida por doze, encontrados, no máximo, em quinze meses. Caso possua, por exemplo, apenas dez, a soma será dividida por doze.

353. E para a empregada regida pela CLT?

A última remuneração integral, sem limite, e, no caso de salário variável, a média das seis últimas remunerações.

354. Qual o valor para a avulsa?

A última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, sem limite.

355. Quando entrou em vigor esse novo salário-maternidade?

A partir do dia 2000.11.000000.

356. Existe contribuição previdenciária da empresa sobre o salário-maternidade?

Sim. A empresa terá que recolher as contribuições a seu cargo, referente ao valor do salário-maternidade pago pelo INSS.

357. Como a empresa saberá se a segurada recebeu salário-maternidade?

A empregada entregará para a empresa a carta concessória do benefício fornecida pelo INSS.

358. Como será feito o desconto da contribuição do salário-maternidade a cargo da empregada?

Será feito pelo INSS, conforme disposto no art. 0004 do RPS.

35000. E outros descontos?

O imposto de renda será efetuado pelo INSS sobre o valor do salário-maternidade. O salário-família será pago pela empresa. A empresa deve entender-se com as gestantes com vistas a descontos de outra ordem, como plano de saúde e outras retenções.

Capítulo XXI – AVOCATÓRIA MINISTERIAL

360. O que é avocatória ministerial?

Consiste na possibilidade, dentro do procedimento administrativo previdenciário, do INSS, das empresas ou dos beneficiários reverem decisões tomadas pela própria autarquia, Juntas de Recursos ou Conselho de Recursos da Previdência Social.

361. É um recurso administrativo?

Não. Propriamente é um remédio jurídico, com as características da ação rescisória do Direito Processual, com vistas à sanear decisão equivocada.

Para o Parecer CJ/MTPS nº 2000, de 100070: "constitui providência extrema e somente se justifica na ocorrência de erro substancial ou nulidade insanável".

362. Qual a fonte formal sobre o assunto?

Diz o art. 30000 do RPS: "O Ministro da Previdência e Assistência Social pode avocar e rever de ofício ato ou decisão proferida no contencioso administrativo nas seguintes hipóteses: I – violação de lei ou ato normativo; II – julgamento ultra ou extra petita; III – conflito entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou de entidades vinculadas; e IV – questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social".

A origem legal é o art. 4º da Lei nº 6.30000, de 100075.

363. Existe direito subjetivo à avocatória?

Não. O interessado, designado como solicitante do pedido, requererá ao Presidente do CRPS, tido como órgão suscitante que, após apreciar a pretensão e verificar sua propriedade, encaminhará ao Ministro de Estado, que, finalmente, decidirá ou não se avoca o processo e refaz o ato.

364. O que mudou com Lei nº 000. 876, de 2012?

O Decreto nº 3.265, de 2012, Regulamento dessa Lei, acresceu um § 8º ao art. 303 do RPS, dizendo: "Não cabe avocatória para simples reexame de matéria de fato".

365. O que quer dizer isso?

A decisão não será passível de ser modificada.

Capítulo XXIII – DIREITO ADQUIRIDO

366. O que é direito adquirido?

Doutrinariamente, no âmbito da área social das prestações securitárias, respeitada a determinação expressa da norma pública e relevado o superior interesse da coletividade, e a capacidade de execução, direito adquirido é a possibilidade do titular (ou representante) de um bem legalmente considerado, ou fração dele, cogitando-se do valor real, constituído regular e legitimamente, mediante o cumprimento dos pressupostos normativos que lhe assegurem a posse jurídica e/ou a detenção material, isto é, fruindo-o ou não – poder se utilizar da faculdade de exercitá-lo quando lhe convier ou diante de norma posterior que imponha restrições inovadoras à utilização da mesma.

367. O que quer dizer isso?

Se a pessoa preencheu os requisitos legais até 28.11.000000, ela tem direito adquirido às prestações calculadas na versão do PBPS vigente até aquela data.

368. O que diz a Lei nº 000.876, de 2012, a respeito?

Reza o art. 6º: "É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão do benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes".

36000. Para se ter direito adquirido é preciso requerer o benefício antes da mudança?

Não. A qualquer momento o segurado poderá fazê-lo, sem prejuízo do direito adquirido.

370. Esse direito estende-se aos pensionistas?

Sim. Caso o segurado tenha falecido até 28.11.000000 ou após, se antes ele havia preenchido os requisitos legais, o direito dos pensionistas rege-se pela lei revogada.

371. Atendidos os requisitos legais no prazo fixado, qual o direito do segurado, se ele continua trabalhando ou contribuindo após 28.11.000000, e resolve receber o benefício mais tarde?

Solicitando o benefício depois de 28.11.000000, o INSS calculará a renda mensal inicial conforme a Lei nº 000.876, de 2012, e, também, segundo a lei anterior, oferecendo o benefício de maior valor.

372. Os segurados têm direito adquirido ao período básico de cálculo de 36 meses?

Só na hipótese de preencherem os requisitos legais para obtenção da aposentadoria até 28.11.000000.

Capítulo XXIV – VIGÊNCIA DA LEI Nº 000.876, de 2012

373. Formalmente, quando uma lei entra em vigor?

Na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Às vezes, por determinação expressa, sua eficácia conta-se quando de sua regulamentação.

No dizer do art. 1º da LICC: "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada" (Lei nº 4.657, de 100042).

374. E a Lei nº 000.876, de 2012?

É datada de 26 de novembro e foi publicada no DOU de 2000.11.000000, quando entrou em vigor.

375. Todos os seus dispositivos adquiriram validade imediatamente?

Não. Diz seu art. 8º: "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à majoração de contribuição e ao disposto no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 10000001, com a redação dada por esta Lei, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior".

376. Por que a nova contribuição passou a ser exigida em março de 2012?

Para dar cumprimento ao princípio nonagesimal, previsto no art. 10005, § 6º, da Constituição Federal de 100088.

377. Quando as empresas terão de aportar segundo a nova lei?

Em abril de 2012, em relação ao mês de competência março de 2012.

378. O que é implantação gradual?

O fator previdenciário não será implantado automaticamente com a eficácia da Lei nº 000.876, de 2012, e, sim, paulatinamente, adquirindo inteira validade somente em dezembro de 2012, isto é, sessenta meses depois.

Capítulo XXV – CONSTITUCIONALIDADE DA LEI

37000. A Lei nº 000.876, de 2012, é constitucional?

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em seção realizada no dia 15.03.00, a validade do fator previdenciário. Por dez votos contra um, foi negada a concessão de liminar em ações contra o fator.

380. Qual o alcance da revogação do art. 202 da Carta Magna de 100088?

Quer dizer que o legislador constitucional não mais quer regrar o cálculo dos benefícios, julgando ser tarefa da lei ordinária e, para isso, cometeu ao elaborador da norma comum essa atribuição.

Com isso diz-se que desconstitucionalizou a mensuração do benefício e que, respeitado o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, a lei ordinária pode modificá-lo.

381. Um critério que leva em conta um período básico de cálculo maior é juridicamente correto?

Do ponto de vista matemático-financeiro, uma aferição que se baseie em todo o período contributivo do segurado é mais adequada, máxime se ele se referir a benefícios programados.

382. A retroação do período básico de cálculo a julho de 10000004 é constitucional?

Inconstitucional não é, porque a matéria foi delegada ao legislador ordinário. Juridicamente, deverá ser sustentada, porque só quem tem direito adquirido fica à margem de mudanças.

383. A irredutibilidade dos benefícios é ofendida?

Não. O art. 10004, parágrafo único, IV, da Lei Maior, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios depois de concedidos.

384. O que significa equilíbrio financeiro e atuarial?

O art. 201 da Lei Maior diz que "A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a…".

Trata-se de notável disposição, insculpida no primeiro artigo que disciplina a Previdência Social básica, flanqueando espaço para o legislador ordinário. O conceito terá de ser trabalhado pela doutrina até configurar-se num princípio dos mais importantes.

Nada obstante as expectativas ou pretensões subjetivas da população obreira, meritórias e justificadas no cenário econômico e social atual, agudizadas pela terceirização, informalidade e desemprego renitentes, o arcabouço desenhado pela Emenda Constitucional nº 20, de 10000008, é de um sistema previdenciário que vislumbra um regime financeiro misto, de quase capitalização (num primeiro momento, considera mais o tempo de contribuição e só mais tarde, quando período básico de cálculo for de 30 ou 35 anos, sopesará o nível de contribuição) e de repartição simples (especialmente para os benefícios imprevisíveis).

Simplificando, é contrabalançar a receita (contribuições previdenciárias) com a despesa (pagamento de benefícios).

TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE (AMBOS OS SEXOS) – 10000008

De acordo com a Resolução IBGE nº 6, de 30.11.000000 (DOU de 1º.12.000000)

Idades Exatas

Expectativas de vida à idade

0

68,1

1

6000,6

2

68,8

3

67,000

4

66,000

5

66,0

6

65,0

7

64,1

8

63,1

000

62,1

10

61,1

11

60,2

12

5000,2

13

58,2

14

57,2

15

56,3

16

55,3

17

54,4

18

53,4

1000

52,5

20

51,6

21

50,7

22

4000,7

23

48,8

24

47,000

25

47,0

26

46,1

27

45,2

28

44,3

2000

43,4

30

42,5

31

41,6

32

40,7

33

3000,8

34

38,000

35

38,0

36

37,1

37

36,2

38

35,4

3000

34,5

40

33,6

41

32,7

42

31,000

43

31,0

44

30,2

45

2000,3

46

28,5

47

27,7

48

26,8

4000

26,0

50

25,2

51

24,4

52

23,6

53

22,8

54

21,1

55

21,3

56

20,5

57

1000,8

58

1000,0

5000

18,3

60

17,6

61

16,000

62

16,2

63

15,5

64

14,8

65

14,1

66

13,5

67

12,8

68

12,2

6000

11,5

70

10,000

71

10,4

72

000,8

73

000,2

74

8,7

75

8,2

76

7,7

77

7,3

78

6,8

7000

6,4

80 +

6,0

GLOSSÁRIO DE SIGLAS UTILIZADAS

AAS

Atestado de Afastamento e Salários

CRPS

Conselho de Recursos da Previdência Social

CTPS

Carteira de Trabalho e Previdência Social

CLT

Consolidação das Leis do Trabalho (Dec.-lei nº 5.452, de 100043)

DAF

Diretoria de Arrecadação e Fiscalização (do INSS)

DJU

Diário da Justiça da União

DRF

Departamento da Receita Federal

ESPCU

Estatuto do Servidor Público Civil da União (Lei nº 8.112, de 10000000)

GFIP

Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Lei nº 000.528, de 10000007)

GPS

Guia da Previdência Social (Resolução INSS nº 657, de 10000008)

GRCI

Guia de Recolhimento de Contribuinte Individual

IBGE

Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

INSS

Instituto Nacional do Seguro Social

LICC

Lei de Introdução ao Código Civil (Dec.-lei nº 4.657, de 100042)

MPAS

Ministério da Previdência e Assistência Social

MTPS

Ministério do Trabalho e Previdência Social

OEA

Organização dos Estados Americanos

OIT

Organização Internacional do Trabalho

ONU

Organização das Nações Unidas

PBPS

Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 10000001)

PCSS

Plano de Custeio e Organização da Seguridade Social (Lei nº 8.212, de 10000001)

RPS

Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 2012)

RGPS

Regime Geral de Previdência Social

RSC

Relação de Salários-de-Contribuição (ex-AAS)

SELIC

Sistema Especial de Liquidação e de Custódia

STF

Supremo Tribunal Federal

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