[MODELO] Resumo Ben. Prev. – Tipos e Definições
Resumo de Legislação Previdenciária
Assunto:
INSS
TIPOS DE BENEFÍCIOS
Í N D I C E
SEGURADO ESPECIAL (produtor rural pessoa física sem empregados) 2
Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente 2
Aposentadoria por Tempo de Contribuição 2
Auxílio Doença por Acidente do Trabalho 2
São segurados da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
– O Empregado e Trabalhador Avulso
– O Empregado Doméstico
– O Contribuinte Individual e Facultativo
– O Segurado Especial
É aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
Também é considerado empregado:
- aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
- o brasileiro ou estrangeiro residente e contratado no Brasil para trabalhar, no exterior, como empregado em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
- o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;
- aquele que presta serviço, no Brasil, à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos os estrangeiros sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
- o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;
- o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei 8745/0003, este desde que, em razão de proibição legal não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
- o bolsista e estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 6.40004, de 07 de dezembro de 100077.
- o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
- o servidor do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado a regime próprio de Previdência Social;
- o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal;
- o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;
- o escrevente e auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 10000004, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.00035, de 18 de novembro de 10000004;
- o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da Lei 000506/0007, desde que não amparado por regime próprio de previdência social.
- O empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil salvo quando coberto por regime próprio de previdência.
Como o empregado se torna segurado do INSS?
A inscrição do empregado é formalizada pelo contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. O recolhimento da contribuição é de responsabilidade do empregador.
É aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei 8630/0003 ou sindicato da categoria.
São considerados trabalhadores avulsos:
- aquele que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
- o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
- o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
- o amarrador de embarcação;
- o ensacador de café, cacau, sal e similares;
- o trabalhador na indústria de extração de sal;
- o carregador de bagagem em porto;
- o prático de barra em porto;
- o guindasteiro;
- o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.
Como o trabalhador avulso se torna segurado do INSS?
A inscrição é formalizada pelo cadastramento e registro no sindicato de classe ou órgão gestor de mão-de-obra. O recolhimento da contribuição é de responsabilidade do tomador do serviço ou do órgão gestor de mão-de-obra.
É aquele que presta serviços contínuos, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.
Quais os trabalhadores considerados domésticos?
O motorista particular, a cozinheira, a lavadeira, o jardineiro, a babá, a copeira, o empregado de sítio de veraneio e de casa de praia, a governanta, a acompanhante, a passadeira, o mordomo e outros que se enquadram na definição acima.
Como o empregado doméstico se torna segurado do INSS?
A lei obriga o empregador doméstico a assinar a carteira de trabalho de seus empregados. Munido da carteira de trabalho com o contrato assinado, o empregado doméstico efetua uma só inscrição na Agência ou Unidade da Previdência Social, ou utiliza, se anteriormente cadastrado, o número de PIS/PASEP.
O empregador doméstico pode promover a inscrição, no INSS, do segurado a seu serviço,ou qualquer outra pessoa sem necessidade de procuração.
O empregador doméstico é responsável pelo recolhimento das contribuições do empregado doméstico.
Os segurados anteriormente denominados "empresário", " trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo", a partir de 2000 de novembro de 2012, com a Lei 000.876, foram considerados uma única categoria e passaram a ser chamados de " contribuinte individual".
Como o Contribuinte Individual se torna segurado do INSS?
O contribuinte individual ao exercer atividade remunerada é considerado segurado obrigatório perante o Regime Geral de Previdência Social, devendo nele inscrever-se:
- – nas agências da Previdência Social, pela internet ou PREVFone (0800 78010001) para obtenção do número de inscrição do trabalhador (NIT), ou
- – se cadastrado anteriormente, utilizar o número do PIS/PASEP.
Consideram-se contribuintes individuais, entre outros:
- Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas sem relação de emprego;
Observação: Atividade em caráter eventual é atividade prestada de forma não contínua e esporádica, sem subordinação e horário.
- A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
- titular de firma individual de natureza urbana ou rural;
- diretor não-empregado e o membro do conselho de administração da Sociedade Anônima;
- os sócios nas sociedades em nome coletivo e de capital e industrial;
- o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
- o associado eleito para cargo de direção na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade;
- o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
- o profissional liberal;
- pintores, eletricistas, bombeiros hidráulicos, encanadores e outros que prestam serviços em âmbito residencial, de forma não contínua, sem vínculo empregatício;
- cabeleireiro, manicure, esteticista e profissionais congêneres, quando exercerem suas atividades em salão de beleza, por conta própria;
- o comerciante ambulante;
- o membro de conselho fiscal de sociedade anônima;
- o trabalhador associado à cooperativa de trabalho que, por intermédio desta, presta serviços a terceiros;
- o trabalhador diarista que presta serviços de natureza não contínua na residência de pessoa ou família, sem fins lucrativos;
- o feirante-comerciante que compra para revender produtos hortifrutigranjeiros e assemelhados;
- o piloto de aeronave, quando habitualmente exerce atividade remunerada por conta própria;
- o corretor ou leiloeiro, sem vínculo empregatício;
- o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21.11.0004;
- o titular de serventia da justiça, não remunerado pelos cofres públicos, após 25.07.0001;
- o condutor de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário, bem como o auxiliar de condutor contribuinte individual, em automóvel cedido em regime de colaboração;
- o médico residente;
- o vendedor sem vínculo empregatício: de bilhetes ou cartelas de loterias, de livros, de produtos de beleza etc.;
- o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em barco com mais de seis toneladas de arqueação bruta se parceiro outorgante, e com mais de dez toneladas de arqueação bruta, se parceiro outorgado;
- o incorporador conforme o artigo 2000 da Lei 4.50001/64;
- o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado conf a Lei 6.855/80
- o prestador de serviços de natureza eventual em órgão público, inclusive o integrante de grupo-tarefa, desde que não sujeito a regime próprio de previdência social;
- o presidiário que exerce atividade por conta própria;
- o trabalhador rural que exerce atividade eventual, sem subordinação (domador, castrador de animais, consertador de cercas etc).
- o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral;
- o árbitro e auxiliares de jogos desportivos;
- a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira diretamente ou por intermédio de outros e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
- a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira através de prepostos, mesmo que sem o auxílio de empregados;
- a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de outros, com ou sem auxílio de empregados, ainda que de forma não contínua;
- o ministro de confissão religiosa e o membro do instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, quando mantido pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social ou outro sistema previdenciário;
- presidiário que exerce atividade remunerada mediante contrato celebrado ou intermediado pelo presídio;
- o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social.
Pode filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo, a pessoa maior de dezesseis anos de idade que não exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
Consideram-se segurados facultativos entre outros:
- a dona-de-casa;
- o síndico de condomínio quando não remunerado;
- o estudante;
- o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
- aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
- o membro de conselho tutelar de que trata o artigo. 132 da Lei 8.06000/0000, quando não estiver vinculado a qualquer regime de previdência social;
- o bolsista e o estagiário que prestam serviço a empresa de acordo com a Lei 6.40004/77;
- o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
- o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
- o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
Como o facultativo se torna segurado do INSS?
O segurado facultativo pode filiar-se à Previdência Social por sua própria vontade, o que só gerará efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a meses anteriores a data da inscrição, ressalvada a situação específica quando houver a opção pela contribuição trimestral.
Após a inscrição, o segurado facultativo somente pode recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado.
SEGURADO ESPECIAL (produtor rural pessoa física sem empregados)
É o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxilio eventual de terceiros (mutirão).
Todos os membros da família (cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados) que trabalham na atividade rural, no próprio grupo familiar, são considerados segurados especiais.
Também o índio tutelado é considerado segurado especial, mediante declaração da FUNAI.
Não é considerado segurado especial :
- o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de benefício de qualquer regime previdenciário, ou na qualidade de arrendador de imóvel rural, com exceção do dirigente sindical, que mantém o mesmo enquadramento perante o Regime Geral de Previdência Social – RGPS de antes da investidura no cargo;
- a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira através de preposto (parceiro outorgado), mesmo sem o auxílio de empregados.
Parceiro
É aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário da terra, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando os lucros, conforme pactuado.
Meeiro
É aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário da terra, exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, dividindo os rendimentos obtidos.
Arrendatário
É aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira.
Pescador Artesanal:
É aquele que, utilizando ou não embarcação própria, de até seis toneladas de arqueação bruta (se parceiro outorgante), ou até dez toneladas de arqueação bruta (se parceiro outorgado), faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, inclusive em regime de parceria, meação ou arrendamento
A Capitania dos Portos, a Delegacia ou Agência Fluvial/Marítima são órgãos competentes para certificar a capacidade total da embarcação. Na impossibilidade da informação, deverá ser solicitado ao segurado a apresentação da documentação fornecida pelo estaleiro naval ou construtor da respectiva embarcação.
O pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em barco com mais de seis toneladas de arqueação bruta (parceiro outorgante), e com mais de dez toneladas de arqueação bruta (parceiro outorgado) é considerado contribuinte individual.
Produção Rural
É toda a produção de origem animal e vegetal, em estado natural ou submetida a processo de beneficiamento ou industrialização rudimentar (assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação), bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
Como o produtor rural pessoa física sem empregados se torna segurado do INSS?
A comprovação da atividade rural é suficiente para garantir a condição de segurado no INSS.
Caso queira ter direito a benefícios com valor superior a um salário mínimo, o segurado especial pode optar por contribuir facultativamente e cumprir a carência exigida.
A inscrição poderá ser feita nas Agências da Previdências Social, pela internet ou PREVFone (0800 78010001).
Quem o INSS considera dependente do segurado?
Há três classes de dependentes:
Classe I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
Classe II: os pais;
Classe III: o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Observações:
A condição de invalidez do dependente maior de 21 anos deverá ser comprovada pela perícia médica do INSS.
Enteados e tutelados equiparam-se a filhos.
Havendo dependentes de uma classe, os dependentes da classe seguinte perdem o direito a receber pensão por morte. Também perde o direito ao benefício o dependente que passar à condição de emancipado por sentença do Juiz ou por concessão do seu representante legal, ou em função de casamento, ou ainda pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior, por constituir estabelecimento civil ou comercial com economia própria.
Quando se dá emancipação para a Previdência Social?
Ela se dá para o menor de 21 anos, quando do casamento, exercício de emprego público, sentença judicial, pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria.
Perante a Previdência Social, a emancipação de inválido, decorrente de colação de grau em ensino superior não elimina a dependência.
Quais os direitos dos dependentes?
Os dependentes têm direito à pensão por morte e auxílio-reclusão, ao serviço social e à reabilitação profissional.
É devido:
Ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou salário maternidade.
Qual o valor do 13º salário?
Corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro (quando o benefício foi recebido no ano todo = 12 meses)
O recebimento de benefício por período inferior a 12 meses determina o cálculo do abono anual de forma proporcional, devendo ser considerado como mês integral o período igual ou superior a 15 dias, observando-se como base a última renda mensal.
Exemplos:
Benefício iniciado em 15/03/0001 e encerrado em 30/04/0001:
valor mensal de 04/0001 x 2 |
12 |
contará 2 meses, visto que um período = 15 dias e outro, superior a 15 dias |
Benefício iniciado em 15/05/0001 e encerrado em 13/06/0001:
valor mensal de 06/0001 x 1 |
12 |
só contará o mês de maio, pois no mês junho o período foi inferior a 15 dias |
Quando é pago o 13º salário?
- no mês de Dezembro,
- no mês de cessação do benefício (por ex.: alta do auxílio-doença, término da licença-maternidade), ou
- no pagamento de resíduo.
Não gera direito ao 13º salário:
- Renda Mensal Vitalícia
- Amparo Previdenciário do Trabalhador Rural
- Auxílio-Suplementar por Acidente do Trabalho
- Pensão Mensal Vitalícia
- Vantagem do servidor aposentado/Autarquia empregadora
- Salário-Família
- Benefícios do extinto Plano Básico
- Amparo Assistêncial para o idoso e para o deficiente
Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente
O Amparo Assistencial, no valor de um salário mínimo é pago ao idoso com 67 (sessenta e sete) anos de idade ou mais que não exerça atividade remunerada e ao portador de deficiência incapacitado para a vida independente e para o trabalho, desde que:
- possuam renda familiar mensal per capita, inferior a ¼ do salário mínimo;
- não estejam vinculados a nenhum regime de previdência social;
- não recebam benefício de espécie alguma.
Para divisão da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido: o cônjuge, o(a) companheiro(a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
O benefício pode ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas. Neste caso, o valor do amparo assistencial anteriormente concedido a outro membro do mesmo grupo familiar, passa a integrar a renda para efeito de cálculo por pessoa do novo benefício requerido.
O pagamento do benefício cessa no momento em que ocorrer a recuperação da capacidade laborativa ou em caso de morte do beneficiário, não dando direito aos dependentes de requerer o benefício de pensão por morte.
É o benefício a que tem direito o segurado, que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudique a saúde ou integridade física.
O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Considera-se tempo de trabalho, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante toda a jornada de trabalho.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário próprio do INSS, DIRBEN 8030 (antigo SB40), preenchido pela empresa ou seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou a integridade física, sem completar em qualquer delas, o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:
Tempo a converter | Multiplicadores | ||
Para 15 | Para 20 | Para 25 | |
De 15 anos | 1,33 | 1,67 | |
De 20 anos | 0,75 | – | 1,25 |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 | – |
É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, exceto o tempo de trabalho exercido até 05 de março de 10000007 com efetiva exposição aos agentes nocivos, que será somado após a respectiva conversão do tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado pelo menos 20% do tempo necessário para obtenção do benefício. Observada a seguinte tabela:
Tempo a Converter | Multiplicadores | Tempo mínimo exigido | |
Mulher (para 30) | Homem (para 35) | ||
de 15 anos | 2,00 | 2,33 | 3 anos |
de 20 anos | 1,50 | 1,75 | 4 anos |
de 25 anos | 1,20 | 1,40 | 5 anos |
Qual a carência exigida?
- 180 contribuições mensais para o segurado inscrito a partir de 25.07.0001;
- Os inscritos até 24.07.0001 devem obedecer à tabela progressiva de carência.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que, a partir da nova filiação à Previdência Social, o segurado comprovar, no mínimo, 60 contribuições mensais que, somadas as anteriores totalize 180 contribuições.
Quando a aposentadoria especial começa a ser paga?
- a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 0000 dias após o desligamento.
- a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 0000 dias do desligamento.
Qual o valor do benefício?
O valor da aposentadoria especial é 100% do salário de benefício.
- Para os inscritos até 28/11/000000 – O salário de benefício corresponderá a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência 07/0004.
- Para os inscritos a partir de 2000/11/000000 – O salário de benefício corresponderá a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo.
Observações: Sob pena de suspensão da aposentadoria especial, requerida a partir de 2000/04/0005, o segurado não poderá retornar ou permanecer em atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, podendo no entanto trabalhar em outra atividade não enquadrada como especial.
O aposentado por tempo de contribuição, especial ou idade pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer ou retornar à atividade sujeita a este regime, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário família, salário maternidade e à reabilitação profissional.
É o benefício a que tem direito o segurado que completar 65 anos de idade (homem), ou 60 anos (mulher), uma vez cumprida a carência exigida para concessão do benefício.
Em se tratando de trabalhador rural, quando completar 60 anos de idade (homem) 55 anos de idade (mulher) aos trabalhadores que comprovem o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período anterior ao requerimento do benefício.
Qual a carência exigida?
- 180 contribuições mensais para o segurado inscrito a partir de 25.07.0001;
- Os inscritos até 24.07.0001 devem obedecer à Tabela progressiva de carência.
TABELA PROGRESSIVA DE CARÊNCIA
SEGURADOS INSCRITOS ATÉ 24.07.0001
DEVEM OBEDECER A TABELA PROGRESSIVA DE CARÊNCIA
ano de implementação das condições | meses de contribuição exigidos |
10000008 | 102 meses |
2012 | 108 meses |
2012 | 114 meses |
2012 | 120 meses |
2012 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2012 | 138 meses |
2012 | 144 meses |
2013 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2012 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
- Os trabalhadores rurais devem comprovar o exercício da atividade rural em número de meses idênticos à carência exigida pelo referido benefício.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que, a partir da nova filiação à Previdência Social, o segurado comprovar, no mínimo, 60 contribuições mensais que somadas as anteriores totalize 180 contribuições.
Quando a Aposentadoria por Idade começa a ser paga?
Para o segurado empregado, inclusive o doméstico:
- a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 0000 dias após o desligamento.
- a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 0000 dias do desligamento.
Para os demais segurados:
- a partir da data da entrada do requerimento.
Observações:
Não é exigido o desligamento da empresa para requerer a aposentadoria.
A aposentadoria por idade é considerada irreversível e irrenunciável a partir do momento em que o segurado recebe o primeiro pagamento.
Qual o valor do benefício?
O valor da aposentadoria é de um salário mínimo para o segurado especial.
Caso o segurado especial tenha optado por contribuir facultativamente, o valor do benefício será calculado como aos dos demais segurados.
Para os demais segurados:
Corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% deste para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício.
Para os inscritos até 28/11/000000 – o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a no mínimo 80% de todo período contributivo desde a competência 07/0004.
Para os inscritos a partir de 2000/11/000000 – o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.
Será facultado ao segurado a aplicação ou não do fator previdenciário, que consiste na análise da idade, tempo de contribuição, expectativa de vida (conforme tabela de expectativa de sobrevida divulgada pelo IBGE) e alíquota de contribuição, de acordo com a seguinte fórmula:
f =Tc x a | x | [ 1+(Id+Tc x a)] |
Es | 100 |
Onde:
- f = fator previdenciário;
- Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
- Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
- Id = idade no momento da aposentadoria;
- a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Aposentado que Retorna à Atividade:
Quando o segurado que recebe aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição pelo INSS voltar a exercer atividade remunerada, ele tem que contribuir, obrigatoriamente, para o INSS.
Qual o valor dessa contribuição?
Se o aposentado retornar como segurado empregado, a contribuição será calculada mediante a aplicação das alíquotas constantes da tabela de salário de contribuição mensal, obedecendo as faixas salariais.
Se retornar como contribuinte individual:
até 28/11/000000, deverá recolher com o valor mais próximo da remuneração na atividade que esteja exercendo.
a partir de 2000/11/000000, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observando o valor mínimo e máximo de contribuição.
Quais benefícios são assegurados ao aposentado que retorna à atividade?
- salário-família;
- salário-maternidade;
- reabilitação profissional, caso a perícia médica do INSS indique.
É o benefício a que tem direito o segurado, que após cumprir a carência exigida, esteja ou não recebendo auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e não sujeito à reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Não é concedida aposentadoria por invalidez ao segurado que, ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O segurado que estiver recebendo aposentadoria por invalidez, independente da idade, está obrigado a se submeter à perícia médica do INSS de dois em dois anos.
Qual a carência exigida?
- em caso de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, o INSS não exige carência;
- no caso de aposentadoria por invalidez decorrente de outras causas, a carência é de 12 contribuições mensais.
Observações: Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas depois que, a partir da nova filiação à Previdência Social, o segurado comprovar, no mínimo 04 contribuições (1/3) que somadas as anteriores totalize 12 contribuições.
Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que tenha a qualidade de segurado.
Quando a aposentadoria por invalidez começa a ser paga?
Se o segurado estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Para o segurado que não recebe auxílio-doença:
- para o segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.
- para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade ou;
- a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.
- Caso o INSS tenha ciência da internação hospitalar ou do tratamento ambulatorial, avaliado pela perícia médica, a aposentadoria começa ser paga no 16º dia do afastamento da atividade ou na data do início da incapacidade, independentemente da data do requerimento.
Quando esse benefício deixa de ser pago?
- quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
- quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho;
- quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.
Qual a renda mensal do benefício?
O valor da aposentadoria por invalidez é 100% do salário de benefício, caso o segurado não estivesse recebendo auxílio-doença.
Qual o valor do salário-de-benefício?
Para os inscritos até 28/11/000000 – o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência 07/0004.
Para os inscritos a partir de 2000/11/000000 – o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Para o segurado especial que não tenha optado por contribuir facultativamente o valor será de um salário mínimo.
Se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, o valor da aposentadoria por invalidez será aumentado em 25% a partir da data de sua solicitação.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
APOSENTADORIA INTEGRAL
É o benefício a que tem direito o segurado de sexo feminino que comprovar, no mínimo, 30 anos de contribuição e ao segurado de sexo masculino que comprovar, no mínimo, 35 anos de contribuição.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL
O segurado que até 16/12/0008 não havia completado o tempo mínimo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito a aposentadoria proporcional desde que cumprida a carência e os seguintes requisitos:
- Idade: 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher.
- Tempo de Contribuição: 30 anos de contribuição para o homem e 25 anos de contribuição para a mulher.
- Tempo de Contribuição Adicional: O equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/0008, faltava para atingir o limite de contribuição.
Direito Adquirido:
O segurado que em 16/12/0008, já contava com 30 ou 25 anos de serviço, homem e mulher respectivamente, tem o direito de requerer, a qualquer tempo, aposentadoria com renda mensal proporcional ao tempo de serviço computado até aquela data, calculada com base nos 36 salários de contribuição anteriores a 12/0008 e reajustada até a data do requerimento pelos índices de aumento da política salarial. Nestes casos, é vedada a inclusão de tempo de serviço posterior a 16/12/0008 para quaisquer fins.
Se, no entanto, o segurado, em 16/12/0008, contava com 30 ou 25 anos de serviço, homem e mulher respectivamente, e optar pela inclusão de tempo de contribuição posterior àquela data a renda mensal calculada com base nos 36 salários de contribuição anteriores ao requerimento, fica sujeito ao limite de idade de 53 anos para homem e 48 anos para a mulher.
É computado o tempo de contribuição:
- o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período;
- o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
- o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre período de atividades;
- o tempo de serviço militar, salvo se já contado para outro regime de previdência;
- o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
- o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
- o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18 de 15 de dezembro de 100061, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 10006000, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18/0000/100046 a 05/10/100088;
- o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Púbico, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 100060, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 100075, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226 de 14 de junho de 100075;
- o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
- o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência nov/0001;
- o tempo de exercício de mandato classista junto a orgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
- o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicado a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;
- o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
- o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada,desde que tenha havido desconto de contribuições;
- o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;
- o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 100060, desde que indenizado;
- o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento da contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 100075, com indenização do período anterior;
- o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 10000003, anteriormente a 1º de janeiro de 10000004, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;
- o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;
- o tempo de contribuição efetuado pelo servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
- o tempo de contribuição do servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;
- o tempo de contribuição efetuado pelo servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art.37 da Constituição Federal.
Qual a carência exigida?
- 180 contribuições mensais para o segurado inscrito a partir de 25.07.0001;
- Os inscritos até 24.07.0001 devem obedecer à tabela progressiva de carência.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que, a partir da nova filiação à Previdência Social, o segurado comprovar, no mínimo, 60 contribuições mensais que, somadas as anteriores totalize 180 contribuições.
Quando a aposentadoria por tempo de contribuição começa a ser paga?
Para o segurado empregado, inclusive o doméstico:
- a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 0000 dias após o desligamento;
- a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 0000 dias do desligamento.
Para os demais segurados:
- a partir da data da entrada do requerimento.
Observações: Não é exigido o desligamento da empresa para requerer a aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de contribuição é considerada irreversível e irrenunciável a partir do momento em que o segurado recebe o primeiro pagamento.
Qual a renda mensal do benefício?
O valor da aposentadoria integral é 100% do salário-de-benefício;
O valor da aposentadoria proporcional é de 70% do salário-de-benefício, mais 5% deste, por ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.
Qual o valor do salário-de-benefício?
- Para os inscritos até 28/11/000000 – o salário de benefício será considerada à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a no mínimo 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência 07/0004 e multiplicado pelo fator previdenciário, que será calculado considerando, a idade, tempo de contribuição, expectativa de vida (conforme tabela de expectativa de sobrevida divulgada pelo IBGE) e alíquota de contribuição, de acordo com a seguinte fórmula:
f =Tc x a | x | [ 1+( Id+Tc x a ) ] |
Es | 100 |
Onde:
- f = fator previdenciário;
- Es= expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
- Tc= tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
- Id= idade no momento da aposentadoria;
- a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
- Para os inscritos a partir de 2000/11/000000 – o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, 80% de todo o período contributivo e multiplicado pelo fator previdenciário, de acordo com a fórmula acima.
Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
- cinco anos, quando se tratar de mulher;
- cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio;
- dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio.
Quando o segurado estiver trabalhando em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integração física, terá direito a acréscimo de tempo de contribuição?
- Sim. O tempo de trabalho exercido até 05 de março de 10000007, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e os constantes do Decreto 83.080/7000, e até 28 de maio de 10000008 os constantes do Decreto 2.172/0007, de 05 de março de 10000007, e mantido pelo Decreto 3048/000000, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, e desde que o segurado tenha completado, até essas datas, pelo menos 20% do tempo necessário para a aposentadoria que está requerendo, observada a seguinte tabela:
Tempo a converter | Multiplicadores | Tempo mínimo exigido | |
Mulher (para 30) | Homem (para 35) | ||
De 15 anos | 2,00 | 2,33 | 3 anos |
De 20 anos | 1,50 | 1,75 | 4 anos |
De 25 anos | 1,20 | 1,40 | 5 anos |
Aposentadoria do professor de Ensino Fundamental ou Ensino Secundário
O professor tem direito à aposentadoria sem limite de idade, após completar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher, desde que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino secundário.
Considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Aposentado que Retorna à Atividade:
Quando o segurado que recebe aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição pelo INSS voltar a exercer atividade remunerada, terá de contribuir, obrigatoriamente, para o INSS.
Qual o valor dessa contribuição?
Se o aposentado retornar como segurado empregado, a contribuição será calculada mediante a aplicação das alíquotas constantes da tabela de salário de contribuição, obedecendo as faixas salariais.
Se retornar como contribuinte individual:
até 28/11/000000, deverá recolher com o valor mais próximo da remuneração na atividade que esteja exercendo,
a partir de 2000/11/000000, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observando o valor mínimo e máximo de contribuição.
Quais benefícios são assegurados ao aposentado que retorna à atividade?
- salário-família;
- salário-maternidade;
- reabilitação profissional, caso a perícia médica do INSS indique
Auxílio Doença por Acidente do Trabalho
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas:
- ao empregado;
- ao trabalhador avulso;
- ao médico-residente (Lei nº 8.138 de 28/12/0000);
- ao segurado especial.
Não são devidas as prestações relativas ao acidente do trabalho:
- ao empregado doméstico;
- ao contribuinte individual;
- ao facultativo.
Consideram-se como acidente do trabalho:
- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Não são consideradas como doença do trabalho:
- a doença degenerativa;
- a inerente ao grupo etário;
- a que não produza incapacidade laborativa;
- a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
- o acidente sofrido no local e no horário do trabalho em conseqüência de:
- ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiros de trabalho;
- ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
- ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiros ou de companheiro de trabalho;
- ato de pessoa privada do uso da razão;
- desabamento, inundações, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
- o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
- na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
- na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por estar dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
- no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
O benefício exige carência?
Não, basta ser segurado da Previdência Social.
Quem deverá comunicar o acidente do trabalho?
A comunicação de acidente do trabalho deverá ser feita pela empresa, ou na falta desta o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico assistente ou qualquer autoridade pública.
Qual o prazo para comunicar o acidente do trabalho?
Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.
Quando esse benefício deixa de ser pago?
- quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
- quando esse benefício se transformar em aposentadoria por invalidez;
- quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS;
- quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.
Durante o benefício de acidente do trabalho o empregado pode ser demitido?
Não, ele tem garantia da manutenção do contrato de trabalho até 12 meses após a cessação do acidente do trabalho.
Qual a renda mensal do benefício?
O valor do auxílio doença acidentário corresponde a 0001% do salário de benefício.
Qual o valor do salário-de-benefício?
Para os inscritos até 28/11/000000 – o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a, no mínimo 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência 07/0004.
Para os inscritos a partir de 2000/11/000000 – o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
De que forma deverá ser comunicado o acidente do trabalho?
Através do formulário próprio de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT adquirido nas papelarias ou nas Agências da Previdência Social ou através da Internet. Deverá ser preenchido em 06 (seis) vias, com a seguinte destinação:
- 1ª via – ao INSS;
- 2ª via – à empresa;
- 3ª via – ao segurado ou dependente;
- 4ª via – ao sindicato de classe do trabalhador;
- 5ª via – ao Sistema Único de Saúde-SUS;
- 6ª via – à Delegacia Regional do Trabalho.
A entrega das vias da CAT compete ao emitente da mesma, cabendo a este comunicar ao segurado ou seus dependentes em qual Agência da Previdência Social foi registrada a CAT.
Tratando-se de trabalhador temporário, a comunicação será feita pela empresa de trabalho temporário.
No caso do trabalhador avulso, a responsabilidade pelo preenchimento e encaminhamento da CAT é do Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO e, na falta deste, do sindicato da categoria. Compete ao OGMO ou seu sindicato preencher e assinar a CAT.
No caso do segurado especial, a CAT poderá ser formalizada pelo próprio acidentado ou dependente, pelo médico responsável pelo atendimento, pelo sindicato da categoria ou autoridade pública.
São autoridades públicas reconhecidas para esta finalidade: os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os Comandantes de Unidades Militares do Exercito, Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar).
Quando se tratar de marítimo, aeroviário, ferroviário, motorista ou outro trabalhador acidentado fora da sede da empresa, caberá ao representante desta comunicar o acidente.
Tratando-se de acidente envolvendo trabalhadores a serviços de empresas prestadoras de serviços, a CAT deverá ser emitida pela empresa empregadora, informando, no campo próprio, o nome e o CGC ou CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente.
É obrigatório a emissão da CAT relativa ao acidente ou doença profissional ou do trabalho ocorrido com o aposentado por tempo de serviço ou idade que permaneça ou retorne a atividade após a aposentadoria, embora não tenha direito a benefícios pelo INSS em razão do acidente, salvo a reabilitação profissional. Neste caso, a CAT também será obrigatoriamente cadastrada pelo INSS.
A CAT poderá ser apresentada na Agência da Previdência Social – APS mais conveniente ao segurado, jurisdicionante da sede da empresa, do local do acidente, do atendimento médico ou da residência do acidentado.
Deve ser considerada como sede da empresa a dependência, tanto a matriz quanto a filial, que possua matrícula no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, bem como a obra de construção civil registrada por pessoa física.
Comunicação de Reabertura
As reaberturas deverão ser comunicadas ao INSS pela empresa ou beneficiário, quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença ocupacional comunicado anteriormente ao INSS.
Na CAT de reabertura deverão constar as mesmas informações da época do acidente exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
É o benefício que é concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto doméstico, trabalhador avulso, segurado especial e ao médico residente que estiver recebendo auxílio-doença, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente (inclusive de acidente de trabalho) resultarem em seqüela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho e/ou impossibilite o desempenho da atividade exercida na época do acidente.
O INSS não exige carência para a concessão desse benefício, mas é preciso ter qualidade de segurado. A comprovação da lesão e da impossibilidade de o segurado continuar desempenhando a atividade que exercia na época do acidente, é feita através de exame realizado pela perícia médica do INSS.
Quando esse benefício começa a ser pago?
No dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Quando deixa de ser pago?
Um dia antes de o segurado começar a receber aposentadoria de qualquer espécie, pois o valor mensal do auxílio-acidente será somado ao salário-de-contribuição existente no período básico de cálculo da aposentadoria.
Qual o valor do benefício?
O auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.
A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.
Não é concedido auxílio-doença ao segurado que, ao filiar-se no Regime Geral de Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Qual a carência?
A carência exigida é de 12 contribuições mensais.
Observações:
Havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas depois que, a partir da nova filiação à Previdência Social, o segurado contar, no mínimo 04 contribuições (1/3) que somadas as anteriores totalize 12 contribuições.
Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que tenha a qualidade de segurado.
Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Quando o auxílio-doença começa a ser pago?
- para o segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade.
- para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade ou;
- a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.
- caso o INSS tenha ciência da internação hospitalar ou do tratamento ambulatorial, avaliado pela perícia médica, o auxílio começa ser pago na data do início da incapacidade, independentemente pois em conformidade com o Decreto 3668/2012 , foi revogado o parágrafo 2º do Artigo72 alterando assim, o procedimento transmitido na observação acima citada.
Quando esse benefício deixa de ser pago?
- quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
- quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez;
- quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.
- quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho;
Qual o valor do benefício?
O valor do auxílio-doença corresponde a 0001% do salário de benefício.
Para os inscritos até 28/11/000000 – o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondente a, no mínimo 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência 07/0004.
Para os inscritos a partir de 2000/11/000000 – o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Para o segurado especial o valor do auxílio-doença é de um salário mínimo. Caso tenha optado por contribuir facultativamente, o valor do auxílio-doença corresponderá a 0001% do salário de benefício.
É o benefício a que têm direito, nas mesmas condições da pensão por morte o conjunto de dependentes do segurado recolhido à prisão, caso não esteja recebendo auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço e cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 42000,00.
Concedido o benefício, de três em três meses os dependentes do segurado devem apresentar ao INSS um atestado de que o segurado continua na prisão.
Para conceder auxílio-reclusão, o INSS não exige carência, mas que o recolhimento à prisão tenha ocorrido enquanto mantinha qualidade de segurado, desde que não receba remuneração da empresa.
Quando o auxílio-reclusão começa a ser pago?
- a partir da data da prisão do segurado, se requerido até 30 dias;
- a partir da data da entrada do requerimento, se encaminhado após 30 dias.
O auxílio-reclusão aos dependentes menores ou incapazes começa a ser contado, para efeitos financeiros, a partir do efetivo recolhimento do segurado, independentemente da data do requerimento do benefício.
Quando deixa de ser pago?
- em caso de falecimento do detento, neste caso o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena do segurado;
- em caso de maioridade, emancipação, fim da invalidez ou morte do dependente.
Qual o valor do benefício?
O valor do auxílio-reclusão é 100% do valor da aposentadoria a que o segurado recebia ou daquela a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez, na data da prisão.
Havendo mais de um dependente, o valor do benefício é dividido entre todos, em partes iguais.
Se um dos dependentes perder o direito ao benefício, a parte que ele recebia será revertida em favor dos demais dependentes.
Será devida a pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado ocorrer até doze meses após o livramento, mesmo que os dependentes não recebam o auxílio-reclusão em razão do salário de contribuição do segurado recluso ser superior a R$ 42000,00.
Observação:
Havendo mais de um dependente, o valor do benefício é dividido entre todos, em partes iguais.
Se um dos dependentes perder o direito ao benefício, a parte que ele recebia será revertida em favor dos demais dependentes.
É o benefício a que têm direito os dependentes do segurado que falecer, inclusive por acidente de trabalho. Para conceder esse benefício, o INSS não exige carência (tempo mínimo de contribuição), mas que a morte tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado.
Quem o INSS considera dependente do segurado?
Há três classes de dependentes:
Classe I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
Classe II: os pais;
Classe III: o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Observações:
Por determinação judicial proferida em Ação Civil Pública nº 2012.71.00.00000347-0, também fará jus a pensão por morte quando requerida por companheiro ou companheira homossexual.
A condição de invalidez do dependente maior de 21 anos deverá ser comprovada pela perícia médica do INSS.
Enteados e tutelados equiparam-se a filhos.
Havendo dependentes de uma classe, os dependentes da classe seguinte perdem o direito a receber pensão por morte. Também perde o direito ao benefício o dependente que passar à condição de emancipado por sentença do Juiz ou por concessão do seu representante legal, ou em função de casamento, ou ainda pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior, por constituir estabelecimento civil ou comercial com economia própria.
A emancipação do dependente inválido por meio de colação de grau científico em curso de ensino superior não o exclui da condição de dependente.
Quando a pensão por morte começa a ser paga?
- a partir da data do óbito do segurado, se requerida até 30 dias do falecimento;
- a partir da data do requerimento, se requerida após 30 dias do falecimento;
- a partir da data da decisão judicial, quando se tratar de morte presumida.
A pensão devida aos dependentes menores ou incapazes começa a ser contada, para efeitos financeiros, a partir da morte do segurado, independentemente da data do requerimento do benefício.
Quando deixa de ser paga?
- Pelo falecimento do pensionista;
- Pela extinção da cota do último pensionista;
- Se quem recebe a pensão por morte é o filho ou o irmão, o benefício deixa de ser pago quando esse dependente se torna emancipado, ou completa 21 anos (a menos que seja inválido);
- Se quem recebe a pensão é um dependente inválido, o benefício deixa de ser pago quando cessa a invalidez.
Qual o valor do benefício?
O valor da pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento.
Em se tratando de segurado especial o valor da pensão por morte é de um salário mínimo.
Havendo mais de um dependente, o valor do benefício é dividido entre todos, em partes iguais.
Se um dos dependentes perder o direito ao benefício, a parte que ele recebia será revertida em favor dos demais dependentes.
O(a) cônjuge do segurado(a) falecido(a) terá direito a pensão, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira(o), constituindo a certidão de casamento documento bastante e suficiente para comprovação do vínculo e dependência.
Não será concedido a pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria.
É um serviço que o INSS coloca à disposição de seus segurados, inclusive aposentados e dependentes. Tem como objetivo proporcionar aos segurados e dependentes incapacitados (parcial ou totalmente), os meios indicados para a (re)educação e (re)adaptação profissional e social, de modo que possam voltar a participar do mercado de trabalho.
Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o INSS fornecerá aos segurados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, ao seus dependentes.
Observações:
O INSS não reembolsará as despesas realizadas com aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.
Concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente.
Não constitui obrigação do INSS a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional.
O atendimento é feito por uma equipe multidisciplinar, que envolve médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas, entre outros.
Os serviços de reabilitação profissional são extensivos aos dependentes, de acordo com as disponibilidades técnico-financeiras do INSS.
Qual a carência exigida?
Não e exigida carência para reabilitação profissional.
O atendimento à clientela obedece a uma ordem de prioridade, com atenção especial ao segurado vítima de acidente do trabalho.
É o benefício a que têm direito:
- o segurado empregado e o trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 42000,00 que comprovem ter filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade.
Quem paga o benefício?
- será pago mensalmente:
- – pela empresa ao empregado e deduzido quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
- – pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ao trabalhador avulso mediante convênio com INSS.
- o segurado empregado que esteja recebendo auxílio-doença e que já recebia o salário-família quando em atividade;
- o segurado de qualquer idade que esteja recebendo aposentadoria por invalidez. Nas demais aposentadorias, só recebe salário-família a segurada aos 60 anos e o segurado aos 65 anos.
- o segurado trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), que comprove ter filhos, ou a eles equiparados menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos e que receba aposentadoria com valor inferior a R$ 42000,00.
Qual a carência?
O INSS não exige carência para conceder esse benefício
Quais documentos devem ser apresentados para recebimento do salário-família?
- Certidão de nascimento do filho ou termo de tutela;
- Atestado de vacinação obrigatória, quando menor de 7 anos, devendo ser apresentado anualmente todo mês de maio;
- Comprovante de freqüência à escola, a partir dos 7 anos, apresentado semestralmente nos meses de maio e novembro.
Quando o salário-família começa a ser pago?
- A partir da comprovação dos documentos acima mencionados será pago junto com o benefício.
- A partir do dia em que o segurado empregado ou o segurado trabalhador avulso comprovarem o nascimento.
Qual o valor do benefício?
- Esse valor é calculado com base em cotas, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados. O segurado tem direito a tantas cotas quantos forem os filhos menores de 14 anos ou inválidos, no valor de R$ 10,31.
- Proporcionalidade:
- – o valor da cota para o segurado empregado será proporcional nos meses de admissão e demissão.
- – o valor da cota para o trabalhador avulso será integral, independentemente do número de dias trabalhados.
É o benefício a que tem direito a segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, a contribuinte individual, facultativa e segurada especial, por ocasião do parto.
Em se tratando da contribuinte individual e da segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais para concessão do benefício.
No caso da segurada especial por ocasião do parto, esta terá direito ao benefício, desde que comprove o exercício da atividade rural mesmo que de forma descontínua nos últimos dez meses anteriores ao requerimento do benefício.
Observações
A segurada que tem empregos concomitantes, ou exerce atividades simultâneas tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade.
Se a segurada empregada, tiver uma remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, e por isso não contribuir na condição de contribuinte individual, o benefício será devido apenas na condição de segurada empregada.
A segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade;
No caso de adoção, não é devido o salário-maternidade, uma vez que este é devido pelo parto;
No caso de aborto não criminoso, será devido salário-maternidade correspondente a duas semanas, por determinação médica;
Considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6° mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
Quando o salário-maternidade é devido?
- a partir do 8º mês de gestação, comprovado através de atestado médico;
- a partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento.
Que tipo de atestado médico é aceito ?
Atestado fornecido por qualquer profissional médico habilitado.
Onde requerer o salário-maternidade?
A segurada deverá requerer o salário maternidade nas Agências da Previdência Social, Unidades de atendimento ou pela internet.
O requerimento do Salário-Maternidade só pode ser feito pela própria segurada?
Não. Se a própria segurada não puder ir ao INSS, deve constituir um procurador. O modelo de procuração pode ser encontrado nas Agências, nas Unidades de Atendimento da Previdência Social ou na internet.
Por quanto tempo se recebe o Salário-Maternidade?
Por 120 dias a partir do parto ou por determinação médica, normalmente 28 dias antes e 0001 dias após o parto.
Nos casos em que houver necessidade de prorrogação por motivos excepcionais, em função da necessidade de maior tempo para a recuperação da gestante, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados por mais duas semanas (14 dias), cada um.
A segurada deverá solicitar a prorrogação no ato do requerimento do salário maternidade, na Agência da Previdência Social escolhida, apresentando atestado médico específico.
Qual o valor do benefício?
- para segurada empregada: valor mensal igual à sua remuneração integral, sem limite, ou em caso de salário variável, igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho.
- para trabalhadora avulsa: valor mensal igual à sua remuneração equivalente a um mês de trabalho não sujeito do limite máximo no salário-de-contribuição.
- Para a contribuinte individual e a segurada facultativa: em 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
- Para a empregada doméstica o benefício tem valor mensal igual ao do seu último salário de contribuição, observado o limite mínimo e máximo.
- Em se tratando da segurada especial o valor do salário maternidade é de um salário mínimo mensal.
Quando a empregada doméstica não comprovar o recolhimento das contribuições, perde o direito ao salário maternidade?
Não. Se satisfeitas as condições exigidas para a concessão será concedido o salário maternidade de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando do recolhimento das contribuições.
Quem paga o salário-maternidade?
O salário-maternidade será pago pelo INSS, através da rede bancária ou mediante convênio com empresa, sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada.
Para maior comodidade, a segurada informará ao INSS o número da conta e agência bancária em que deseja receber o benefício.
Em se tratando da contribuinte individual o pagamento será feito através da rede bancária, descontando o valor da contribuição mensal da segurada, exceto quando o benefício iniciar em período fracionado, caso em que a segurada deverá efetuar o pagamento da contribuição integralmente.
Quando cessa o salário-maternidade?
- após o período de 120 dias;
- após o período de prorrogação, quando for o caso, e
- pelo falecimento da segurada.
É de cinco anos o prazo para a segurada requerer o benefício a partir da data do parto.
Quando da concessão do benefício for verificado que a segurada recebe auxílio-doença, este deverá ser suspenso na véspera do início do salário-maternidade.