[MODELO] Restituição “Pulsos Excedentes” e Danos Morais – Telecomunicações
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL
Recurso nº.: 2003.700.014.217-6
Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Recorrido : MICHEL JEAN PIERRE FROUMENT
EMENTA – PULSOS EXCEDENTES. Consumidor que postula a restituição, em dobro, das quantias cobradas a título de “pulsos excedentes”, nos três meses anteriores a propositura da ação (fls. 06/08), bem como reparação moral, no montante de R$ 3.792,38. Ré que, em contestação, às fls. 18, argui, preliminarmente, a incompetência do Juízo, face à necessidade de produção de prova pericial e, no mérito, defende a legitimidade da cobrança, que é efetivada conforme determina a ANATEL. Sentença de fls. 20/21 que julga procedente o pedido, para condenar a ré a restituir a importância de R$ 207,62, já em dobro, e pagar ao autor a quantia de R$ 3.792,38, a título de danos morais. Recurso da Concessionária, reeditando seus argumentos. Contra-razões em prestígio do julgado. Cobrança de serviço pela empresa de telefonia sem a correspondente comprovação da prestação realizada. É dever da concessionária discriminar as ligações efetivadas para permitir a conferência pelo consumidor. Sem conhecimento induvidoso do serviço usufruído, resta impotente o cliente para opor-se a fatura. O argumento da ré de que a tecnologia empregada não permite a discriminação das ligações telefônicas não respalda a conduta da demandada, uma vez que o porte econômico e financeiro da empresa a torna apta a empregar recursos no aperfeiçoamento da atividade desempenhada. O serviço público de telefonia foi privatizado na vigência do CDC não podendo a operadora ignorar as normas nele insculpidas. Restituição das quantias cobradas a título de pulsos excedentes que deve de dar de forma simples vez que é matéria controvertida, afastada a reparação moral. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para condenar a ré a restituir a autora, de forma simples, a quantia de R$ 103,81 (cento e três reais e oitenta e um centavos), cobradas a título de pulsos excedentes, excluída a indenização por danos morais. Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2003.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira