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[MODELO] Restituição de Descontos Indevidos em Aposentadoria

EXMO.(A) SR.(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DE CIDADE – UF

COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

NOME DA PARTE, já qualificado eletronicamente, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores signatários, apresentar

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

1 – Fatos

O Autor ajuizou ação previdenciária nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Instruído regularmente o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, sendo o INSS determinado a conceder a aposentadoria especial ao Demandante, a partir de (DIB) 26/11/2010, sendo antecipados os efeitos da tutela em sentença.

Tendo o INSS recorrido da decisão do Magistrado, o TRF/4 reformou a sentença a quo, para fins de afastar a aposentadoria especial, remanescendo, entretanto, o direito do Autor à aposentadoria por tempo de contribuição.

Em razão da modificação da sentença e, consequentemente, do benefício concedido, o Demandante sofreu redução em sua Renda Mensal Inicial.

Além disso, o INSS descontou o valor de R$ XXX,XX na aposentadoria por tempo de contribuição ora percebida, por entender, equivocadamente, que o Autor possuiria débito para com o INSS, relativo à diferença de valores entre a aposentadoria especial concedida, anteriormente, em antecipação de tutela, e a aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente recebida.

Ocorre que a decisão que reformou a sentença para transformar a aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribuição ainda não transitou em julgado. Com efeito, a parte Autora interpôs recurso Extraordinário visando a reforma do Acórdão que reformou a sentença de procedência para concessão de aposentadoria especial. Assim, como ainda está tramitando o processo judicial nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, estando pendente o julgamento de recurso que decidirá se o benefício devido ao Autor é a aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição, não é possível afirmar a existência do débito alegado pelo INSS em razão do recebimento de benefício mais vantajoso que o devido e, muito menos, adotar medidas para sua cobrança, até que ocorra o trânsito em julgado da ação de concessão do benefício de aposentadoria.

E giza-se que mesmo na remota hipótese de o processo judicial nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX transitar em julgado com negativa de provimento ao recurso da parte Autora, concluindo que não é devida a aposentadoria especial, não será possível que o INSS efetue descontos no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou realize qualquer outra providência para cobrar os valores recebidos a maior pelo Demandante, eis que trata-se de verba alimentar recebida de boa-fé.

Assim, a parte Autora vem pleitear judicialmente a declaração de inexistência de débito para com o INSS, bem como a determinação para que o INSS restitua os valores descontados no benefício previdenciário recebido pelo Autor.

2 – Mérito

2.1 – da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé

O artigo 115, II, da Lei 8.213/91, permite ao INSS efetuar descontos diretamente do benefício do segurado quando se evidencia o pagamento indevido de benefício. Já o art. 154 do decreto 3.048/99 prevê a possibilidade de pagamento dos valores recebidos indevidamente serem cobrados em parcela única ou de forma parcelada.

Entretanto, para que sejam efetuados estes descontos, o crédito deve ser certo, líquido e exigível, o que não ocorre no presente caso, eis que o benefício a ser recebido pelo Demandante (aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição) ainda está sendo discutido judicialmente nos autos do processo judicial nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, e, consequentemente, não há certeza quanto ao recebimento de valores indevidos e quanto à existência do débito cobrado pelo INSS.

Ademais, ao mesmo tempo em que os cofres públicos não podem sofrer ataques de pessoas que receberam indevidamente determinado benefício (seja por dolo, seja por culpa da Administração Pública), também não é justo que essas próprias pessoas paguem valores exorbitantes, que lhe acarretem demasiado prejuízo.

Nesse sentido, destaca-se que a jurisprudência é pacífica ao entender pela impossibilidade de efetuar cobrança ou descontos sobre os benefícios previdenciários quando o beneficiário recebeu os valores de boa-fé, ante o seu caráter alimentar.

E, no presente caso, é inegável a boa-fé da parte Autora, ao passo que a mesma recebeu o benefício em razão de sentença judicial, que, após reconhecer o direito do Demandante, determinou a imediata implantação do benefício.

Assim, não pode o segurado se ver obrigado a ressarcir valores que recebeu de boa-fé em razão de ordem judicial, sobretudo quando esses valores foram utilizados para a manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, revestindo-se de caráter alimentar.

Nesse passo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela irrepetibilidade de valores pagos ao beneficiário de boa-fé, inclusive quando pagos em razão de decisão judicial posteriormente revogada:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.

(AI 829661 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(RE 633900 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-067 DIVULG 07-04-2011 PUBLIC 08-04-2011 EMENT VOL-02499-01 PP-00281)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A SERVIDOR DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(RE 602697 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 EMENT VOL-02469-02 PP-00239)

E a Turma Nacional de Uniformização já pacificou o entendimento de que são irrepetíveis os valores recebidos a maior pelo beneficiário de boa-fé, sendo indevida a cobrança destes valores, e inclusive sumulou o entendimento de que “os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento” (Súmula nº 51 da TNU).

Destaca-se os seguintes precedentes a TNU:

PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. DECISÃO REVOGADA. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. RECEBIMENTO DE BOA FÉ E EMBASADA EM ORDEM JUDICIAL. SÚMULA N. 51/TNU. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO O QUE FOI PAGO POR FORÇA DE ORDEM EMANDADA DO PODER JUDICIÁRIO. COMANDO ESTATAL GERADOR DE EFEITOS CONCRETOS LÍCITOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO MANTIDO INTEGRALMENTE. No caso sob análise, o Acórdão da TR-JEF-SJAM, na parte impugnada, encontra-se em harmonia com a Súmula n 51 desta Turma Nacional, que continua sendo prestigiada em julgados recentes acerca da matéria discutida, conforme se verifica no aresto a seguir reproduzido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTIUTIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. SÚMULA 51/TNU. PRECEDENTES DO STF NO SENTIDO DE IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. JULGADO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM ESTA JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo que determinou a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte requerida, em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, sob o fundamento de que se trata de verba alimentar recebida de boa fé. 1.1. Segundo argumenta o requerente, o acórdão recorrido estaria em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Recursal de Santa Catarina e desta Turma Nacional de Uniformização, quanto ao cabimento da restituição de valores recebidos em face de decisão judicial posteriormente revogada. 1.2. Incidente inadmitido na origem, mas remetido a esse Colegiado por força de agravo. Em exame de admissibilidade de competência do Exmo. Ministro Presidente desta Corte, o agravo foi provido e incidente de uniformização admitido. 1.3 Conheço do recurso em virtude da adequada comprovação da divergência jurisprudencial em torno da tese jurídica debatida pelo acórdão recorrido e pelos julgados paradigmas. A questão controvertida radica em torno da possibilidade da restituição de valores de natureza alimentar – no caso, decorrentes de benefício previdenciário – percebidos por força de provimento antecipatório posteriormente revogado. 2. Esta Turma Nacional de Uniformização, ao editar a Súmula 51, firmou o entendimento de que “os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.” 2.1 O Superior Tribunal de Justiça, contudo, em sede de recurso repetitivo da controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que é devida a devolução de valores recebidos em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, a saber: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. REPETIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Corte a quo não analisou a controvérsia à luz dos arts. 467 a 468 do Código de Processo Civil. Desse modo, ausente o prequestionamento. Incidência do enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Primeira Seção, por maioria, ao julgar o REsp 1.384.418/SC, uniformizou o entendimento no sentido de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Entendimento reafirmado sob o regime do art. 543-c do CPC, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (acórdão pendente de publicação). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1416294/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014). 2.2 Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes contrários ao entendimento esposado pelo STJ, in verbis: EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) 3. Dessa sorte, a despeito da posição do STJ, esta TNU, considerando o entendimento do STF, bem como os precedentes deste Colegiado, entende por manter a aplicação do enunciado da Súmula 51/TNU no sentido que “os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento”. 4. Verifica-se, assim, que a jurisprudência da TNU se firmou no mesmo sentido do acórdão vergastado, fazendo incidir, na espécie, a aplicação da Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.” (Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.03.2005)”.(TNU, Questão de Ordem n.º 13, DJ 5. Incidente de Uniformização não conhecido” (PREDILEF 5002813-56.2012.4.04.7109, rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, j. 12.02.2015, DOU 13.04.2015, p. 126/260, unânime). Assim, estando o acórdão impugnado em sintonia com a Súmula n. 51 desta Turma Nacional de Uniformização, o Pedido de Uniformização de Jurisprudência não pode ser conhecido por este Colegiado. Por fim cabe o registro de que o recebimento dos valores reclamados tiveram respaldo em ordem emanada do Poder Judiciário, no exercício de suas atribuições constitucionais, não se tratando de mera liberalidade. Portanto, não pode a parte autora ser penalizada em virtude de haver provocado o Poder Judiciário e, nessa conduta, obtido êxito, ainda que posteriormente a ordem regulamente emitida tenha sido revogada, após ter gerado seus efeitos lícitos. Pedido de Uniformização de Jurisprudência não conhecido. Acórdão mantido integralmente. Sem honorários advocatícios e custas processuais.

(PEDILEF 00154821120094013200, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU 25/09/2015 PÁGINAS 150/199.)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA AUTARQUIA-RÉ. CANCELAMENTO DO DESCONTO EFETUADO SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 51 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. QUESTÃO DE ORDEM N.º 13. 1. Ação proposta em face do INSS com pedido de cancelamento do desconto de 10% incidente sobre a aposentadoria por idade que a parte autora percebe. 2. A parte autora foi beneficiária de aposentadoria por idade, posteriormente cancelado pelo INSS, sob o argumento de que fora concedido indevidamente. Atualmente é titular de aposentadoria por idade rural, sob a qual incide um desconto relativo ao ressarcimento do outro benefício cancelado. 2. Sentença de procedência do pedido, determinando que o INSS se abstenha do desconto sobre o benefício do requerente, em face do valor mínimo do mesmo e de sua natureza alimentar. 3. Autarquia-Ré apresentou Recurso Inominado que teve seu provimento negado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 4. Incidente de Uniformização de Jurisprudência manejado pelo INSS, com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001. Arguição, em síntese, da possibilidade do ressarcimento ao Erário dos valores pagos, ante o novo entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Cotejo analítico entre o acórdão vergastado e os paradigmas. Imprestabilidade dos julgados dos Tribunais Regionais Federais. Por sua vez, inexiste dissídio jurisprudencial instaurado em face dos julgados do STJ: Recurso Especial n.º 988171/RS e Recurso Especial n.º 571988/RS. 6. No RE 988171/RS, o STJ manteve o julgado que autorizou o desconto das parcelas recebidas por decisão antecipatória de tutela, em face da prova da má-fé. Por sua vez, o RE 571988/RS trata somente da questão da limitação de descontos, sem manifestação se a devolução é decorrente de decisão judicial, administrativa, se houve recebimento indevido, de boa-fé, ou mediante a prova da má-fé. 7. A despeito de recente julgado da Corte Cidadã, alterando seu entendimento, adotando a tese de que os valores percebidos pelo segurado indevidamente deverão ser devolvidos independentemente da boa-fé, é entendimento desta Turma Nacional que os valores recebidos em demanda previdenciária são irrepetíveis em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé no seu recebimento consoante a Súmula n.º 51: “Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogadas em demanda previdenciária são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.” 8. Outrossim, impende salientar, que ficou demonstrado nos autos que houve um erro da Administração quanto ao pagamento do benefício previdenciário. Os valores recebidos, neste caso, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé no seu recebimento. Precedente PEDILEF 00793098720054036301. 9. Aplicação das Questões de Ordem de Ordem n.º 13: “Não cabe pedido de uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.” 10. Pedido de Uniformização Jurisprudencial não conhecido.

(PEDILEF 05076791220074058200, Relator(a)Juíza Federal MARISA CLÁUDIA, GONÇALVES CUCIO TNU, DOU 10/01/2014 PÁG. 121/134)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS DA SEGURIDADE SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Cabe Pedido de Uniformização Nacional quando demonstrada a divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais de diferentes Regiões. 2. O acórdão recorrido determinou a cessação do desconto na pensão por morte da parte recorrida motivado na inexistência de má-fé, em que pese o recebimento indevido de benefício assistencial. 3. Não se deve exigir a restituição dos valores que foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário da Seguridade Social em decorrência de erro administrativo. Precedentes: STJ, REsp 771.993, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.10.2006, DJ 23.10.2006, p. 351; TRF4, AC 2004.72.07.004444-2, Turma Suplementar, Rel. Luís Alberto D. Azevedo Aurvalle, DJ 07.12.2007; TRF3, AC 2001.61.13.002351-0, Turma Suplementar da 3ª Seção, Rel. Juíza Giselle França, DJ 25.03.2008. 4. A irrepetibilidade não decorre apenas do dado objetivo que é a natureza alimentar do benefício da Seguridade Social ou do dado subjetivo consistente na boa-fé do beneficiário (que se presume hipossuficiente). Como amálgama desses dois dados fundamentais, está a nos orientar que não devem ser restituídos os valores alimentares em prestígio à boa-fé do indivíduo, o valor superior da segurança jurídica, que se desdobra na proteção da confiança do cidadão nos atos estatais. 5. Neste contexto, a circunstância do recebimento a maior ter-se dado em razão de acumulação de benefícios vedada em lei é uma variável a ser desconsiderada. 6. Incidente conhecido e improvido.

(PEDILEF 00199379520044058110,TNU, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DOU 22/07/2011)

Seguindo essa mesma orientação, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região também vem decidindo que os valores recebidos a mais em razão de benefícios previdenciários são irrepetíveis quando recebidos de boa-fé, eis que se tratam de verbas alimentares:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCONTO NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE PROVIDO. 1. "É irrepetível o valor recebido a maior pelo segurado, salvo quando comprovada a má-fé de sua parte ou quando houver comprovação de que o mesmo contribuiu, de qualquer forma, para o erro de cálculo da RMI por parte do INSS. 2. Incidente de uniformização conhecido e não provido (IUJEF 0000145-63.2006.404.7060, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 08/02/2011)" (5001681-76.2012.404.7007, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, juntado aos autos em 20/06/2014) 2. Reafirmação de entendimento desta TRU. 3. É irrelevante que os valores já tenham sido descontados pelo INSS, devendo ser restituídos ao segurado em razão de sua irrepetibilidade. 4. Incidente provido. ( 5003129-56.2013.404.7102, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 21/11/2014)

Ainda, no mesmo sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou-se no sentido de que não se pode repetir verba alimentar:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. NÃO DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE DESCONTADO. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. AJG. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. 2. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de atrasados, caso procedente seu pedido, com juros e correção monetária. 3. Admiti-se o ressarcimento em dobro apenas nos casos de comprovada má-fé da Autarquia, o que na espécie não ocorreu. 4. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, APELREEX 5005436-24.2011.404.7111, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 04/11/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). Honorários advocatícios adequadamente fixados. (TRF4, APELREEX 5001800-91.2014.404.7128, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Bonat) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. DANOS MORAIS. 1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. 2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa. 3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. (TRF4, AC 5061616-97.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 08/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR DEPENDENTE HABILITADO ANTERIORMENTE. IRREPETIBILIDADE. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. 2. Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários é inadmissível a pretensão de restituição dos valores referentes à quota-parte dos filhos do de cujus pagos a sua mãe, se percebidos de boa-fé, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos. 3. Ademais, cancelado o benefício, não se caracteriza a hipótese de aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5003104-31.2013.404.7203, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 14/08/2014)

Portanto, tratando-se os valores recebidos de verba alimentar, e demonstrada a boa-fé do Demandante, que recebeu os valores em razão de decisão judicial, deve ser declarada a inexistência do débito alegado pelo INSS, tendo em vista a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé.

2.2 – Dos Danos Morais

A parte Autora foi prejudicada em seu sustento e em sua dignidade pelo ato lesivo do INSS, que efetuou ilegalmente desconto em seu benefício previdenciário.

Giza-se que a ilicitude da conduta do INSS resta configurada pelo fato de o INSS ter efetuado desconto de valor no benefício do segurado:

  1. Em relação ao qual sequer se tem certeza de ter sido pago à maior;
  2. O qual se trata de verba alimentar recebida de boa-fé, de maneira que mesmo que o valor tenha sido pago a maior trata-se de valor irrepetível;
  3. Sem efetuar qualquer notificação prévia ao segurado para que este apresentasse defesa acerca da inexistência do débito.

Com efeito, conforme já referido, a parte Autora recebeu o benefício de aposentadoria especial em razão de antecipação de tutela em sentença que concedeu o benefício de aposentadoria especial, sobreveio Acórdão que reformou a sentença para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, tal Acórdão não transitou em julgado, eis que está pendente para o julgamento do recurso interposto pela parte Autora, que visa reformá-lo para reconhecer o direito à aposentadoria especial. Portanto, ao ser intimado do Acórdão que reformou parcialmente a sentença, o INSS somente poderia ter transformado o benefício de aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribuição, sem efetuar qualquer desconto na renda do benefício em relação ao valor supostamente recebido a mais em razão da diferença na renda da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que sequer se possui certeza quanto ao benefício devido, não havendo como se afirmar que o Demandante recebeu algum valor a maior.

Ademais, mesmo que houvesse certeza de que o Demandante recebeu indevidamente o benefício de aposentadoria especial, porquanto somente possuía direito a aposentadoria por tempo de contribuição, fato é que os valores descontados pelo INSS são indevidos, pois as verbas alimentares recebidas de boa-fé não são repetíveis. E, no presente caso, a boa-fé é evidente, pois o Demandante recebeu os valores em razão de sentença judicial que reconheceu o direito ao benefício e determinou a sua imediata implantação.

Ademais, o procedimento para a realização dos descontos foi totalmente ilegal, porquanto a parte Autora não foi previamente notificada acerca dos descontos a serem efetuados.

Ocorre que, caso o INSS constate a existência de valores a serem cobrados do segurado, é seu dever notificar o segurado previamente sobre a possibilidade de realização de descontos e oportunizar a defesa acerca da existência ou não do débito. Veja-se que a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015, ao regulamentar a questão referente aos descontos efetuados nos benefícios prevê a prévia notificação do segurado:

Art. 523. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:

[…]

II – os pagamentos de benefícios com valores indevidos, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 154 do RPS, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, podendo o percentual ser reduzido por ato normativo específico, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito;

§ 1º O beneficiário deverá ser cientificado, por escrito, dos descontos efetuados com base nos incisos I e II do caput devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito.

Procedimento este que não foi observado no presente caso, onde a parte Autora foi surpreendida no momento do recebimento do benefício pela existência de consignação no valor de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Portanto, resta configurado o ato ilícito do INSS ao efetuar descontos no benefício da parte Autora, porquanto, além de indevidos, não houve atendimento do procedimento administrativo prévio para a realização de descontos em benefício previdenciário.

No que tange ao dano moral, este decorre do fato de a parte Autora ter sido surpreendida por situação ilegal que reduziu consideravelmente seus vencimentos, prejudicando-a em seu sustento e atingindo a sua dignidade. Nesse ponto, ressalta-se que, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário não existe necessidade de comprovação do dano moral, eis que, nessa hipótese o dano moral configura-se “in re ipsa”.

Nesse sentido, destaca-se o posicionamento esposado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA AUTARQUIA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Desconto indevido em benefício previdenciário é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, sendo possível a responsabilização do INSS por essa retenção indevida de valores. 2. Incidente conhecido e provido. (5001819-37.2012.404.7203, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 09/04/2015)

Destaca-se, o seguinte trecho do voto do relator:

“[…]

Evidencia-se, assim, que o acórdão recorrido entendeu ser indevida a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral decorrente dos descontos realizados no benefício previdenciário sob o fundamento de que ausente comprovação do dano – notadamente porque os descontos foram precedidos de procedimento administrativo junto ao INSS, condição destacada no voto (Evento 1 – PROCADM2), e porque, após análise do conjunto probatório, não se apurou a ocorrência de abalo moral gerado pelos descontos indevidos.

No aresto invocado, por sua vez, a Turma Recursal concluiu que "em tais casos, não há falar em ausência de prova do dano moral, pois a indenização tem origem na inegável situação angustiante imposta à vítima. Nesse sentido, aliás, evoluiu a jurisprudência para dispensar a prova concreta da existência do dano, não sendo necessário demonstrar a parte autora o sofrimento de determinada humilhação por conta do fato", ou seja, posicionou-se a Turma no sentido de ser o dano, em tais casos, in re ipsa em virtude da prática de ato ilícito pelo INSS (descontos indevidos no benefício).

A controvérsia recai, portanto, acerca da prescindibilidade ou não da comprovação de dano moral decorrente de descontos indevidos realizados pelo INSS em benefício previdenciário pago a segurado do Regime Geral.

A situação tratada no acórdão paradigma coaduna-se com a orientação da Turma Nacional de Uniformização, que entende pela responsabilização do INSS quando realiza desconto em benefício previdenciário para repasse dos valores à instituição financeira que concedeu o empréstimo mediante fraude:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO INSS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Alagoas que, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, julgou parcialmente procedente a demanda, deixando, contudo, de acolher o pedido de indenização por danos morais ocorridos em virtude do desconto indevido em seus proventos de aposentadoria. Alega, em suma, que o aresto impugnado contraria o entendimento da 2ª Turma Recursal de São Paulo que, nos autos de n. 0005163-51.2010.4.03.6317, condenou o INSS ao pagamento por danos morais, em decorrência de desconto em benefício previdenciário por empréstimo contraído por terceiro desconhecido. 2. Está caracterizada a divergência com o aresto de São Paulo. 3. O INSS age com base no princípio da legalidade, de acordo com normas regulamentares. Assim, se é praticado um ato administrativo em conformidade com a norma de regência, em regra, não há que se falar em responsabilidade civil por parte da autarquia previdenciária. No entanto, se o INSS atua fora do seu propósito-mor, como, por exemplo, na averbação de empréstimos feitos por instituições financeiras no cadastro do segurado, com a finalidade de facilitar o pagamento ao credor, seus atos escapam da natureza do ato administrativo stricto sensu e dão ensejo a questionamentos que desbordam da simples verificação do direito ao benefício previdenciário. Ao agir nessa seara, os atos do INSS, se ilegais e causadores de prejuízos, ensejam, sem o rigorismo do sistema ordinário, a responsabilidade civil. 4. No caso, os elementos causadores da responsabilidade civil estão presentes, acarretando o dever de indenizar. 5. Os fatos foram estabelecidos pela sentença: o autor recebe benefício previdenciário e teve realizado desconto em seus proventos, sendo evidente a ilegalidade da conduta do INSS em efetuar o referido desconto, tendo em vista que não há prova da existência da obrigação supostamente assumida pelo aposentado. 6. O desconto sem autorização do titular de benefício previdenciário decorrente de fraude na concessão de empréstimo é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pois causa constrangimento e abalo emocional ao interessado, sobretudo quando se trata de aposentado que, como se sabe, na grande maioria dos casos, recebe aposentadoria em valor irrisório, renda essa que é indispensável a sua própria subsistência. Nesse sentido, acórdão prolatado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Apelre 200751010064817 (DJ: 22-10-2013), de relatoria do Sr. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, com a seguinte ementa, na parte que interessa: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO FRAUDULENTAMENTE. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DO REEXAME NECESSÁRIO. (…) 2. Dano material constituído no valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do Autor a título de empréstimo, que deverá ser ressarcido, restando inegável, por outro lado, a caracterização do dano moral in re ipsa, de forma que demonstrado o fato, resta comprovado o dano. 7. A tarefa de fixar o valor que pudesse reparar o sofrimento da parte é árdua. O juiz não tem balizamento legal, de forma que fica solto, devendo agir dentro dos limites da razoabilidade. A indenização não deve servir para enriquecer ilicitamente a parte e, por outro lado, não pode ser mínima, sob pena de não reparar e nem mesmo educar o órgão público a não repetir o ato. Além disso, no caso específico, o arbitramento do dano moral não é de incumbência desta instância, cabendo, portanto, à turma recursal a apreciação do conjunto probatório e a fixação do valor. 8. Nos termos da Questão de Ordem n. 20, o acórdão deve ser anulado, devendo a turma recursal de origem arbitrar o valor dos danos morais. 9. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 10. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, conhecer do pedido de uniformização e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto divergente do Juiz Gláucio Maciel, designado para lavrar o acórdão.

(PEDILEF 05025789420124058013, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 09/05/2014 SEÇÃO 1, PÁGINAS 110/121 – grifei)

Este Colegiado alinhou-se à orientação da TNU no julgamento do IUJEF nº 5000815-16.2013.404.7207, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 17/12/2014:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA AUTARQUIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O desconto sem autorização do titular de benefício previdenciário, decorrente de fraude na concessão de empréstimo, é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, sendo possível a responsabilização do INSS por essa retenção indevida de valores. 2. Questão uniformizada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU. 3. Incidente conhecido e provido. (5000815-16.2013.404.7207, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 17/12/2014)

Embora os fatos ensejadores dos descontos indevidos realizados nos benefícios previdenciários, entre o caso dos autos e aquele tratado no precedente paradigma, sejam diversos, a causa de pedir é a mesma: indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.

No caso dos autos, inexiste dúvida acerca da ocorrência de descontos indevidos no benefício percebido pela Parte Autora, pois, nos termos da sentença proferida nos autos nº 5002205-04.2011.404.7203, foi reconhecido que os valores apurados administrativamente foram recebidos de boa-fé pelo segurado e, assim, são inexigíveis (trânsito em julgado na data de 21/06/2012), sendo os descontos indevidos.

Peculiaridades como a existência de procedimento administrativo precedente à revisão do benefício, cancelamento dos descontos e sua restituição não alteram a conclusão ora alcançada, no sentido de que os descontos foram indevidos, ante o julgamento ocorrido nos autos nº 5002205-04.2011.404.7203. Diversa poderia ser a conclusão caso os descontos não decorressem de ato ilícito, porém esta não é a matéria em discussão.

Assim, devida a reafirmação da tese de que desconto indevido em benefício previdenciário é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, sendo possível a responsabilização do INSS por essa retenção indevida de valores.

Considerando que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento uniformizado por este Colegiado, merece ser provido o incidente.

Assim, voto por conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para fins de adequação do julgado.”

Portanto, estando demonstrada a conduta ilícita do INSS consistente na realização de descontos indevidos no benefício do segurado e sem a prévia notificação, é devida a indenização pelos danos morais sofridos em razão do ato ilícito, independentemente da comprovação do dano extrapatrimonial, pois o dano moral é presumido quando se está diante da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário.

Por todo o exposto, o INSS deve ser condenado a indenizar a parte Autora pelos danos morais causados por sua conduta ilegal.

2.2.1. Da competência para o julgamento do pedido de indenização por danos morais

A competência absoluta da Vara Previdenciária para o julgamento de matérias de origem previdenciária não implica em competência exclusiva para o julgamento de matérias desta natureza, mas apenas impossibilita a delegação da matéria previdenciária a juízo que não possua esta vinculação especial.

Desta forma, havendo conexão entre matéria de origem previdenciária e matéria de outra a natureza, como ocorre no caso indenização por descontos indevidos efetuados pelo INSS em benefício previdenciário, ambas as questões devem ser julgadas pelo Juizado Especial Previdenciário, ante a impossibilidade de derrogação da competência para o julgamento da questão principal (ilicitude dos descontos efetuados pelo INSS) para o Juizado Especial Federal Cível.

Portanto, ante a conexão entre o pedido de indenização por danos morais e o pedido de declaração de inexistência de débitos para com o INSS, e devolução de valores (matéria tipicamente previdenciária), é imperioso que se reconheça, no presente caso, a competência da vara previdenciária para o julgamento do pedido de indenização por danos morais.

3 – Pedidos

ANTE AO EXPOSTO, o Autor REQUER:

  1. O recebimento da presente petição inicial com seu consequente processamento, bem como a concessão de prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que o Autor conta com mais de 60 anos;
  2. A concessão do benefício da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, por não ter o Autor condições de arcar com as custas do presente feito, sem prejuízo do seu próprio sustento;
  3. A citação do INSS para que, querendo, apresente defesa, sob pena de revelia e confissão;
  4. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o documental e testemunhal;
  5. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA para:

5.1) DECLARAR a inexistência de débito da parte Autora para com o INSS;

5.2) CONDENAR o INSS a:

5.2.1) Restituir os valores descontados a título de complemento negativo no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB XXX.XXX.XXX-X, devidamente corrigidos desde a data do desconto até a data do efetivo pagamento, com incidência de juros moratórios a partir da citação;

5.2.2) Pagar Indenização por danos morais à parte Autora, no valor de R$ XX.XXX,XX, como forma de ressarcir o Demandante pelo abalo moral experimentado em razão da considerável redução da sua renda mensal pelos descontos indevidos e sem prévia notificação em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição;

  1. Em caso de recurso às instâncias superiores, a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Dá à causa o valor de R$ XX.XXX,XX[1].

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

___________, ______ de ________________ de 20___.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

  1. Valor da causa = valor da cobrança efetuada pelo INSS (R$ XXX,XX) + indenização por danos morais (R$ XX.XXX,XX.

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