[MODELO] Restituição de arma – Após constatar que a arma apreendida estava devidamente registrada, autor requer sua devolução
RESTITUIÇÃO DE ARMA – O Autor está respondendo inquérito policial em decorrência de porte ilegal de arma de fogo, conforme se vislumbra dos autos que tramitam pelo Cartório dessa Delegacia de Polícia. Ocorre entrementes que o revólver quando foi apreendido estava devidamente registrado.
Exmo.Sr.Dr.Delegado de Polícia de ………………….
………………………………………..(Qualificação) residente e domiciliado a Rua….. . representado por seu advogado infra-assinado, com escritório na Rua ….. onde recebe intimações, vem diante de Vossa Excelência com o devido respeito e acatamento para o fim de formular o presente pedido de,
RESTITUIÇÃO DE ARMA
com fundamento nas razões de fato e de direito á seguir expostas, quando á final o pedido deverá ser concedido conforme o formulado:
1) O ora Autor está respondendo inquérito policial em decorrência de porte ilegal de arma de fogo, conforme se vislumbra dos autos que tramitam pelo Cartório dessa Delegacia de Polícia.
2) Ocorre entrementes que o revólver quando foi apreendido estava devidamente registrado conforme o registro de n……, tratando-se de um revólver marca … calibre …, n….., conforme cópia do registro anexa.
3) Que não se trata de crime, mas de mera contravenção penal, motivo pelo qual não poderá ocorrer a perda da arma, e, sim, devolvida ao Suplicante, conforme melhor entendimento jurisprudencial acerca do assunto, senão vejamos:
"PORTE DE ARMA.CONFISCO DE ARMA. ART.19 DA LCP – ART.91,II, "a" DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE.
"A lei penal, no art.91,II, "a" determina sejam confiscados os "instrumentos" utilizados pelo agente na prática do "crime". Na contravenção penal, o agente não pratica "crime" e, na conduta infracional descrita no art.19, a "arma" é objeto material e não instrumento da infração penal. Inadmissível o confisco da arma, em razão de contravenção descrita no art.19 da lei própria". (Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, Apel.Criminal de n.293.222.899, 3a.Câm.Criminal. Bagé – Vladimir Giacomuzzi, Presidente e Relator". (Revista Jurídica, n.202, agosto de 1994, ed.Síntese, Repositório Autorizado de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – SDI n.003/85).
(grifei).
"Faca e revólver não são instrumentos específicos para a prática de crime, embora possam ser usados na execução de ilícitos penais. A lei se refere aos instrumentos específicos, como os destinados, por exemplo, á fabricação de dinheiro ou selos falsos e a arrombamentos". (TJRS, rel.Sylvio Fonseca Pires, RT vol.416/340).
"A restrição legal do art.91,II, "a" do CP alcança tão-só as hipóteses em que os instrumentos apreendidos tenham merecido utilização para a prática de crime e, ainda assim quando tais instrumentos consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito". (TACRIM-SP, rel.Canguçu de Almeida , JUTACRIM 91/401).
"A expressão "crime" empregada na redação do Código Penal é restritiva e não pode ser entendida no sentido de infração penal, abrangente também das contravenções penais. Assim, impossível é o confisco de armas nas hipóteses de exclusiva violação á norma contravencional (TACRIM-SP, Rel.Rocha Lima, JUTACRIM 46/318).
"Porte de arma.Confisco. O confisco de arma só poderá ocorrer quando esta for instrumento de crime e não de contravenção penal". (TACRIM-SP, Rel.Nélson Schiesari, JUTACRIM 71/375).
" O confisco da arma, quando a infração penal é contravenção não se justifica". (TJSC, Rel.Rid Silva, RT 571/372).
"O confisco permitido pela lei penal só incide sobre instrumentos e produto do crime, sendo, pois inadmissível na contravenção. Consequentemente, é incabível o confisco do revólver apreendido em razão de contravenção de porte ilegal de arma (art.19 da LCP) (TACRIM-SP, Rel.Hélio de Freitas, JUTACRIM 96/81).
"Confisco. Arma apreendida em poder de contraventor do art.19 da Lei de Contravenções Penais que vem a ser á final condenado. Irrelevância. Restituição ordenada. Apelação provida. Inteligência do art.91,II, "a" do CP. Não se aplica o disposto no art.91,II "a" do CPC, ás hipóteses de mera contravenção penal". (TACRIM-SP, rel.Canguçu de Almeida, RT vol.608/350).
"Falando a lei expressamente em instrumento do crime, não se aplica o confisco – mesmo literalmente – como efeito da condenação, a instrumentos á prática contravencional, mesmo que ao final faça referência a fato ilícito e criminoso. Tão-só, a título de argumentação, existe entendimento no sentido de que o confisco até de arma, só tem cabimento quando se tratar de instrumento de crime e não pelo simples porte ilegal". (TAPR, RTJE 60/248).
No mesmo sentido: RT 440/407; 442/453; JUTACRIM 21/284).
Doutrinando sobre o assunto, JOSÉ DUARTE, em "Comentários á Lei das Contravenções Penais", diz,
"…Fora de habitação é a cláusula da lei toscana, que foi, depois, reproduzida nos Códigos italianos. Em casa a arma é possuída, é guardada, mas, propriamente, o porte não se verifica. Em se tratando de zona rural, isso é possível porque o indivíduo põe a arma á cinta, pela manhã, quando sai para o serviço, e somente á noite, quando se recolhe, a retira do porte" (grifei), pág.299.
Por conseguinte, Ilustríssimo Sr.Delegado de Polícia, a arma apreendida deverá ser devolvida ao seu legítimo dono, porque, não se trata de arma utilizada para a prática de crime, não se passando de mera contravenção penal – não pode ocorrer a perda da mesma.
Ora, se prevê o art.91,II, "a" do Código Penal, efeitos genéricos e específicos da condenação, isso só é possível diante do princípio do confisco, que é a perda de bens particulares em favor do Estado. A Constituição proíbe o confisco, como pena, salvo casos excepcionais nela previstos.
" O confisco diz respeito a arma proibida. Somente se justifica o confisco de armas cujo porte não pode ser autorizado. O exemplo típico, é o citado pelo preclaro Dr. Procurador da Justiça, ou seja, "as armas de guerra, de exclusivo uso das Forças Armadas". (JUTACRIM 67/206 (TACRIM-SP, Rec.331.325, rel.Ercilio Sampaio).
" Contravenção – Impossibilidade do confisco. A expressão "crime", empregada na redação do art.74,inc.II do CP, é restritiva e não pode ser entendida no sentido de infração penal abrangente também das contravenções. Assim, impossível é o confisco de armas nas hipóteses de exclusiva violação á norma contravencional". (JTACRESP 46/319. No mesmo sentido, TACRIM-SP: RT 542/374, 572/358, 579/352, RJDTACRIM 5/71).
A lição de JULIO FABBRINI MIRABETE no seu "Código de Processo Penal Interpretado", ed.Atlas 1994, pág.188 é clara nesse sentido:
"…Não são confiscados, devendo ser restituídos ao proprietário, os instrumentos do crime quando se tratarem de armas ou objetos utilizados ocasionalmente para prática do ilícito penal e cuja fabricação, alienação, uso, porte ou detenção não constituam fato ilícito. O confisco somente ocorre quando a infração pela qual o réu foi condenado constitui crime: a expressão contida no art.91,II do CP, deve ser interpretada restritivamente, não abrangendo a contravenção. (grifei).
Do Pedido:
Assim sendo é a presente para requerer como efetivamente REQUER:
a) Seja restituído ao Peticionário a arma que foi apreendida, por não interessar ao processo – contravenção penal – art.19 da LCP, na forma do art.118 e ss.do Código de Processo Penal, haja visto que a intenção do Legislador foi de que somente deverão ficar apreendidas as coisas que interessem ao processo;
b) seja assim determinada a lavratura do respectivo auto de entrega e recebimento por parte do Requerente;
b) protesta provar o alegado por documentos, testemunhas, perícia, vistorias;
Nestes Termos
Pede Deferimento
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Advogado OAB/…