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[MODELO] RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Parte Autora auferiu o benefício de auxílio-doença previdenciário, anteriormente, concedido e restabelecido no âmbito dos processos federais nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – respectivamente – conforme comprova a documentação carreada em anexo nos autos.

Todavia, após a reavaliação na esfera administrativa, foi cessado o benefício até então percebido, sob a alegação de inexistência da incapacidade ao trabalho. Por tal motivo, se ajuíza a presente demanda.

Dados sobre o processo administrativo:

1. Benefício concedido

auxílio-doença previdenciário

2. Número do benefício

xxx.xxx.xxx-x

3. Data do inicio do benefício

12/07/2013

4. Data da cessação

08/03/2016

5. Razão da cessação

Parecer contrário da perícia médica

Dados sobre a enfermidade:

1. Doença/enfermidade:

Patologias ortopédicas

2. Limitações decorrentes:

Apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais

A parte Autora postula o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.

Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, independentemente de seu enquadramento no anexo I do Regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da lei 8.213/91.

Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional à Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.

Por outro lado, cumpre salientar que o Autor preenche todos os demais requisitos necessários para o restabelecimento do benefício. Isto, pois tendo realizado mais de doze contribuições em contratos de trabalho pretéritos (como, por exemplo, entre julho de 2006 e agosto de 2008 – vide extrato do CNIS), adquiriu a carência necessária aos benefícios previdenciários por incapacidade.

Já nas contribuições realizadas entre março de 2009 e agosto de 2009 readquiriu o direito de computar as contribuições anteriores, garantindo a carência necessária, tendo em vista que após isso passou a gozar de benefício previdenciário (NB XXXXXXXXX) até 08/2012.

Quanto ao prazo de manutenção da qualidade de segurado, cumpre observar que, em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício concedido por via judicial no processo federal nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, não há sequer a necessidade de avaliar o período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei 8.213/91, haja vista que o inciso I estabelece que o segurado em gozo de benefício mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo.

Assim, além da incapacidade laboral (do que se postula a realização de perícia judicial para fins de comprovação), o Autor satisfaz os critérios legais exigidos para a concessão do benefício.

A pretensão exordial vem amparada nos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos artigos 43 e 60 do mesmo diploma legal.

TUTELA DE URGÊNCIA

ENTENDE O DEMANDANTE QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

O novo Código de Processo Civil estabeleceu em seu art. 300 que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, o novo diploma legal exige para a concessão da tutela de urgência dois elementos, quais sejam o fumus bonis iuris e o periculum in mora.

Ora, excelência, a parte Autora necessita da concessão do benefício em tela para custear a sua vida, tendo em vista que não reúne condições de executar atividades laborativas e, consequentemente, não pode patrocinar a própria subsistência.

Portanto, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da Antecipação de Tutela, tendo em vista que o laudo médico fará prova inequívoca quanto à incapacidade laborativa, comprovando assim o fumus bonis iuris. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, o Demandante terá seu sustento prejudicado.

De qualquer modo, as moléstias incapacitantes e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios por incapacidade resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, exatamente em virtude do fato da parte estar afastada do mercado de trabalho e, consequentemente, desprovida financeiramente, motivo pelo qual se tornará imperioso o deferimento deste pedido antecipatório em sentença.

DA NÃO NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

O novo Código de Processo Civil tratou de estipular os requisitos para realização da audiência de conciliação. Nesse sentido, em seu art. 334, § 4º, inciso II normatizou que:

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 4o A audiência não será realizada:

II – quando não se admitir a autocomposição. (grifado)

Excelência, o presente feito versa acerca de benefício por incapacidade, ao que sabemos na vigência do antigo CPC já não se admitia a audiência de conciliação para casos desta natureza, ainda que fosse no âmbito dos juizados especiais. Portanto, não faria sentido que à luz do novo diploma legal fosse realizada a audiência de conciliação, até mesmo pela impossibilidade de autocomposição nos casos que tratam de benefícios por incapacidade, tendo em vista a necessidade de perícia médica judicial.

Sendo assim, diante do exposto, requer a Parte Autora a não realização da audiência de conciliação, tendo em vista que o presente feito não admite autocomposição, estando assim acobertado pelo escopo de incidência do inciso II do art. 334, § 4º do NCPC.

PEDIDOS

FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

  1. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, bem como o deferimento da assistência judiciária gratuita, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
  2. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
  3. A produção de todos os meios de prova, principalmente pericial, documental e testemunhal;
  4. O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  5. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:

5.1) Subsidiariamente:

5.1.1) Conceder a aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25% à parte autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente;

5.1.2) Restabelecer o auxilio doença à parte Autora, desde quando indevidamente cessado;

5.1.3) Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional;

5.2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento.

5.3) Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[1] de R$ 9.994,44.

Cidade – UF, 24 de março de 2016.

Advogado

OAB/UF XX.XXX

  1. Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ 9.994,44).

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