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[MODELO] ‘Restabelecimento de Benefício e Indevida Cobrança pelo INSS’

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

NOME DA PARTE, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

Na presente ação se postula o restabelecimento de benefício por incapacidade, cessado em virtude de suposta irregularidade quando de sua concessão.

Neste sentido, salienta que tal cessação deve-se ao fato de a Autarquia ter mudado seu posicionamento acerca da incapacidade do Autor. Isto, pois muito embora tenha o INSS reconhecido durante vários anos que a referida incapacidade eclodiu em 17/09/2007, após nova avaliação pericial (realizada em 10/05/2007), o Perito administrativo aduziu que a incapacidade eclodiu em momento anterior, qual seja: DII em 01/06/2002.

Ainda, não somente o INSS tenha cessado o benefício auferido há anos pelo Autor, também lhe cobrou a verba de R$ XX.XXX,XX, valor correspondente ao período em que o Demandante permaneceu em gozo da benesse.

Do Início da Incapacidade

Alega o INSS, em sua peça contestatória (evento XX – XXXXX), que a incapacidade do Autor eclodiu em momento anterior ao seu ingresso no RGPS e, consequentemente, seu direito ao benefício restou prejudicado.

Isto, pois quando da realização de perícia médica administrativa (datada de 10/05/2007), foi referido pelo Perito daquele feito que o Autor encontrava-se em tratamento com o Dr. XXXXXXXXXXX (CRM XXXX), com primeiro atendimento efetuado no ano de 2002.

Assim, perceba trecho da referida perícia médica, realizada em Maio/2007 (grifei):

(TRECHO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA)

Porém, tal parecer médico é errôneo, visto que o primeiro atendimento com o Dr. XXXXXXXXXXX (CRM XXXX) ocorreu em Abril/2007, conforme se depreende dos atestados médicos acostados à presente demanda, veja:

(ATESTADOS MÉDICOS)

Desta forma, através do contínuo tratamento realizado pelo Autor junto ao Dr. XXXXXXXXX, percebe-se o equívoco cometido na esfera administrativa, uma vez que a data correta do seu primeiro atendimento é 02/04/2007.

Ademais, conforme se observa nos atestados supra, o profissional foi categórico ao mencionar que, a partir da data do primeiro atendimento (02/04/2007), o quadro clínico do Autor evoluiu de forma crônica, gerando diversas sequelas mentais e comportamentais. Assim, observando os pareceres emitidos pelo Dr. XXXXXXXXX, tem-se corretíssima a DII (17/09/2007) considerada ao longo dos anos em que o Autor gozou do auxílio-doença, de modo que indevida sua cessação.

Portanto, tendo o processo administrativo investigado e cessado o benefício auferido pelo Demandante baseado no errôneo parecer médico do INSS, tal cessação foi indevida, porquanto tenha sido reiterado pelo Dr. XXXXXXXXXXX que o estado de saúde do Autor agravou-se a partir do primeiro encontro, de modo que incorreta a DII (01/06/2002) fixada pelo Perito administrativo.

Da Inexistência de Débito

Por outro lado, após a verificação de suposta irregularidade na concessão do benefício auferido pelo Demandante, o INSS o oficiou informando da cobrança daqueles valores auferidos a título do referido benefício, cuja verba equivale a R$ XX.XXX,XX.

Ocorre que tal cobrança é indevida, uma vez que o Autor agiu de boa-fé ao ter a benesse concedida, cumprindo todos os requisitos legais quando do início da incapacidade, de maneira que a repetição destes valores torna-se inviável.

Isto, pois quando da real DII (momento posterior ao primeiro encontro com o Dr. XXXXXXXXXX, realizado em 02/04/2007), o Demandante havia cumprido carência e ostentava qualidade de segurado, bem como encontrava-se incapaz para toda e qualquer atividade, conforme parecer do profissional.

Dito isso, tem-se correta a concessão do auxílio-doença à época do requerimento, porquanto este fora realizado sem qualquer fraude ou irregularidade face à Previdência, bem como o direito do Autor encontrava amparo nas normas legais aplicáveis.

Nesta senda, em que pese o direito e a boa-fé do Requerente quando da concessão do benefício, alega o INSS que “a devolução dos valores recebidos irregularmente, nem mesmo o recebimento indevido de boa-fé isenta o beneficiário da devolução, conforme o disposto na Lei 8.213/91, art. 115”.

Porém, tal argumento não merece prosperar, visto que a jurisprudência é pacífica ao entender pela inviabilidade de repetição dos valores percebidos pelo beneficiário de boa-fé, veja:

PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a impetrante apresentou ao INSS declaração de próprio punho solicitando a baixa do benefício de amparo social quando passou a receber pensão por morte decorrente de ação judicial. 2. Ademais, tratando-se de benefício no valor de um salário-mínimo, inviável a incidência de qualquer desconto, sob pena de comprometer a subsistência da parte autora. 3. Garantia prevista no art. 201, § 2º, da CF/88, ao assentar que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (TRF4, APELREEX 5000294-31.2014.404.7209, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 28/08/2014, com grifos acrescidos)

PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. 3. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios. (TRF4, APELREEX 5003608-13.2013.404.7114, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 28/08/2014, com grifos acrescidos)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em conta a natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é incabível a devolução dos valores pagos indevidamente quando o equívoco resulta de erro administrativo e a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. (TRF4, AG 5017319-87.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 26/09/2013, com grifos acrescidos)

Portanto, tem-se demonstrada a inviabilidade das cobranças realizadas pelo INSS em face do Requerente, eis que, não somente este tenha cumprido todos os requisitos legais para a concessão do benefício (quando da real DII – 17/09/2007), também agiu de boa-fé ao gozar da benesse que lhe foi concedida, de modo que a repetição dos valores pleiteada pela Autarquia mostra-se equivocada.

ISTO POSTO, restam infundados todos os argumentos elencados pelo réu em sua contestação, devendo ser dado prosseguimento ao feito, com o final julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA.

Nestes Termos;

Pede Deferimento.

CIDADE, DIA de MÊS de ANO.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

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