[MODELO] Resposta do Acusado – Ação Penal nº 7777.33.2222.5.06.4444 – Receptação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE – PR.
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444.
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Francisco Fictício
RESPOSTA DO ACUSADO
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput) com todo respeito à presença de Vossa Excelência, FRANCISCO FICTÍCIO, brasileiro, maior, solteiro, comerciário, portador da RG nº 224455 SSP/PR, inscrito no CPF(MF) sob o nº 333.444.555-66, residente e domiciliado na Rua X, n º 0000, em Curitiba(PR), para ofertar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada contra o mesmo, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Segundo o relato fático contido na peça acusatória, o Denunciado, no dia xx de novembro do ano de yyyy, por volta das 20:45h, quando trafegava em veículo Honda Civic, de cor preta, de placas QQQ-0011/PR, na Rua dos Deltas, na altura do nº 0000, foi abordado por uma blitz policial. Ao procederem a uma revista, os policiais militares presenciaram que tratava-se de um veículo que fora alvo de roubo no bairro Xista, no dia 00/00/0000.
Diante disto, o mesmo foi levado à Delegacia Especializada e atuado em flagrante delito, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (Receptação).
Destaca-se, mais, da denúncia em liça, que o veículo, em verdade, pertencia à vítima João Fictício, o qual, como afirmado, havia sido roubado por dois meliantes em uma motocicleta. As características descritas pela mesma em relação a estes não condizem com a cor e compleição física do Acusado, porquanto aqueles, segundo o então depoente, “ . . . eram pessoas de cor negra, fortes, altos e o da garupa estava armado com revólver. “
A vítima, mais, não reconheceu o Acusado como autor do delito, salientando, inclusive, que as características físicas eram incompatíveis com o relato antes prestado.
Assim procedendo, diz a denúncia, o Acusado violou norma prevista no Código Penal (CP, art. 180, caput), praticando o crime de receptação( da modalidade própria ), na medida em que recebera bem produto de crime anteriormente perpetrado e, ciente do delito, não participando efetivamente do crime de roubo contra a vítima, conduzia veículo automotor subtraído ilicitamente, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo penal supra mencionado.
2 – DA NECESSÁRIA DESCLASSIFICAÇÃO
O QUADRO FÁTICO APONTA PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL
CP, art. 349
O âmago desta peça defensiva, diz respeito à discussão de saber se o Acusado, mediante a conduta de conduzir veículo que fora alvo de roubo, sem qualquer proveito próprio do Acusado, por favorecimento em face de vínculo de amizade com um dos Autores do delito, perfectibiliza ou não o delito indicado na inicial acusatória, qual seja o de “receptação”. (CP, art. 180, caput).
Apropriado, primeiramente, que tracemos considerações acerca do crime de receptação, na modalidade fundamental, apurando-se sobretudo o núcleo do tipo penal em espécie.
Segundo as lições de Rogério Greco, estipulando considerações genéricas acerca do crime de receptação, temos que:
“ O crime de receptação encontra-se no rol dos delitos mais praticados pela nossa sociedade, variando desde a aquisição de pequenos produtos vendidos por camelôs e ambulantes até as mais impressionantes, cometidas por grande empresas, que adquirem carregamentos inteiros de mercadorias, roubadas, quase sempre, durante o seu transporte rodoviário.
( . . . )
A modalidade fundamental de receptação, como não poderia deixar de ser, encontra-se no caput do art. 180 do Código Penal. Em seu § 1º foi prevista a receptação qualificada. Houve, também, previsão da chamada receptação culposa, conforme se deduz do § 3º do mencionado art. 180.
Assim, podemos destacar, de acordo com os dispositivos legais citados, três modalidades de receptação: a) simples; b) qualificada; c) culposa.
Dessa forma, nos termos do preceito secundário do art. 180, o Código Penal comina pena de reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa, para aquele que adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Podemos visualizar no caput do art. 180 do Código Penal duas espécie de receptação, a saber: a) própria; b) imprópria.
Diz-se própria a receptação quando a conduta do agente se amolda a um dos comportamentos previstos na primeira parte do caput do art. 180 do Código Penal, vale dizer, quando o agente: adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
(. . . )
Denomina-se imprópria a receptação quando o agente leva a efeito o comportamento previsto na segunda parte do caput do art. 180 do Código Penal, ou seja, quando influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.” ( Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Vol. III. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. Pág. 326).
Outrossim, Cléber Masson, fazendo sustentações introdutórias acerca do crime em debate, professa que:
“ A receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior. O tipo penal é claro nesse sentido: a coisa deve ser ‘produto de crime’. Em síntese, não é qualquer coisa de natureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquela de origem criminosa.
( . . . )
Como a lei indica como objeto material da receptação a coisa ‘produto de crime’, é imprescindível, para demonstração da sua materialidade, a comprovação da natureza criminosa do bem. Esta é, portanto, a diligência primordial a ser realizada pela autoridade policial no bojo do inquérito policial(CPP, art. 6º, inc. III). Sem ela, o procedimento investigatório estará incompleto, e não será suficiente a embasar a atividade do Ministério Público quanto ao oferecimento da denúncia.
( . . . )
2.10.1.5.8. Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa(crime comum), com exceção do autor, coautor ou partícipe do crime antecedente, que somente respondem por tal delito, e não pela receptação. “(Masson, Cleber Rogério. Direito Penal esquematizado: parte especial. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Método, 2010. Pág. 623 – 635)
( sublinhamos )
Por outro ângulo, Cezar Roberto Bitencourt assevera, com a clareza habitual, que o crime de receptação, antes de tudo, reclama o intuito de proveito do sujeito ativo do crime, quando assim destaca:
“ Por isso, qualquer das condutas descritas praticadas pelo sujeito ativo devem, necessariamente, ter como objetivo a obtenção de proveito, para si ou para outrem; em outros termos, o agente deve agir com animus lucrandi. “ (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 3(parte especial). 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Pág. 361)
( negritamos )
Observe, Excelência, que toda narrativa colhida dos depoimentos insertos no inquérito policial, o qual deu origem à denúncia, apontam para inexistência ter o produto do crime para o proveito próprio do Acusado, ou de outrem, com ânimo de atingir resultado com a conduta delituosa.
A propósito, o próprio depoimento do Denunciado, na fase inquisitória(fl. 16), já estabelece esta visão. Colhe-se que o mesmo aduziu:
“Que, conhece um dos meliantes, citados pela vítima; Que, chama-se Robério; Que, o conheceu nas partidas de futebol que freqüenta aos domingos; Que, não sabe do outro ‘indivíduo’ que assaltou; Que, um dia depois do assalto, tendo em vista que haviam boatos que a polícia rondava a procura de Robério, este pediu ao depoente para guardar o veículo e que, logo que possível, apanharia a mesma; Que, fez isto apenas por favor, por ser conhecido de Robério; Que, de fato, ao receber o veículo roubado, sabia que era fruto da ação delituosa, ou seja, de um assalto praticado; Que, não pagou nem recebera qualquer quantia para guardar consigo o veículo citado; Que, o encontro entre ambos deu-se na casa do depoente, onde Robério informou que após passaria para pegar o veículo; Que, quando da sua prisão, estava transitando com o veículo para ir ao encontro de sua namorada. “
( os destaques são nossos )
Vejamos, de outro norte, a previsão tipificada no Estatuto Repressivo, o qual, na ênfase desta defesa, aponta-se como regra penal aplicada ao contexto dos fatos atribuídos ao Acusado, os quais, diga-se, serão sustentados e ratificados pela prova futura que será exercida nesta demanda:
CÓDIGO PENAL
Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
De princípio devemos sopesar que não há mínima hipótese ventilada na denúncia de coautoria(inclusive como partícipe) na perpetração do crime de roubo(CP, art. 29) declinado na peça acusatória, o que, ressalte-se, inclusive, a própria vítima e o depoente assim sustentaram em seus depoimentos na fase policial.
Como restou já justificado, e alinhado nesta defesa, a adesão do Acusado ao crime fora após a consumação do delito. Inexiste, mais, como assim reclama a co-autoria, qualquer circunstância que denote a intenção do Acusado de concorrer voluntariamente para o fato criminoso perpetrado pelo agente antes mencionado.
“Assim, tem-se como autor aquele que domina finalmente a realização do tipo de injusto. Coautor aquele que, de acordo com um plano delitivo, presta contribuição independentemente, essencial à prática do crime – não obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio do fato é comum a várias pessoas. Assim, todo coautor – que é também autor – deve possuir o codomínio final do fato, com fundamento no princípio da divisão do trabalho. “(Prado, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 5 ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Pág. 147-148)
( os destaques são nossos )
O auxílio, pois, foi após a prática do crime de roubo, não havendo de se cogitar, também por este ângulo, a co-autoria.
Não se diga, mais, que a circunstância delituosa seja de favorecimento pessoal(CP, art. 348), porquanto não houve auxílio à fuga, ou algo parecido, com respeito aos Autores do crime de roubo. Em verdade, como ventilado inúmeras vezes nesta peça, houvera, sim, auxílio ao proveito do crime, no caso o veículo descrito na exordial acusatória, resultando, como sustentando, em crime de favorecimento real(CP, art. 349).
Delimite-se, outrossim, que não que se falar em crime de receptação(CP, art. 180), como ventilado pelo Parquet, porquanto não há qualquer descrição fática na denúncia(até porque em contrário nada haveria de justificar) de que o Acusado tenha conseguido ou almejado qualquer vantagem do crime de roubo. Foi, como dito, na condição de conhecidos que foram, para tão-somente guardá-la para recebimento futuro pelo mesmo.
A propósito:
“ As figuras do favorecimento real e da receptação dolosa, embora mantenham certas semelhanças, não se confundem. Em primeiro lugar, para a receptação é preciso que o auxílio praticado o seja no sentido de conseguir vantagem para si ou para outrem que não-somente beneficiar o criminoso. O primeiro, pois, crime contra o patrimônio e o segundo perpetrado contra a Administração Pública. Além disso, na receptação há interesse exclusivamente econômico e no favorecimento pode ser ele vário, patrimonial ou não. Por fim, na receptação tem-se em vista a própria coisa, produto do crime, e no favorecimento visa-se, principalmente, à pessoa do autor do crime.
Apesar dessas distinções, se a conduta do agente não é a de adquirir, receber ou ocultar o produto do crime ou de influir para que terceiro a adquira, receba ou oculte, haverá favorecimento real ainda que o auxílio prestado ao autor do crime seja remunerado por este, já que não é da essência do crime em apreço a gratuidade do ato. “(Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Vol. 3. 25ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011. Pág. 401)
( destacamos )
Neste sentido, vejamos as seguintes notas jurisprudenciais:
APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO REAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. FIXAÇÃO DA PENA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Não se propõe a suspensão condicional do processo ao réu que responde a outra ação penal (Lei nº 9.099/95, art. 89), não havendo, com isso, violação ao princípio da presunção de inocência.
2. Desclassifica- se a conduta do réu de receptação (CP 180 caput) para favorecimento real (CP 349), se as provas dos autos indicam que sua intenção foi de beneficiar o autor do crime antecedente (roubo) ocultando a motocicleta subtraída.
3. É do Juízo das Execuções Criminais a competência para analisar o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
4. Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento ao apelo do réu para desclassificar a conduta. (TJDF – Rec. 2004.03.1.006953-0; Ac. 402.544; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Sérgio Rocha; DJDFTE 16/03/2010; Pág. 176)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL. FEITO ENVIADO AO JUIZADO CRIMINAL.
Constatado que a conduta descrita na denúncia configura o crime de favorecimento real e não receptação, eis que o réu apenas auxiliou a pessoa autora do crime, sem pretensão de qualquer vantagem econômica, a desclassificação do crime previsto no art. 180, caput, do CP para o previsto no art. 349 do mesmo CODEX, é medida que se impõe. E, consequentemente, os autos devem ser remetidos ao Juizado Especial Criminal por se tratar de crime de menor potencial ofensivo. (TJMS – ACr 2009.032241-5/0000-00; Itaporã; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Dorival Moreira dos Santos; DJEMS 04/03/2010; Pág. 37)
3 – EM CONCLUSÃO
Espera-se, pois, o recebimento desta Resposta à Acusação, onde, com supedâneo no art. 383, § 2º, da Legislação Adjetiva Penal, pleiteia-se a DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL e, em face disto, sejam estes autos remetidos ao Juizado Especial Criminal, o qual competente para conduzir o processamento e julgamento, por competência absoluta, em decorrência de crime de menor potencial ofensivo(CP, art. 349 c/c art. 61, Lei n º. 9.099/95).
No caso em vertente, a desclassificação importa no reconhecimento de um delito de menor potencial ofensivo(CP, art. 149), nos termos do art. 61, da Lei n° 9.099/95.
A competência do Juizado Especial para processar e julgar infrações de menor potencial ofensivo é de natureza material e absoluta, fixada pela Constituição (art. 98, I), ou seja, ela deve ser fixada pelo grau de pena cominada no tipo, ressalvadas, unicamente, as previsões legais em sentido contrário, de modo expresso, caso, por exemplo, do art. 41, da Lei n° 11.340/06, que veda a aplicação da Lei n° 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar.
Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SIMPLES USO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. REMESSA NECESSÁRIA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MÁCULA DA SENTENÇA NESTA PARTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DO JULGADO SUSCITADA E ENVIO DOS AUTOS DETERMINADO. Havendo desclassificação da infração para a competência absoluta de outro juízo, necessário o encaminhamento dos autos àquele órgão de jurisdição. Art. 383, § 2º, do CPP. Não se tratando a desclassificação do crime de ato inquinado de mácula, mantém-se a sentença nesta parte. Preliminar de nulidade parcial da sentença acolhida para determinar o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal que atende a Comarca de origem. (TJMG – APCR 0919638-40.2009.8.13.0713; Viçosa; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ediwal Jose de Morais; Julg. 15/02/2011; DJEMG 18/03/2011)
"A modificação da classificação do delito pode acarretar a alteração de competência. Se assim ocorrer, os autos serão encaminhados a outro juízo." (art. 383, § 2º, CPP) [NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5 ed. 2 tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p.661].
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade(PR), 00 de março do ano de 0000.
Fulano(a) de Tal
Advogado(a)
ROL TESTEMUNHAL (CPP, art. 401)
01) FULANO .X.X., residente e domiciliado em Curitiba (PR), na Av. Des. Moreira, nº. .x.x.x, apto. .x.x.x;
02) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;
03) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;
;
04) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;
05) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;
06) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;
07) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;
08) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;
Data Supra.