[MODELO] Resposta Contestação – Suspensão do processo e pedido contraposto
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ, RJ
PROCESSO N.º
, já qualificada nos autos em tela, por seus patronos, vem a presença de V.Ex..ª apresentar resposta na forma de CONTESTAÇÃO aos pedidos formulados por Luciana Gonçalves Ferreira, exposto para tanto o que segue abaixo:
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
Cumpre-nos inicialmente esclarecer a este juízo que está sob julgamento em nosso Egrégio Conselho Recursal a ação de n.º 2006.826.0001218-5, em que figuram as mesmas partes, sendo que em pólos diferentes, o qual motivou a autora a ingressar com a presente por sentir lesionada sua moral em decorrência daquele processo, que em 1° grau foi julgado improcedente.
Ocorre, Excelência, que a sentença ainda não transitou em julgado, pois a ré, autora naqueles autos recorreu daquela decisão, a qual encontra-se aguardando pauta para julgamento, conforme cópias que seguem a presente defesa.
Desta forma, para evitar um julgamento precipitado, tendo em vista que o fundamento da autora ter ingressado com ação judicial e requerer o dano moral teve como causa o julgamento de improcedência do processo anterior (2006.826.001218-5), no qual foi ré, devemos nos ater ao que preceitua o artigo 265, IV, a, do CPC:
“Art. 265- Suspende-se o processo:
IV- quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processe pendente.”
Sendo assim, com o intuito de evitar um possível julgamento equivocado, caso a Turma Recursal do TJERJ reforme a decisão de primeiro grau, inclusive penalizando uma pessoa que exerceu corretamente seus direitos em detrimento de outra parte.
É este também o entendimento jurisprudencial, conforme abaixo descrito:
2012.002.00526 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DO FEITO. O processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Recurso desprovido.
Diante do exposto requer a V.Ex.ª a SUSPENSÃO DO PROCESSO até o deslinde daqueles autos (2006.826.001218-5), conforme preceitua o art. 265, IV “a” do CPC.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO
A contestante inicialmente requer com fulcro no art. 31 da lei 9.099/95, a entrega dos bens apreendidos pela autora, os quais apesar de encontrar-se em local conhecida pela Ré, entretanto, tal informação não a autoriza a efetuar a retirada dos mesmos que ainda encontram-se em poder da autora, pelo que requer o provimento jurisdicional.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Somente por amor ao debate caso não seja acatada a Prejudicial de Mérito requerida anteriormente a demandada enfatiza alguns pontos relevantes a serem observados por V.Ex.ª, a saber:
Inicialmente, cabe esclarecer a V.Ex.ª que a requerida trabalhou para a requerente há alguns anos atrás, ou seja, para a Sr.ª Luciana que era casada com o Sr. Rafael, tendo como funcionário também o Sr. Elias e a Sra. Miriam, em razão disso em julho/2012 foi oferecido a locação de um dos trayller’s de propriedade dos mesmos, pelo então atual gerente Sr. Elias o que foi aceito pela ré.
No transcorrer desta locação verbal, a ré fora surpreendida com a atitude barbárie da Sr.ª Luciana, onde acompanhada por um policial militar efetuaram a retomada deste estabelecimento, utilizando de meios próprios para tal, determinando que as funcionárias da Sr. Andréa fechasse o trayller e entregasse as chaves, o que assim fizeram imediatamente, uma vez que passaram por grande constrangimento na frente do policial e de outras pessoas próximas ao trayller, com medo de serem retaliadas.
A Sr.ª Luciana por sua vez, utilizando-se do exercício das próprias razões, o que é vedado pela nossa Constituição Federal (art. 5.º, LIV), configurando, inclusive, figura típica penal (CP, art. 385), desocupou o trayller com todos os pertences da ré e deixou jogado em uma sala, onde lá permanecem até o momento, perdendo com isso gêneros perecíveis, tipo: queijo, presunto, hambúrgueres, refrigerantes e etc., vide os artigos acima citados transcritos abaixo:
“Art.5.º – …
LIV – Ninguém será privado da liberdade de seus bens sem o devido processo legal.”
“Art. 385 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.”
Entretanto, o juízo quando da apreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, entendeu, que: “a autora não agiu de má-fé, apenas não tomando os cuidados devidos quando da celebração do negócio jurídico, o qual como se sabe, exige partes capazes, ficando evidente que aqueles que trataram com a autora não tinham capacidade jurídica para a celebração de qualquer negócio em nome da primeira e da terceira rés. Isto posto julgo improcedente os pedidos.”
A Sr.ª Luciana somente se ateve ao campo das meras alegações, não as comprovando em nenhum momento, quer seja por testemunha, quer seja por documentos etc.
As alegações da Sr. Luciana não assistiu razão em hipótese nenhuma, até porque os comprovantes de aviso de recebimento das citações iniciais daqueles autos, tanto a do segundo quanto a do terceiro réu, foram recebidos pelo Sr. Elias Miranda em data recente, ou seja, em 22/05/2006 (fl. 63v.) e 28/05/2006 (fl. 68), cuja cópia será apresentada tão logo, retorne os autos do Conselho Recursal.
Assim, como justificar o recebimento das citações iniciais dos réus naqueles autos, em datas recentes pelo Sr. Elias, no seu próprio endereço?
Segundo a Sr.ª Luciana inicialmente alegou em audiência que o Sr. Elias havia sido dispensado da empresa no ano de 2003, depois se contradiz quando disse que em 2012 teria feito um contrato verbal, apenas para o período em que esteve “afastada”, no entanto, não há comprovação desse “afastamento” e nem dos seus motivos, e ainda assim, diante de todos esses argumentos ela não juntou nenhum documento cabalmente capaz de elidir as pretensões autorais quando da AIJ, que diga-se de passagem, se assim for considerado este contrato verbal com o Sr. Elias o que se falar do feito com a Sr.ª Andréa nesses mesmos moldes.
Ora, se a Sr.ª Luciana desconhece o contrato verbal feito com a Sr.ª Andréa, o que dirá este douto juízo do “contrato” feito entre a autora e o Sr. Elias?
É certo que a quantidade de empregados trabalhando sem ter a sua Carteira de Trabalho anotada é enorme, pois a finalidade do empregador é tão somente de burlar a legislação trabalhista quanto aos direitos do trabalhador, são milhares de distribuições de reclamações trabalhistas neste sentido que vem avolumando dia a dia junto as Varas Especializadas em Direito do Trabalho do nosso País, aplicando os arts. 9.º c/c 81 da CLT, que tratam exatamente dessas questões, os quais abaixo transcrevemos:
Art. 9.º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação.
Art. 81 – Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Assim, de onde se conclui que se o Sr. Elias não era locatário da Sr.ª Luciana, logo, presume-se verdadeira a alegação de que o mesmo continuava sendo empregado da mesmo, sem ter sua Carteira de Trabalho anotada, até porque como já narrado acima os AR’s de fls. foram assinados recentemente pelo próprio empregado/locatário.
Bastava tão somente a Sr.ª Luciana ter apresentado o contrato de locação ou até mesmo ter levado o Sr. Elias a fim de prestar esclarecimentos perante o juízo monocrático, entretanto, manteve-se inerte, ficando apenas no mero campo das alegações infundadas.
É certo que a legislação Civil menciona em seu artigo 932 c/c 933, a responsabilidade objetiva dos empregadores em relação aos atos praticados por seus empregados, pelo que vejamos:
Art. 932 – São também responsáveis pela reparação civil:
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933 – As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. (grifamos)
Insta salientar ainda, que a autora confessou ter agido com o emprego de uso das mãos próprias para retomada do trayller até então alugado à requerida, utilizando-se ainda de força policial em “diligência” para desocupação do mesmo, retirando inclusive seus pertences e os colocando em um depósito, ferindo integralmente o princípio do devido processo legal, previsto no art. 5.º, LIV da CRFB, já mencionado acima.
O que se vê no caso em concreto é que a autora usou de meios inadequados para retomada do trayller alugado, confessando inclusive em sua peça de bloqueio.
Se a atitude da autora for considerada como legítima por este douto juízo, certamente as portas do Judiciário serão fechadas, pois todos agirão com as suas próprias mãos para solucionarem seus problemas sem levar ao conhecimento deste Poder.
Ainda que se tente justificar que todos os pertences da autora, foram guardados em uma sala/depósito, por si só, já é suficiente para comprovar que esta atitude foge ao bom senso comum, até porque, todos sabem que se retirar queijo, presunto, hambúrguer, refrigerante e outros do gelo/geladeira, acarretará imediatamente sua deteriorização.
Desta forma entende a requerida que não poderá ser penalizada por problemas originados pela própria requerente, até porque como mencionado na sentença anterior “Pelo que ficou apurado, verifica-se que a autora (Sr.ª Andréa) NÃO AGIU DE MÁ-FÉ” (grifei)
Outro ponto fundamental a ser ventilado nesses autos, e que será confirmado na instrução probatória, é a informação da autora em sua contestação, naqueles autos, DE QUE A SRA. MIRIAM ERA SUA SÓCIA, restará provado o contrário, ao invés, provar-se-á que a mesma desconhecia que era sócia daquela pessoa jurídica, visto que era apenas e unicamente funcionária da autora.
Na verdade QUEM ADMINISTRAVA A EMPRESA ITALANCHES NA ÉPOCA INCLUSIVE DA SUPOSTA LOCAÇÃO era a SR.ª LUCIANA E O SEU EX-MARIDO RAFAEL, entretanto, apesar da ilicitude da conduta destes, aproveitaram-se do desconhecimento e ingenuidade de seus funcionários, que foi o caso da Sra. Miriam, transformando-a em verdadeira “sócia fantasma” com o fito de isentar-se das responsabilidades fiscais e trabalhistas, prática lamentavelmente comum em algumas empresas.
Ressalte-se que a Sra. Miriam na realidade é sócia de 2 (duas) empresas, ambas em sociedade com a autora, conforme documento da receita federal (em anexo), sendo que em ambos os casos sua adesão à sociedade SE DEU DE FORMA ILICITA, pois desconhecia tal condição, visto tratar-se como já relatado de funcionária da autora.
Infelizmente naquele momento não foi possível fazer prova dessa alegação, por total desconhecimento quando da AIJ, da ilicitude da conduta na alteração contratual da pessoa jurídica, utilizada como meio de defesa pela autora.
DE ONDE SE CONCLUI QUE A AUTORA, ANTES RÉ, AGIU COM MENTIRAS EM SUA CONSTESTAÇÃO, O QUE ACARRETOU NA IMPROCEDENCIA DO PEDIDO DA REQUERIDA.
DESTA FORMA, PODEMOS RATIFICAR O CONTRATO ELABORADO PELA SR.ª ANDRÉA E O SR. RAFAEL, QUE EMBORA NÃO CONSTASSE MAIS NO CONTRATO SOCIAL, ESTE AINDA ADMINISTRAVA O MESMO.
A SRA. MIRIAM JAMAIS FOI SÓCIA DE FATO DA SR.ª LUCIANA E SIM EMPREGADA, COMO TAMBÉM A SR.ª ANDRÉA E O SR. ELIAS, TODOS SÃO VÍTIMAS DAQUELA QUE DIZ SER UMA DAS SÓCIAS DA EMPRESA ITALANCHES, OU SEJA, SR.ª LUCIANA.
Diante do exposto, requer a V.Ex.ª a procedência do pedido contraposto e a improcedência do pedido autoral, condenando ainda a autora nas custas e honorários advocatícios, bem como por LITIGÂNTE DE MÁ-FÉ, requer a produção de demais provas em direito admitidas com especial relevância a prova testemunhal, da qual será oferecido em momento oportuno o referido rol de testemunhas para as respectivas intimações, nos termos da lei processual civil, por estar assim, este juízo exercer suas atribuições, cuja competência é de só através deste a fazer a própria JUSTIÇA!!!
Nestes Termos,
Pede Deferimento,
Itaguaí, 28 de outubro de 2006.