EXMO SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO IV XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL – CATETE
Processo no 2003.803.006077-9
– I D O S O –
GERALDO MARTINS DA SILVA , face ao recurso inominado impetrado pela empresa BANCO ITÁU S/A vem, por seu advogado dativo infra-assinado, mui respeitosamente, expor para afinal requerer.
Conforme se verifica a fls.38 , consta o trânsito em julgado da Douta Sentença, sendo corretamente efetuada a penhora de fls.58.
Que após mandado de penhora, foi anexado aos presentes autos o RECURSO INOMINADO, merecendo de V.Exa, o despacho de fls. 56.
Isto posto, requer:
A – EXTRAÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA, PARA PROSSEGUIMENTO COM A EXECUÇÃO PROVISÓRIA, conforme lhe faculta o art.521 e art.588 do CPC.
B – SOMENTE APÓS EXTRAÇÃO DA CARTA DE SENTENÇA, O ENVIO DOS PRESENTES AUTOS AO CONSELHO RECURSAL.
Termos em que,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2012
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Alex Pereira Riski
OAB/RJ n.º 32.179
Dativo
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO IV XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL – Catete
Processo no 2012.803.000597-3
CARLA SENRA DA SILVA , face ao recurso inominado impetrado pela empresa BANCO BRADESCO S/A vem, por seu advogado dativo infra-assinado, mui respeitosamente, tempestivamente, perante V.Exa , apresentar sua
RESPOSTA AOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO.
BREVE RESUMO DOS FATOS
2 Em 31 de janeiro de 2012 a autora distribui a presente ação.
3. Em 25 de fevereiro de 2012 a DECISÃO DE FLS.19 determina desbloquear o cartão da autora.
8. Em 27 de março de 2012 a intimação foi efetivada.
5. Em 10 de julho ocorre a AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO. ( SEM OCORRER O DESBLOQUEIO DETERMINADO POR DECISÃO JUDICIAL)
6. Em 08 de novembro de 2012 ocorre nova AUDÊNCIA CONCILIATÓRIA. ( SEM OCORRER O DESBLOQUEIO DETERMINADO POR DECISÃO JUDICIAL)
Conforme determina a Lei 9099/95 OS EMBARGOS SÓ PODERÃO SER OPOSTOS quando VERSAREM sobre:
A) falta ou nulidade da citação no processo, se ele ocorreu à revelia – QUE EFETIVAMENTE NÃO FOI O CASO.
B) manifesto excesso de execução – O QUE EFETIVAMENTE NÃO É O CASO.
C) erro de cálculo – O QUE TAMBÉM NÃO É O CASO.
D) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença – ENTENDEMOS NÃO SER O CASO POSTO QUE NENHUMA CAUSA SUPERVENIENTE IMPEDIU O RÉU DE CUMPRÍ-LA, OU MODIFICOU A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E MUITO MENOS A EXTINGUIU.
Se existe decisão sobre uma OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA DELIBERADAMENTE, SOB PENA E RISCO DE QUEM
Isto posto requer pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS, não se encontrando os motivos elencados no mesmos pelo Réu que impeçam a A EXECUÇÃO PROVISÓRIA PLEITEADA, já que tem por hábito recorrer conforme podemos comprovar PELA SÚMULA DE FLS.11 .
Por fim, DECLARA NÃO TER MAIS PROVAS A PRODUZIR, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Termos em que,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2012
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Alex Pereira Riski
OAB/RJ n.º 32.179
Dativo
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.