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[MODELO] Resposta aos Embargos de Execução – Empresa Ré versus Carla Senra da Silva

EXMO SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO IV XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL – CATETE

Processo no 2003.803.006077-9

– I D O S O –

GERALDO MARTINS DA SILVA , face ao recurso inominado impetrado pela empresa BANCO ITÁU S/A vem, por seu advogado dativo infra-assinado, mui respeitosamente, expor para afinal requerer.

Conforme se verifica a fls.38 , consta o trânsito em julgado da Douta Sentença, sendo corretamente efetuada a penhora de fls.58.

Que após mandado de penhora, foi anexado aos presentes autos o RECURSO INOMINADO, merecendo de V.Exa, o despacho de fls. 56.

Isto posto, requer:

A – EXTRAÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA, PARA PROSSEGUIMENTO COM A EXECUÇÃO PROVISÓRIA, conforme lhe faculta o art.521 e art.588 do CPC.

B – SOMENTE APÓS EXTRAÇÃO DA CARTA DE SENTENÇA, O ENVIO DOS PRESENTES AUTOS AO CONSELHO RECURSAL.

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2012

_________________________

Alex Pereira Riski

OAB/RJ n.º 32.179

Dativo

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO IV XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL – Catete

Processo no 2012.803.000597-3

CARLA SENRA DA SILVA , face ao recurso inominado impetrado pela empresa BANCO BRADESCO S/A vem, por seu advogado dativo infra-assinado, mui respeitosamente, tempestiva­mente, perante V.Exa , apresentar sua

RESPOSTA AOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO.

BREVE RESUMO DOS FATOS

  1. Em 23 de dezembro de 2012 – ao utilizar o cartão de crédito da empresa Ré , erra na cobrança dos valores, e mesmo após reconhecer seu erro e enviar boleto com o valor correto, (fls.12/13/18/15) bloqueou o cartão da autora (fls.16). Não sabendo sequer informar a autora o motivo de tal bloqueio. (sentença fls.56).

2 Em 31 de janeiro de 2012 a autora distribui a presente ação.

3. Em 25 de fevereiro de 2012 a DECISÃO DE FLS.19 determina desbloquear o cartão da autora.

8. Em 27 de março de 2012 a intimação foi efetivada.

5. Em 10 de julho ocorre a AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO. ( SEM OCORRER O DESBLOQUEIO DETERMINADO POR DECISÃO JUDICIAL)

6. Em 08 de novembro de 2012 ocorre nova AUDÊNCIA CONCILIATÓRIA. ( SEM OCORRER O DESBLOQUEIO DETERMINADO POR DECISÃO JUDICIAL)

  1. Em 08 de novembro de 2012 ocorre a AUDIENCIA DE INTRUÇÃO E JULGAMENTO COM SENTENÇA CONFIRMANDO O DESBLOQUEIO CONCEDIDO NA TUTELA NÃO CUMPRIDA ) .
  2. Em 18 de junho de 2003 ocorre o julgamento DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ, CONFIRMANDO A DOUTA SENTENÇA .( FLS.100)
  3. Em 06 de agosto de 2003 ocorre o julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE SEGUNDO A COLENDA TURMA NÃO SE DESTINA A PROVOCAR O REEXAME DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA OU PROVOCAR APENAS O PRÉ-QUESTIONAMENTO ( RELATORA DES.MARIA AUGUSTA VAZ M.FIGUEIREDO) ( sem ocorrer o desbloqueio do cartão da autora)
  4. EM 10 de novembro de 2003, ocorre a negDECISÃO DA TERCEIRA VICE PRESIDÊNCIA DO TJRJ, DEIXANDO DE ADMITIR O RECURSO EXTRAORDINARIO (FLS. 129) ( sem ocorrer o desbloqueio do cartão da autora)
  5. Em 03 de dezembro de 2003 A EMPRESA RÉ entra com AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ( sem ocorrer o desbloqueio do cartão da autora)

  1. Em 12 de abril de 2012 o MINISTRO CARLOS VELLOSO negou provimento ao agravo. ( sem ocorrer o desbloqueio do cartão da autora) .
  2. Em 15 de março de 2012 a Autora AINDA COM O CARTÃO BLOQUEADO, requer o envio para o contador Judicial para atualizar valor da CONDENAÇÃO.
  3. A penhora foi efetivada sobre o valor calculado pelo contador judicial conforme fls. 139/180.
  4. Em 08 de novembro de 2012 ingressa com o EMBARGOS A EXECUÇÃO.

Conforme determina a Lei 9099/95 OS EMBARGOS SÓ PODERÃO SER OPOSTOS quando VERSAREM sobre:

A) falta ou nulidade da citação no processo, se ele ocorreu à revelia – QUE EFETIVAMENTE NÃO FOI O CASO.

B) manifesto excesso de execução – O QUE EFETIVAMENTE NÃO É O CASO.

C) erro de cálculo – O QUE TAMBÉM NÃO É O CASO.

D) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença – ENTENDEMOS NÃO SER O CASO POSTO QUE NENHUMA CAUSA SUPERVENIENTE IMPEDIU O RÉU DE CUMPRÍ-LA, OU MODIFICOU A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E MUITO MENOS A EXTINGUIU.

Se existe decisão sobre uma OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA DELIBERADAMENTE, SOB PENA E RISCO DE QUEM

Isto posto requer pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS, não se encontrando os motivos elencados no mesmos pelo Réu que impeçam a A EXECUÇÃO PROVISÓRIA PLEITEADA, já que tem por hábito recorrer conforme podemos comprovar PELA SÚMULA DE FLS.11 .

Por fim, DECLARA NÃO TER MAIS PROVAS A PRODUZIR, pugnando pelo prosseguimento do feito.

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2012

_________________________

Alex Pereira Riski

OAB/RJ n.º 32.179

Dativo

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