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[MODELO] Resposta ao Agravo de Instrumento – Desapropriação e Registros Públicos

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPOSTA DO AGRAVADO –

DESAPROPRIAÇÃO – REGISTROS PÚBLICOS

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR-RELATOR DA EGRÉGIA

….ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

…………

O MUNICÍPIO de……….., por seus procuradores, nos autos da ação

de execução de sentença que lhe movem ………… e …………, que

tramita na ….ª Vara Cível desta Comarca (processo nº ………), em

atendimento ao ofício nº ….., vem, mui respeitosamente, oferecer

resposta ao agravo de instrumento nº …., interposto pelos agravantes,

nos termos que segue:

1 – Os agravantes insurgiram-se contra a decisão "a quo" que

determinou a expedição de mandado de registro da imissão na posse

do imóvel desapropriado dos agravantes, em favor do Município de

…………

2 – O pedido do Município, deferido pela ilustre Magistrada, baseou-se

nas disposições do artigo 167, I, 36, da Lei nº 6015/7000, alterada pela

Lei nº 000.785, de 2000 de janeiro de 2016, o qual assim determina:

Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

I – o registro:

[…]

36) da imissão provisória na posse e respectiva cessão e promessa de

cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal e

Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de

parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de

menor renda.

3 – Os agravantes em suas razões de agravo, aduziram que o artigo 2000

do Decreto-Lei nº 3.365/51, dispõe que somente após o pagamento ou

a consignação, o mandado de imissão de posse poderá ser expedido,

em favor do expropriante, valendo a sentença como título hábil para a

transcrição no registro de imóveis.

8 – Por não ter o Município efetuado o pagamento, até a presente data

, nem tendo oferecido embargos à execução da sentença, não pode o

expropriante efetuar o registro do imóvel.

5 – Alegaram, ainda, que o item 36 do inciso I do artigo 167 da Lei nº

6015/73, "refere-se à imissão provisória na posse em função de cessão

e promessa de cessão realizadas, e não em razão de desapropriação.

Permanece claramente eficaz, pois, o artigo 2000, da lei das

desapropriações, que condiciona o registro ao pagamento, …".

Portanto, até o efetivo pagamento da justa indenização, em sua

integralidade, não será possível realizar-se o registro da imissão da

posse, nem em caráter provisório.

6 – Em sede de juízo de admissão do recurso de agravo de

instrumento, Vossa Excelência entendeu, ao deferir o pedido de efeito

suspensivo, que:

[…]

Portanto, não se pode cuidar, em estágio tão adiantado do processo,

do registro da imissão provisória. Há muito foi o expropriado imitido o

agravado na posse provisória do bem. Destarte, não tem cabimento,

agora, aplicar o art. 167, I, nº 36, da Lei 6.015/73, na sua redação

atual, perante o disposto no art. 2000 do Decreto-lei 3.365/81. É bem

verdade que, considerando a falta de técnica da lei, a "imissão de

posse" representa, na verdade, a transferência do domínio para o

expropriante, não, simplesmente, da posse. Este parece ser o objetivo

do novel dispositivo, e numa fase bem anterior à do pagamento, na

suposição de que o expropriante depositou o preço justo previamente.

[…]

7 – Antes, porém, de adentrarmos no exame da nova legislação,

cumpre trazermos à lume breve relato do desenvolvimento dos autos

expropriatórios com relação aos pedidos de expedição de mandado de

registro do imóvel em favor do Município.

8 – O expropriante, em petição protocolada em …….., portanto,

anteriormente à Lei nº 000.785/000000, requereu a expedição de mandado de

registro da imissão na posse do imóvel, baseado em entendimento

firmado por Roberto Mattoso Câmara Filho, na obra "A

Desapropriação Por Utilidade Pública", publicada pela Editora Lumen

Juris, 10000008, o qual, na página 861, assim se manifesta:

O pagamento feito pelo Poder Público entre nós o é através de

precatório judicial dirigido ao Tribunal de Justiça respectivo, para se

processar a efetivação da entrega do numerário.

Considera-se, tendo em vista ser esta a forma específica de pagamento

pelo Poder Público, que o pagamento foi feito com a expedição do

precatório, podendo, assim, ser imitido na posse o expropriante. O fato

da complementação do pagamento através de precatório mediante

outro precatório relativo à correção monetária do anterior, em nada

interfere com tal sistemática. (grifamos)

000 – Por esse entendimento, anterior a Lei nº 000.785/000000, o mandado de

emissão definitiva na posse do imóvel expropriado poderia ser

expedido logo após a formação do precatório, que, por força de norma

constitucional, equipara-se ao ato de pagamento, já que, nesse estágio

do processo, a desapropriação não mais poderá ser desfeita por

desistência do ente expropriante. No caso presente, a hipótese

encontrava-se configurada, pois, tendo sido o imóvel declarado de

utilidade pública com a finalidade de implantação de loteamento

popular, e tendo realizado projetos e investimentos para o fim

almejado, não havia razões para o Município desistir do processo

expropriatório, livrando-se do pagamento da indenização ao qual foi

condenado por sentença transitada em julgado.

10 – Não havendo sido opostos os embargos, por entender correta a

quantia pleiteada pelos expropriados, o prosseguimento do feito

seguiria com a expedição do precatório nos termos do artigo 100 da

Constituição Federal.

11 – Sem motivação fática e jurídica para a desistência da ação

expropriatória, e estando o respectivo precatório em fase de remessa

ao Presidente do Tribunal de Justiça, para posterior pagamento na

ordem definida na Constituição, a não-expedição do mandado de

registro da imissão no imóvel expropriado não poderia (e ainda não

pode) se revestir de garantia ao pagamento da justa indenização.

12 – Com a expedição do precatório e deferimento de sua inscrição

pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de não-pagamento

pelo Município do valor devido, a própria Constituição já apresentava

a solução, com a determinação do seqüestro da quantia necessária à

satisfação do débito (art. 100, § 2º), bem como a intervenção no

Município, por descumprimento de ordem judicial (art. 35, IV).

13 – Assim deveria seguir o procedimento anteriormente à Lei nº

000.785/000000; todavia, a mencionada petição do Município não foi

apreciada pelo juízo processante, razão pela qual, já na fase de

execução da sentença, processada na forma do artigo 534 e seguintes

do NCPC, o Município, ao peticionar demonstrando sua concordância

com os cálculos apresentados e manifestando-se pela não-oposição de

embargos à execução, reiterou seu pedido efetuado nas folhas 221/223

do processo principal, invocando, agora, também, as disposições da

Lei nº 000.785/000000, que alterou o artigo 167, I, da Lei dos Registros

Públicos.

18 – A MMa. Juíza, então, analisou o pleito do Município, reiterado,

apenas, em sede de execução, e determinou a expedição do mandado

de registro, relativamente, à imissão de posse da área expropriada.

15 – Em comento a esse novo dispositivo legal introduzido na Lei dos

Registros Públicos, a Delegações de Prefeituras Municipais, órgão de

assessoria às prefeituras deste Estado, em circular distribuída a todos

os seus associados, manifestou-se no seguinte sentido:

Na Lei nº 6.015/73, pela inclusão do item 36 no inciso I do art. 167,

permite-se o registro imobiliário da "…".

Por essa norma, atribui-se o domínio antecipado do imóvel

desapropriado ao Poder Público com a só imissão provisória na posse

concedida pelo Juízo do processo expropriatório, permitindo que o

Município efetue a cessão ou promessa de cessão da mesma posse,

também registráveis.

16 – O novel dispositivo da Lei dos Registros Públicos veio justamente

facilitar e agilizar a realização de loteamentos populares. Sem o registro

da imissão provisória da posse, os entes federados, em

empreendimentos destinados à moradia popular, não podiam efetuar

obras de implantação do loteamento, registrar o loteamento, tampouco

transferir sua cessão aos mutuários cadastrados. Para que isso pudesse

ocorrer, havia a necessidade de esperar o pagamento do valor total da

indenização. Se considerarmos o efetivo pagamento o momento da

liberação do valor pelo erário, respeitada a ordem cronológica de

apresentação dos precatórios, e não a expedição desse, um longo

período transcorria sem que o Poder Público pudesse dispor do bem

expropriado. Essa ociosidade do imóvel expropriado, em caso de

loteamentos populares, implicava em longa espera na realização dos

assentamentos de famílias carentes, via de regra, até então "residindo"

em subabitações ou nem isso. Ainda, não raras as vezes, a área

desapropriada era invadida por terceiros, acarretando um problema

maior para o expropriante, que detinha a posse provisória, pois a

retirada dos invasores constitui-se, via de regra, em ação de força,

traumática não só para as partes diretamente envolvidas, mas também

para a sociedade.

17 – Em boa hora adveio a Lei nº 000.785, de 2000.01.000000, eliminando toda

a problemática anteriormente mencionada. Pela nova Lei, logo após a

imissão provisória na posse, o Município, no caso, poderá registrar sua

posse, no Registro de Imóveis, e iniciar as obras de loteamento,

podendo, inclusive, cessioná-la aos mutuários (art. 167, I, 36, da Lei nº

6015/73).

18 – Diz ainda, a Lei, quando altera a lei nº 6766/7000:

Art. 18 –

[…]

§ 8º – O título de propriedade será dispensado quando se tratar de

parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel

declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação

judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido

pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios suas entidades

delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação

(grifamos).

Art. 26 –

[…]

§ 3º – Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em

que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito

Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer

por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de

direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do

inciso II do art. 138 do Código Civil.

[…]

§ 5º – Com o registro da sentença que, em processo de

desapropriação, fixar o valor da indenização, a posse referida no § 3º

converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em compromisso de

compra e venda e compra, conforme haja obrigações a cumprir ou

estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Registro

de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote.

1000 – Não tem outro objetivo a legislação, senão o de oferecer meio

legal de os entes federados realizarem, logo após a imissão provisória

na posse do imóvel expropriado, todos os atos e obras necessárias à

implantação de loteamentos populares e, ato contínuo, repassá-la às

pessoas que deles necessitarem, diminuindo o tempo de espera do

assentamento, reconhecendo seu o caráter eminentemente social. Daí

porque o benefício em favor dos entes federados, eliminando sua

condição de igualdade com o particular, uma vez que esse último visa o

lucro, fato alheio às atividades desenvolvidas pelo Estado.

20 – As disposições do artigo 53-A, da Lei nº 6766/7000, introduzidas

pela nova Lei, demonstram a nova ótica jurídica a ser dada aos

loteamentos populares implantados pelo Poder Público:

Art. 53-A – São considerados de interesse público os parcelamentos

vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das

Prefeituras Municipais e Distrito Federal, ou entidades autorizadas por

lei, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos.

Parágrafo único: Às ações e intervenções de que trata este artigo não

será exigível documentação que não seja a mínima necessária e

indispensável aos registros no cartório competente, inclusive sob a

forma de certidões, vedadas as exigências e as sanções pertinentes aos

particulares, especialmente aquelas que visem garantir a realização de

obras e serviços, ou que visem prevenir questões de domínio de glebas,

que se presumirão asseguradas pelo Poder Público respectivo.

21 – Com a nova Lei, ficou derrogado o artigo 2000 do Decreto-lei nº

3365/81, quando a desapropriação for para fins de implantação de

loteamento urbano destinado às classes de menor renda. O domínio do

imóvel é transmitido com a imissão provisória na posse, ficando, o

processo expropriatório, na discussão, apenas, do valor da indenização.

22 – Não sendo essa a exegese a ser admitida, tem-se que a nova

legislação em nada veio a acrescer ao ordenamento jurídico já

existente, mantendo a lenta sistemática adotada na década de setenta

(Lei nº 6015, de 100073 e Lei nº 6766, de 10007000), a qual impôs aos entes

públicos a mesma ordem que os particulares, inclusive com

entendimentos absurdos de alguns de que os agentes públicos estariam

sujeitos aos crimes tipificados pela Lei nº 6766/7000, acaso realizassem

os loteamentos ou cedessem os imóveis anteriormente à transmissão da

propriedade. Esse iter impedia o rápido atendimento à carência

habitacional que é realidade da maioria dos municípios brasileiros,

acentuada a cada ano, principalmente, pela pobreza que se dissemina

em virtude do aumento do desemprego.

23 – Amenizar esse quadro, concedendo meios legais de atender-se

rapidamente a demanda habitacional para pessoas de classes de menor

renda, é o objetivo da Lei nº 000.785/000000, assim devendo ser interpretada.

Diante do exposto, requer-se a manutenção da decisão de 1º Grau,

para expedição do mandado de registro da posse do Município sobre

o bem expropriado, a fim de que esse possa implementar todas as

ações necessárias à finalidade da desapropriação, ou seja, a realização

de loteamento popular para as pessoas carentes, de forma mais ágil,

como quer a nova ordem jurídica, desacolhendo, portanto, as razões

do agravo de instrumento interposto pelos agravantes.

Junta-se cópia da petição das folhas … dos autos expropriatórios.

Termos em que

Pede e espera deferimento.

Local e data.

(a) Advogado.

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