[MODELO] Resposta ao Agravo de Instrumento – Desapropriação e Registros Públicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPOSTA DO AGRAVADO –
DESAPROPRIAÇÃO – REGISTROS PÚBLICOS
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR-RELATOR DA EGRÉGIA
….ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
…………
O MUNICÍPIO de……….., por seus procuradores, nos autos da ação
de execução de sentença que lhe movem ………… e …………, que
tramita na ….ª Vara Cível desta Comarca (processo nº ………), em
atendimento ao ofício nº ….., vem, mui respeitosamente, oferecer
resposta ao agravo de instrumento nº …., interposto pelos agravantes,
nos termos que segue:
1 – Os agravantes insurgiram-se contra a decisão "a quo" que
determinou a expedição de mandado de registro da imissão na posse
do imóvel desapropriado dos agravantes, em favor do Município de
…………
2 – O pedido do Município, deferido pela ilustre Magistrada, baseou-se
nas disposições do artigo 167, I, 36, da Lei nº 6015/7000, alterada pela
Lei nº 000.785, de 2000 de janeiro de 2016, o qual assim determina:
Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
I – o registro:
[…]
36) da imissão provisória na posse e respectiva cessão e promessa de
cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal e
Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de
parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de
menor renda.
3 – Os agravantes em suas razões de agravo, aduziram que o artigo 2000
do Decreto-Lei nº 3.365/51, dispõe que somente após o pagamento ou
a consignação, o mandado de imissão de posse poderá ser expedido,
em favor do expropriante, valendo a sentença como título hábil para a
transcrição no registro de imóveis.
8 – Por não ter o Município efetuado o pagamento, até a presente data
, nem tendo oferecido embargos à execução da sentença, não pode o
expropriante efetuar o registro do imóvel.
5 – Alegaram, ainda, que o item 36 do inciso I do artigo 167 da Lei nº
6015/73, "refere-se à imissão provisória na posse em função de cessão
e promessa de cessão realizadas, e não em razão de desapropriação.
Permanece claramente eficaz, pois, o artigo 2000, da lei das
desapropriações, que condiciona o registro ao pagamento, …".
Portanto, até o efetivo pagamento da justa indenização, em sua
integralidade, não será possível realizar-se o registro da imissão da
posse, nem em caráter provisório.
6 – Em sede de juízo de admissão do recurso de agravo de
instrumento, Vossa Excelência entendeu, ao deferir o pedido de efeito
suspensivo, que:
[…]
Portanto, não se pode cuidar, em estágio tão adiantado do processo,
do registro da imissão provisória. Há muito foi o expropriado imitido o
agravado na posse provisória do bem. Destarte, não tem cabimento,
agora, aplicar o art. 167, I, nº 36, da Lei 6.015/73, na sua redação
atual, perante o disposto no art. 2000 do Decreto-lei 3.365/81. É bem
verdade que, considerando a falta de técnica da lei, a "imissão de
posse" representa, na verdade, a transferência do domínio para o
expropriante, não, simplesmente, da posse. Este parece ser o objetivo
do novel dispositivo, e numa fase bem anterior à do pagamento, na
suposição de que o expropriante depositou o preço justo previamente.
[…]
7 – Antes, porém, de adentrarmos no exame da nova legislação,
cumpre trazermos à lume breve relato do desenvolvimento dos autos
expropriatórios com relação aos pedidos de expedição de mandado de
registro do imóvel em favor do Município.
8 – O expropriante, em petição protocolada em …….., portanto,
anteriormente à Lei nº 000.785/000000, requereu a expedição de mandado de
registro da imissão na posse do imóvel, baseado em entendimento
firmado por Roberto Mattoso Câmara Filho, na obra "A
Desapropriação Por Utilidade Pública", publicada pela Editora Lumen
Juris, 10000008, o qual, na página 861, assim se manifesta:
O pagamento feito pelo Poder Público entre nós o é através de
precatório judicial dirigido ao Tribunal de Justiça respectivo, para se
processar a efetivação da entrega do numerário.
Considera-se, tendo em vista ser esta a forma específica de pagamento
pelo Poder Público, que o pagamento foi feito com a expedição do
precatório, podendo, assim, ser imitido na posse o expropriante. O fato
da complementação do pagamento através de precatório mediante
outro precatório relativo à correção monetária do anterior, em nada
interfere com tal sistemática. (grifamos)
000 – Por esse entendimento, anterior a Lei nº 000.785/000000, o mandado de
emissão definitiva na posse do imóvel expropriado poderia ser
expedido logo após a formação do precatório, que, por força de norma
constitucional, equipara-se ao ato de pagamento, já que, nesse estágio
do processo, a desapropriação não mais poderá ser desfeita por
desistência do ente expropriante. No caso presente, a hipótese
encontrava-se configurada, pois, tendo sido o imóvel declarado de
utilidade pública com a finalidade de implantação de loteamento
popular, e tendo realizado projetos e investimentos para o fim
almejado, não havia razões para o Município desistir do processo
expropriatório, livrando-se do pagamento da indenização ao qual foi
condenado por sentença transitada em julgado.
10 – Não havendo sido opostos os embargos, por entender correta a
quantia pleiteada pelos expropriados, o prosseguimento do feito
seguiria com a expedição do precatório nos termos do artigo 100 da
Constituição Federal.
11 – Sem motivação fática e jurídica para a desistência da ação
expropriatória, e estando o respectivo precatório em fase de remessa
ao Presidente do Tribunal de Justiça, para posterior pagamento na
ordem definida na Constituição, a não-expedição do mandado de
registro da imissão no imóvel expropriado não poderia (e ainda não
pode) se revestir de garantia ao pagamento da justa indenização.
12 – Com a expedição do precatório e deferimento de sua inscrição
pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de não-pagamento
pelo Município do valor devido, a própria Constituição já apresentava
a solução, com a determinação do seqüestro da quantia necessária à
satisfação do débito (art. 100, § 2º), bem como a intervenção no
Município, por descumprimento de ordem judicial (art. 35, IV).
13 – Assim deveria seguir o procedimento anteriormente à Lei nº
000.785/000000; todavia, a mencionada petição do Município não foi
apreciada pelo juízo processante, razão pela qual, já na fase de
execução da sentença, processada na forma do artigo 534 e seguintes
do NCPC, o Município, ao peticionar demonstrando sua concordância
com os cálculos apresentados e manifestando-se pela não-oposição de
embargos à execução, reiterou seu pedido efetuado nas folhas 221/223
do processo principal, invocando, agora, também, as disposições da
Lei nº 000.785/000000, que alterou o artigo 167, I, da Lei dos Registros
Públicos.
18 – A MMa. Juíza, então, analisou o pleito do Município, reiterado,
apenas, em sede de execução, e determinou a expedição do mandado
de registro, relativamente, à imissão de posse da área expropriada.
15 – Em comento a esse novo dispositivo legal introduzido na Lei dos
Registros Públicos, a Delegações de Prefeituras Municipais, órgão de
assessoria às prefeituras deste Estado, em circular distribuída a todos
os seus associados, manifestou-se no seguinte sentido:
Na Lei nº 6.015/73, pela inclusão do item 36 no inciso I do art. 167,
permite-se o registro imobiliário da "…".
Por essa norma, atribui-se o domínio antecipado do imóvel
desapropriado ao Poder Público com a só imissão provisória na posse
concedida pelo Juízo do processo expropriatório, permitindo que o
Município efetue a cessão ou promessa de cessão da mesma posse,
também registráveis.
16 – O novel dispositivo da Lei dos Registros Públicos veio justamente
facilitar e agilizar a realização de loteamentos populares. Sem o registro
da imissão provisória da posse, os entes federados, em
empreendimentos destinados à moradia popular, não podiam efetuar
obras de implantação do loteamento, registrar o loteamento, tampouco
transferir sua cessão aos mutuários cadastrados. Para que isso pudesse
ocorrer, havia a necessidade de esperar o pagamento do valor total da
indenização. Se considerarmos o efetivo pagamento o momento da
liberação do valor pelo erário, respeitada a ordem cronológica de
apresentação dos precatórios, e não a expedição desse, um longo
período transcorria sem que o Poder Público pudesse dispor do bem
expropriado. Essa ociosidade do imóvel expropriado, em caso de
loteamentos populares, implicava em longa espera na realização dos
assentamentos de famílias carentes, via de regra, até então "residindo"
em subabitações ou nem isso. Ainda, não raras as vezes, a área
desapropriada era invadida por terceiros, acarretando um problema
maior para o expropriante, que detinha a posse provisória, pois a
retirada dos invasores constitui-se, via de regra, em ação de força,
traumática não só para as partes diretamente envolvidas, mas também
para a sociedade.
17 – Em boa hora adveio a Lei nº 000.785, de 2000.01.000000, eliminando toda
a problemática anteriormente mencionada. Pela nova Lei, logo após a
imissão provisória na posse, o Município, no caso, poderá registrar sua
posse, no Registro de Imóveis, e iniciar as obras de loteamento,
podendo, inclusive, cessioná-la aos mutuários (art. 167, I, 36, da Lei nº
6015/73).
18 – Diz ainda, a Lei, quando altera a lei nº 6766/7000:
Art. 18 –
[…]
§ 8º – O título de propriedade será dispensado quando se tratar de
parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel
declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação
judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido
pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios suas entidades
delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação
(grifamos).
Art. 26 –
[…]
§ 3º – Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em
que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito
Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer
por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de
direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do
inciso II do art. 138 do Código Civil.
[…]
§ 5º – Com o registro da sentença que, em processo de
desapropriação, fixar o valor da indenização, a posse referida no § 3º
converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em compromisso de
compra e venda e compra, conforme haja obrigações a cumprir ou
estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Registro
de Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote.
1000 – Não tem outro objetivo a legislação, senão o de oferecer meio
legal de os entes federados realizarem, logo após a imissão provisória
na posse do imóvel expropriado, todos os atos e obras necessárias à
implantação de loteamentos populares e, ato contínuo, repassá-la às
pessoas que deles necessitarem, diminuindo o tempo de espera do
assentamento, reconhecendo seu o caráter eminentemente social. Daí
porque o benefício em favor dos entes federados, eliminando sua
condição de igualdade com o particular, uma vez que esse último visa o
lucro, fato alheio às atividades desenvolvidas pelo Estado.
20 – As disposições do artigo 53-A, da Lei nº 6766/7000, introduzidas
pela nova Lei, demonstram a nova ótica jurídica a ser dada aos
loteamentos populares implantados pelo Poder Público:
Art. 53-A – São considerados de interesse público os parcelamentos
vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das
Prefeituras Municipais e Distrito Federal, ou entidades autorizadas por
lei, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos.
Parágrafo único: Às ações e intervenções de que trata este artigo não
será exigível documentação que não seja a mínima necessária e
indispensável aos registros no cartório competente, inclusive sob a
forma de certidões, vedadas as exigências e as sanções pertinentes aos
particulares, especialmente aquelas que visem garantir a realização de
obras e serviços, ou que visem prevenir questões de domínio de glebas,
que se presumirão asseguradas pelo Poder Público respectivo.
21 – Com a nova Lei, ficou derrogado o artigo 2000 do Decreto-lei nº
3365/81, quando a desapropriação for para fins de implantação de
loteamento urbano destinado às classes de menor renda. O domínio do
imóvel é transmitido com a imissão provisória na posse, ficando, o
processo expropriatório, na discussão, apenas, do valor da indenização.
22 – Não sendo essa a exegese a ser admitida, tem-se que a nova
legislação em nada veio a acrescer ao ordenamento jurídico já
existente, mantendo a lenta sistemática adotada na década de setenta
(Lei nº 6015, de 100073 e Lei nº 6766, de 10007000), a qual impôs aos entes
públicos a mesma ordem que os particulares, inclusive com
entendimentos absurdos de alguns de que os agentes públicos estariam
sujeitos aos crimes tipificados pela Lei nº 6766/7000, acaso realizassem
os loteamentos ou cedessem os imóveis anteriormente à transmissão da
propriedade. Esse iter impedia o rápido atendimento à carência
habitacional que é realidade da maioria dos municípios brasileiros,
acentuada a cada ano, principalmente, pela pobreza que se dissemina
em virtude do aumento do desemprego.
23 – Amenizar esse quadro, concedendo meios legais de atender-se
rapidamente a demanda habitacional para pessoas de classes de menor
renda, é o objetivo da Lei nº 000.785/000000, assim devendo ser interpretada.
Diante do exposto, requer-se a manutenção da decisão de 1º Grau,
para expedição do mandado de registro da posse do Município sobre
o bem expropriado, a fim de que esse possa implementar todas as
ações necessárias à finalidade da desapropriação, ou seja, a realização
de loteamento popular para as pessoas carentes, de forma mais ágil,
como quer a nova ordem jurídica, desacolhendo, portanto, as razões
do agravo de instrumento interposto pelos agravantes.
Junta-se cópia da petição das folhas … dos autos expropriatórios.
Termos em que
Pede e espera deferimento.
Local e data.
(a) Advogado.