[MODELO] Resposta à Impugnação à Gratuidade de Justiça
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ
Proc. nº:
, devidamente qualificado nos auto da AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, vem, por intermédio da XXXXXXXXXXXXXXjunto ao r. juízo, apresentar RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO Á GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Os fatos alegados na peça exordial não são verdadeiros pelos seguintes motivos:
O impugnado jamais residiu no hotel denominado Othon Leme Palace, localizado à Av. Atlântica, nº 656, Copacabana, Rio de janeiro, CEP 22070-001, sendo este mencionado na conta telefônica apenas à título de referência para localização de seu verdadeiro endereço, qual seja, Rua Anchieta nº 29, aptº 603, Leme, Rio de Janeiro, CEP 22016-070, como comprova o próprio documento trazido aos autos pelo impugnante.
Reitera-se, assim, que tal hotel situado à Av. Atlântica somente fora mencionado pelo impugnado a título de referência, ou seja, para que assim se tornasse mais fácil visualização do local de sua residência, não sendo assim, este o seu endereço.
Outrossim, o impugnado não é proprietário da academia situada à Rua Marques de Abranches, nº 185, e sim possui uma simples sala de aula, onde exerce a sua atividade laboral como professor de educação física. Nota-se, que este somente ministra aulas no local, sem ter contudo funcionários, exercendo assim, atividade como autônomo.
A renda mensal do impugnado é assaz modesta o que tem-lhe ensejado a isenção no pagamento de imposto de renda como demonstram os documentos anexos.
Diante de todo o exposto, cristalino se faz o entendimento de que houvera um erro por parte do impugante, uma vez que os fatos alegados por este em nada condizem com a realidade fática do autor da ação principal. Com isto, não paira dúvidas de que o impugnado é merecedor da gratuidade de justiça, já que este, conforme documentos em anexo, é hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
A Lei 1.060/50 assegura a gratuidade de justiça para quem não pode arcar com as custas processuais de honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, e a renda familiar, é suficiente apenas para atender as necessidades básicas de seus membros, tais como vestuário, remédios, alimentação e consultas médicas.
A interpretação da lei não é de que deve-se estar em estado de miséria e sim se encontrar em miserabilidade jurídica, isto é, numa situação em que não há disponibilidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que deixe de pagar suas contas diárias.
Outrossim, vem ainda, de acordo com o art.5º, § 5º da Lei 1060/50, informar ao MM. Juízo que utilizará o prazo em dobro concedido pelo referido dispositivo legal.
Pelo exposto, requer-se seja negado provimento a impugnação à justiça, concedendo o benefício a impugnada.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro,