[MODELO] Resposta à Acusação – Receptação de objeto roubado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE – PR.
Ação Penal
Proc. nº. 8888.33.2011.5.06.4444.
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Pedro Fictício
RESPOSTA DO ACUSADO
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput) com todo respeito à presença de Vossa Excelência, PEDRO FICTÍCIO, brasileiro, maior, solteiro, comerciário, portador da RG nº 7733999 SSP/PR, inscrito no CPF(MF) sob o nº 555.666.777-99, residente e domiciliado na Rua Y, n º 0000, em Curitiba(PR), para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada contra o mesmo, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia xx de novembro do ano de yyyy, por volta das 21:00h, através de longa investigação levado à cabo pela Polícia Civil deste Estado, com apoio de Polícia Militar, foram à empresa do Denunciado, denominado de Lava-Jato Pedro Ltda, onde havia denúncia que era, na verdade, ponto de venda de drogas.
Segundo consta do caderno investigatório, na data supra citada, munidos de Mandado de Busca e Apreensão, os policiais deram início à operação, abordando, além da empresa do Acusado, a própria residência do mesmo.
Na oportunidade, não fora localizada nenhuma droga ilícita, muito embora foram apreendidos os seguintes bens na empresa do Acusado:
1(um) cordão de ouro de 18 kilates;
1(um) toca-CD marca JVC e
1(uma) máquina fotográfica marca Kodak, modelo 000, nr. 113344.
Segundo ainda a acusação, estes objetos eram originários de roubos e furtos, porquanto o Acusado era velho conhecido como comprador de objetos produtos de crimes.
Diante disto, o mesmo foi levado à Delegacia Especializada e atuado em flagrante delito, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal(Receptação qualificada), porquanto, questionado sobre os comprovantes da aquisição dos referidos bens, os mesmos não foram apresentados à Autoridade Policial.
Saliente-se, outrossim, que não há vítima do pretenso crime de roubo e/ou furto, como aludido pelo Parquet.
Assim procedendo, diz a denúncia, o Acusado violou norma prevista no Código Penal(CP, art. 180, § 1º), praticando o crime de receptação qualificada, na medida em que tinha em depósito, em estabelecimento comercial de sua titularidade, em proveito próprio, coisa que deveria saber ser produto de crime, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo penal supra mencionado.
2 – DA NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO
CPP, art. 386, incs. III, IV ou VII
2.1. Inexistência a figura da habitualidade
– Ausência de nexo entre as atividades evidenciadas
O âmago desta peça defensiva, diz respeito à discussão de saber se o Acusado, mediante a conduta ter consigo, em seu estabelecimento comercial, bens que, sem notas fiscais de origem, representam crime de receptação qualificada, visto que, segundo a peça acusatória, por eser comerciante, teria o dever de saber da origem duvidosa dos mesmos.
Apropriado, primeiramente, que tracemos considerações acerca do crime de receptação, na modalidade fundamental, apurando-se sobretudo o núcleo do tipo penal em espécie.
Segundo as lições de Rogério Greco, estipulando considerações genéricas acerca do crime de receptação, temos que:
“ O crime de receptação encontra-se no rol dos delitos mais praticados pela nossa sociedade, variando desde a aquisição de pequenos produtos vendidos por camelôs e ambulantes até as mais impressionantes, cometidas por grande empresas, que adquirem carregamentos inteiros de mercadorias, roubadas, quase sempre, durante o seu transporte rodoviário.
( . . . )
A modalidade fundamental de receptação, como não poderia deixar de ser, encontra-se no caput do art. 180 do Código Penal. Em seu § 1º foi prevista a receptação qualificada. Houve, também, previsão da chamada receptação culposa, conforme se deduz do § 3º do mencionado art. 180.
Assim, podemos destacar, de acordo com os dispositivos legais citados, três modalidades de receptação: a) simples; b) qualificada; c) culposa.
Dessa forma, nos termos do preceito secundário do art. 180, o Código Penal comina pena de reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa, para aquele que adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Podemos visualizar no caput do art. 180 do Código Penal duas espécie de receptação, a saber: a) própria; b) imprópria.
Diz-se própria a receptação quando a conduta do agente se amolda a um dos comportamentos previstos na primeira parte do caput do art. 180 do Código Penal, vale dizer, quando o agente: adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
(. . . )
Denomina-se imprópria a receptação quando o agente leva a efeito o comportamento previsto na segunda parte do caput do art. 180 do Código Penal, ou seja, quando influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.” ( Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Vol. III. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. Pág. 326).
Outrossim, Cléber Masson, fazendo sustentações introdutórias acerca do crime em debate, professa que:
“ A receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior. O tipo penal é claro nesse sentido: a coisa deve ser ‘produto de crime’. Em síntese, não é qualquer coisa de natureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquela de origem criminosa.
( . . . )
Como a lei indica como objeto material da receptação a coisa ‘produto de crime’, é imprescindível, para demonstração da sua materialidade, a comprovação da natureza criminosa do bem. Esta é, portanto, a diligência primordial a ser realizada pela autoridade policial no bojo do inquérito policial(CPP, art. 6º, inc. III). Sem ela, o procedimento investigatório estará incompleto, e não será suficiente a embasar a atividade do Ministério Público quanto ao oferecimento da denúncia.
( . . . )
2.10.1.5.8. Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa(crime comum), com exceção do autor, coautor ou partícipe do crime antecedente, que somente respondem por tal delito, e não pela receptação. “(Masson, Cleber Rogério. Direito Penal esquematizado: parte especial. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Método, 2010. Pág. 623 – 635)
( sublinhamos )
Por outro ângulo, Cezar Roberto Bitencourt assevera, com a clareza habitual, que o crime de receptação, antes de tudo, reclama o intuito de proveito do sujeito ativo do crime, quando assim destaca:
“ Por isso, qualquer das condutas descritas praticadas pelo sujeito ativo devem, necessariamente, ter como objetivo a obtenção de proveito, para si ou para outrem; em outros termos, o agente deve agir com animus lucrandi. “ (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 3(parte especial). 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Pág. 361)
( negritamos )
E, mais, quando ao dolo e a habitualidade na prática do referido delito(qualificado), assim disserta Cleber Masson:
“ A receptação qualificada do § 1º do art. 180 do Código Penal, por seu turno, é crime próprio, ou especial, pois o tipo penal reclama uma situação diferenciada em relação ao sujeito ativo. Com efeito, o delito somente pode ser cometido pela pessoa que se encontra no exercício de atividade comercial ou industrial.
( . . . )
Cumpre destacar, porém, que a incidência da qualificadora reclama habitualidade no desempenho do comércio ou da indústria pelo sujeito ativo, pois é sabido que a atividade comercial(em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo. “( Ob. aut., cits., pág. 643).
( destacamos )
Por seu turno, mas no mesmo sentido das linhas supra levantadas, discorre Cezar Roberto Bitencourt que:
“ Com efeito, o tipo descrito no caput do art. 180 retrata um crime comum (que pode ser praticado por qualquer pessoa), enquanto a descrição contida no § 1º configura crime próprio, que exige uma qualidade especial do sujeito ativo, no caso, que se trate de comerciante ou industrial, e mais: que a conduta criminosa seja praticada ‘no exercício da atividade’ profissional, mesmo que exercida irregular ou clandestinamente. Essa mudança da espécie do tipo penal – de comum para especial –, acrescida da exigência de que qualquer das condutas constantes do enunciado típico deve ser praticada no exercício de ‘atividade comercial ou industrial’…” ( Ob. aut., cits., pág. 365).
( destacamos )
Quando ao dolo, registra Julio Fabrini Mirabete que:
“ O tipo objetivo é o dolo, ou seja, a vontade dirigida à prática de uma das condutas previstas no tipo. É indispensável, porém, o elemento subjetivo do tipo registrado na expressão ‘deve saber ser produto de crime’, que não significa a necessidade a necessidade de que o agente ‘saiba’ dessa circunstância (caso contrário a lei teria repetido a expressão contida no caput do art. 180). Basta, portanto, para a caracterização do ilícito, a comprovação de que o agente, em decorrência das circunstâncias do fato, tinha todas as condições para proceder saber da procedência ilícita da res adquirida, recebida, etc. A expressão trata, na verdade, de uma regra probatória, de uma presunção legal, de que o agente, diante das circunstâncias do fato, não poderia desconhecer a origem espúria da coisa, tendo agido com dolo. Se não se entender, inscrevendo-se no artigo também a forma culposa, deve-se o princípio da redução teleológica da pena, aplicando-se apenamento previsto para o tipo descrito no caput do art. 180. “(( Ob. aut., cits., pág. 327).
( negritamos )
Ora, o verdadeiro quadro fático ocorrido, contrariamente ao que fora estatuído pelo Parquet em sua inaugural, diverge frontalmente da tipificação penal almejada pelo mesmo. Há de existir, sim, a absolvição do Acusado, segundo acompanha-se da notas doutrinárias supra aludidas, do contexto de depoimentos expostos na fase extraprocessual e, mais, dos julgados que se seguem.
Veja que o Acusado não exerce qualquer atividade comercial compatível com a venda dos produtos apreendidos no auto de apreensão, acima descritos. Não existe nexo de causalidade com a ilicitude em comento. Em verdade, o mesmo, como mesmo afirmado na denúncia ora guerreada, detém um lava-jato, aliás bem conhecida nesta cidade. Frise-se, neste contexto, que jamais o Acusado exercera em continuidade ou habitualidade a marcancia atinentes aos produtos apreendidos, os quais imputados ao Acusado a título de receptação. Não há, destarte, qualquer compatibilidade entre os bens apreendidos e a atividade desenvolvida, repise-se e, ademais, fora o único ato isolado.
Neste contexto:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AGENTE QUE ADQUIRE VEÍCULO FURTADO COM VISÍVEIS RASURAS EM TODOS OS SEUS SINAIS IDENTIFICADORES. CONFISSÃO JUDICIAL DE SUA HABITUALIDADE NA AQUISIÇÃO DE CARROS DE ORIGEM DUVIDOSA PARA POSTERIOR REVENDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CAPUT DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Nas hipóteses previstas no vigente § 1º do art. 180, há crime próprio, pois o sujeito ativo deve ser comerciante ou industrial. Entretanto, não se exige um ato de comércio regular, pois a própria Lei prevê, no § 2º do mesmo artigo, que está equiparada qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. Não se dispensa, porém, a exigência de que, para a caracterização do crime qualificado, haja continuidade ou habitualidade na atividade comercial por parte do sujeito ativo, não bastando ato único, isolado.
II – Recurso não provido. (TJMG – APCR 1.0686.06.179659-1/0011; Teófilo Otôni; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 17/03/2010; DJEMG 14/04/2010)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§1º E 2º, CP) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES OBJETO RECEPTADO NÃO RELACIONADO À ATIVIDADE COMERCIAL EXERCIDA PELA RÉ. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA DIANTE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA CONDENADA NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
1. (. .) o art. 180, §2º, do CP, com a modificação introduzida pela Lei nº9.426/96, deve ter interpretação restritiva, devendo a punição a esse título alcançar somente aqueles que, ainda que de maneira clandestina ou irregular, exerçam atividade de comércio, a qual tem como uma de suas características a habitualidade, não se podendo considerar como comerciante, portanto, aquele que, esporadicamente, compra e vende determinado bem, não sendo esta sua principal atividade. (rjtacrimsp 55/179)
2. A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída. (TJPR apelação criminal 376.490-5 relator des. Miguel pessoa) (TJPR – ApCr 0636791-1; Morretes; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa; DJPR 06/05/2010; Pág. 442)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, ART 180, § 1º). NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA CP, ART. 180, CAPUT). EMENDATIO LIBELLI (CPP, ART. 383). VIABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA DESCRITA NA DENÚNCIA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA.
Afigura-se inviável reconhecer o cometimento do delito de receptação qualificada (CP, art. 180, 1º) se não vislumbrado o nexo entre a atividade comercial exercida pelo infrator e o crime perpetrado, de modo a restar caracterizado o crime de receptação dolosa (cp, art. 180, caput), uma vez operada a adequação típica, qual seja, a observância, de forma concomitante, dos pressupostos objetivo e subjetivo previstos no caput do mencionado artigo. Destarte, o cumprimento do requisito objetivo ocorre quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a existência de crime anterior. No que tange ao pressuposto subjetivo, este caracteriza-se quando o agente é encontrado em posse da res, adquirida por meio de ato negocial que saiba ser produto de crime. resgate da reprimenda. Réu reincidente. Aplicação do art. 33, §2º, ‘b’ do código penal. Regime inicial semi-aberto. embora a quantificação da reprimenda em patamar inferior a quatro anos permita, em princípio, a fixação de regime menos gravoso (cp, art. 33, § 2º, "b"), uma vez presente a agravante de reincidência (cp, art. 61, i), e o fato de o acusado possuir maus antecedentes, torna-se imperioso o estabelecimento do regime semi-aberto para o início do cumprimento de pena. (TJSC – ACr 2009.034699-6; Curitibanos; Relª Desª Salete Silva Sommariva; Julg. 01/07/2010; DJSC 09/07/2010; Pág. 488)
Observe, Excelência, de toda narrativa colhida dos depoimentos insertos no inquérito policial, o qual deu origem à denúncia, não há um sequer que aponte que o Acusado exercida a atividade de venda e compra dos bens apreendidos com habitualidade e continuidade.
A propósito, o próprio depoimento do Denunciado, na fase inquisitória(fl. 16), já estabelece esta visão. Colhe-se que o mesmo aduziu:
“Que, exerce a atividade de prestação de serviços no Lava-Jato Pedro ltda, na qualidade de proprietário; Que, tem exerce essa atividade há mais de 8 anos; Que, não exerce outra atividade;
Vejamos, a propósito, a previsão tipificada no Estatuto Repressivo:
CÓDIGO PENAL
Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
( . . . )
Receptação qualificada
§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
( . . . )
§ 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
2.2. Inexistência do crime antecedente
Não bastasse isto, é consabido que o crime de receptação, de uma forma genérica, é parasitário do crime anterior e, por conta disto, exige perfeita demonstração, para que assim seja configurado, a prática de uma infração penal que o antecede.
A par destas considerações, vejamos as lições Cléber Masson sobre o tema:
“A receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior. O tipo penal é claro nesse sentido: a coisa deve ser ‘produto de crime’. Em síntese, não é qualquer coisa de natureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquela de origem criminosa. “ ( Ob e aut. cits., pág. 623 )
Não discrepando desta orientação, fixa Luiz Regis Prado que:
“O primeiro pressuposto para a caracterização do presente delito é, portanto, a prova da existência de um crime anterior, que não necessita ser de natureza patrimonial. “(Prado, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 5ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Pág. 616)
Neste sentido:
EMBARGOS INFRINGENTES. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a tipificação do delito de receptação, imprescindível é a prova da ocorrência de crime anterior, ainda que desconhecida a autoria.
2. Inexistindo prova de que a res, objeto material da receptação, é produto de crime anteriormente praticado, resta descaracterizada a receptação.
3. Embargos Infringentes Providos. (TJAP – EI 0022447-14.2006.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Edinardo Souza; Julg. 10/02/2011; DJEAP 22/03/2011)
RECEPTAÇÃO E FALSIDADE DE DOCUMENTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
Crime anterior não provado ou identificado para caracterização da receptação e inexistência de prova da autoria quanto a falsificação. Absolvição mantida. Recurso improvido. (TJSP – APL 0337086-83.2010.8.26.0000; Ac. 4928366; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 03/02/2011; DJESP 22/02/2011)
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. CRIME ANTERIOR. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. PRECEDENTES.
1. É pressuposto essencial que o objeto material do delito seja resultado de um crime anterior, sem o qual não existirá o crime de receptação.
2. Meros indícios ou conjecturas não são suficientes para um Decreto condenatório, haja vista que, no processo penal, a busca é pela verdade real.
3. A jurisprudência brasileira mais abalizada admite condenação calcada em prova indiciária, desde que se trate de indícios veementes, que não se confundem com elementos conclusivos alcançados a partir de conjecturas a respeito de determinada situação.
4. Apelação não provida. (TRF 1ª R. – ACr 2007.33.00.013033-9; BA; Terceira Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Maria Lúcia Gomes; Julg. 02/02/2010; DJF1 12/02/2010; Pág. 48)
Ora, na hipótese em vertente, segundo o quanto aludido absurdamente pelo órgão ministerial os bens encontrados em poder do Acusado são oriundos do proveito da venda de drogas, do qual o este “é velho conhecido da polícia”.
Entretanto, inexistem quaisquer elementos suficientes para se concluir que tenham sido frutos de crime anterior, ou mesmo que o Acusado saiba sê-los. Desta forma, ante à falta total de provas da origem ilícita dos bens apreendidos em poder do Réu, a absolvição é condição inafastável, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP.
3 – PEDIDO SUBSIDIÁRIO:
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA
CP, art. 180, § 3º
O Acusado sustenta, veementemente, que a hipótese dos autos é de absolvição, sobretudo diante dos fundamentos retro evidenciados.
Entretanto, o que se diz apenas se por absurdo tais teses não forem sustentadas, ainda assim a denúncia não merece prosperar na ótica que aponta o Réu como apto responder criminalmente pelo delito de receptação qualificada, sob o enfoque doloso.
Contrariamente ao que fora exposto nas considerações fáticas da denúncia, capitaneadas dos depoimentos prestados na fase extrajudicial, temos que, em verdade, o Acusado jamais exerceu a mercancia dos bens apreendidos. De outro norte, estes foram adquiridos por uma pessoa que estava lavando o seu veículo no lava-jato do Réu, cuja identidade o mesmo desconhece. Na ocasião, aludida pessoa, ao oferecer os bens, tão-somente informara que estes haviam sido adquiridos já de uma terceira pessoa, que, segundo o mesmo, era turista e necessitava vendê-los para apurar valores e usufruir de suas férias nesta Cidade.
Destaque-se, por oportuno, que o Acusado pagara pelos referidos bens valores compatíveis com o mercado, maiormente em se tratando de produtos já utilizados, ou seja,
Para o cordão de ouro pagou R$ 000,00
Para o toca-CD pagou R$ 000,00
Para a máquina fotográfica pagou R$ 000,00
Não houve, pois o dolo direto e nem mesmo o eventual. O Acusado, destarte, “não sabia”(dolo direto) e “nem deveria saber”(dolo eventual) da eventual origem criminosa dos produtos adquiridos.
É que, frise-se, os bens adquiridos(nenhum), alvo da imputação criminal, não são utilizados no dia-a-dia de seu mister. Ademais, a pessoa que apresentou-se à venda nem de longe aparentava a figura de um meliante. O ambiente onde operou-se à venda, ademais, não era daqueles onde, regularmente, vende-se produtos originários de crime, como praças, favelas, feiras livres, etc.
“ Na receptação dolosa simples(própria ou imprópria), prevista no caput do art. 180 do Código Penal, o elemento subjetivo será representado pela palavra ‘sabe’. O agente tem pleno conhecimento da origem criminosa da coisa. Por sua vez, no § 3º do citado dispositivo legal a culpa está evidenciada pela frase ‘deve presumir-se obtida por meio criminoso”. (Masson, Cléber Rogério. Direito Penal Esquematizado. Vol. 2. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Método, 2010. Pág. 644)
“ Na hipótese do ‘sabe’ – afirmavam os doutrinadores –, há plena certeza da origem delituosa da coisa. Nesse caso, não se trata de mera suspeita, que pode oscilar entre a dúvida e a certeza, mas há, na realidade, plena convicção da origem ilícita da coisa receptada. Assim, a suspeita e a dúvida não servem para caracterizar o sentido da elementar ‘sabe’. Logo – concluíam –, trata-se de dolo indireto.
Na hipótese do ‘deve saber’, a origem ilícita do objeto material, afirmavam, significa somente a possibilidade de tal conhecimento, isto é, potencial consciência da ilicitude do objeto. Nas circunstâncias, o agente deve saber da origem ilícita da coisa, sendo desnecessária a ciência efetiva: basta a possibilidade de tal conhecimento. Dessa forma, na mesma linha de raciocínio, concluíam, trata-se de dolo eventual.”( Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 3. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Pág. 356)
Portanto, pela natureza das coisas apreendidas, pelo valor pago pelo Acusado e a condição de quem as ofereceu, não há que se falar em crime.
Se, entrementes, tais condições forem discrepantes do que ora levantado, incidirá o Acusado no crime de receptação culposa(CP, art. 180, § 3º). Mas, de logo, o Réu pede a juntada de consultas feitas em sites de vendas destes produtos, os quais atestam que os preços ofertados pelo Réu condizem com a realidade do mercado.(docs. 01/09).
Vejamos, a propósito, os seguintes julgados:
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ART. 180, §1º DO CP – TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE DOLO – EMENDATIO LIBELLI – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA, ART. 180, § 3º DO CP – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) O apelante deixou de observar o dever de cuidado objetivo que deveria ter, não restando comprovada a conduta dolosa do apelado na receptação do equipamento furtado, pelo que, deva ser desclassificada a condenação do apelante, de receptação qualificada, capitulada no art. 180, § 1º, para a de receptação culposa, capitulada no § 3º do mesmo artigo.
2) apelo parcialmente provido. (TJES – ACr 24080436124; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; DJES 03/03/2011; Pág. 91)
PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DIRETO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA.
Circunstâncias que faziam presumir ter sido a coisa obtida por meio ilícito. Dosimetria da pena. Substituição da pena corporal. Furtos qualificados. Autoria evidenciada. Apreensão da ‘res‘ com o acusado. Palavra da vítima. Depoimento testemunhal. Declarações de policial. Contraditório. Presunção de veracidade. Provas suficientes. Condenação mantida. Manutenção das qualificadoras. Privilégio. Descabimento. Incompatibilidade com as qualificadoras. Redução por atenuante. Impossibilidade. Pena-base no mínimo legal. Crime continuado. Inteligência do art. 71 do Código Penal. Penas. Dosimetria. Substituição. Recursos a que se dá parcial provimento. (TJMG – APCR 0727086-69.2009.8.13.0512; Pirapora; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Hélcio Valentim; Julg. 19/08/2010; DJEMG 17/09/2010)
4 – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
Caso Vossa Excelência entenda que os valores atribuídos ao bens apreendidos, mediante os documentos imersos nesta defesa, sejam duvidosos, de logo o Acusado protesta pela produção de prova, de sorte a ser procedido por perito o devido laudo de avaliação dos bens apreendidos, o que de logo requer.(CPP, art. 396-A, caput)
5 – EM CONCLUSÃO
Espera-se, pois, o recebimento desta Resposta à Acusação, onde, com supedâneo no art. 386, incisos III, IV ou VII, pleiteia-se a ABSOLVIÇÃO DO RÉU. Subsidiariamente, com abrigo no art. 383, § 2º, da Legislação Adjetiva Penal, pleiteia-se a DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DOLOSA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA e, em face disto, sejam estes autos remetidos ao Juizado Especial Criminal, o qual competente para conduzir o processamento e julgamento, por competência absoluta, em decorrência de crime de menor potencial ofensivo(CP, art. 349 c/c art. 61, Lei n º. 9.099/95).
No caso em vertente, a desclassificação importa no reconhecimento de um delito de menor potencial ofensivo(CP, art. 180, § 3º), nos termos do art. 61, da Lei n° 9.099/95.
A competência do Juizado Especial para processar e julgar infrações de menor potencial ofensivo é de natureza material e absoluta, fixada pela Constituição (art. 98, I), ou seja, ela deve ser fixada pelo grau de pena cominada no tipo, ressalvadas, unicamente, as previsões legais em sentido contrário, de modo expresso, caso, por exemplo, do art. 41, da Lei n° 11.340/06, que veda a aplicação da Lei n° 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar.
Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SIMPLES USO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. REMESSA NECESSÁRIA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MÁCULA DA SENTENÇA NESTA PARTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DO JULGADO SUSCITADA E ENVIO DOS AUTOS DETERMINADO. Havendo desclassificação da infração para a competência absoluta de outro juízo, necessário o encaminhamento dos autos àquele órgão de jurisdição. Art. 383, § 2º, do CPP. Não se tratando a desclassificação do crime de ato inquinado de mácula, mantém-se a sentença nesta parte. Preliminar de nulidade parcial da sentença acolhida para determinar o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal que atende a Comarca de origem. (TJMG – APCR 0919638-40.2009.8.13.0713; Viçosa; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ediwal Jose de Morais; Julg. 15/02/2011; DJEMG 18/03/2011)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI N. 9.099/95.
I – Desclassificada, no juízo comum, a conduta tipificada no artigo 180, parágrafo primeiro, para aquela prevista no parágrafo terceiro, do mesmo artigo do Código Penal, e defeso ao julgador aplicar pena, porquanto a competência para o processamento e julgamento de tais crimes e do juizado especial criminal (art. 60 e segs. Lei nº 9.099/95), devendo, pois, proceder-se a remessa dos autos aquele órgão de jurisdição.
2 – Nulidade tópica declarada de oficio. Remessa dos autos ao juizado especial criminal competente. (TJGO – ACr 200903506984; Aparecida de Goiânia; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; DJGO 18/02/2010; Pág. 258)
"A modificação da classificação do delito pode acarretar a alteração de competência. Se assim ocorrer, os autos serão encaminhados a outro juízo." (art. 383, § 2º, CPP) [NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5 ed. 2 tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p.661].
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PR), 00 de março do ano de 0000.
Fulano(a) de Tal
Advogado(a)
ROL TESTEMUNHAL (CPP, art. 401)
01) FULANO .X.X., residente e domiciliado em Curitiba (PR), na Av. Des. Moreira, nº. .x.x.x, apto. .x.x.x;
02) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;
03) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;
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04) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;
05) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;
06) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;
07) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;
08) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;
Data Supra.