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[MODELO] RESPOSTA À ACUSAÇÃO – ESTUPRO – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ART. 396 – A

RESPOSTA À ACUSAÇÃO – ART. 396-A DO CPP – ESTUPRO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___Conforme magistério de Rômulo de Andrade Moreira:

"Nesta […] defesa prévia, ‘o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário‘. É importante que o patrono do acusado saiba que, apesar do recebimento da peça acusatória, a sua resposta, se convincente, poderá levar desde logo à absolvição sumária, evitando os demais termos do processo, inclusive o interrogatório."

(negrito nosso)

MOREIRA, Rômulo de Andrade. A reforma do código de processo penal – procedimentos. Juris Plenum, Caxias do Sul: Plenum, v. 2, n. 102, set./out. 2008. 2 CD-ROM.

Ação Penal nº:

(NOME), já devidamente qualificado nos autos do processo criminal supra, que lhe move o Ministério Público, vem, por intermédio de advogado e bastante procurador (doc. 01), devidamente constituído, perante Vossa Excelência, apresentar

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

com espeque no artigo 396-A, do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

Imputa-lhe a denúncia, consoante o Auto de Prisão em Flagrante nº ___, o denunciado teria, no dia __/__/__, por volta das __ horas, praticado o crime tipificado no art. 213 c/c no Art. 61, alínea "f" e "h" do CÓDIGO PENAL – DECRETO-LEI Nº 2.848 DE 07.12.1940, Estupro com circunstância agravante, contra (nome), a vítima no interior de sua residência, foi constrangida, mediante ameaças, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, em ____.

Segundo informações da vítima, o denunciado, aproveitando-se do momento em que este tomava banho, chamou e obrigou a vítima a masturbá-lo. Posteriormente, não satisfeito com tal situação, iniciou o atrito de seu membro contra o corpo da jovem, supostamente grávida, sua enteada, vindo a obrigá-la a permitir que com ela fosse praticado cópula anal.

A vítima, temendo violência, aquiesceu a investida do denunciado e praticou tais atos.

NO MÉRITO

Em que pese o brilho das razões elencadas pelo Doutor Promotor de Justiça que subscreve a peça portal acusatória, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a condenação do denunciado.

O conjunto fático-probatório hospedado pela demanda, outorgará um único veredicto possível a absolvição do denunciado.

Primeiramente a enteada do denunciado é uma mulher feita, conta com 18 anos, com vida pregressa leviana e airada, testemunhas abaixo elencadas corroboram esta alegação, ademais esta não se encontra em estado gravídico, exame pericial, desde já requerido, comprovará este fato.

Por seu turno, a irmã da vítima, _________ – testemunha ocular do fatos – estranhamente não mencionada na peça acusatória, deverá prestar depoimento sobre os fatos, e o fato principal é que o denunciado e a vítima apenas trocaram um beijo, sem mais nenhum ato, libidinoso ou não, de ambas as partes, sendo completamente inverídicas as acusações.

O denunciado limitou-se a dar "um beijinho" na vítima, com a aquiescência desta, por quem era assediado.

O denunciado nega desde já os fatos que lhe foram tributados pela denúncia.

Ademais, assoma desprimoroso, nos dias que correm, sob o pálio do Estado de Direito, intentar o Ministério Público, valer-se dos elementos granjeados durante o fabrico do inquérito policial, para em estabelecendo-os, unilateralmente, como "fonte da verdade", perseguindo, de forma inclemente, a condenação do denunciado, sabido que o inquérito é peça meramente informativa, de feições administrativas e sendo elaborado por autoridade discricionária, não se sujeita a ciranda do contraditório.

Nesse diapasão é a mais alvinitente jurisprudência, digna de transcrição:

O inquérito policial apenas legitima o Ministério Público a provocar o poder jurisdicional por meio da ação penal, propondo-se fazer prova do alegado no decorrer da instrução criminal. Assim, não sendo o inquérito estruturado tendo em vista o contraditório, não é o mesmo apto a constituir prova contra o denunciado (Ap. 140.755, TACrimSP, Rel. CHIARADIA NETTO).

A confissão policial não é prova, pois o inquérito apenas investiga para informar e não provar. A condenação deve resultar de fatos provados através do contraditório, o que não há no inquérito policial, que além de inquisitório, é relativamente secreto (TACRIM-SP, ap. 121.869, Rel. CHIARADIA NETTO)

ROUBO. PROVA EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. Prova produzida exclusivamente no inquérito policial não autoriza a condenação. (Apelação nº 1003718-22.2007.8.22.0012, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Zelite Andrade Carneiro. j. 21.06.2011, unânime, DJe 28.06.2011).

FURTO QUALIFICADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. A prova produzida exclusivamente no inquérito policial não autoriza a condenação. (Apelação nº 0026690-51.2008.8.22.0017, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Valter de Oliveira. j. 10.11.2011, unânime, DJe 18.11.2011).

Se uma condenação pudesse ter por suporte probatório apenas o interrogatório policial do acusado, ficaria o Ministério Público, no limiar da própria ação penal, exonerado do dever de comprovar a imputação, dando por provado o que pretendia provar e a instrução judicial se transformaria numa atividade inconsequente e inútil (TACRIM-SP, ap. 103.942, Rel. SILVA FRANCO).

O inquérito policial não admite contrariedade, constituindo mera peça informativa à qual se deve dar valor de simples indício. Assim, não confirmados em juízo os fatos narrados na Polícia, ainda que se trate de pessoa de maus antecedentes, impossível será a condenação. (TACRIM-SP, ap. 181.563. Rel. GERALDO FERRARI).

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO E EM PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. I – "Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não ratificados em juízo" (Informativo-STF nº 366). II – Não obstante o valor precário da prova emprestada, ela é admissível no processo penal, desde que não constitua o único elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador (HC 67.707/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 14.08.1992). Ademais, configura-se evidente violação às garantias constitucionais a condenação baseada em prova emprestada não submetida ao contraditório (HC 66.873/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 29.06.07 e REsp 499.177/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 02.04.07), como na hipótese de depoimento colhido, ainda que judicialmente, em processo estranho ao do réu (HC 47.813/RJ, 5ª Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10.09.2007). III – In casu, o e. Tribunal de origem fundamentou sua convicção somente em depoimento policial, colhido na fase do inquérito policial, e em depoimento de adolescente supostamente envolvido nos fatos, colhido na Vara da Infância e da Juventude, deixando de indicar qualquer prova produzida durante a instrução criminal e, tampouco, de mencionar que aludidos elementos foram corroborados com as demais provas do processo. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 141249/SP (2009/0131759-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Felix Fischer. j. 23.02.2010, unânime, DJe 03.05.2010).

Diante dos fatos, a defesa desde já requer a absolvição do denunciado, para tanto requerendo:

1) intimação das testemunhas arroladas abaixo, em especial a irmã da vítima, (nome), sob causa de imprescindibilidade;

2) oportunidade de exame pericial para determinar se a vítima de fato está grávida;

3) improcedência da peça portal, com a subsequente absolvição do réu, por critério de Justiça.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF

Rol de testemunhas:

1) (nome, endereço e qualificação);

2) (nome, endereço e qualificação);

3) (nome, endereço e qualificação);

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