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[MODELO] Resposta à acusação – Desacato policial em manifestação estudantil

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE – CE.

Ação Penal

Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: José das Quantas

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente, com todo respeito à presença de Vossa Excelência, com abrigo no art. 81, caput, da Lei Juizados Especiais, para apresentar sua defesa na forma de

RESPOSTA À ACUSAÇÃO,

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de JOSÉ DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.

1 – SÍNTESE DOS FATOS

O Acusado, no dia 00 de maio do ano em curso, por volta das 21:45h, encontrava-se no interior da Faculdade de Direito Xista. Naquela ocasião havia uma manifestação contra a indicação do próximo Reitor. Em face desse fato, a força policial fora chamada para afastar os “manifestantes”.

Certamente naquele momento existiam gritos e reações contrárias à posse do Reitor. Todavia, inexistiam depredações ou mesmo agressões que justificassem o ingresso da Polícia Militar.

Em certa oportunidade, sem justificativa, os policiais militares iniciaram com a retirada dos estudantes.

A pretensa vítima, policial militar Antônio das Quantas, pegou no braço de Silvia de Tal, namorada do Acusado, e a puxou. Negando-se a sair, quase que imediatamente o referido policial passou a desferir repetidas pancadas com cassetete contra a jovem. Obviamente que a reação instantânea do Acusado foi defender sua indefesa namorada. Na oportunidade o mesmo reagiu verbalmente dizendo ao policial: “Isso é covardia. Bate em mulher, mas não bate em vagabundos”. Logo em seguida o policial, ora vítima, igualmente reagiu verbalmente: “Você quer apanhar também, seu ´bosta´?” Eis que o Acusado refutou: “Bosta é você, policial covarde.

Por esse motivo, o policial deu voz de prisão ao Acusado, alegando um pretenso desacato contra o mesmo.

Nesse diapasão, são essas as considerações fáticas que importam ao deslinde desta defesa.

2 – NO ÂMAGO DA DEFESA

A HIPÓTESE RECLAMA REJEIÇÃO IMEDIATA DA DENÚNCIA

2.1. Atipicidade da conduta descrita – Ausência de Crime (CP, art. 20)

Não há que se falar em crime de desacato. Os fatos não comportam minimamente à descrição do tipo penal previsto no art. 331 do Estatuto Repressivo.

Em verdade, pela própria descrição encontrada na denúncia, a hipótese em estudo importa em uma reação à atuação arbitrária e desproporcional do policial militar. Agredir uma jovem, com cassetete, tão só com o motivo de instá-la para sair do recinto, sem qualquer hesitação, foge ao bom senso. É uma brutalidade, na verdade.

De outro bordo, observa-se que a reação do Acusado foi justamente em defesa à agressão verbalizada pela vítima. Perceba que a essa primeiramente provocou aquele o chamando de “bosta”; mais ainda, ameaçando prendê-lo (diga-se, injustamente).

Nesse passo, é inescusável que inexistiu qualquer pretensão de desprestigiar ou humilhar funcionário público. Muito pelo contrário, houve acalorada discussão, após injusta provocação, justificando a reação à altura do ataque antes perpetrado; foi em legítima defesa (CP, art. 25). Desse modo, no mínimo inexistiu dolo específico. E, sabe-se, essa modalidade penal não admite a forma culposa. Quiçá o quadro fático sucedera em estado de necessidade, o que, igualmente, não é punível. (CP, art. 24)

Com esse enfoque, é altamente ilustrativo colacionar o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

46. Funcionário que provoca a ofensa: não configura desacato se o particular devolve provocação do funcionário público, tendo em vista que não busca desprestigiar a função pública, mas dar resposta ao que julgou indevido. “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13ª Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 1218)

Com a mesma sorte de entendimento, professa Cezar Roberto Bitencourt, in verbis:

“Não raro, nos casos de ´desacato´ existe a provocação da autoridade, geralmente policial, na maioria das vezes, propositalmente para encobrir alguma arbitrariedade, forçando o ´pseudodesacato´. A jurisprudência, pelo menos, tem procurado suavizar as arbitrariedades que ocorrem nos discutíveis desacatos perante agentes policiais ou judiciais, decidindo que a repulsa à provocação da autoridade não constitui desacato punível, seguindo, no particular, o velho magistério de Hungria: ‘ não haverá crime quando o funcionário tenha dado causa ao ultraje, de modo que este se apresente como uma repulsa justificada, tal como no caso de resistência à execução de ordens ilegais ou executadas com desnecessária violência. Nesses casos, vamos mais longe, com Magalhães Noronha, ´quem primeiro ofendeu a dignidade da função foi o servidor público, que não pode, dessarte, exigir seja respeitada. É sintomático que os casos de desacato são quase que somente com autoridades policiais, e, por vezes judiciais, mas nessa hipótese em bem menor quantidade. As polícias militares são useiras e vezeiras nessa ´farsa´, principalmente no policiamento de rua ou de trânsito, com a agravante de que as testemunhas do flagrante são outros policiais, ou seja, os mesmos parceiros de ´tarefa´, independentemente de o fato ter acontecido em meio a outras pessoas, lugar populoso ou sempre com muita reserva, sendo absolutamente insuficientes se não tiverem corroborados com outros meios de provas. “ (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, vol. 5, 2010, p. 218)

( itálicos no texto original )

A esse propósito, é de todo oportuno igualmente gizar as lições de Cleber Masson, ipsis litteris:

“Finalmente, não há crime de desacato quando o funcionário tenha dado causa ao ultraje, de modo que este se apresente como uma repulsa justificada, tal como no caso de resistência à execução de ordens ilegais ou executadas com desnecessária violência. “ (MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado. São Paulo: Método, vol. 3, p. 730)

Em abono às disposições doutrinárias acima evidenciadas, mister se faz trazer à colação os seguintes arestos:

APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. PROVA QUE NÃO SE REVELA SEGURA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.

É pacífico o entendimento desta turma recursal em relação ao delito de desacato acerca da necessidade do dolo específico, ou seja, que as ofensas proferidas se revistam da intenção de humilhar, desprestigiar o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela a fim de que reste caracterizado o desacato. Hipótese em que não há como afirmar, de forma segura, a presença do dolo específico, o que arreda, diante da existência de dúvida, o juízo condenatório. Dúvida acerca da existência do dolo específico, ou seja, que a intenção do acusado, ao proferir as palavras desrespeitosas aos policiais, era de humilhá-los, menoscabar a função por eles exercida. Recurso provido. (TJRS; Proc. 10893-69.2014.8.21.9000; Quaraí; Turma Recursal Criminal; Rel. Des. Luiz Antonio Alves Capra; Julg. 25/08/2014; DJERS 29/08/2014)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. O trancamento da ação penal é medida excepcional que só se justifica quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando constrangimento ilegal. 2. O crime de desacato exige dolo específico, a vontade consciente e dirigida à ação de humilhar, de ofender o servidor público, o que não restou evidenciado nos autos porquanto a conduta da paciente, ainda que incompatível com os padrões da boa educação, foi motivada pela insatisfação. Ainda que sem fundamento. Com a rotina dos serviços da secretaria do juízo. Em outras palavras não houve a vontade de ultrajar e desprestigiar a função pública exercida ofendido, daí a atipicidade da conduta. 3. Ordem de habeas corpus concedida para determinar o trancamento da ação penal. (TRF 1ª R.; HC 0027145-75.2014.4.01.0000; RO; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; Julg. 29/07/2014; DJF1 08/08/2014; Pág. 869)

APELAÇÃO CRIME. DESACATO. AMEAÇA. ARTIGOS 331 E 147, AMBOS DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.

1. Embora se considere suficiente a palavra dos policiais militares, quando coerentes em suas declarações, as circunstâncias específicas do caso concreto criam dúvida acerca das circunstâncias do fato e de sua existência, já que o réu, segundo relato das demais testemunhas, teria sido anteriormente agredido pelos policiais e não teria proferido qualquer ofensa ou ameaça aos brigadianos. 2. Existência de versões antagônicas, sem que recaia sobre qualquer delas maior peso probatório. 3. Manutenção da sentença que absolveu o acusado por insuficiência de provas. Recurso ministerial improvido. (TJRS; Proc. 8469-54.2014.8.21.9000; Cerro Largo; Turma Recursal Criminal; Rel. Des. Edson Jorge Cechet; Julg. 14/07/2014; DJERS 18/07/2014)

Em arremate, mostra-se imperiosa a absolvição do Acusado, mais precisamente em razão da ausência de tipicidade penal na conduta visualizada pela acusação. (CPP, art. 386, inc. III)

3 – EM CONCLUSÃO

Espera-se, pois, o recebimento desta Resposta à Acusação, onde, com supedâneo no art. 81, caput, da Lei dos Juizados Especiais, pleiteia-se a REJEIÇÃO IMEDIATA da denúncia, em face da atipicidade da conduta delitiva. Não sendo esse o entendimento, o que se diz apenas por argumentar, reserva-se ao direito de proceder em maiores delongas suas justificativas defensivas nas considerações finais, protestando, de logo, provar o alegado por todas as provas em direito processual penal admitidas, valendo-se, sobretudo, dos depoimentos das testemunhas antes arroladas.

Sucessivamente, é de se esperar, após a colheita das provas em destaque, o julgamento direcionado a acolher os argumentos da defesa, findando em decisão de mérito absolutória (CPP, art. 386, inc. III).

Renova o pedido da intimação das testemunhas anteriormente arroladas (LJE, art. 78, § 1º), em número de cinco (LJE, art. 92 c/c art. 532), uma vez que o Acusado pretende ouvi-las como prova defensiva.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade (CE), 00 de agosto do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal

Advogado(a)

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