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[MODELO] Resposta à Acusação – Crime de Roubo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA – PR.

Ação Penal – Rito Comum Ordinário

Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusados: Francisco das Quantas e outro

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput) com todo respeito à presença de Vossa Excelência, FRANCISCO QUANTAS, brasileiro, maior, solteiro, comerciário, portador da RG nº 224455 SSP/PR, inscrito no CPF (MF) sob o nº 333.444.555-66, residente e domiciliado na Rua X, n º 0000, em Curitiba(PR), explicitando, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente

RESPOSTA À ACUSAÇÃO,

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada contra o mesmo, consoante abaixo delineado.

1 – SÍNTESE DOS FATOS

Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia 00 de novembro do ano de 0000, por volta das 15:30h, próximo a um ponto de ônibus na altura do nº. 400 da Rua Zeta, nesta Capital, os Acusados, em conjugação de esforços e comunhão de vontades, com intuito de lucro fácil, subtraíram bens móveis da vítima Francis Maria das Tantas.

A peça acusatória ainda destaca que o primeiro Acusado, Pedro Joaquim, puxou violentamente a bolsa da vítima, logo quando a mesma tenta adentrar em um ônibus. Todavia, ao roubar a bolsa desta, logo em seguida fora contido por populares que estavam também na mesma parada de ônibus. Nesta ocasião o Acusado tentou obter fuga com parceiro, segundo Réu, de nome Francisco das Quantas, o qual aguardava aquele em uma mobilete próximo ao local onde fora perpetrado o crime em vertente.

Passados cerca de 30 minutos do episódio, chegou uma viatura da Polícia Militar, levando ambos os meliantes à Delegacia Distrital da circunscrição dos fatos.

Os denunciados foram autuados em flagrante delito e os bens roubados devolvidos à vítima, consoante auto de restituição que repousa às fls 22 (uma bolsa marca Frison, um celular marca Siemens, R$ 77,00 em dinheiro, um talonário de cheques e 3 cartões de crédito). Estes foram avaliados, conforme laudo específico, em R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais).

Assim procedendo, diz a denúncia, os Acusados violaram normas previstas no Código Penal (CP, art. 157, § 2º, inc. II), praticando o crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes, na medida em que houvera subtração consumada de patrimônio alheio (coisa móvel) para si, de forma violenta, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo penal supramencionado.

3 – NO MÉRITO

O QUADRO FÁTICO APONTA PARA A HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO

CPP, art. 386, inc. V (ausência de prova da participação)

Colhe-se dos autos que o primeiro Acusado, Pedro Joaquim, fora quem, em verdade, abordou a vítima e subtraiu-lhe os bens em apreço. Quanto ao segundo Acusado, ora Defendente, Joaquim das Quantas, a acusação imputa-lhe participação no crime, uma vez que, segundo a mesma, este procurou dá fuga ao primeiro Réu.

Neste diapasão, segundo ainda o quanto disposto na peça inicial acusatória, o Acusado também responde pelos mesmos atos praticados pelo primeiro Réu, na medida da comunicabilidade dos dados do tipo penal em liça. (CP, art. 30)

Todavia, há uma manifesta imprecisão na denúncia quanto à participação do Acusado, resvalando na agravante do concurso de pessoas.

De outro turno, a palavra da vítima, colhida do caderno policial, identicamente não oferece a mínima segurança à constatação que existiam duas pessoas tentando a subtração de seus bens. A propósito esta sequer avistou, de fato, o Acusado. Ao revés, tão somente disse que visualizou uma mobilete no chão, após a prisão do primeiro Acusado.

Certo é que os indícios de outra participação do episódio se resume à presunção obtida do testemunho do policial militar Roberto de Tal, o qual, frise-se, não estava presente no momento do episódio. Não há, neste azo, qualquer harmonia entre o depoimento da única testemunha que acusou o Réu e os demais elementos probatórios colhidos.

Em verdade, segundo consta do depoimento do Acusado, este apenas estava parado próximo ao local, atendendo a uma ligação em seu celular, onde, infelizmente, naquele exato momento, deu-se o episódio narrado. Não há qualquer ligação entre o Defendente e o primeiro acusado. Tudo não passou de um erro grave e inexplicável.

Destarte, inexistiu destarte o concurso de agentes, como almejado pelo Parquet, maiormente quando o primeiro Acusado negou a participação do ora Defendente. (fls. 29)

Neste importe, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo impõe a absovição.

Este princípio reflete nada mais do que o princípio da presunção da inocência, também com previsão constitucional. Aliás, é um dos pilares do Direito Penal, e está intimamente ligado ao princípio da legalidade.

Neste aspecto, como colorário da presunção de inocência, o princípio do in dubio pro reo pressupõe a atribuição de carga probatória ao acusador e fortalecer a regra fundamental do processo penal brasileiro, ou seja, a de não condenar o réu sem que sua culpa tenha sido suficientemente demonstrada.

Acerca do preceito em questão, leciona Aury Lopes Jr.:

“ A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento.

Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente).” (In, Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, v. I, p. 518).

No mesmo sentido elucida Fernando da Costa Tourinho Filho:

“ Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.” (In, Código de Processo Penal Comentado, 11 ed.,Saraiva: São Paulo, vol. I, p. 526).

Não discrepa deste entendimento Norberto Avena, o qual professa que:

“ Também chamado de princípio do estado de inocência e de princípio da não culpabilidade, trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importantes alicerces do Estado de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, preconizando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Conforme refere Capez, o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa da não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória. “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012. Pág. 26)

Neste sentido:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM AUTORIZAÇÃO. DOLO NÃO COMPROVADO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.

1. Embora tenha ficado comprovado que o acusado desviou da fiscalização e que utilizou aparelho de rádio proibido para não ter apreendidas as mercadorias transportadas, isso, por si só, não comprova a ciência do réu acerca dos medicamentos apreendidos.

2. Não seria razoável exigir que o motorista determinasse a abertura de absolutamente todas as caixas, para só então transportá-las. Este tipo de exigência traria como consequência a responsabilidade penal de todos os motoristas de veículos coletivos em crimes como os de contrabando e descaminho, por exemplo.

3. Não se está a afirmar, inequivocamente, a inocência do réu, tampouco que ele não teriam, com certeza, dolo ao transportar os medicamentos. Entretanto, a acusação não logrou provar, para além da dúvida razoável, que ele teria importado o pramil intencionalmente, junto com as demais mercadorias, de modo que, havendo dúvida razoável na hipótese dos autos, deve-se decidir pelo modo mais favorável ao acusado. (TRF 4ª R. – ACr 0001621-17.2009.404.7001; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 06/02/2013; DEJF 27/02/2013; Pág. 527)

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROVAS SUFICIENTES. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima reveste-se de importância ímpar, revelando-se o norte probatório apto a conduzir à condenação, desde que sintonizada com as demais provas carreadas aos autos.

2. Se as declarações da vítima restaram insuladas nos autos, porque inexistem outros elementos de prova capazes de corroborá-las, emerge dessa absoluta anemia probatória a insustentabilidade do Decreto condenatório.

3. A condenação deve resultar, sempre, de atividade cognitiva escorada em provas claras, robustas e harmônicas. Na dúvida, a absolvição se impõe, em face do princípio constitucional do in dubio pro reo. (TJMA – Rec 0011423-48.2007.8.10.0004; Ac. 125368/2013; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; Julg. 21/02/2013; DJEMA 27/02/2013)

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO DE LEANDRO GONÇALVES. TRÁFICO DE DROGAS NO PRESÍDIO. SUPOSIÇÕES DE QUE O AGENTE ENCOMENDOU A DROGA COM DESTINAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJECTURAS. MEROS INDÍCIOS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO PROVIDO.

Meros indícios de que a droga seria entregue no presídio ao agente para o tráfico não autoriza a condenação e induz à absolvição do réu face ao princípio in dubio pro reo. Apelação criminal. Recurso defensivo de dayana reis. Tráfico de drogas. Transporte de drogas no interior da vagina para companheiro preso na penitenciária. Tráfico caracterizado. Tráfico privile GIA do. Ex asp eração do percentual de diminuição. Correção de ofício do percentual de aumento. Regime aberto. Conversão da pena. Recurso parcialmente provido. Pratica o tráfico de drogas a agente que tenta ingressar em presídio com droga acondicionada no interior da vagina, com o intuito de entregar a companheiro preso. O percentual da causa de diminuição de pena disposta no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 deve ser aplicado em seu grau máximo, ou seja, em 2/3 em razão da pouca quantidade de droga apreendida e pelo fato da pena-base ter sido aplicada no mínimo legal, face a ausência de circunstâncias judiciais negativas. “ausente a indicação das circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação do percentual para a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, deve ser aplicada a fração mínima. (tjro; apl 0014690-17.2011.8.22.0501; Rel. Des. Cássio rodolfo sbarzi guedes; julg. 12/12/2012; djero 27/12/2012; pág. 59) ”. Considerando que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei nº 9.072/90, é possível estabelecer, aos condenados por crime de tráfico de drogas, regime prisional diverso do fechado, conforme diretrizes do artigo 33, do Código Penal. Preenchidos os requisitos legais, resta substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal. (TJMS – APL 0016866-58.2009.8.12.0002; Dourados; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Contar; DJMS 27/02/2013; Pág. 43)

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 243 DA LEI Nº 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL.

Dúvidas acerca da autoria. Absolvição que se impõe. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Sentença reformada. Apelo provido. Unânime. (TJSE – ACr 2012313062; Ac. 1372/2013; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; DJSE 27/02/2013; Pág. 57)

De outro importe, caso não aceita a tese ora sustentada de que o Acusado jamais tivera qualquer liame com o delito em espécie, o que se diz apenas por argumentar, ainda assim as considerações fáticas obtida deste fólios, e delimitadas na denúncia, jamais poderiam ensejá-lo como partícipe do crime aqui apurado.

Temos que o primeiro Acusado, Pedro Joaquim, foi aquele que praticou a conduta descrita no núcleo do tipo penal debatido (roubo). Destarte, segundo a denúncia este figura como autor. Ao ora Defendente, de acordo com esta mesma peça exordial acusatória, imputa-se participação no desiderato do delito. Entretanto, sob este específico enfoque há um grave equívoco na denúncia.

Afirma a denúncia que o Acusado, parado em sua mobilete, daria fuga ao primeiro Réu, o que, frise-se, é veemente recusado como verdadeiro.

Mas, indaga-se: seria esta atuação do Acusado (parado em sua mobilete) decisiva para o êxito da empreita criminosa em estudo? Claro que não! E isso tem uma implicação jurídica de extrema relevância.

É consabido que para a perpetração do concurso de pessoas existem alguns requisitos, a saber:

( a ) pluralidade de agentes e de condutas;

( b ) relevância causal de cada conduta;

( c ) liame subjetivo entre os agentes;

( d ) identidade de infração penal.

Não é o que observamos dos autos, muito menos do relato contido na peça acusatória.

Aqui, no mínimo inexiste minimamente qualquer relevância da atitude do Acusado com a produção do resultado delituoso em vertente. O fato de o Acusado encontrar-se estacionado próximo ao locado do episódio em nada afetou na concretização do delito. E há de existir uma relevância causal, como antes assinalado, para que, enfim, seja considerada participativa a atitude do Acusado. Isso não ocorreu, obviamente.

Com respeito ao tema, vejamos as lições de Cleber Masson:

“ Concorrer para a infração penal importa em dizer que cada uma das pessoas deve fazer algo para que a empreitada tenha vida no âmbito da realidade. Em outras palavras, a conduta deve ser relevante, pois sem ela a infração penal não teria ocorrido como e quando ocorreu.

O art. 29, caput, do Código Penal fala em ´de qualquer modo´, expressão que precisa ser compreendida como uma contribuição pessoal, física ou mora, direta ou indireta, comissiva ou omissiva, anterior ou simultânea à execução. Deve a conduta individual influir efetivamente no resultado.

De fato, a participação inócua, que em nada concorre para a realização do crime, é irrelevante para o Direito Penal. “ (MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal Esquematizado. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2010, vol. 1. Pág. 482)

( sublinhamos )

Outrossim, ainda comentando acerca dos requisitos do concurso de pessoas, desta feita quanto ao vínculo subjetivo de vontades, professa o mesmo autor in verbis:

“ Esse requisito, também chamado de concurso de vontades, impõe estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas vários crimes simultâneos. “ (Ob. e aut. cits., pág. 482)

Com a mesma sorte de entendimento, leciona Cezar Roberto Bitencourt que:

“ O concurso de pessoas compreende não só a contribuição causal, puramente objetiva, mas também a contribuição subjetiva, pois, como diz Soler, ‘participar não quer dizer só produzir, mas produzir típica, antijurídica e culpavelmente’ um resultado proibido. É indispensável a consciência de vontade de participar, elemento que não necessita revestir-se da qualidade de ‘acordo prévio’, que, se existir, representará apenas a figura mais comum, ordinária, de adesão de vontades a realização de uma conduta delituosa pode faltar no verdadeiro autor, que, aliás, pode até desconhecê-lo, ou não desejá-la, bastante que o outro agente deseje aderir à empresa criminosa. Porém, ao partícipe é indispensável essa adesão consciente e voluntária, não só na ação comum, mas também no resultado pretendido pelo autor principal. “

( . . . )

“b) Relevância causal de cada conduta

A conduta típica ou atípica de cada participante deve integrar-se à corrente causal determinante do resultado. Nem todo comportamento constitui ‘participação’, pois precisa ter ‘eficácia causal’, provocando, facilitando ou ao menos estipulando a realização da conduta principal.

( . . . )

c) Vínculo subjetivo entre os participantes

Deve existir também, repetindo, um liame psicológico entre os vários participantes, ou seja, consciência de que participam de uma obra comum. A ausência desse elemento psicológico desnatura o concurso eventual de pessoas, transformando-o em condutas isoladas e autônomas. ‘Somente adesão voluntária, objetiva (nexo causal) e subjetiva (nexo psicológico), à atividade criminosa de outrem, visando à realização do fim comum, cria o vínculo do concurso de pessoas e sujeita os agentes à responsabilidade pelas consequências da ação.

O simples conhecimento da realização de uma infração penal ou mesmo concordância psicológica caracterizam, no máximo, ‘conivência’, que não punível, a título de participação, se não constituir, pelo menos, alguma forma de contribuição causal, ou, então, constituir, por si mesma, uma infração típica. “ (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 1. Págs. 483-484-485)

A propósito, salientamos os seguintes julgados:

APELAÇÃO FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INCS. I, II E IV, CP) CONDENAÇÃO RECURSO DEFENSIVO ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA DESCABIMENTO MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS RÉU QUE ADMITIU A PRÁTICA DO DELITO CONFISSÃO AMPARADA NOS DEPOIMENTOS DOS INVESTIGADORES RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA APELANTE QUE RELATOU DE FORMA DETALHADA A AÇÃO DELITIVA, EM AMBAS AS ETAPAS DA PERSECUÇÃO PENAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE RATIFICAM A CONFISSÃO OFERTADA PELO RECORRENTE CONDENAÇÃO DE RIGOR. QUALIFICADORAS DE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO ATESTADAS POR LAUDO NECESSÁRIO O AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS CORRÉUS ABSOLVIDOS PELO DELITO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA MENCIONADA. DOSIMETRIA PENA-BASE FIXADA NO DOBRO NECESSÁRIA REDUÇÃO DO PATAMAR, FRENTE AO AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS ACRÉSCIMO DE ½ QUE SE MOSTRA SUFICIENTE REPRIMENDA REDUZIDA.

Pedido subsidiário por uma maior diminuição por conta da semi-imputabilidade Impossibilidade Laudo que atestou não estar prejudicado o entendimento do acusado Depoimento da vítima, afirmando que nunca notou qualquer debilidade mental por parte do réu Redução no patamar mínimo que se mostrou acertada Requerimento pelo reconhecimento do privilégio Acolhimento Apelante primário e de pequeno valor os bens subtraídos Qualificadoras de cunho objetivo Requisitos preenchidos Substituição da pena de reclusão pela de detenção. Frente à nova reprimenda, necessário o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal Lapso temporal verificado entre o recebimento da denúncia e a publicação da r. Sentença recorrida, ainda que descontado o período em que ficou o processo suspenso Extinção da punibilidade. Recurso parcialmente provido, declarada extinta, de ofício, a punibilidade do réu. ". (TJSP – APL 0002399-82.2005.8.26.0145; Ac. 6426800; Conchas; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Salles Abreu; Julg. 18/12/2012; DJESP 14/01/2013)

APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. O CRIME NÃO TERIA SE CONSUMADO, VISTO QUE OS BENS SUBTRAÍDOS FORAM RECUPERADOS PELA VÍTIMA E O APELANTE NÃO TEVE A POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE. BREVE OBTENÇÃO DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE DA SAÍDA DO BEM DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA APREENDIDA. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA COMPROVAM SUA UTILIZAÇÃO NA EXECUÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE OS ENVOLVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO RÉU PARA CONSUMAÇÃO DO ASSALTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Não há como se admitir a almejada desclassificação para a forma tentada, uma vez que o crime de roubo consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça, de maneira que, se o meliante já se encontra em fuga, ainda que perseguido logo após a prática do delito, ele obviamente já fez cessar o poder de fato da vítima sobre a coisa, tendo-a para si. Ademais, o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é no sentido de que, ainda para a consumação do roubo, é dispensável o critério da saída da coisa da chamada esfera de vigilância da vítima.

2. É dispensável também a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da supracitada causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime.

3. Apesar de a defesa sustentar que não há provas suficientes do vínculo psicológico entre os agentes com o intuito da prática delituosa, verifica-se que o conjunto probatório contido nos autos indica que o apelante praticou o assalto em conjunto com um adolescente.

4. A participação de menor importância, causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, tem aplicação apenas nos casos de participação, não incidindo nos casos de coautoria, em que há atuação decisiva de todos os agentes na execução do delito, auxiliando tanto na subtração dos bens, quanto na ameaça e intimidação da vítima, como ocorreu na hipótese em julgamento, em que o réu, ora apelante, teve função fundamental na retirada dos bens da posse da vítima. (TJPA – APL 20123002416-3; Ac. 115177; Paragominas; Primeira Câmara Criminal Isolada; Relª Desª Vânia Lúcia Silveira Azevedo da Silva; Julg. 11/12/2012; DJPA 17/12/2012; Pág. 216)

4 – SUBSIDIARIAMENTE

DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO

Colhe-se da denúncia que, na data do episódio delituoso, o primeiro Acusado (autor do delito) aproximou-se da vítima e, sem nada dizer, arrancou-lhe bruscamente dela a bossa que trazia consigo, no momento que tentava ingressar no coletivo. Transcreveu-se, mais, o relato da ofendida, in verbis:

“ Que quando o ônibus chegou e iria subindo as escadas, sentiu o ladrão puxando com força sua bolsa, a qual estava por sobre seu ombro, sendo que quase caiu para trás visto que o puxão foi muito forte; ( . . . ) que não está ferida.” (fl. 09)

Destarte, com nitidez percebe-se que a narrativa dos fatos traduz somente um crime de furto. Em verdade, a ação do autor do crime foi dirigida à coisa (bolsa da vítima) e não à pessoa, como requer o núcleo do delito penal em vertente. Ademais, não há sequer qualquer descrição fática de algum contato físico entre o autor do crime e a vítima quando do arrebatamento da “res”.

Por outro norte, a vítima, segundo consta dos autos, tem apenas 25 anos de idade, não restando demonstrado, mais, qualquer fragilidade física. Se violência moral existisse, o que nem de longe fora citado na denúncia, esta restaria afastada pelos aspectos supra citados. Não existiu, outrossim, sequer uma única palavra intimidativa.

É consabido que a violência, seja física ou moral, é elemento descritivo do tipo penal em estudo (roubo) e, neste azo, deve existir no comportamento doloso do agente.

Com efeito, salientamos as lições de Rogério Greco, o qual professa que:

“ O que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem.

( . . . )

A violência (vis absoluta) deve ser empregada contra a pessoa, por isso, denominada física, que se consubstancia na prática de lesão corporal (ainda que leve) ou mesmo em vias de fato.

( . . . )

Violência imprópria seria, portanto, aquela de natureza física, dirigida contra a vítima, capaz de subjulgá-la a ponto de permitir que o agente pratique a subtração dos bens.

( . . . )

Além da violência (própria ou imprópria), também se caracteriza o crime de roubo quando, para fins de subtração da coisa alheia móvel, o agente se utiliza de grave ameaça (vis compulsiva).

Grave ameaça é aquela capaz de infundir temor à vítima, permitindo que seja subjulgada pelo agente que, assim, subtrai-lhe os bens. Quando o art. 157 usa a locução grave ameaça, devemos entendê-la de forma diferenciada do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal. A ameaça, em si mesma considerada como uma infração penal, deve ser concebida como uma promessa de mal futuro, injusto e grave. No delito de roubo, embora a promessa do mal deva ser grave, ele, o mal, deve ser iminente, capaz de permitir a subtração naquele exato instante pelo agente, em virtude do temor que infunde na pessoa da vítima.

( . . . )

A ameaça deve ser verossímil, vale dizer, o mal proposto pelo agente, para fins de subtração dos bens da vítima, deve ser crível, razoável, capaz de infundir temor. “ (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. Págs. 54-55)

Ademais, na mesma esteira de entendimento, professa Guilherme de Souza Nucci que:

6. Grave ameaça ou violência a pessoa: a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério. O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana. “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 13ª Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 805)

A posição sedimentada nos Tribunais é justamente esta adotada pelos ilustres doutrinadores, acima mencionados, quando, para a hipótese de arrebatamento, ação em que o agente se dirige à coisa, apenas surpreendendo a vítima pelo ataque de inopino, não se pode falar em roubo, mas em furto:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE FURTO E NÃO DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REFAZIMENTO. ATENUANTE DA MENORIDADE. ATENUANTE DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA.

1) Demonstrada pela palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, de forma clara e precisa a conduta criminosa do apelante, firmando o convencimento do magistrado de que consciente e voluntariamente subtraiu, mediante arrebatamento, o telefone celular que aquela segurava nas mãos, não há como acatar a alegação de insuficiência ou fragilidade de provas para a sua condenação;

2) Em crime contra o patrimônio, sem prova segura de que o agente, para consumá-lo, tenha usado de violência, grave ameaça ou outro meio capaz de reduzir a capacidade de resistência da vítima, não se cogita em crime de roubo [CP, art. 157], mas de furto [idem, art. 155];

3) Não obstante o enunciado da Súmula nº 453 do STF, é possível a desclassificação de roubo para furto em segundo grau de jurisdição quando não demonstrado, ao longo da instrução probatória, o emprego de violência ou de grave ameaça, pois, na verdade, a hipótese é de emendatio libelli [CPP, art. 383] e não de mutatio libelli [idem, art. 384], esta última que exige prova da existência de elementar não contida na acusação;

4) Atribuída ao fato delituoso nova definição jurídica, impõe-se ao tribunal ad quem refazer a dosimetria, considerando as penas cominadas abstrativamente no preceito secundário da norma penal violada;

5) Presente a atenuante da menoridade [cp, art. 65, i], de obrigatória e preponderante aplicação, impõe-se ao tribunal ad quem reconhecer a omissão da sentença questionada, a fim de reduzir a reprimenda imposta ao réu;

6) Provimento do recurso para desclassificar o delito e reduzir a pena. (TJAP – APL 0032703-11.2009.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Raimundo Vales; Julg. 17/12/2012; DJEAP 15/01/2013; Pág. 42)

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. POSSIBILIDADE. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. REGIME. ABRANDAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. A ‘trombada’, mediante a qual o agente, atrapalhando os movimentos da vítima, arrebata-lhe a coisa móvel, configura furto e não roubo. Precedente.

II. Ocorrida a inversão da posse da Res pelo acusado, descabe o reconhecimento da tentativa.

III. É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Súmula nº 269 do Augusto STJ.

lV. Recurso provido em parte. (TJMG – APCR 1.0024.12.053975-4/001; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 05/12/2012; DJEMG 13/12/2012)

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ROUBO. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUE SE MOSTRA ADEQUADA NO CASO DOS AUTOS.

1. Suficiência probatória. Conjunto de provas robusto e autorizador do juízo condenatório: Réu reconhecido como sendo o autor do delito, inclusive flagrado na posse dos pertences da ofendida.

2. Desclassificação para o delito de furto persistente dúvida quanto à intenção do agente e sendo possível reconhecer o furto por arrebatamento, vai desclassificada a infração para furto simples privilegiado.

3. Consumação delitiva o crime se consuma pela consolidação da posse indisputada da coisa, senão antes. A prisão sendo decorrente de fato fortuito e não, de uma perseguição ininterrupta desde o local do fato, não se pode falar em interrupção da execução.

4. Apenamento pena corporal readequada à desclassificação delitiva operada. 5. Isenção da multa a sexta câmara criminal revisou há muito a jurisprudência que admitia a possibilidade de isentar o condenado do pagamento de multa, alinhando-se com o entendimento predominante, que não admite. Recurso defensivo parcialmente provido. (TJRS – ACr 352424-19.2012.8.21.7000; Bagé; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. João Batista Marques Tovo; Julg. 06/12/2012; DJERS 13/12/2012)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Utilizando-se da intimidação para subtrair o bem, não há como configurar o crime de roubo, pois o simples receio ou insegurança, na espécie, não se demonstraram fortes o bastante para produzirem nas vítimas um estado físico-psíquico capaz de reduzir-lhes ou suprimir-lhes totalmente a capacidade de reação.

2. Para configurar o crime de roubo deve a ameaça produzir um estado físico-psíquico capaz de produzir na vítima a redução de sua capacidade para reagir.

3. Não restando comprovada a grave ameaça ou a violência, imprescindíveis para a caracterização do delito de roubo, imperiosa a desclassificação da conduta inicialmente imputada a ré para o crime de furto.

4. Recurso provido para desclassificar as conduta tipificadas no art. 157, §1º, e art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, para o art. 155, caput, do Código Penal, e, no tocante ao segundo delito, para o artigo 155, caput, c/c art. 14, todos do Código Penal. (TJDF – Rec 2010.06.1.010697-7; Ac. 520.268; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; DJDFTE 21/07/2011; Pág. 170)

DIREITO PENAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA. IN DUBIO PRO REO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA

Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito – Vedação – Réu reincidente em crime doloso – Medida socialmente não recomendável – Honorários advocatícios – Tabela da OAB/MG – Determinação legal – Recurso provido parte. (TJMG – APCR 0241306-72.2009.8.13.0143; Carmo do Paranaíba; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Delmival de Almeida Campos; Julg. 21/09/2011; DJEMG 05/10/2011)

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NO CRIME DE ROUBO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTARES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Ausentes as elementares do roubo, impõe-se a desclassificação para o furto. Para a configuração do princípio da insignificância, além da inexpressividade da lesão jurídica provocada, é imprescindível verificar a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. E, na hipótese, não se verificam todos esses vetores simultaneamente. (TJMS – ACr-Recl 2011.011715-8/0000-00; Cassilândia; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Manoel Mendes Carli; DJEMS 07/07/2011; Pág. 33)

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES, NA FORMA TENTADA.

Pleito absolutório calcado na falta de provas. Negativa de autoria isolada nos autos. Álibi não demonstrado. Versão, ademais, infirmada pelos ofendido que identificou o acusado. Palavras da vítima confirmadas pelo policial militar que efetuou a prisão do réu após a prática delitiva. Absolvição inviável. Desclassificação para tentativa de furto. Possibilidade. Ausência de provas suficientes do emprego de violência ou de grave ameaça. Dúvidas quanto às elementares do delito de roubo. Pleito desclassificatório acolhido. Recurso provido em parte. (TJSC – ACr 2011.038656-4; Caçador; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Torres Marques; Julg. 19/07/2011; DJSC 12/08/2011; Pág. 498)

5 – AINDA COMO PEDIDO SUBSIDIÁRIO

PRÁTICA DO CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO

CP, art. 155, § 2º

No contexto supra debatido, há convergência de que, no mínimo, existira tão somente o crime de furto. De outro bordo, é de se ter em conta o valor reduzido da res alvo do crime.

Doutrina e jurisprudência fazem distinção clara entre bem de reduzido valor e bem de valor insignificante. O Acusado sustenta a ocorrência da primeira hipótese, quando o valor do bem não ultrapassa 30%(vinte por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (laudo avaliatório de fls. 17)

A propósito, vejamos as lições de Cleber Masson, in verbis:

“ Não se confunde a ‘coisa de pequeno valor’ com a ‘coisa de valor insignificante’. Aquela, se também presente a primariedade do agente, enseja a incidência do privilégio; esta, por sua vez, conduz à atipicidade do fato, em decorrência do princípio da insignificância (criminalidade de bagatela). “(MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2010.Pág. 323)

Assim, segundo este doutrinador, apesar do texto contido no Estatuto Repressivo mencionar “pode” (CP, art. 155, § 2º), em verdade se a coisa é de pequeno valor e o réu é primário, este “deve” reduzir a pena:

“ Prevalece o entendimento de que, nada obstante a lei fale em ‘pode’, o juiz deve reduzir a pena quando configurado o privilégio do crime de furto. “ (aut. e ob. Cits, pág. 323)

Neste enfoque, o Acusado, como pedido sucessivo, na qualidade de réu primário e eventualmente a res furtiva for considerada como de pequeno valor, pede-se que:

(a) seja aplicada tão somente a pena de multa em seu patamar mínimo, especialmente em face do estado de miserabilidade do Acusado;

(b) ainda sucessivamente, em não sendo aceito o pleito anterior, requer-se a substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem aplicação de multa, com sua redução no percentual máximo;

(c) subsidiariamente aos pedidos anteriores, pleiteia a aplicação da pena de reclusão, com redução no percentual máximo previsto em lei.

6 – PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL

CPP, art. 396-A, caput

( 6.1. ) No propósito da eventual aplicação da pena de multa

Segundo melhor doutrina a aplicação da pena de multa deve ser mensurada de acordo as condições financeiras do acusado.

Neste enfoque vejamos o magistério de Rogério Greco:

“O valor de cada dia-multa, nos termos preconizados pelo art. 43 do mencionado diploma legal, será determinado de acordo com as condições econômicas do acusado, não podendo ser inferior a um trinta avos e nem superior a 5 (cinco) vezes o valor o maior salário-mínimo.“ (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. Pág. 156)

Diante destas considerações doutrinárias, o Acusado de pronto acosta à defesa documentos que atestam sua incapacidade financeira de arcar com ocasional aplicação de pena de multa, a saber (1) declaração de rendimentos (ausência) da Receita Federal; (2) pesquisa nos órgãos de restrições do comércio, onde constam anotações de dívidas pendentes; (3) declarações cartorária de inexistência de bens imóveis em nome do Acusado.

( 6.2. ) Com a finalidade de aplicar-se a incidência do privilégio

Com o propósito de melhor fundamento do julgamento desta querela, maiormente no âmago da pretensão sucessiva da atenuante do crime de furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º), o Acusado acosta de pronto: (a) folha de antecedentes criminais; (b) certidões cartorárias de feitos criminais, comprovando a não reincidência do Réu.

7 – PROVAS PRETENDIDAS

CPP, art. 396-A, caput

( 7.1. ) Ainda no propósito da eventual aplicação da pena de multa – Expedição de Mandado de Constatação

Segundo melhor doutrina, cabe ao Acusado comprovar sua incapacidade financeira nos transcorrer da querela criminal.

A propósito:

5.2. O sistema dias-multa

Segundo esse sistema, o valor de um dia-multa deverá corresponder à renda média que o autor do crime aufere em um dia, considerando-se sua situação econômica e patrimonial.

( . . . )

Na instrução criminal, a avaliação da situação socioeconômica do autor do crime passa a ser de vital importância. Além dos elementos que a polícia puder fornecer no inquérito policial, deverá o magistrado, no interrogatório, questionar o acusado sobre a sua situação econômico-financeira. O Ministério Público poderá requisitar informações junto às Receita Federal, Estadual e Municipal, para melhor aferir a real situação do réu, em caso em que as circunstâncias o exigirem. “(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. I. Pág. 648)

Neste diapasão, alicerçado no que rege o artigo 60, caput, do Código Penal, o Réu pleiteia a expedição de Mandado de Constatação, de sorte a comprovar sua real situação sócio-econômica, a ser cumprido na residência do Acusado (a qual consta na exordial acusatória), devendo o senhor meirinho certificar as condições de sua moradia e vizinhança, se o mesmo encontrava-se desempregado à época do episódio em exame, se possui bens móveis e/ou imóveis, e outras circunstâncias que o mesmo achar relevantes.

( 7.2. ) Oitiva de testemunhas

Levando-se em conta que a presente ação tramita sob o Rito Comum Ordinário (CPP, art. 394, inc. I c/c art. 401), requer-se a oitiva das testemunhas abaixo arroladas:

01) FULANO .X.X., residente e domiciliado em Curitiba (PR), na Av. Des. Moreira, nº. .x.x.x, apto. .x.x.x;

02) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;

03) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;

;

04) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;

05) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;

06) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;

07) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;

08) BELTRANO, residente e domiciliado em Curitiba(PR), na Rua Crisanto Arruda, nº. x.x.x, Casa nº .x.x.x;

( 7.3. ) Reconhecimento de pessoa (CPP, art 226 e segs. )

As palavras da ofendida, quando do depoimento na esfera policial e transcritas na peça exordial acusatória, são demasiadamente frágeis e inseguras quanto à participação do Acusado. Necessário, pois, que esta hesitação seja afastada para não comprometer a ausência de culpa do Acusado.

Todavia, de já o Réu pede que referida prova seja feita estritamente na forma estipulada na Legislação Adjetiva Civil. Muitas vezes o rito, neste tipo de prova, é comprometido pela forma distorcida de conduzir-se o reconhecimento da pessoa.

A este respeito leciona Guilherme de Souza Nucci que:

“O art. 226 do CPP impõe um procedimento certo e detalhado para se realizar o reconhecimento de pessoa: a) a pessoa a fazer o reconhecimento, inicialmente, descreverá a pessoa a ser reconhecida; b) a pessoa, cujo reconhecimento é pretendido, será colocada ao lado de outras semelhantes, se possível; c) convida-se a pessoa a fazer o reconhecimento e apontá-la; d) lavra-se auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada a proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais; e) há possibilidade de se isolar a pessoa chamada a reconhecer, de modo que uma não veja a outra, evitando-se intimidação ou influência, ao menos na fase extrajudicial.

Observa-se, entretanto, na prática forense, há décadas, a completa inobservância do disposto neste artigo, significando autêntico desprezo à forma legalmente estabelecida. Pode-se dizer que, raramente, nas salas de audiência, a testemunha ou vítima reconhece o acusado nos termos preceituados pelo Código de Processo Penal. “ ( NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no Processo Penal. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Pág. 183)

Neste ínterim, o Acusado requer seja realizada a prova acima aludida, tendo em conta a pretensão do reconhecimento a ser feito pela vítima em relação ao ora Defendente, todavia desde que feito no estrito ditame expresso no art. 226 do Código de Processo Penal.

( 7.4.) Acareação (CPP, art 229 e segs. )

As declarações feitas pela testemunha de acusação, o policial militar Francisco Dantas(fl. 23), são de toda desfocada do quanto alegado pelo primeiro Acusado(autor do delito). Aquele, esdruxulamente, aponta o Defendente como partícipe do crime, na medida que “encontrava-se pronto a dá vasão ao autuado.”; Todavia, o autor do delito negou peremptoriamente que tenha havido participação do Defendente. Aliás, informou que sequer o conhecia.

Pela pertinência de tal prova, vejamos as lições de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar:

“ Acarear ou acaroar é pôr em presença, uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. Ocorre entre testemunhas, acusados e ofendidos, objetivando esclarecer a verdade, no intuito de eliminar as contradições. É admitida durante toda a persecução penal, podendo ser determinada de ofício ou por provocação. Tem por natureza jurídica ser mais um meio de prova. “ (TÁVORA, Netor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7ª Ed. Bahia: JusPodivm, 2012. Pág. 458)

À luz de tal importante divergência, a qual claramente irá colocar em mira a defesa do Acusado, requer-se seja feita a acareação entre a testemunha supra mencionada e o autor do delito.

8 – EM CONCLUSÃO

Espera-se, pois, o recebimento desta Resposta à Acusação, onde, com supedâneo no art. 386, inc. V, do Código de Ritos, aguarda a ABSOLVIÇÃO do Acusado, em face da ausência de prova de que o mesmo tenha participado na prática da infração penal. Não sendo este o entendimento, o que se diz apenas por argumentar, reserva-se ao direito de proceder em maiores delongas suas justificativas defensivas nas considerações finais, protestando, de logo, provar o alegado por todas as provas em direito processual penal admitida, valendo-se, sobretudo, do depoimento das testemunhas arroladas.

Subsidiariamente, espera-se a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto e, neste tocante, com a aplicação da atenuante do art. 155, § 2º, e assim:

(a) seja aplicada tão somente a pena de multa em seu patamar mínimo;

(b) ainda sucessivamente, em não sendo aceito o pleito anterior, requer-se a substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem aplicação de multa, com sua redução no percentual máximo;

(c) subsidiariamente aos pedidos anteriores, pleiteia a aplicação da pena de reclusão, com redução no percentual máximo previsto em lei.

Respeitosamente, pede deferimento.

Curitiba (PR), 00 de fevereiro de 0000.

Fulano(a) de Tal

Advogado(a)

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