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[MODELO] Resposta à acusação – Atipicidade da conduta – Ausência de crime (CP, art. 20)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE – CE.

Ação Penal

Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: José das Quantas

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito à presença de Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente

RESPOSTA À ACUSAÇÃO,

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de JOSÉ DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.

1 – SÍNTESE DOS FATOS

Colhe-se da denúncia que o Acusado, no dia 00 de maio do ano em curso, por volta das 21:45h, abordara a vítima, em uma casa de show. Essa, com idade de 17 anos e 3 meses, teria sido convencida a praticar ato sexual. Destaca ainda a peça acusatória que o Paciente prometera a quantia de R$ 50,00(cinquenta reais) à adolescente, como pagamento por um “programa” com essa. Todavia, o ato não se consumou por razões alheias a vontade daquele.

Observa mais a peça acusatória que o Réu e a vítima, diante da promessa de pagamento pelo ato sexual, foram no carro daquele ao Motel Xista. Passados alguns instantes, quando ambos se encontravam no quarto, policiais militares adentraram ao recinto. Nessa ocasião, indagada à adolescente acerca de sua idade, essa prontamente declarou que era menor. Ambos, segundo ainda a peça vestibular, estavam nus na cama, em uma situação que claramente apresentava o início da relação sexual.

Em conta disso, na data acima mencionada, o Réu fora preso em flagrante delito.

Posteriormente, fora concedido ao Réu a liberdade provisória, uma vez que não havia motivos para esse ficar encarcerado até o deslinde da ação penal.

Diante desse quadro, o Ministério Público denunciou o Paciente como incurso na pena descrita no art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Submeter adolescente à prostituição)

Nesse diapasão, são essas as considerações fáticas que importam ao deslinde desta defesa.

2 – NO ÂMAGO DA DEFESA

A HIPÓTESE RECLAMA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CPP ART. 397, III

2.1. Atipicidade da conduta descrita – Ausência de Crime (CP, art. 20)

A peça acusatória é omissa, imprecisa, vaga e eivada de inverdades.

Na verdade, o Acusado se encontrava no restaurante denominado Beira Mar, por volta de 21:00h, sozinho, quando fora abordado pela menor. De início essa se mostrou interessada em saber qual a profissão do Réu, onde morava, seu estado civil etc. Todavia, quando esse indagou se aquela estudava ou mesmo trabalhava, a resposta fora rápida e sem qualquer inibição: fazia programas para sustentar-se. Prontamente o Acusado indagara a idade da vítima. A mesma respondera “ia fazer 19 anos”.

Desconfiado, o Réu ainda não quis acreditar na resposta ofertada. Nesse momento, por prudência, questionou quando a garota fazia aniversário. Essa respondeu rapidamente que seria no dia 15 de agosto, fazendo crer que a pronta explicação daria maior credibilidade ao que lhe fora questionada.

É preciso salientar que a menor apresentava características físicas de uma pessoa bem mais amadurecida. O discurso da mesma também trazia maior credibilidade quanto à falsa idade afirmada. Tudo levava a crer, portanto, que essa, de fato, teria a idade informada.

Desse modo, após fartas indagações acerca da idade da infante, acreditando nisso, ambos direcionaram-se ao motel mencionado na peça acusatória. Chegaram a trocar carícias, todavia inexistiu a conjunção carnal. Fato esse até mesmo levantado na denúncia.

Por esse norte, não há qualquer dúvida de que o ato libidinoso tenha sido consentido. É dizer, inexistiu o emprego de violência ou mesmo resistência por parte da menor.

Nesse diapasão, indiscutivelmente a conduta é atípica, pois inexiste a figura do dolo. O tipo penal descrito na peça proemial reclama comportamento volitivo doloso. Não é o caso, óbvio. Assim, seguramente há a figura do erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal.

De fato, o Réu fora levado a erro pela própria vítima.

Todavia, há outro aspecto a ser levando em conta à defesa.

A vítima, como a própria denúncia narra, bem assim ficou assentado no termo de depoimento daquela na fase policial, fazia “programas” na região. É dizer, tinha sua vida voltada à prostituição.

De outro bordo, constata-se que houvera um único encontro entre Réu e vítima; um encontro ocasional. Assim, inexistiu habitualidade de encontros entre os mesmos.

A esse respeito, vejamos o conteúdo do tipo penal imputado ao Acusado:

CÓDIGO PENAL

Art. 218-B – Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

Antes de tudo é de todo oportuno expor considerações acerca do verbo nuclear da norma: submeter.

Segundo o magistério de Julio Fabbrini Mirabete, in verbis:

Submeter é dominar, subjugar, tirar a liberdade, sujeitar alguém a algo, ou reduzi-lo a um estado de obediência ou dependência. Submeter alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual é sujeitar a esse estado contra a sua vontade ou sem que tenha ela liberdade de escolha.“ (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 28ª Ed. São Paulo: Atlas, vol. 2, p. 420)

(negritos nossos)

É inescusável que a ofendida de há muito tempo já praticava a atividade da prostituição como meio de vida. E, nesse caso em estudo, da mesma forma aquela veio ao encontro do Réu com o propósito único de prostituir-se.

Com efeito, impende igualmente destacar as lições de Cezar Roberto Bitencourt, verbo ad verbum:

“Merece destaque, ainda, o aspecto do ‘cliente ocasional’ da prostituta, que apenas busca o prazer com um ‘produto’ que lhe é oferecido ‘no mercado’ Nesse sentido, por mais boa vontade que se tenha o texto legal, não há como admitir que o ‘cliente’ eventual da prostituta a ‘submeter à prostituição’. Na verdade, ele encontra uma condição preexistente, que lhe é, livremente, oferecida, e para qual não concorreu de forma alguma. Nesse contexto, não há espaço para se admitir o sentido atribuído ao verbo ‘submeter’, resultando, portanto, atípica a conduta do cliente eventual. “ (BITENTOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, vol. 4, 2011, p. 125)

Com a mesma sorte de entendimento doutrina Cleber Masson, ad litteram:

“A pessoa já prostituída, evidentemente, não pode ser vítima do delito em apreço no tocante aos núcleos ‘submeter’, ‘induzir’, ‘atrair’ e ‘facilitar’. Com efeito, não há como submeter, induzir ou atrair á prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou facilitar sua prática em relação a quem já dedica com habitualidade ao comércio sexual. “ (MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado. São Paulo: Método, vol. 3, p. 82)

Lapidar nesse sentido julgado expendido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual, abonando às teses doutrinárias supra-aludidas, assim julgou:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 244-A DA LEI N. 8.069/90. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTES. CLIENTE OCASIONAL. NÚCLEO DO TIPO NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Para a configuração do delito de exploração sexual de criança e de adolescente, previsto no art. 244-a do ECA, exige o tipo penal a submissão da vítima à prostituição ou exploração sexual, nesse limite se compreendendo necessária relação de poder sobre a adolescente, na família, empresa ou mediante ameaça por qualquer modo realizada. 2. Esta corte superior possui compreensão de que o crime previsto no art. 244-a do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal. Precedentes. 3. Inobstante o relevante critério de proteção ao adolescente, dominante na formação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o princípio da legalidade não permite ampliar a compreensão da elementar submissão (com necessário poder sobre outrem) para abranger a conduta ocasional e consentida. 4. Recurso improvido. (STJ – REsp 1.361.521; Proc. 2013/0011143-7; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 13/06/2014)

Urge asseverar outras notas de jurisprudência nesse exato enfoque:

APELAÇÃO CRIMINAL.

Crimes contra a dignidade sexual e a infância e juventude. Estupro de vulnerável (art. 217-a do Código Penal) e submissão de adolescente à prostituição (art. 244-a do Estatuto da Criança e do Adolescente). Sentença absolutória. Recurso do ministério público. Pretendida a condenação pelo crime de estupro de vulnerável. Materialidade do fato e autoria delineadas nos autos. No entanto, erro de tipo essencial vencível configurado. Ausência de conhecimento acerca da real idade da vítima. Desenvoltura atípica para meninas dessa idade. Frequentação de casas noturnas e uso de forte maquiagem. Ofendida que disse ao acusado ter 16 anos e, inclusive, atribuía-se falsa identidade, usando como próprio documento alheio. Acionamento da força pública pelo conselho tutelar, noticiando o exercício da prostituição pela ofendida. Inexistência de sequelas psicológicas ou alteração de comportamento. Conduta atípica. Dolo excluído. Inexistência de previsão a título de culpa. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 2013.083318-6; Curitibanos; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 08/08/2014; DJSC 14/08/2014; Pág. 329)

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO CRIME. SUPERADA. MITIGAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DO MENOR DE QUATORZE ANOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.

1- condenado o réu pela prática de estupro de vulnerável em sua modalidade tentada e não tendo a acusação interposto recurso em face dessa decisão, o reconhecimento da consumação do delito configuraria violação ao princípio do non reformatio in pejus, razão por que deve ser mantida a capitulação jurídica do fato declinada na sentença. 02- em que pese contar, à época do fato, com 13 (treze) anos de idade, não se pode vislumbrar na vítima a vulnerabilidade tutelada pela norma penal que tem por escopo resguardar a liberdade sexual do menor de 14 (quatorze) anos, em face da sua imaturidade psicológica, uma vez que a precocidade imposta pela vida fez com que ela ingressasse no submundo da prostituição para satisfazer os anseios mais elementares de consumo, aceitando satisfazer a lascívia do acusado mediante o pagamento de um valor previamente acertado. 03- ausência de violação ao bem jurídico protegido pela norma liberdade sexual das pessoas vulneráveis, ante o reconhecimento da capacidade de autodeterminação da vítima em relação ao ato sexual. 04- não concretizado o suporte fático na norma inserta no art. 217-a do Código Penal, hipoteticamente aplicável ao caso, tem-se por afastada a tipicidade formal, elidindo o fato típico, um dos elementos que compõem o crime, trazendo como consectário a absolvição do acusado. 05 o cliente ocasional não pode ser sujeito ativo da conduta descrita no art. 244-a do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente do Superior Tribunal de justiça. Recurso conhecido e provido. Decisão por empate. Prevalência do posicionamento mais favorável ao réu. (TJAL; APL 0029988-86.2010.8.02.0001; Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 14/04/2014; Pág. 65)

Em arremate, mostra-se imperiosa a absolvição do Acusado, mais precisamente em razão da ausência de tipicidade penal na conduta visualizada pela acusação. (CPP, art. 386, inc. III)

3 – EM CONCLUSÃO

Espera-se, pois, o recebimento desta Resposta à Acusação, onde, com supedâneo no art. 397, inc. III, do Código de Ritos, pleiteia-se a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do Acusado, em face da atipicidade da conduta delitiva. Não sendo esse o entendimento, o que se diz apenas por argumentar, reserva-se ao direito de proceder em maiores delongas suas justificativas defensivas nas considerações finais, protestando, de logo, provar o alegado por todas as provas em direito processual penal admitidas, valendo-se, sobretudo, dos depoimentos das testemunhas infra-arroladas.

Sucessivamente, é de se esperar, após a colheita das provas em destaque, o julgamento direcionado a acolher os argumentos da defesa, findando em decisão de mérito absolutória (CPP, art. 386, inc. III).

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade (CE), 00 de setembro do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal

Advogado(a)

ROL TESTEMUNHAL (CPP, art. 401)

01) FULANO .X.X., residente e domiciliado em Cidade (CE), na Av. Des. Moreira, nº. 000, apto. 333;

02) FULANO .X.X., residente e domiciliado em Cidade (CE), na Av. Des. Moreira, nº. 000, apto. 333;

03) FULANO .X.X., residente e domiciliado em Cidade (CE), na Av. Des. Moreira, nº. 000, apto. 333;

04) FULANO .X.X., residente e domiciliado em Cidade (CE), na Av. Des. Moreira, nº. 000, apto. 333;

Data Supra.

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