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[MODELO] Resposta à ação de rescisão de contrato – impugnação às alegações do autor

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

Processo nº. : 2004.001.015675-2

, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº. 41991-1 CRC-RJ, residente na Av. Teixera de Castro nº. 669, bl. 01, apto. 302, Bonsucesso, nos autos da AÇÃO DE RECISÃO DE CONTRATO que lhe move LLOYDS TSB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, vem, pelo Defensor Público, apresentar sua RESPOSTA, na forma abaixo.

Inicialmente, afirma, nos termos da Lei nº. 1060/50, que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família conforme prova o doc.1, motivo pelo qual requer o deferimento da gratuidade de justiça, indicando o Defensor Público para o patrocínio de seus interesses.

O Réu firmou contrato de leasing com o Autor, por 36 (trinta e seis) meses, com início de pagamento da primeira prestação em 17/05/2012 e término em 10/04/2004, tendo como objeto o veículo automotor de marca Ford, modelo Verona GLX, ano 1994, chassi 9BFZZZ54ZRB505497, placa LJF 1489, cor vermelha, com direito à compra ao final do pagamento das parcelas.

O fato é que o réu por motivo de força maior: dificuldades financeiras em função da sua ocupação, contador autônomo (que em virtude dos problemas sociais nacionais obrigou grande parte de seus clientes a não mais utilizarem seus serviços), atrasou sem má-fé o cumprimento de algumas de suas obrigações, arcando com os juros decorrentes das mesmas, mas jamais sendo ou podendo ser caracterizado como inadimplente, sabendo-se que o mesmo sempre quitou as dívidas decorrentes das 29 (vinte e nove) primeiras parcelas mensais do contrato celebrado no Contrato de Arrendamento Mercantil, de 17/04/2012, de nº. 0068015204s com a empresa Autora.

Após conseguir regularizar sua vida financeira o Réu que continuava a cumprir com suas obrigações procurou a Autora (através da empresa Losango, representante outorgado), com a finalidade de propor uma renegociação das dívidas vincendas, por meio de um novo contrato uma NOVAÇÃO.

O Réu, em contato direto com os representantes legais da Autora, confessou a dívida e expôs a vontade de contrair nova dívida com a Autora em extinção da dívida do contrato anterior. Este novo contrato foi celebrado em 18/10/2012, com cópia a fl. 16, que embora figure como aditamento ao contrato anterior, nada tem a ver com aquele, pois se trata como exposto susso de uma Novação, regulado pelo art. 360, inciso I, (para este caso) do novo Código Civil.

Tendo assim se descaracterizado o contrato de arrendamento mercantil, pela novação ocorrida coloca a tese da Autora em contradição. A base de prova via peça inicial para insistir na inadimplência do Réu quanto as suas obrigações, que são os contratos celebrados por ambas as partes (anexado aos autos as fls.15 a 17), contribuem para a existência de erro processual na propositura desta Ação e de lapso do Juízo em conceder a Liminar requerida, sem que houvesse “fato probandi”. A Autora, por não possuir meio probatório de suas alegações como usou de artifícios ardilosos para induzir o Juízo a conceder a liminar, eis que não tinha por direito, reintegrar-se na posse do veiculo, sem a observância do Principio do Contraditório.

O Réu após ter renegociado a dívida em contrato de Novação teve novamente problemas financeiros atrasando o pagamento de uma das parcelas estipuladas. Como anteriormente, tentou cumprir suas obrigações respeitando os acréscimos legais, mas foi impossibilitado de faze-lo por falta de aceite do recebimento por parte da Autora. Portanto como rege o artigo 396 do Código Civil não constitui mora ao devedor se este não foi omisso na sua obrigação. O que ocorreu na espécie foi à falta do aceite ao recebimento por parte da Autora. Tendo recebido notificação extrajudicial (fl.18), procurou o Réu novamente a Autora e mais uma vez foi impossibilitado de cumprir com suas obrigações contratuais, já que pelo atraso não se aceitava mais o pagamento das parcelas vencidas, somente como foi informado pela Autora se este pagasse todas as parcelas restantes de uma só vez. Ocorre que o Réu pagou as parcelas vincendas dentro dos prazos de vencimento (cópias dos carnes pagos em anexo, Doc.2) sem qualquer óbice por parte da Autora, através da rede bancária por esta indicada na contratação, restando tão somente o pagamento das parcelas de nº. 30 e 31 vencidas.

A Autora acusa o Réu de descumprimento de clausula contratual, que é abusiva e nula como prevê o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, V, em impor ao Réu a obrigação de segurar o bem em questão afrontando a sua tese de que o veiculo por reserva de domínio poderia retornar a seu proprietário direto avariado. O novo Código Civil impõe em seu artigo 524 que: “A transferência de propriedade ao comprador dâ-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue”.Assim, a Autora já estava protegida legalmente contra qualquer sinistro ou desvalorização que viesse a ocorrer no bem por responsabilidade do Réu, inviabilizando sua alegação de periculum in mora, que influi tanto no pedido de Tutela Antecipada quanto em um dos fundamentos do descumprimento unilateral do contrato, razão pela qual requerem a rescisão contratual.

As condições da Ação para que o Estado-Juiz manifeste seu poder de cautela e o conceda através do juízo de probabilidade, não figuram no requerimento da Autora. Ela utiliza ardil para caracterizar o fumus boni iuris, ao afirmar que o Réu foi inadimplente e que descumpriu com clausula contratual e expõe razões que, data vênia, não justificam a concessão da tutela jurisdicional antecipada ao dar como iminente um possível dano irreparável no bem, que inviabilizaria seu direito substancial e processual protegido sob a égide da cautela com o periculum in mora. A doutrina tem afirmado a existência de dois tipos distintos de situação de perigo da demora. O primeiro trata das situações de perigo para a efetividade do processo principal, ou seja, este não produziria bons resultados pela demora. O segundo é o perigo da iminente morosidade tornar-se um risco de dano para o direito substancial, caso em que será adequada a tutela antecipatória, que embora seja espécie de tutela cautelar tem fundamento e propósito diferente ao requerido pela Autora, não cabendo desta forma a tutela pretendida em razão da morosidade, mas sim como requereu a Autora em razão de seu direito substancial, este que foi mencionado, mas não logrou no pedido a correta distinção legal, limitando sua vontade em preucupar-se com a morosidade da justiça, que pode independente do tempo obrigar ao Réu caso fosse condenado a restituir o bem no caso de avaria ou sinistro e coercitivamente condena-lo a pagar o montante devido sem que necessária fosse a concessão da tutela cautelar para busca e apreensão do objeto do contrato.

Não havendo condições de ação para concessão do poder de cautela ao Estado-Juiz em favor da Autora, requer o Réu a Vossa Excelência, seja cassada a liminar concedida e que restitua a posse do bem ao proprietário indireto, com a avaliação do veiculo pelo Oficial de Justiça que cumpriu o mandado expedido por este juízo para que o mesmo verifique se houveram avarias e sinistros no período em que o veiculo esteve em posse da Autora; que seja expedido Ofício ao DETRAN-RJ, requisitando informações sobre multas e demais meios de desvalorização do bem que houve durante o período em que esteve de posse da Autora; que seja intimada a Autora a fornecer novas guias de pagamento ou valores para que o contador judicial estabeleça o montante devido, para o Réu depositar em conta a disposição do Juízo às parcelas dividendas e vencidas que a Autora recusou-se a receber anteriormente.

P. deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2004.

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