[MODELO] Responsabilidade civil por dano moral e material em ação contra a Renault
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RJ
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM DANO MORAL E MATERIAL
em face de (RENAULT), através de seu representante legal, estabelecida na Av. Cesário de Melo, n° 1928 – Campo Grande – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 23052-100, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Inicialmente, afirma não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei no 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, informando desde já, o patrocínio gratuito do profissional infra assinado.
II – DOS FATOS
O autor é motorista autônomo, e está cooperado à COOPEROESTE – Cooperativa de Motoristas Autônomos Ltda. desde 02/2012, aufere diariamente a receita de R$ 850,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) (conforme declaração em anexo), pelos serviços de transporte alternativo, realizando os serviços com veículo próprio, a saber: Citroen, modelo Jumper, tipo Van, Placa LTJ 0863, Chassi 935232YB251023308, ano 2012/2012.
O autor, querendo comprar um carro melhor para realizar os trabalhos junto a cooperativa, dirigiu-se a loja da ré em meados de fevereiro, para saber como poderia ser feita a compra de um veículo Renault Master Prata, oferecendo como entrada seu veículo (Citroen)
O funcionário/vendedor da ré Sr. Marcos Vieira afirmou que a transação poderia ser feita, pedindo para que o autor fizesse uma ficha, a qual pagou o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais ) sem recibo e que aguardasse alguns dias.
Passados 3 (três) dias, o autor foi chamado a agencia e o vendedor Marcos lhe disse que havia uma pessoa de confiança (sr. Valdir) que estava interessado no Citroen e em assumir as prestações deste, dando em troca uma Kombi 2003, quitada, e que ele (Marcos) já tinha um comprador para a Kombi, ficando a entrada para compra do veículo garantida.
O autor confiou nas informações do vendedor, pela credibilidade que a concessionária da Renault lhe inspirava e para corroborar alguns dias depois, recebeu uma ligação da financeira Renault, comunicando que sua ficha já estava aprovada pela Financeira.
Dia 03/03/2013, o vendedor Marcos ligou para o autor, pedindo que lhe entregasse o veículo (Citroen) para completar a transação, quando o autor demonstrou sua preocupação de ficar sem o veículo e ainda não ter chegado o novo, visto que era o seu “ganha pão” , mas foi tranqüilizado pelo vendedor Marcos, o qual garantiu-lhe que no máximo em 30 (trinta) dias o veículo (Master) seria entregue ao autor, o que fez com que entregasse seu veículo.
Ocorre que, depois de passados 30 dias, o vendedor Marcos informou que não teria o veículo (Master) prateada, mas apenas uma branca e que havia um outro problema, que a Kombi (adquirida com a troca do Citroen e que seria vendia para garantir a entrada do novo veículo) estava com dívidas no banco e que não estava conseguindo resolver.
O autor foi por diversas vezes a loja da ré para tentar resolver o problema, ligava insistentemente, pois não estava trabalhando e as dívidas estavam se acumulando, fez mais empréstimos o que prejudicou ainda mais a sua situação.
Após 60 (sessenta) dias, já com a situação financeira totalmente descontrolada, o autor compareceu novamente a loja da ré e teve outra notícia desagradável, que a ficha que o autor havia feito, já não seria mais aceita pela Financeira, pois não estavam mais aceitando cooperados da Cooperoeste.
A ré, na figura do gerente geral de vendas (Sr. Antônio) e da assistente de vendas (Srª Andréa), que tomou a frente da venda para sanar o ERRO do vendedor Marcos, pediu para que fizesse nova ficha, sendo que em nome de outra pessoa, que fosse de sua confiança, que eles “arranjariam” outra cooperativa, o que foi feito posteriormente, quando o Autor levou uma amiga da família para realizar a compra, a Sra. Maria Iracema de Miranda.
Novamente a ficha foi aceita, mas só poderia concretizar o negócio quando o vendedor Marcos resolvesse o problema da Kombi, o que não acontecia.
Após 75 (setente e cinco dias) dias o vendedor Marcos passou a se esquivar do autor, nunca estava na agencia, não atendia os telefonemas, não retornava os recados.
O gerente preocupado com o desenrolar dos fatos, orientou o autor a recuperar seu veículo (Citroen), o que foi feito após 82 (oitenta e dois) dias que ficou na posse de um terceiro intermediado pelo vendedor Marcos, sendo que o veículo estava com 2 (duas) prestações atrasadas e faltando 8 (dias) para vencer a 3ª prestação. (prestação 10/36 – R$ 8.085,38; 11/36 – R$ 3.878,10).
Por conta das dívidas, as quais não conseguiu saldar, por não ter podido trabalhar aguardando dia após dia a entrega do novo veículo, o autor teve seu nome incluído no SPC / SERASA e sua vida pessoal e financeira completamente abaladas.
IV – DO DIREITO
Resta evidenciada a relação de consumo existente entre as partes, tendo o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, motivo pelo qual deve ser aplicada à hipótese dos autos o “Código de Defesa do Consumidor” que disciplina tal relação, principalmente ao ser constatado o descumprimento dos deveres das práticas comerciais e contratuais de boa-fé, lealdade, de prestar corretas informações e serviço adequado e eficiente ao consumidor.
É cediço que o “C.D.C.” protege o consumidor não só na celebração e/ou execução do contrato, o que não foi honrado pela parte ré, uma vez que sequer forneceu ao consumidor, ora autor, justificativa plausível, e por escrito de alguma solução que poderia ser tomada para sanar o problema da maneira menos gravosa possível, infringindo as regras mais comezinhas da lei consumerista, a serem transcritas:
“Artigo 6º – São direitos básicos do consumidor:
(…)
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos e desleais, bem como contra práticas e clausulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.”
Sem mencionar que a responsabilidade do fornecedor de serviços expressada na Lei n.º 8.078/90, já assinalada, é OBJETIVA, não sendo, pois, necessária a demonstração da culpa da ré na prestação de tais serviços, nos moldes abaixo transcritos:
“Artigo 18 – O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
§ 1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a SEGURANÇA que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
(…).”
Neste particular, resta cristalino que serviço defeituoso também é considerado aquele cujas informações foram insuficientes ou equivocadas, e até mesmo a sua ausência de informações, tendo em vista que não fora apresentada ao autor qualquer resposta eficaz às reclamações.
Ademais, visto que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, nas palavras do Ilustre Mestre SÉRGIO CAVALIERI FILHO, comentando o artigo 18, acima transcrito:
“O consumidor , portanto, como nos demais casos de responsabilidade objetiva já examinados, tem, apenas, que provar o dano e o nexo causal. A discussão da culpa é inteiramente estranha às relações de consumo. Mesmo em relação ao dano e ao nexo causal pode vir a ser beneficiado com a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII)” ( in "Programa de Responsabilidade Civil", 2a ed., p.366 e 367).
Desse modo, resta patente a obrigação da parte ré, e o seu total descumprimento, o que deve ensejar a procedência do presente pedido.
V – DOS DANOS PATRIMONIAIS
- Do Dano Emergente (Positivo)
Sabe-se que os danos emergentes são aqueles valores que a vítima, efetivamente e imediatamente, teve diminuído em seu patrimônio em razão do ato cometido por outrem, alheio a sua vontade.
Como observa-se nos autos do processo, o autor realmente teve seu patrimônio diminuído, pois teve que efetuar o pagamentos das parcelas de financiamento do veículo, que não estava mais sobre sua guarda e responsabilidade, além de despesas com diversos telefonemas para a ré na tentativa de sanar o problema, despesas com transporte em suas idas e vindas a ré, também para solucionar o problema.
A respeito do assunto, extrai-se da doutrina pátria:
Segundo a lição do saudoso jurista J.M. Carvalho Santos:
“… quer o código que o devedor inadimplente indenize o prejuízo, ou seja, a perda certa e não eventual, ou melhor ainda, a verdadeira diminuição ou desfalque que no seu patrimônio sofreu efetivamente o credor com o inadimplemento da obrigação”.
E mais,
Quanto a mensuração do dano emergente, vejamos o que ensina o ilustre desembargador Sérgio Cavalieri Filho em sua obra de Programa de Responsabilidade Civil:
“ a mensuração do dano emergente, como se vê, não enseja maiores dificuldades. Via de regra, importará no desfalque sofrido no patrimônio da vítima; será a diferença do valor do bem jurídico entre aquele que ele tinha antes e depois do ato ilicito.(…) dano emergente é tudo aquilo que se perdeu, sendo certo que a indenização haverá de ser suficiente para a restitutio in integrum.”
E por fim, transcrevemos o que diz a lei substantiva de 2012:
“Art. 802. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” (grifou-se)
“Art. 803. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” (grifou-se)
Sendo assim, está demonstrada a natureza do danos emergentes em nosso ordenamento jurídico.
Do Lucro Cessante
Sabe-se que os lucros cessantes são aqueles valores que a pessoa física ou jurídica deixou de auferir em razão de algum ato cometido por outrem, alheio a sua vontade.
Acostado aos autos do processo, existem duas declarações de sua fonte de renda (Cooperoeste) que comprova quanto o autor percebia por dia e a quanto tempo o cooperado (autor) encontra-se afastado de suas atividades.
Para corroborar com estas declarações, também estão acostados aos autos deste processo um termo de responsabilidade, onde demostra a data em que o autor entregou o seu veículo (citroen) para a ré e um termo de rescisão onde demonstra a data em que o autor conseguiu recuperar este veículo, ficando, portanto, sem poder laborar durante este período.
Com relação aos lucros cessantes, vejamos a doutrina:
“… alusivo à privação de um ganho pelo lesado, ou seja, ao lucro que deixou de auferir em razão do prejuízo que lhe foi causado” ( Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade civil).
E mais:
“…lucro cessante é aquilo que a vítima do acidente razoavelmente deixou de ganhar. (…) na maioria das vezes esses lucros cessantes são os dias de serviço perdidos do empregado, ou a expectativa de ganho do trabalhador autônomo, demostrada através daquilo que3 vinha ganhando às vésperas do evento danoso, e que por conseguinte, mito provavelmente ele continuaria a ganhar se não fosse o infeliz acidente” (Silvio Rodrigues, Direito Civil – Responsabilidade Civil)
Nesta vértice, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça:
“ os lucros cessantes correspondes à frustração da expectativa de ganhos futuros, rendimentos ou salários pela vítima. Esta previsão deve Ter o mínimo de certeza e razoabilidade, evitando assim a consideração de lucros imaginários e danos remotos” (ApCv 2003.001888-6, de Biguaçu, rel. Desa. Salete Silva Sommariva)
E por fim, transcrevemos novamente o que diz a lei substantiva de 2012, destacando os lucros cessantes:
“Art. 802. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” (grifou-se)
“Art. 803. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” (grifou-se)
Sendo assim, está demonstrada a natureza dos lucros cessantes em nosso ordenamento jurídico.
VI – DOS DANOS MORAIS
É inegável que este fato ultrapassa os limites de mero aborrecimento cotidiano, pois por diversas vezes teve que sair de sua rotina para tentar sanar o problema, com o qual não deu causa, gerando assim o dano moral.
Pelo exposto, requer a V. S ª a cominação da reparação por dano moral em patamar suficiente, pelo dano sofrido pela autora, pela expectativa frustada em relação ao bem oferecido e ainda por seu caráter educativo e pedagógico do instituto e ainda que seja também arbitrado em seu caráter punitivo.
Dispõe a Constituição Federal em seus artigos 1o e 5o, in verbis que:
“Artigo 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…)
III – a dignidade da pessoa humana;”
“Artigo 5º – (…)
(…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, MORAL ou à imagem;” [grifou-se]
E a lei nº 8.078/90, no que tange à possibilidade de compensação pelo DANO MORAL sofrido pelo autor, destaca-se o disposto no artigo 6º, inciso VI, como direito básico do consumidor:
“Artigo 6º- São direitos básicos do consumidor:
(…)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e MORAIS, individuais, coletivos e difusos;” [grifou-se]
Assim, no tocante ao dano moral, o autor deve ser compensado por todo o constrangimento, transtornos e aborrecimentos sofridos neste período, pois, tais SUPERAM, e MUITO, os limites do que se entende por razoável no cotidiano de um ser humano, em razão do descaso da ré.
Cabe salientar a lição do Professor Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra “Programa de responsabilidade Civil”, Ed. Malheiros, 1998, o qual ensina que:
“…deve ser reputado como dano moral, a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar… Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.
Vejamos o que nos ensina o mestre Silvio de Salvo Venosa em sua obra sobre Responsabilidade Civil:
“ os danos projetados nos consumidores, decorrentes da atividade de fornecedor de produtos e serviços, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotada a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no campo da indenização aos consumidores não existe limitação tarifada.” (Silvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, ed. Atlas, 2012, p.206)
Como ensina o eminente e saudoso civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças:
”‘caráter punitivo’, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido" (Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, Forense, 1.990, p. 62).
É exatamente isso que se pretende com a presente ação: uma satisfação, uma compensação pelo sofrimento que experimentou o autor com o abuso na cobrança e inobservância às regras mais comezinhas do direito do CONSUMIDOR, isso nada mais é do que uma contrapartida do mal sofrido, com caráter satisfativo para o LESADO e punitivo para a ré, causadora do dano, para que se abstenha de realizar essa conduta lesiva com outros consumidores.
No mais, nada obsta acrescentar o entendimento jurisprudencial da Turma Recursal Cível do Estado do Rio de Janeiro, acerca da presente lide:
VIII – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
De acordo com o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 cabível o benefício legal da inversão do ônus da prova, seja pela hipossuficiência técnica, seja pela verossimilhança das alegações:
“Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do XXXXXXXXXXXX, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.(grifou-se)
Ora, os fatos narrados nessa Exordial nada possuem de extraordinário, sendo certo que a má prestação de serviços de telefonia fixa, colocando os consumidores à mercê das mais diversas arbitrariedades, tais como a cobrança ao mero arbítrio do fornecedor, são freqüentes, não havendo óbice para o deferimento da requerida inversão, posto que as regras da experiência comum confirmam a ocorrência de danos decorrentes da falta de segurança de tais serviços.
Diante disto, requer a inversão do ônus da prova, em favor do autor, nos termos do art. 6.º, inciso VIII do “Código de Defesa do Consumidor”.
IV – DO PEDIDO
Pelo exposto requer:
- Concessão do benefício da gratuidade de justiça;
- citação da empresa ré, para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO sob pena de revelia e confissão;
- a aplicação da cláusula de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC
- que o pedido seja JULGADO PROCEDENTE para condenar a ré ao pagamento de:
- danos emergentes no valor a ser arbitrado por este juízo;
- lucros cessantes a ser arbitrado por este juízo;
- danos morais a ser arbitrado por este juízo;
Requer a produção de prova documental superveniente, e o depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de confesso.
Dá-se a presente o valor de R$ 18.000,00 (quatorze mil reais).
Termos em que,
P. Deferimento.