[MODELO] RESP. AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS MODIFICATIVOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR

FULANO DE TAL

RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO Nº 33333-44.2013.8.06.00000/0

00ª TURMA DO TRT DA 00ª REGIÃO

EMPRESA X LTDA ( “Embargada” ), já devidamente qualificada nos autos deste Recurso Ordinário, ora em destaque, a qual figura como Recorrido JOSÉ DAS QUANTAS ( “Embargante” ), vem, tempestivamente, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo firma, para apresentar

“RESPOSTA”

AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EM FACE DE PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

1 – EFEITOS MODIFICATIVOS(“INFRINGENTES”)

NÃO CABIMENTO EM SEDE DESTE RECURSO

Os efeitos modificativos ao julgado, almejados neste recurso, são inadequados pela estreita via eleita.

Analisando estes embargos declaratórios, percebe-se que não há omissão a ser sanada na decisão impugnada. O Embargante apenas tenta rediscutir a matéria já analisada, o que é indiscutivelmente inadequado processualmente.

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho possui precedente que bem se aplica à hipótese fática:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ACORDO COLETIVO.

Os embargos de declaração não conferem efeitos infringentes, mas destinam-se à emissão de um juízo integrativo-retificador da decisão impugnada, quando constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 535, II, do CPC e 897-a da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. (TST – ED-AIRR 1371-02.2010.5.03.0111; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 30/11/2012; Pág. 1859)

Se de tais conclusões discorda o Embargante, deverá se socorrer dos remédios recursais adequados, que não os embargos de declaração, que não se prestam a tal desiderato.

Na verdade, sob o color de embargos de declaração em liça, pretende-se basicamente reavivar a discussão sobre pontos da lide e modificar o acórdão objurgado, o que, como cediço, transborda do escopo de tal recurso.

Há firma propósito, descabido, de rediscutir matéria já decidida.

Nessa enseada:

I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO.

Em conformidade com o disposto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração prestam -se, tão somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, bem como para o fim de prequestionamento, não podendo ser utilizados para o reexame da matéria de fato e de direito já decidida no recurso ordinário. Embargos da reclamada a que se nega provimento.

II – de declaração. Omissão. Efeitos modificativos. Deve ser dado provimento aos embargos de declaração, para suprir omissão visando à entrega completa da prestação jurisdicional. Embargos do autor com efeitos infringentes provido. (TRT 8ª R. – ED-RO 0000710-47.2012.5.08.0003; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Suzy Elizabeth Cavalcante Koury; DEJTPA 22/03/2013; Pág. 4)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. LIMITES E ALCANCE. NATUREZA REVISIONAL DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.

Os embargos de declaração, conquanto sejam capazes, em casos excepcionais, de gerar efeitos modificativos da decisão embargada, em regra, são dotados de alcance limitado às hipóteses previstas em Lei, sendo admissíveis, conforme anotado acima, somente para o saneamento de contradições, omissões e/ou de obscuridades efetivamente existentes nas decisões judiciais. (TRT 7ª R. – AP 199400-70.2003.5.07.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 19/04/2013; Pág. 33)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. Pela via estreita dos embargos de declaração a parte não pode alcançar o revolvimento de provas, estando limitado o efeito modificativo às hipóteses de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme artigo 897-a da CLT. Embargos rejeitados. (TRT 24ª R. – ED 845-46.2011.5.24.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 09/04/2013; DEJTMS 17/04/2013; Pág. 71)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª RECLAMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.

Os embargos de declaração não comportam acolhimento quando a decisão hostilizada não se encontra maculada por qualquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 535, incisos I e II, do CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO DA 6ª RECLAMADA. VÍCIOS INEXISTENTES. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a completar ou aclarar a decisão, admitindo-se a atribuição de efeito modificativo somente nos casos de omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não tendo natureza revisora, não são meio próprio para atacar o conteúdo do acórdão embargado. (TRT 2ª R. – RO 0002800-26.2009.5.02.0027; Ac. 2013/0319079; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Gomes Godoi; DJESP 12/04/2013)

Levantando discussão acerca da admissibilidade dos embargos de declaração, professa Humberto Theodoro Júnior que:

"O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II).

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.". (In, Curso de Direito Processual Civil. 51ª Ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2010, vo. I. Págs. 633-634).

Com a mesma orientação, evidenciam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que:

"Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94, 1º)." (In, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 1078).

Portanto, não há, neste aspecto, qualquer correção a ser efetuada no acórdão embargado, buscando o embargante inovar além dos limites da simples declaração, o que demonstra, data venia, desconhecimento do remédio ora manejado.

Como bem adverte Daniel Amorim Assumpção Neves:

“ A matéria alegada nos embargos de declaração nesse caso poderia ser alegada em outro recurso – p.ex., apelação, agravo –, mas pelas razões expostas é preferível a utilizados dos embargos de declaração. O propósito é nobre, mas corre-se o perigo de vulgarização dos embargos de declararão, servido tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a decisão é teratológica. Por hora os tribunais superior têm contido o abuso, existindo inúmeras decisões de inadmissão de embargos de declaração com efeito infringente. “(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012. Pág. 731)

(destacamos)

2 – CONCLUSÃO

Posto isso, pleiteia a Embargada que os presentes Embargos de Declaração sejam rejeitados, porquanto inadmissíveis quando buscam o efeito infringente situado.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade (PR), 00 de abril do ano de 0000.

Fulano(a) de Tal

Advogado(a)

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