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[MODELO] Rescisão Indireta por descumprimento de obrigações contratuais

RESCISÃO INDIRETA

É do conhecimento de todos que, na relação trabalhista, o empregado pode ser demitido a qualquer momento pelo seu empregador. Dito isso é visto como hipossuficiente na relação de emprego sempre o trabalhador, motivo pelo qual a lei trabalhista sempre serviu mais para garantir uma gama de direitos maior a esse lado da balança do que ao outro. Nesse sentido encontramos a situação da rescisão indireta que seria, de forma simples, a “demissão do empregador”. Sim, se o empregador descumprir a leiou as regras estabelecidas no contrato e trabalho o empregado pode utilizar a rescisão indireta para “demitir” o empregador. Caso o empregador tenha sucesso no pedido de rescisão indireta, esta terá os mesmos efeitos da demissão sem justa causa.

A previsão legal, assim como os motivos que podem gerar a rescisão indireta estão previstos no Art. 483 da Nova CLT.

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:


a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Casos como falta de pagamento de salário, falta do recolhimento do FGTS, falta do depósito de férias, entre outros, podem ser motivos suficientes para o pedido de rescisão indireta por parte do empregado. Porém é importante destacar que o empregado deverá juntar provas suficientes para demonstrar que se encaixa no caso concreto a rescisão indireta e ter seu pedido apreciado, visto que se trata de uma situação difícil de ocorrer no mundo real.

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