[MODELO] Rescisão do acórdão proferido na Apelação Cível nº 224455/12
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Ref.: Rescisão do acórdão proferido na Apelação Cível nº 224455/12.
[ Justiça Gratuita ]
JOSÉ DE TAL, casado, médico, residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000, em Cidade (SC), inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.777.888-99, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 966, inc. VII, do Estatuto de Ritos, ajuizar a presente
AÇÃO RESCISÓRIA
c/c
“PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”,
em desfavor de IMOBILIÁRIA QUANTAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 44.555.666/0001-77, estabelecida na Av. Delta, nº. 000, em Cidade (SC), endereço eletrônico desconhecido, e, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (CPC, art. 104), BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecida na Rua Delta, nº. 0000, em São Paulo (SP), inscrita no CNPJ(MF) nº. 44.777.999/0001-10, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, O Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A presente ação tem-se como cabível, visto que a decisão, ora guerreada, fora proferida em análise de mérito, contrariando, data venia, ao que preceitua o art. 674 e segs. do Código de Processo Civil.
Na hipótese, em que pese o Autor ter pago preço justo e acertado na aquisição de imóvel, celebrado mediante Escritura Pública de Compra e Venda, o bem em liça fora penhorado e, atualmente, levado à praça para pagar débito junto à segunda Ré. (doc. 01)
Embora o primeiro Promovido tenha firmado documento atestando a venda do imóvel constrito, a mesma não fora aceita como prova para enfatizar a posse do bem em nome de terceiro. Contudo, tal documento, já existente ao tempo da demanda de piso, não fora acostado aos autos antes da sentença de primeiro grau. Perceba que, do teor da Escritura Publica em comento, a mesma fora confeccionada no dia 00/11/2222, portanto, como dito, à época da Ação de Execução. (doc. 02)
Há, destarte, ressonância ao que estabelece o art. 966, inc. VII, do Código de Processo Civil, maiormente quando denota-se a existência de “documento novo”.
Nesse enfoque, vejamos o magistério de Luiz Guilherme Marinoni:
“Não é certo dizer que a ação rescisória não admissível nos casos de equivocada valoração da prova ou dos fatos. Ocorrendo má valoração da prova, a ação rescisória é cabível, desde que não tenha ocorrido valoração de prova que incidiu diretamente sobre o fato admitido ou não admitido. Se a equivocada valoração da prova repercutiu na compreensão distorcida da existência ou da inexistência do fato — e isso serviu como etapa do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo — a ação rescisória é cabível. “ (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela… – São Paulo: RT, 2015, pp. 591-592)
(itálicos no texto original)
Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO EM DOCUMENTO NOVO. ARTIGO 485, INCISO VII [CPC/2015, art. 966, inc. VII], DO CPC. DOCUMENTO QUE NÃO SE ENCAIXA NO CONCEITO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1- Documento novo, para os fins previstos no artigo 485, inciso VII, do CPC [CPC/2015, art. 966, inc. VII], é aquele que já existia quando da prolação da decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou dele não pôde fazer uso o autor da rescisória. 2- o laudo técnico confeccionado após o trânsito em julgado da decisão rescindenda não se encaixa no conceito de documento novo previsto no artigo 485, inciso VII, do CPC [CPC/2015, art. 966, inc. VII] e não dá ensejo à rescisão do decisum. Acórdão. (TJMS; AR 1403498-90.2015.8.12.0000; Segunda Seção Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 18/09/2015; Pág. 6)
A querela originária, qual seja uma Ação de Embargos de Terceiro, o ora Autor figurou no polo ativo daquela demanda, na qual ficou vencido e condenado. É, por isso, parte legítima para ajuizar a presente Ação Rescisória. (CPC, art. 967, inc. I)
Nesse contexto, o Promovente acosta cópia integral do processo em liça, o qual tramitou perante 00ª Vara da Cidade (SC). (doc. 03)
De outro bordo, importa ressaltar que a procuração, destinada a patrocinar os interesses do Autor nesta Ação Rescisória, é nova e destinada tão só ao presente desiderato processual. (doc. 04)
Este Tribunal é competente para avaliar o mérito da presente demanda, uma vez que é de sua competência o julgamento do judicium rescidens como o a análise do judicium rescissorium. (CPC, art. 974)
Nesse enfoque, convém ressaltar o magistério de Tereza Arruda Alvim Wambier:
“Anulada a decisão pelo órgão colegiado competente, poderá, ou não, ser proferida outra em seu lugar (juízo rescisorium). Procedente a ação, será restituído ao autor o depósito inicial (art, 968, II). Sendo inadmissível ou improcedente o pedido, o valor depositado reverterá ao réu, seu prejuízo do que diz o art. 82, § 2º.
A improcedência ou improcedência deve ser do juízo rescindens. Assim, se a rescisória for proposta com base na incompetência do juízo que prolatou a decisão rescindenda, e se, rejulgada, a decisão for, idêntica à rescindida, tem-se, assim mesmo, que a ação foi procedente – pois o que importa é não o juízo rescisorium. “ (Coordenação Teresa Arruda Wambier … (et tal). Primeiro comentários ao código de processo civil: artigo … — São Paulo: RT, 2015, p. 1.393)
(itálicos e negritos do texto original)
De outro importe, o Autor declarara, nesta, por intermédio de seu patrono, que não tem condições de arcar com as despesas do processo.
Por esse ângulo, encontra-se dispensado de recolher o valor observado pelo texto do art. 968, inc. II, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. MATÉRIA PREQUESTIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõem os artigos 535 e 463 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário; 2. Na hipótese sub oculi, aduz o Estado embargante que o acórdão guerreado incorreu em erro material, uma vez que, ao julgar improcedente a ação rescisória, deixou de condenar o autor embargado no pagamento de honorários advocatícios, inobstante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, inclusive na multa imposta pelo art. 488, II, do CPC [ CPC/2015, art. 968, inc. II]. 3. Compulsando o caderno processual, nada obstante esta Relatoria, quando do recebimento formal da proemial da rescisória, ter deferido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor, ora embargado, no julgamento improcedente da ação rescisória mencionou tão somente essa situação, de sorte que, impende sanar o erro material consistente na ressalva contida no art. 12 da Lei nº 1.060/1950, motivo pelo qual condeno o recorrido nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes preconizados no art. 20, § 4º, do CPC, suspendendo, porém, sua exigibilidade pelo lapso temporal de 5 (cinco) anos; 4. No que concerne à multa prevista no art. 488, II, do CPC [ CPC/2015, art. 968, inc. II], a Lei Complementar nº 132/2009, acrescentou o inciso VII ao art. 3º da Lei nº 1.060/1950, isentando os beneficiários da Justiça gratuita dos depósitos previstos em Lei para ajuizamento de ação, de maneira que, rejeito os embargos de declaração nesse ponto; 5. Embargos Declaratórios conhecidos e parcialmente providos. (TJCE; EDcl 001045502.2011.8.06.0000/50000; Câmaras Cíveis Reunidas; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 06/05/2015; Pág. 13)
O Acórdão combatido (doc. 05), urge asseverar, fora proferido em 00/11/2222, sendo o mesmo publicado no Diário de Justiça em 22/11/0000 (DJ nº 16927). Não houvera, outrossim, qualquer recurso interposto, como, aliás, faz prova a certidão ofertada pela Secretaria do Tribunal. (doc. 06).
Desse modo, a presente Ação Rescisória é tempestiva e ajuizada dentro do interregno legal (CPC, art. 975, § 2º), maiormente quando o trânsito em julgado ocorrera em 00/33/2222, não concorrendo, dessarte, com eventual decadência.
II – QUADRO FÁTICO
Na data de 00 de novembro do ano de 0000, o primeiro Réu (“Imobiliária Quantas”), vendeu ao Autor, por meio de escritura pública, pelo preço de R$ 140.000,00(cento e quarenta mil reais), o imóvel sito na Rua X, nº. 0000 – Centro, em Cidade (SC), matriculado sob o nº 9999, à fl. 94 do Livro 2-OGP, do 00º Ofício do Registro de Imóveis de Cidade (SC).(doc. 07)
Referido imóvel, de outra banda, é utilizado pelo Promovente para o exercício de sua atividade profissional como médico, conforme se comprova pelo alvará de funcionamento acostado. (doc. 08). Apesar de não ter transferido o referido bem para seu nome, no mesmo foram feitas várias reformas pelo Autor, o que se atesta pela inclusa documentação. (docs. 09/10). Ademais, o Autor sempre pagou o Imposto Territorial do imóvel, o qual já consta em seu nome. (docs. 11/12). Outrossim, as contas de energia elétrica e de água/esgoto do mesmo são registradas em nome do Autor, as quais vêm sendo pagas desde que tomou posse do imóvel. (docs. 13/15)
Resulta, assim, que o Autor, desde o pagamento do preço acertado na Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel em questão, sempre esteve na posse direta do bem, onde, inclusive, tal circunstância fática-jurídica (transmissão da posse) consta da cláusula 16ª do referido “documento novo”.
Consoante a inicial da ação de execução (proc. nº. 7777.444.3333.2.88.0001), cuja cópia ora anexamos, a qual tramita perante o juízo da 00ª Vara da Cidade (SC), o Banco-Réu ajuizou em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo, em face da inadimplência de título executivo extrajudicial. (doc. 16)
Tendo sido citado em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, o primeiro Promovido (“Imobiliária Quantas”) quedou-se inerte, ocasionando a penhora do imóvel acima descrito, vendido, como afirmado, ao Autor, cujo auto ora carreamos. (doc. 17)
A ação executiva ainda tem tramitação normal, tendo sito o imóvel em estudo (penhorado) anunciado em jornal de grande circulação para ser levado à praça, conforme edital para tal desiderato. (doc. 18)
Foi então que o primeiro Réu (“Imobiliária Quantas”), na data de 00 de abril de 0000, um tanto constrangido com a situação criada, levou ao conhecimento do Autor que o imóvel em liça iria ser levado à praça, pedindo ao mesmo que adotasse as providências para tentar evitar a alienação judicial do bem.
Foi quando o Embargante, por tais circunstâncias, ajuizou a referida Ação de Embargos de Terceiro, objetivando anular a indevida constrição judicial no imóvel em destaque, cujos pedidos, todavia, foram julgados improcedentes sob o enfoque de que inexistiam documentos hábeis a comprovar a posse e/ou propriedade do imóvel constrito.
III – MERITUM CAUSAE
1) DA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL – PENHORA
A questão de fundo desta Ação não merece delongas, porquanto de fácil elucidação.
A presente Ação Rescisória tem por objetivo excluir a constrição do bem cogitado, quando o Autor se apresenta como possuidor direto do mesmo e, não sendo parte do processo de Ação de Execução, sofreu turbação por ato judicial (penhora).
Primeiramente, devemos sopesar que o caso em vertente não representa fraude à execução, posto que o bem fora adquirido, por escritura pública, em data anterior a propositura da ação executiva.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 792 – A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
IV – IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
De acordo com a condução tida no art. 674 do Estatuto de Ritos, se o bem penhorado é de terceiro (aqui o Autor, então Embargante), assiste-lhe o direito de pleitear a prestação jurisdicional para desconstituir a constrição, mediante prova da posse e/ou propriedade do bem.
Demonstrou-se, já com a presente peça vestibular, por meio de inúmeros documentos — inclusive aquele não carreado à época da Ação de Embargos de Terceiro –, que o Autor detém a posse direta do imóvel muito antes do aviamento da ação executiva. Ou seja, o Promovente é possuidor de boa-fé.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE CONTRA CREDORES. INADMISSIBILIDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA. AÇÃO PAULIANA. REGISTRO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. DESNECESSÁRIO PARA RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE E POSSE EM FAVOR DE TERCEIRO.
1. A interposição do recurso antes do início da fluência do prazo não implica sua intempestividade. Precedentes do STF. 2. Os embargos de terceiros são impróprios para fins de reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico consubstanciado na fraude contra credores porquanto trata-se de hipótese de anulabilidade do ato cuja arguição deverá ser processada em apenas por meio de ação pauliana. Inteligência da Súmula nº 195 do STJ. 3. A ausência de registro da compra e venda não impede o manejo de embargos objetivando comprovar a propriedade e posse do bem em nome de terceiro, consoante entendimento esposado na Súmula nº 84 do STJ. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO; AC 0410014-68.2011.8.09.0065; Goias; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; DJGO 23/09/2015; Pág. 264)
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL.
Bem adquirido mediante instrumento particular de cessão de direitos e obrigações não levado a registro. Situação que se amolda à hipótese prevista pela Súmula nº. 84, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de oposição de embargos de terceiro. Negócio jurídico realizado antes da propositura da ação que ensejou a constrição judicial, demonstrando a boa-fé dos adquirentes. Cerceamento de defesa inocorrente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0047092-28.2011.8.26.0506; Ac. 8778957; Ribeirão Preto; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário de Oliveira; Julg. 24/08/2015; DJESP 18/09/2015)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACÃO DE CUMPRIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA. OBJETO DE CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. BOA-FÉ DA EMBARGANTE. POSSE PROTEGIDA. SÚMULA Nº 87/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Comprovada posse, de boa-fé, do terceiro-embargante, amparada em justo título, anterior à instauração do processo executivo, há que ser tornada insubsistente a penhora sobre o imóvel objeto dos embargos de terceiro. 2.O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência através da Súmula nº 84, no sentido de assegurar a proteção possessória a quem detém e ao cessionário, com base em contrato de cessão de direitos, independentemente do seu registro em cartório de títulos e documentos. 3.Verificando-se nos presentes autos, que os contratos de cessão de direito (fls. 16/18) foram celebrados antes mesmo da propositura da ação, há de se reconhecer a boa-fé dos cessionários e o legítimo direito à proteção à posse. 4.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJDF; Rec 2015.06.1.006120-4; Ac. 888.545; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; DJDFTE 09/09/2015; Pág. 284)
Tal fato, por si só, torna admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda de escritura pública, ainda que não registrada.
STJ – Súmula nº 84 – É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Nesse contexto, maiormente em da posse de boa-fé do Autor e, mais, face à constrição após à aquisição do imóvel, a penhora deverá desconstituída judicialmente.
IV – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CPC, art. 300)
Ficou destacado claramente nesta peça processual, em tópico próprio, que:
a) Houve indevida constrição de bem (turbação da posse);
b) que a posse em estudo é de boa-fé e anterior à promoção da ação executiva;
c) sendo o Autor legítimo possuidor;
d) verificado que o Promovente é terceiro em relação à ação executiva.
Ficou destacado claramente nesta peça processual, em tópico próprio, que houvera agressões físicas ao infante e, por conta dessa gravidade, formula-se pleito de tutela provisória de urgência.
O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:
Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, há nos autos “prova inequívoca” das ilicitudes cometidas pelos Réus, fartamente comprovada por documentos imersos nesta pendenga, maiormente pelo acórdão que destaca claramente que a inexistência de Escritura Pública, na hipótese, não autoriza a promoção de Embargos de Terceiro.
Entende-se por “prova inequívoca”, aquela deduzida pelo autor em sua inicial, pautada em prova preexistente – na hipótese o acórdão rescendendo e a escritura pública em liça –, capaz de convencer o juiz de sua verossimilhança, de cujo grau de convencimento não se possa levantar dúvida a respeito.
Há nos autos “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Ré, fartamente comprovada por documentos imersos nesta querela, maiormente pelo laudo do Conselho Tutelar. Por esse ângulo, claramente restaram comprovados, objetivamente, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", a justificar o deferimento da medida ora pretendida.
De outro contexto, há fundado receio de dano irreparável, porquanto o bem em comento já se encontra levado à praça, inclusive com data definida para o praceamento, cuja prova acostou-se a esta exordial.
Igualmente, o imóvel em questão é de utilidade profissional do Autor.
A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que a Ré, se vencedora na lide, poderá incluir concluir a Ação de Execução com o praceamento do bem constrito.
Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.
Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:
“. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472)
(itálicos do texto original)
Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, esse professa, in verbis:
“4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução…” (NERY JÚNIOR, Nélson. Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 857-858)
(destaques do autor)
Diante dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:
"O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. “ (Wambier, Teresa Arruda Alvim … [et tal]. – São Paulo: RT, 2015, p. 499)
Quanto à pertinência da tutela antecipada em sede de Ação Rescisória, convém ressaltar o seguinte julgado:
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE DETERMINADA A RETOMADA DO HANGAR UTILIZADO PELA EMPRESA DE TAXI AÉREO. TERMO DE CONCESSÃO ONEROSA DE USO QUE FAZ RETORNAR O IMÓVEL À PARTE AUTORA. IRREGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. TUTELA ANTECIPADA. SUCUMBÊNCIA. IRREGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Oportunizada a regularização da representação processual da parte ré, via juntada de procuração e substabelecimento atualizados, na forma do artigo 13 do código de processo civil, a parte se manteve omissa, o que importa na preclusão consumativa. Todavia, a omissão da regularização processual não impede o julgamento do mérito da lide. Intempestividade da contestação: Embora a contestação seja extemporânea, o fato é que a ação rescisória visa desconstituir decisão judicial e não prevalecer um interesse em detrimento de outro. Documento novo: No caso em concreto, a parte almeja caracterizar documento novo (termo de concessão onerosa de uso) aquele que foi confeccionado após a sentença que julgou a reintegração de posse, em favor da parte ré. E, portanto, a alegação de documento novo não é veraz, em face de sua descaracterização e por ser inapropriado para justificar a ação rescisória. Antecipação de tutela: Presentes os requisitos do artigo 273 do código de processo civil, face dano irreparável e prova inequívoca do alegado diante da sentença que impõe a reintegração de posse do imóvel em favor do município de Porto Alegre. Sucumbência:custas pela parte autora, exceto verba honorária que não é concedida à parte ré, eis que não regularizada a representação processual. Julgaram improcedente a ação rescisória. (TJRS; AR 0322547-63.2014.8.21.7000; Canela; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 10/09/2015; DJERS 17/09/2015)
Ex positis, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 300, § 2º c/c art. 969), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:
a) determinar a suspensão da Ação de Execução antes citada, oficiando-se ao Magistrado a quo;
b) seja expedido Mandado de Manutenção de Posse do imóvel em apreço.
c) subsidiariamente, espera-se a análise desse pleito por ocasião da oitiva das partes. (CPC, art. 300, § 2º).
IV – PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Em arremate, o Promovente pleiteia que Vossa Excelência se digne de tomar a seguintes providências:
4.1. Requerimentos
a) A parte Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c 970), se assim Vossa Excelência entender pela possibilidade legal de autocomposição; (CPC, art. 334, § 4º, inc. II);
b) tendo em vista à verossimilhança dos argumentos, a existência, ademais, do fumus boni iuris e do periculum in mora, mister que Vossa Excelência, em antecipando provisoriamente os efeitos da decisão, suspenda a praça do imóvel penhorado, oficiando-se, para tanto, ao juízo da 00ª Vara da Cidade (SC) (CPC, art. 969).
b) requer, ademais, sejam conferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
4.2. Pedidos
a) como matéria de fundo, almeja a rescisão do Acórdão prolatado, ora guerreado, anulando-o pelos fundamentos antes expostos, emitindo-se nova decisão (CPC, art. 968, inc. I)tornando sem efeito a constrição guerreada (penhora) e, confirmando a tutela provisória requerida e concedida, ordenar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº…, do 00º Ofício de Registro de Imóveis de Cidade (SC);
b) por fim, seja a Ré condenada em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Autor (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).
Protesta provar o alegado, se necessário for, por toda matéria de direito admissível em direito, o que de logo requer(CF, art. 5º, inciso LV);
Concede-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x ), equivalente hoje ao valor atualizado do imóvel constrito (CPC, art. 292, inc. II).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (SC), 00 de janeiro de 0000.
Fulano(a) de Tal
Advogado(a) – OAB(PR) 112233