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[MODELO] Requerimentos de Comutação de Pena, Progressão de Regime e Livramento Condicional

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

RG Nº

CES 0002/03324-0

, já qualificado nos autos da execução em epígrafe, vem, pela Defensoria Pública em exercício no Núcleo do Sistema Penitenciário – Presídio Hélio Gomes, expor para ao final requerer o que segue:

I – DA COMUTAÇÃO

O apenado já preenche todos os requisitos necessários à concessão da comutação, em que pese o parecer contrário do i. membro do Parquet, a prática de crime de roubo com emprego de arma de fogo não constitui óbice à comutação mas tão-somente ao indulto, nos termos do Dec. 3226/000000.

Ressalte-se, que a falta disciplinar foi obtida em lapso temporal não compreendido no requisito objetivo exigido pelo atual Decreto de Comutação, qual seja, nos seis meses que antecedem o Natal.

Em assim não entendendo, deve-se considerar ainda, conforme fls. 101/103, a não observância aos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório na realização da CTC, com a presença do Defensor Público da unidade que, na época, já estava em atuação.

Assim, ostentando índice de comportamento BOM, restarão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários.

II – DA PROGRESSÃO DE REGIME

O apenado já cumpriu mais de 1/6 de sua reprimenda, não possuindo qualquer delito hediondo ou equiparado a hediondo, bem como ostente índice de comportamento BOM.

III – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Após a análise e deferimento dos benefícios supra requeridos, terá o apenado cumprido o lapso temporal exigido para o livramento condicional, portanto, pretende, também, em PEDIDO SUCESSIVO a concessão do livramento condicional, nos termos do art. 83 do CP.

Por todo o exposto, é a presente para requerer a V.Exa. a concessão:

  1. do benefício da COMUTAÇÃO DE PENA, nos termos do Dec. 3.226/000000;
  2. a PROGRESSÃO DE REGIME, a que também faz jus, conforme item II;
  3. em pedido sucessivo, a concessão do LIVRAMENTO CONDICIONAL.

  1. Deferimento.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2000.

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