[MODELO] Requerimentos de Comutação de Pena, Progressão de Regime e Livramento Condicional
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RG Nº
CES 0002/03324-0
, já qualificado nos autos da execução em epígrafe, vem, pela Defensoria Pública em exercício no Núcleo do Sistema Penitenciário – Presídio Hélio Gomes, expor para ao final requerer o que segue:
I – DA COMUTAÇÃO
O apenado já preenche todos os requisitos necessários à concessão da comutação, em que pese o parecer contrário do i. membro do Parquet, a prática de crime de roubo com emprego de arma de fogo não constitui óbice à comutação mas tão-somente ao indulto, nos termos do Dec. 3226/000000.
Ressalte-se, que a falta disciplinar foi obtida em lapso temporal não compreendido no requisito objetivo exigido pelo atual Decreto de Comutação, qual seja, nos seis meses que antecedem o Natal.
Em assim não entendendo, deve-se considerar ainda, conforme fls. 101/103, a não observância aos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório na realização da CTC, com a presença do Defensor Público da unidade que, na época, já estava em atuação.
Assim, ostentando índice de comportamento BOM, restarão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários.
II – DA PROGRESSÃO DE REGIME
O apenado já cumpriu mais de 1/6 de sua reprimenda, não possuindo qualquer delito hediondo ou equiparado a hediondo, bem como ostente índice de comportamento BOM.
III – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Após a análise e deferimento dos benefícios supra requeridos, terá o apenado cumprido o lapso temporal exigido para o livramento condicional, portanto, pretende, também, em PEDIDO SUCESSIVO a concessão do livramento condicional, nos termos do art. 83 do CP.
Por todo o exposto, é a presente para requerer a V.Exa. a concessão:
- do benefício da COMUTAÇÃO DE PENA, nos termos do Dec. 3.226/000000;
- a PROGRESSÃO DE REGIME, a que também faz jus, conforme item II;
- em pedido sucessivo, a concessão do LIVRAMENTO CONDICIONAL.
- Deferimento.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2000.