[MODELO] Requerimento – Revisão de Aposentadoria por Idade
Ao
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
À
Agência da Previdência Social de [Nome da Cidade]
NOME DA SEGURADA, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade com RG n° XX.XXX.XXX, inscrita no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX; residente e domiciliada à Rua XXX, n° XX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], vêm, por intermédio de seu advogado signatário, muito respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, requerer, com fulcro no art. 583 e seguintes, da IN n° 128/22; e art. 29, inciso I, da Lei n° 8.213/91, a REVISÃO DE SEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, conforme se passa a demonstrar.
1. SÍNTESE FÁTICA
A segurada requereu o benefício de aposentadoria por idade em xx/xx/xxxx (DER). Na ocasião, foram computados mais de 20 anos de tempo de contribuição, conforme se verifica no processo administrativo anexo. O cálculo do valor da RMI, por sua vez, foi feito mediante o disposto no art. 3°, da Lei n° 9.876/99, ou seja, com base nos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994 até a data de sua aposentadoria.
Ocorre, entretanto, que, no caso da requerente, a aplicação da Regra de Transição prevista no aludido artigo não é vantajosa. Isso porque, consoante cálculo anexo, o cômputo também dos salários de contribuição anteriores a 07/1994, é muito mais vantajoso, haja vista a percepção de maiores salários naquela época que se comparado ao período posterior.
Sendo assim, a segurada vem requerer a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade (NB: XXXXXX), para que sejam inseridos os salários de contribuição anteriores a 07/1994 no cálculo do salário de benefício, conforme se passa a demonstrar.
2. DA COMPROVAÇÃO DOS SALÁRIOS ANTERIORES A 1982
É sabido que o Cadastro de Informações Sociais – CNIS traz os salários de contribuição do segurado apenas a partir de 01/1982, de modo que, para o período anterior, se faz necessária a comprovação dos salários por meio de quaisquer documentos: holerites, microfichas, comprovantes de recebimento do salário, bem como as carteiras de trabalho e previdência social – CTPS.
No caso da requerente, tendo em vista o lapso temporal, ela não possui mais os contracheques ou holerites, de modo que o único meio de prova para a comprovação de seus salários é a sua CTPS.
De acordo com o Decreto n° 3.048/99, em seu artigo 19-B, é possível a comprovação das contribuições e remunerações por meio da CTPS. Veja-se:
Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I – carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (Grifou-se)
O Enunciado 2, do Conselho de Recursos da Previdência Social, também dispõe: “[…] II – Não é absoluto o valor probatório da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas é possível formar prova suficiente para fins previdenciários se esta não tiver defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade.”
A própria Instrução Normativa do INSS, IN n° 128/22, estabelece que a CTPS seja meio de prova dos salários de contribuição quando estes não constarem no CNIS. A saber:
Art. 48. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade no CNIS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão e demissão anteriores à data da instituição da Carteira de Trabalho, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada:
I – Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. (Grifou-se)
Dessa feita, uma vez que a CTPS é meio hábil à comprovação dos salários de contribuição, requer-se que sejam computados no cálculo da revisão os salários lá constantes, anteriores a 01/1982, sendo calculada a RMI pela regra definitiva do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91.
3. DOS REQUERIMENTOS
Pelo exposto, requer a Vossa Senhoria:
- Que sejam computados os salários anteriores a 1982, os quais constam na CTPS da requerente, sendo esta meio de prova hábil, conforme acima elencado;
- Que seja revisto o seu benefício de aposentadoria, a fim de que seja calculada a RMI conforme a regra definitiva do art. 29, inciso I, da Lei n° 8.213/91, desde a DER (XX/XX/XXXX), ressalvada a prescrição quinquenal;
- O pagamento das diferenças percebidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data da revisão;
Por fim, requer-se, caso Vossa Senhoria julgue insuficiente a documentação apresentada, a emissão de carta de exigência para a apresentação dos documentos pertinentes, pelo prazo de 30 dias, conforme disposição dos arts. 22, 552, §1°; e 556, da IN n° 128/22.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Cidade], [Sigla do Estado], XX de XXXX de 2023.
ADVOGADO
OAB