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[MODELO] Requerimento para fixação das condições da suspensão condicional do processo

ATRIBUIÇÃO PARA FIXAR AS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO

A suspensão decorre de algumas condições que serão determinadas pelo juiz. A própria lei 9.099/95 se preocupa em especificar quais serão essas condições. Sendo assim, o processo só será suspenso se o autor realizar as seguintes condutas: reparar o dano causado à vítima, não frequentar determinados locais determinados pelo juiz e não se ausentar da comarca ou comparecer em juízo para justificar suas atividades. Além das condições de suspensão previstas na lei, o juiz também poderá determinar outras, sempre levando em consideração o caso concreto. Em relação a legitimidade para fazer a propositura do Sursis, de acordo com recente entendimento do STJ há de se concluir que, diante do interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao mero empenho do Ministério Público, sob pena de subversão à própria ordem jurídica, cumprindo enfatizar não ser possível a concessão ex officio de sobredito benefício pelo juízo.

Sob outra perspectiva, também o próprio acusado, por meio do seu defensor, poderá requerer a concessão de tal benefício, conferindo, deste modo, a exata aplicabilidade das garantias asseguradas pela Constituição da República de 1988, a partir do entendimento de que se trata, o sursis processual, de direito subjetivo do réu, desde que preenchidos todos os requisitos previstos no art. 89, da lei nº 9.099/95. O procedimento para o sursis tem base no instituto previsto no artigo supracitado quando se encontrarem preenchidos todos os requisitos determinados pelo legislador, os quais são, obviamente, analisados anteriormente à aplicação do benefício. Eles são subdivididos em: subjetivos e objetivos. O requisito objetivo liga-se diretamente ao delito praticado pelo infrator penal. A suspensão condicional do processo poderá ser aplicada a delitos cuja pena mínima cominada for igual ou inferior à um ano. Temos como um dos critérios subjetivos a ausência de condenação anterior pela prática de crime. Outro requisito de natureza subjetiva consiste em o indivíduo não estar sendo processado pela prática de crime. Os requisitos subjetivos estão elencados no art. 77, I e II do CP.

Apesar da grande semelhança que os institutos Sursis e pena restritiva de direitos possuem entre si, é certo que, levando-se em conta uma interpretação literal do Código Penal Brasileiro, concluímos que a substituição por penas restritivas de direito possui maior aplicabilidade nos dias atuais que o "sursis", pois o instituto do "sursis" perdeu muito a sua aplicação prática nos dias atuais, ainda mais levando-se em consideração que a substituição por penas restritivas de direito possui cabimento muito mais amplo, uma vez que abrange todos os crimes cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 (quatro) anos, limite este muito superior ao do "sursis", cujo cabimento se restringe a crimes cuja pena não ultrapasse 2 (dois) anos.

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