[MODELO] Requerimento de Reversão de Quota de Pensão por Morte

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA FEDERAL DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO

NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXXX, vem, por meio de seus advogados infra assinados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE

em face de NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados.

  1. PRELIMINARMENTE

Conforme já sabido, com a vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019, fora vedada a reversão da quota parte do dependente que vier a perder essa qualidade aos outros dependentes. Veja-se:

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

Nesse sentido, para aqueles benefícios cujo fato gerador se deu após a vigência da referida Emenda, não será possível a reversão da quota do benefício aos outros dependentes.

No entanto, ainda será possível a transferência da quota para aqueles benefícios cujo fato gerador se deu antes da aprovação das novas regras. Veja-se que o pedido pode ser realizado posteriormente, mas o fato gerador deve ter ocorrido até 13 de novembro de 2019 (último dia de vigência das regras antigas).

Assim sendo, verifica-se que a beneficiária faz jus à reversão da quota parte da pensão por morte percebida pela sua filha, a qual, com o adimplemento da maioridade, perdeu sua qualidade de dependente, vez que o fato gerador (óbito do segurado instituidor) se deu antes de 13/11/2019 (último dia em que passou a valer as regras antigas), consoante se demonstrará.

  1. DOS FATOS

A autora foi casada durante XX anos com [NOME DO SEGURADO INSTITUIDOR], com o qual teve uma filha, fruto desse relacionamento.

Em XX/XX/XXXX, seu esposo veio a óbito, o que gerou um benefício de pensão por morte que fora concedido para ela e sua filha, dividindo-se entre ambas em duas quotas iguais.

Ocorre que a filha da autora completou a idade de 21 anos em XX/XX/XXXX, tendo perdido a qualidade de dependente do de cujus, haja vista que não possui deficiência física ou mental, nem é considerada inválida.

Em razão disso, a autora requereu junto ao INSS que lhe fosse revertida a quota que era percebida pela sua filha. A requisição restou autuada sob o n° XX, conforme protocolo de requerimento.

No entanto, após a análise do pedido, o INSS indeferiu pretensão da autora, alegando que não era possível a reversão após a vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019.

Em que pese tal alegação por parte da autarquia previdenciária, verifica-se que a decisão administrativa encontra-se equivocada, porquanto o fato gerador da pensão por morte da autora fora anterior à vigência das novas regras da Reforma Previdenciária, conforme se passa a demonstrar.

  1. DO DIREITO A REVERSÃO DA QUOTA PARTE EM RAZÃO DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA FILHA

Verifica-se que o direito à pensão por morte da parte autora não é ponto controvertido nos autos, tendo em vista que esta já vem percebendo o benefício desde o óbito do segurado instituidor.

Contudo, quando da morte do segurado, a filha da autora e deste perfazia a idade de 19 anos, sendo considerada dependente e, por conseguinte, uma das beneficiárias do benefício, que fora dividido em quotas iguais entre ela e a autora.

Veja-se que o artigo 16 da Lei n° 8.213/91 é muito claro no sentido de que o cônjuge e o filho menor de 21 anos se enquadram na lista de beneficiários da pensão por morte, sendo ainda, de acordo com o §4°, do referido artigo, presumidamente dependentes economicamente:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

[…]

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Nesse sentido, não há que se discutir se a filha do de cujus ou a esposa possuem direito à pensão por morte. O problema, neste caso, cinge-se no fato de, mesmo a filha tendo completado a idade de 21 e, portanto, perdido a qualidade de dependente, o INSS se recusar a reverter essa quota à autora, a qual faz jus à reversão.

Consoante já mencionado acima, é sabido que, após a vigência da Emenda n° 103/19, conhecida como Reforma da Previdência, as quotas dos dependentes que perderem essa qualidade não podem ser revertidas aos demais. Contudo, no caso em tela, a autora possui direito adquirido, tendo em vista que o fato gerador (morte do segurado instituidor) ocorreu antes da vigência da Emenda, tendo, inclusive, o benefício sido concedido antes disso.

Tanto é assim que a própria Emenda Constitucional n° 103/19 dispõe de maneira expressa acerca do direito adquirido aqueles que implementaram os requisitos à concessão do benefício antes da vigência das novas regras:

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Neste diapasão, totalmente equivocada a decisão do INSS em não reverter a quota-parte do benefício de pensão por morte percebido pela filha à autora, quando cessado o direito daquela à benesse.

Portanto, considerando que um dos dependentes do segurado instituidor (filha) adquiriu a maioridade, cessando-se seu direito à quota-parte individual, é devida a reversão desta para a parte autora, eis que é a dependente remanescente e os fatos antecederam a vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019.

  1. DOS PEDIDOS

Por todo exposto, requer a Vossa Excelência;

  1. determinar a citação da autarquia ré, na pessoa de seu procurador, para que, desejando, apresente contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia;
  2. julgar integralmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a reverter a quota-parte da ex-dependente à autora, desde a data de cessação, nos termos do artigo 77, §1°, da Lei n° 8.213/91;
  3. Condenar o INSS a pagar, em única parcela, as prestações devidas, compreendidas entre a data de cessação do direito à quota parte do dependente excluído e a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros da mora;
  4. Pagar honorários advocatícios à razão em que Vossa Excelência achar por bem em arbitrar, bem como custas processuais porventura devidas.
  5. A autora é pobre pobres na acepção jurídica do termo, não reunindo condições econômicas de suportar as custas processuais sem o prejuízo de sua própria manutenção, motivo pelo qual requer, desde já, sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme poderes específicos conferidos a este procurador no instrumento de mandato anexo [ou..conforme declaração de hipossuficiência anexa].

Pretende-se provar o alegado com todos os meios de provas admitidos no direito, como a documental e testemunhal, bem como aquelas que o contraditório vier a exigir.

Por fim, a autora informa que tem interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, no entanto, a autocomposição resta prejudicada no caso, em decorrência da indisponibilidade do direito do INSS, aplicando-se o disposto no § 4°, inciso II, do mesmo artigo.

Dá-se à presente causa o valor de R$ […] (escrever valor por extenso), conforme planilha de cálculo anexa.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Cidade], [Sigla do Estado], […] de 2020.

ADVOGADO

OAB

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos