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[MODELO] REQUERIMENTO DE RECURSO CONTRA MULTA POR NÃO USAR CINTO DE SEGURANÇA

REQUERIMENTO DE

RECURSO ( 1ª INSTÂNCIA)

EXMO. SR. DIRETOR DO

DEPARTAMENTO

MUNICIPAL DE TRÂNSITO

DE _______.

ILMOS. Srs. Membros

Julgadores da JARI

RECURSO Nº

______________________/

_______

__________________________________,

residente e domiciliado nesta

Cidade de _____________, na

Rua _______________, CEP

____________, portadora do

RG __________, CPF/MF

____________e CNH

REGISTRO Nº

______________, vem, não se

conformando com a multa de

trânsito lavrada na AVENIDA

__________________, através

do Auto de Infração nº 5 A

_______-1, datado de

____________, dele interpor o

competente Recurso, e para tanto

expor e ao final requerer de V.

Exa. e Srs. Membros Julgadores

o seguinte:

I) Que a requerente é

CONDUTORA/PROPRIETÁRIA

do AUTOMÓVEL marca

IMP/VW GOLF GLX, ano de

fabricação _____, cor ______,

placa nº __________, licenciado

na cidade de _________, Estado

de ___________como:

X

a) particular

b) aluguel

c) caminhão

d) moto

X

e) automóvel

f) oficial

g) ambulância

h) ônibus

II) Que o veículo foi autuado na

data, horário e local acima

descriminados, por infração ao

Art. 167 do CTB – Não usar

cinto de segurança

III) Que, entretanto tenho a

alegar em minha defesa que:

não posso concordar com a

aplicação da penalidade acima

tendo em vista quando ocorreu a

autuação, o Agente de Trânsito

do Município, embora sendo

infração grave, não cuidou de

prover o AIT com informações

indispensáveis a identificação e

qualificação do legítimo infrator.

Não poderá responder alguém,

cujo veículo tenha sido autuado à

revelia e injustamente por infração

que não foi cometida, ou,

simplesmente, por um engano do

Agente de trânsito ao interpretar

o significado do dispositivo legal,

visto que se alguma infração de

trânsito ocorreu na data e horário

já descritos, certamente não era

esta recorrente.

Embora seja a proprietária e

condutora do veículo constante

na autuação, posso afirmar que

não o estava conduzindo naquele

dia e se o fizesse, certamente

respeitaria rigorosamente as

normas gerais de circulação e

conduta.

Se não bastar esses argumentos,

aponto ainda, algumas evidências

de que jamais poderia ter

cometido a infração ora

recorrida, pelos seguintes

motivos:

1º MOTIVO

O AIT onde consta

a referida autuação

se apresenta com

INCONSITÊNCIA

DE DADOS, ou

seja, não consta a

IDENTIFICAÇÃO

DO AGENTE,

conforme requer o

Inciso V do artigo

280 do CTB:

Art. 280 – Ocorrendo infração

prevista na legislação de trânsito,

lavrar-se-á auto de infração, do

qual constará:

…………………………………………

V- Identificação do órgão ou

entidade e da autoridade ou

agente autuador ou

equipamento que comprovar a

infração. (grifo nosso)

………………………………………..

O número e uma assinatura

ilegível são válidos para a

administração da Corporação,

entretanto, NÃO PODEM ser

definidos pelo público externo

como plena identificação do

Agente.

2º MOTIVO:

No AIT, o Agente de Trânsito

não consignou quaisquer dados

que pudessem identificar o

condutor ou a condutora do

automóvel.

Para se configurar realmente o

cometimento da citada infração

por esta recorrente, e justificar o

lançamento da Pontuação

correspondente em minha CNH,

o Agente de Trânsito teria no

mínimo, que ter apontado indícios

que pudessem identificar-me

como a condutora; entretanto,

resumiu-se a transcrever o

enquadramento da infração;

omitindo dados de real

importância para sua identificação.

Verifica-se que o veiculo utilizado

para a infração, estava sendo

conduzido por pessoa do sexo

masculino, pois o Agente de

Trânsito deixou consignada no

AIT a palavra: condutor.

Certamente, se esta requerente

fosse a infratora, seria definida

como: CONDUTORA

Segundo anotado, a infração teria

ocorrido às 17:19 horas, na Av.

Sem Cesar Lacerda de

Vergueiro, 541, entretanto, o

veículo NÃO FOI PARADO e

seu CONDUTOR NÃO FOI

FISCALIZADO.

O próprio CTB em seu Artigo

280, incisos IV e VI invocam a

possibilidade da anotação do

prontuário do condutor e

assinatura do infrator ( valendo

esta como notificação), quando

da autuação.

O § 3º do Artigo 280, deixa

claro que a multa sem a ciência

imediata do infrator somente será

lavrada, no caso da

impossibilidade da autuação

em fragrante. Isso significa

dizer que os esforços do agente

de trânsito deverão se

concentrar na lavratura do

auto de infração em flagrante

e não simplesmente pela

passagem do veículo, sem

qualquer admoestação ou ciência

ao infrator.

O fato de ter anotado

simplesmente a TIPIFICAÇÃO

DA INFRAÇÃO, não

comprova que o Agente esgotou

todos os recursos disponíveis

para abordar o veículo ou para

alertar o condutor sobre o

cometimento da infração.

Utilizando-se subsidiariamente

do PARÁGRAFO ÚNICO do

Art. 278 do CTB, verificamos

que existe a penalidade adequada

ao condutor que foge da ação

policial:

Art.

278………………………………………….

PARÁGRAFO ÚNICO: No

caso de fuga do condutor à

ação policial, a apreensão do

veículo dar-se-á tão logo seja

localizado, aplicando-se além

das penalidades em que

incorre, as estabelecidas no

Art. 210.

Situação esta, que reforça a

necessidade de se envidar os

esforços para lavrar o auto de

infração em fragrante, com a

devida notificação do condutor, o

que não ocorre quando o veículo

é autuado e o infrator somente

toma conhecimento quando é

notificado vários dias após .

O que não podemos concordar é

que seja válida a autuação do

veículo, sem que o condutor pelo

menos note a presença do agente

de trânsito ou que referido

Agente não utilize:

a) GESTOS (Sinalização

constante do Item “6” Letra “a”

do ANEXO II do CTB ou;

b) SINAIS SONOROS (apito)

para advertir os infratores. (

Sinalização constante do Item

“7” do ANEXO II do CTB).

Há que se considerar que

infração cometida por incorreta,

insuficiência ou falta de

sinalização (inclusive gestos e

sons) são motivos que invalidam

ou tornam insubsistente o

Auto de Infração.

Art. 90 do CTB – Não serão

aplicadas as sanções previstas

neste Código por inobservância

à sinalização quando esta for

insuficiente ou incorreta.

IV. Finalmente, considerando que

a Administração, segundo a

Carta Magna de 1988, deve

orientar seus atos pela legalidade

e moralidade e os atos que

contiverem erros de

responsabilidade da

Administração devem ser

corrigidos até “ex-officio”;

vem requerer de V Sª que

encaminhe ao órgão julgador,

para apreciação, solicitando o

CANCELAMENTO da

Penalidade que me foi imposta

INJUSTAMENTE, por ser de

lídima justiça.

_________________________

__________________________________

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