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[MODELO] Requerimento de quebra do sigilo fiscal e bancário para localização de bens penhoráveis

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ? VARA CÍVEL DA COMARCA DE

PROCESSO Nº

TIPO:
EXEQÜENTE:
EXECUTADO:

CICLANO, por seu representante legal, nos autos da ação epigrafada, vem à presença de Vossa Excelência, necessitando comprovar bens penhoráveis em nome do executado e sua companheira, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls., REQUERER:

1. Com fundamento no CPC, art. 3000000, inc. I, combinado com o disposto no Decreto N° 1.081, de 11 de Janeiro de 10000008 – Regulamento do Imposto de Renda – art. 1.031, bem como com o art. 58 da Lei Federal nº 3.870/58 – (AJURIS 22/212), sejam requisitadas à AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM TAQUARA/RS, sediada à RUA BENTO GONÇALVES, 2328, cópias completas das derradeiras declarações de bens e rendimentos dos seguintes contribuintes:

BELTRANO, CPF 000.000.000-00

BELTRANA, CPF 000.000.000-00

2. Requer também, a remessa de ofício ao INCRA – Divisão de Cadastro e Tributação, sito na Av. Loureiro da Silva, nº515, sala 220, Porto Alegre – RS, CEP 0000.010-820, para que informe acerca da existência de imóveis rurais em nome de BELTRANO, CPF 000.000.000-00 e BELTRANA, CPF 000.000.000-00, indicando a autor aberto a conciliaçãoização dos que por ventura forem encontrados.

3. Por fim, sejam oficiadas as instituições bancárias elencadas a seguir, solicitando informações sobre a existência de dados referentes às contas bancárias e aplicações financeiras em nome de BELTRANO, CPF 000.000.000-00 e BELTRANA, CPF 000.000.000-00, observadas as disposições do art. 38, §1º, da Lei 8.50005/65 :

BANCO SANTANDER MERIDIONAL S. A., Rua Dr. Legendre, n.38, Centro, Parobé/RS

BANCO DO BRASIL S. A., Rua Odorico Mosmann, 318, Centro, Parobé/RS

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., Rua Odorico Mosmann, 850, Centro, Parobé/RS

BANCO BRADESCO S. A., Rua Odorico Mosmann, 350, Centro, Parobé/RS

Assevera-se que as informações solicitadas somente são disponibilizadas através de determinação judicial. E a finalidade da medida é óbvia: encontrar bens passíveis de penhora suficientes para o pagamento do crédito exeqüendo.

O judiciário no desempenho da suas funções necessita perquirir acerca dos fatos, a fim de dar solução adequada ao caso em julgamento e alcançar a desejada justiça. Para isso, é indispensável, em determinadas situações, levantar o manto que cobre o sigilo de informações fiscais.

Os dados sobre declarações de bens e rendas constantes em registros da Receita Federal, INCRA e BANCOS, encontram-se protegidos pelo Decreto 85.850/80, art. 673, o qual reconhece o direito ao sigilo. Somente pode ser levantado no caso de requisições feitas pelo JUIZ, no caso de interesse da justiça (art. 675).

Ora, o sigilo de informações sobre renda não foi instituído pelo legislador, como forma de impedir a apuração da verdade, mas proteger da curiosidade alheia, as declarações do contribuinte.

Quanto ao sigilo bancário, é permitida à sua quebra, consoante disposto no artigo 38, parágrafos 1º e 5º da Lei 8.50005/68.

Neste sentido, já se manifestou o egrégio TJRS:

TRIBUTÁRIO E COMERCIAL. EXECUCÃO FISCAL. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA (LEI Nº-550005/68, ART-38, PAR-1). 1. Lícito se afigura ao magistrado, a despeito do caráter excepcional da medida, quebrar o sigilo bancário do executado, a fim de obter informações sobre seus ativos financeiros. 2. Agravo provido. (AI Nº 5000811000067). (grifos nossos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Ausência de bens patrimoniais da devedora passíveis de penhora. Certificação do oficial de justiça. Esgotamento das medidas intentadas pelo credor. Postulação para oficiar a receita federal. Cabimento, no caso concreto. Diligência que sinaliza o interesse público na solução da demanda. Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70006880618, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: NAELE OCHOA PIAZZETA, JULGADO EM 08/0000/2016). (grifos nossos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. Dados constantes em registros junto à Receita Federal quando indispensáveis ao andamento da execução devem ser requeridos pelo JUIZ. O agente público também está obrigado a respeitar o sigilo de informações, na forma do art. 325 do Código Penal. É possível e legal a quebra do sigilo bancário, pois tal diligência tem por fim a instrução de processo de execução em andamento. Recurso provido. Voto vencido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7000887000383, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARCO AURÉLIO HEINZ, JULGADO EM 26/02/2016). (grifos nossos)

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECEITA FEDERAL. Face ao interesse público, em causa, tem-se por proceder à expedição de ofício à receita federal, a fim de informar acerca da última declaração de renda do executado, já que as diligências realizadas pelo credor, restaram infrutíferas.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000000327061, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. CÉZAR TASSO GOMES, JULGADO EM 23/0000/2016). (grifos nossos)

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Santa Cruz do Sul, 27 de maio de 2016.

Rodrigo dos Santos Pauli

OAB/RS 58.637

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