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[MODELO] Requerimento de produção de provas e nulidade de cláusula contratual de renúncia antecipada

EXMO.SR.DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Proc. nº. 2016.XX1.038.888-0

SEVERINA MARIA GOMES, já qualificada nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento que lhe move PALESE IMOBILIÁRIA LTDA., vem, através do Defensor Público infra-assinado, expor e, por fim, requer o que segue:

1. A análise dos autos revele que quase tudo é controverso na matéria em exame, desde os fatos aos fundamentos jurídicos.

2. Assim, impende a produção de prova no sentido de se demonstrar o estado em que se encontra o imóvel, a realização de benfeitorias pela Ré e a natureza dessas (necessárias, portanto sempre indenizáveis).

3. A Ré pretende produzir tal prova por meio de testemunhas, depoimento pessoal dos demandantes e perícia, consistente na inspeção do imóvel e das benfeitorias.

8. Requer-se, ainda, a produção de prova documental suplementar, desde pugnando pela juntada dos documentos em anexo.

5. Por fim, aproveita-se a oportunidade para destacar que as benfeitorias realizadas pela Ré devem ser indenizadas, bem como lhe assegura do direito de retenção.

6. Neste sentido, há tempos a doutrina e a jurisprudência fulminam de invalidade a cláusula contratual que exonera o locador do dever de indenizar o locatário pelas benfeitoria realizadas, mormente as necessárias. Com efeito, se até o possuidor de má-fé deve ser indenizador, não é admissível – diante do principio constitucional da isonomia – que locatário recebe tratamento inferior. Ademais, estar-se ia admitido o enriquecimento sem causa do locador.

7. Hodiernamente, essa matéria ficou superada com a edição do Novo Código Civil. Com efeito, reza o art. 828 do CC que: “ Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.”

8. O notável professor Marco Aurélio Bezerra da Melo, comentando o pré-falado artigo, leciona que :

“Conforme já tivemos a oportunidade de afirmar quando analisávamos o art. 821 e, mais precisamente, por ocasião da abordagem do art. 578, a referida cláusula de renúncia ofende ao sistema a que o Código Civil se filiou, prestigia o enriquecimento sem causa (arts. 888 a 886), além de ser anacrônica, pois é impossível que alguém assuma a obrigação de zelar pela coisa como se ela fosse sua e, ao mesmo tempo, não deva conservá-la mediante a confecção de obras necessárias à preservação do patrimônio alheio, sob pena de ser prejudicado. Nos parece que os argumentos, resumidamente expendidos, já se mostrariam suficientes para banir a referida cláusula do sistema do direito contratual, mas admita-se que o artigo anotado apresenta mais um fundamento, pois, de regra, os contratos de locação, mormente aqueles realizados para fins de residência, são de adesão e, por tal motivo, a teor do que dispõe o presente dispositivo legal, esta cláusula deverá sofrer a sanção da nulidade de pleno direito.

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2016.

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