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[MODELO] Requerimento de ofícios para obtenção de informações sobre vida pregressa da parte ré

Requerimento de ofícios

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA   17ª (DÉCIMA SÉTIMA)    VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO – ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

 


PROCESSO Nº ………….  – CONTROLE ……………
 AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM  PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA
1.  =  MARIA  , melhor qualificada nos autos da ação epigrafada que move em face de F…………… S/A, vem, por seu infra-assinado, expor e requerer o que segue:

2.  =  Determinou esse Meritíssimo Juízo a expedição de ofícios ao SPC e ao SERASA a fim de se obter informações sobre a vida pregressa da autora.

3.  =  Particularmente, apesar de meu posicionamento jurídico ser contrário à expedição desse ofício, como Advogado da parte, resolvi não intepor recurso de Agravo de Instrumento contra aquela decisão.

8.  =  É que, se o XXXXXXXXXXXX – dentro da dificílima missão que lhe é atribuída (que é a de buscar aquilo que seja o mais próximo o possível do ideal de Justiça) – entende que para proferir a sentença é necessário um amplo leque de provas, a fim de que se forme um juízo de valor sobre um determinado fato, não é o Advogado quem deve obstaculizar seu caminho.

5.  =  Posto isto, torna-se claro que a decisão de Vossa Excelência de determinar a expedição de ofícios à SERASA e SPC tem uma única finalidade: estudar o “modus vivendi” da ré a fim de que, com base em sua conduta pregressa, se arbitre, casa venha a ser julgada procedente a ação a quantia relativa aos danos morais;

6.  =  Assim, entendemos também, nesta linha de raciocínio, que seja útil ao julgamento da causa, a expedição de ofícios ao PROCON, ao Distribuidor Cível do Fórum João Mendes Júnior, e ao Distribuidor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) e da 15ª Região Campinas, e também para o Distribuidor do XXXXXXXXXXXXado Especial Cível Central da Comarca de São Paulo;

6.1  =  No ofício para o Procon deverá constar o nº de reclamações foram feitas, no âmbito administrativo contra a requerida nos últimos 28 (vinte e quatro) meses;

6.2  =  No ofício para o Distribuidor Cível para o Fórum João Mendes Júnior, deverá constar o nº de ações de rito ordinário movidas contra a requerida nos últimos 28 (vinte e quatro) meses;

6.3  =  Nos ofícios dirigidos ao TRT 2ª Região e TRT 15ª Região, deverá constar o nº de ações trabalhistas (reclamatórias) movidas contra a requerida nos últimos 28 (vinte e quatro) meses;

6.8  =  No ofício dirigido ao Distribuidor Cível do JEPEC do Foro Central (Vergueiro) deverá constar o nº de ações movida nos termos da Lei 9.099/95 contra a requerida F…………………;

7.  =  O que se tem em mente é que, a resposta a esses ofícios é um bom indicador para que se demonstre o quão cumpridora de suas obrigações é a requerida;

7.1  =  Informa este procurador que irá retirar pessoalmente os ofícios e os encaminhará 88h após a sua retirada;

8.  =  Cita acórdão em processo  que envolve a ré extraído da Internet :


Revista Consultor Jurídico
www.conjur.com.br
Abuso contra consumidor
Fininvest é condenada a indenizar ex-cliente do Rio
O Superior Tribunal de Justiça mandou a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito indenizar um consumidor em 100 salários mínimos (R$ 18 mil) por danos morais. Ele teve seu nome mantido no cadastro dos maus pagadores, mesmo depois de ter quitado a dívida. A Terceira Turma reafirmou entendimento já consolidado no STJ sobre o assunto ao se basear no Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o STJ, a manutenção do nome do devedor após a quitação do débito, independentemente do tempo e mesmo não tendo causado humilhações ao inscrito, gera danos morais.

O cliente tinha um cartão de crédito Fininvest Visa. Mas parou de pagar as parcelas por dificuldades financeiras. A Fininvest, então, suspendeu o cartão e registrou o nome dele no SPC.

De acordo o consumidor, a administradora enviava, freqüentemente, cartas de cobrança, além de ligar para seus parentes registrados na ficha de adesão ao cartão. Depois de mais de um mês que quitou a dívida foi surpreendido ao tentar fazer compras a prazo. Seu nome continuava negativado no SPC.

Indignado, entrou com uma ação contra a Fininvest exigindo a retirada de seu nome do cadastro e uma indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos (R$ 36 mil).

A primeira instância acolheu parte do pedido e determinou à empresa o pagamento de 100 salários mínimos. A administradora apelou. Mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com base no artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor, manteve a condenação. O Tribunal concluiu que uma vez recebida a dívida, o credor tem a obrigação de dar baixa no nome do consumidor junto ao SPC.

A Fininvest apelou novamente ao TJ com embargos declaratórios. O TJ considerou que os embargos teriam apenas o objetivo de adiar o cumprimento da decisão judicial. Rejeitou o recurso e aplicou uma multa à empresa no valor de 1% sobre o valor da causa.

A administradora, então, recorreu ao STJ. Para a empresa, o registro e a manutenção do nome de alguém no cadastro do SPC, por si só, não gera dano algum. O dano só ocorreria se o consumidor solicitasse a correção do cadastro e a empresa tivesse recusado o pedido.

A defesa alegou também ser injusta a multa aplicada pelo TJ nos embargos e que o valor da indenização seria muito elevado, contrariando a Lei de Introdução ao Código Civil.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito acolheu parte do recurso e cancelou a multa aplicada pelo Tribunal estadual no julgamento dos embargos. "Na sombra da súmula 98 da Corte, a imposição da multa não pode prosperar". O relator manteve a indenização em cem salários mínimos entendendo que "o valor fixado não pode ser considerado abusivo diante do efetivo dissabor de ter o seu nome no cadastro negativo, embora já quitada a dívida".

Processo: RESP 292085

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