[MODELO] Requerimento de liberação de veículo – moto – Autos nº [número do processo]
Requerimento de liberação de veículo-moto
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de
Processo de autos
Requer liberação de veículo (Moto)
RGC,
Já qualificado nos autos acima mencionado, via de seu advogado que a esta subscreve (m.j), com fulcro no Art. 120 do Código de Processo Penal, comparece à ínclita presença de Vossa Excelência para requer a LIBERAÇÃO DE SUA MOTO – Chassis nº ____, placa ___ Palmeiras-GO, (documentação anexa) assim o fazendo pelas razões que passa a expor:
I
Colhe-se do auto flagrancial que, no dia 21 de fevereiro último, o ora denunciado retornava da cidade de Trindade-GO, trazendo em sua Moto, como passageiro a pessoa de CRPS, o qual o havia contratado para conduzi-lo e reconduzi-lo – tendo combinado o trabalho de transporte pela importância de R$10,00 (dez) reais, mais a gasolina. Qual a finalidade da viagem? – Não fora adiantada ao contratado. Pois, bem, retornando, o passageiro comunica que havia adquirido uma certa porção de maconha, para seu uso, vez que se tratava de um viciado” – Logo, em seguida, a Moto fura um pneu. CR, de posse de seu produto, intacto, fica a espera de uma carona; enquanto R, ora requerente prossegue empurrando sua moto.
II
De JFFL, policial que no auto de flagrante apresentou-se como condutor, extrai-se:
(…)
“Que no dia de hoje está trabalhando na operação carnaval nesta cidade; que estava deslocando sentido Palmeiras X Campestre no intuito de abordar um ônibus que vinha em sentido contrário onde haviam quatro indivíduos provocando baderna e quebradeira;”
“Que no caminho avistou o primeiro conduzido e ele estava pedindo carona; que comunicou ao oficial do dia, via rádio, acerca do fato, alertando que o primeiro conduzido era suspeito de praticar tráfico de drogas nesta Cidade, momento em que recebeu a determinação do Oficial que investigasse o fato;”
“Que abordou o primeiro conduzido que neste momento já havia pego carona; que após uma busca pessoal no mesmo encontrou com o primeiro (sic) conduzido uma porção de substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha;”
“Que deu voz de prisão ao mesmo e encaminhou a esta delegacia para as providências; que CR confessou que quem estava conduzindo ele até o momento em que foi abordado era a pessoa do SEGUNDO CONDUZIDO – RGC;”
III
Das declarações prestadas por CRPS, colhe-se:
“Que é verdade que a maconha apresentada nesta Delegacia pelos policiais militares é de propriedade do interrogando; que adquiriu a mesma na cidade de Trindade pelo valor de R$ 100,00; que comprou pelo preço que não saber dizer quanto pesa em gramas;
Que estava vindo de Trindade até a esta cidade de Palmeiras em uma moto junto com R de tal;
Que R não deu dinheiro para comprar a maconha; que quem estava conduzindo a moto era R, pois ele era quem está habilitado para dirigir, e também a motocicleta pertence a ele; que R não iria ganhar nada, pois estava apenas fazendo um favor para o interrogando;
Que não é verdade que iria vender essa maconha durante os festejos de carnaval, pois esta maconha era de uso próprio, uma vez que usa é viciado desde os 12 anos de idade…”
IV
Das declarações prestadas por R:
“Que é verdade que estava conduzindo uma moto e estava trafegando da cidade de Trindade com destino a esta cidade de Palmeiras; que estava levando na garupa a pessoa de CRPS;
Que no meio do caminho a motocicleta que estava dirigindo furou o pneu;
Que CR desceu e pediu carona; que esta maconha não pertence ao interrogando e sim a CR;
Que CR disse que havia comprado essa maconha por R$ 100,00; que ganhou de CR a quantia de R$ 10,00 e mais a gasolina para poder levar e trazer de volta;
Que só ficou sabendo que CR iria buscar maconha no meio do caminho, na volta.”
V
Vê-se, pois, que, no caso telado, não há plausibilidade para que a Moto seja alvo da aplicação do artigo 48, da Lei 10.40000/02, cuja interpretação, tanto em decisões de primeira e/ou de última instância, têm recomendado a restritiva, evitando não chegar a um resultado abusivo, devendo, pois, a autoridade determinar a perda apenas dos instrumentos do crime, e não os que ocasionalmente ligados à conduto criminosa.
Nesse sentido,
“Tóxico. Tráfico. Confisco. Perda em favor do Estado do Veículo usado no transporte da droga. Inadimissibilidade. Inexistência da utilização direta e intencional para a prática criminosa. Recurso não provido.
Os instrumentos do crime que apenas ocasionalmente estejam ligados a conduta delituosa, não devem ser confiscados. (Ap. Crim. 181.618-3 –TJ_ SP).
PENA. CONFISCO. VEÍCULO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA DO USO DE FORMA PERMANENTE OU ESPECIAL PARA O TRANSPORTE DE TÓXICOS. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 34 (ATUAL 48, DA LEI 10.40000/02) NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PERDA DO VEÍCULO CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP – Ap. Crim. 136.166-3 – São Paulo – 1207.0004)
A moto em questão foi um presente do pai do requerente, vez que este usa o veículo, mais precisamente, no deslocamento até a fazenda, onde é o encarregado de tirar o leite do gado com estas e outras considerações extraídas dos próprios autos principais, espera o requerente seja lhe restituído o veículo.
De Goiânia p/ Palmeiras de Goiás, aos 1000 dias do mês de março de 2012.
João Carvalho de Matos
oab-go: 720002
Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de goiás
(Recurso Especial (em recurso em sentido nº…… /TJ-GO)
Crisomor Rodrigues Coelho,
já qualificdo nos autos epigrfado, por seu advogado que esta assina, vem, em tempo hábil , confome faz prova a inclusa certidão de publicação do acórdão, interpor
Recurso Especial com apoio nos permissivos constitucionas das alíeas “a” e “c” do /art. 105, inciso III, da CF/88, c/c o art. 255 do Ristj, na fforma da Lei Federal nº 8.038/0000, art. 26, I, II e III, contra o v. acórdão ora recorrido, prolatado pela Colenda 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, no Recurso em Sentido Estrito epigrafado.
Requer que, após a tramitação regular, sejam os autos com este recurso, anexas as razões, encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
Termos em que agarda deferimento.