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[MODELO] Requerimento de justificação administrativa para comprovar contrato de trabalho e ausência de recolhimento previdenciário

AO ILMO. CHEFE DO POSTO DO INSS – AGÊNCIA ______________–____

XXXXXXXXXXX, brasileiro, maior, viúvo, inscrito no CPF sob o n° XXXXXXXXX, residente e domiciliada nesta cidade, requerente do benefício NB 21/XXXXXXXXXXXX, vem por meio de seus procuradores dizer e requerer o que segue:

Em atenção à exigência processada, conforme carta recebida em 10.10.2012, na qual foi requerida a comprovação da existência do contrato de trabalho mantido com XXXXXXXXXX, vem o Postulante informar que não existem elementos documentais a comprovar o contrato, mas que o mesmo foi nutrido até o início de 2012, contudo.

Com efeito, se tratando de contratação como empregada doméstica, não foi realizado contrato escrito de trabalho, sequer contrato de rescisão do vínculo laboral. Ademais, não foram pagas verbas de FGTS (opcional) e, ao que tudo indica, o empregador não realizou o recolhimento das parcelas previdenciárias.

Neste sentido, vale observar que a obrigação de verter as contribuições previdenciárias é do empregador, conforme artigo 30, V, da Lei Federal 8.212/91:

V – o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei n° 8.444, de 20.7.92) (grifo nosso)

E a orientação dos tribunais federais é no sentido de que, havendo contrato de trabalho em que não houve recolhimento das contribuições, ou mesmo anotação em carteira de trabalho, o segurado (ou seus dependentes) não podem ser prejudicados:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. (…) 3. A ausência de registro em CTPS e de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode vir em prejuízo do reconhecimento da qualidade de segurado da Previdência, uma vez que a obrigação de assinar a carteira e de recolher as mencionadas contribuições é do empregador.(…) (TRF4, APELREEX 5001175-58.2011.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 09/10/2012)

______________

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 15, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. 1. (…) 3. Considerando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado doméstico, nos termos do disposto no inciso V do art. 30 da Lei nº 8.212/91, e que cabe ao INSS a fiscalização daquele recolhimento, conforme o art. 33 da Lei nº 8.212/91, não pode o empregado ser penalizado pela desídia ou falta de diligência daqueles. Precedentes da Corte. (…) (TRF4, AC 2008.71.99.003477-2, Quinta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 15/06/2009)

Portanto, o único meio para que seja provada a existência do contrato de trabalho mantido pela falecida Sr. Eliane Terezinha Insabralde Barbosa com o empregador Njoud Hassan Zitaw é que sejam ouvidas testemunhas, principalmente o próprio empregador.

Contudo, cumpre observar que o trabalho foi desempenhado em Uruguaiana, onde reside o Sr. Njoud (Rua General Canabarro, n.º 2930, Bairro São Miguel, CEP 97502-760, Uruguaiana – RS), razão pela qual deve o mesmo ser ouvido na Agência do INSS de Uruguaiana.

Assim sendo, REQUER que, em cumprimento de Diligência, seja determinado à Agência do INSS de Uruguaiana – RS que oficie/notifique o empregador da Sra. Eliane, Sr. XXXXXXXXXXX para que se apresente na referida Agência, em justificação administrativa, e confirme a existência do contrato de trabalho, e justifique os motivos pelos quais não verteu as contribuições previdenciárias correspondentes ao período.

O presente pedido de realização da justificação administrativa, encontra respaldo no artigo 5º, LV da Constituição Federal, e ainda artigos 55 §3º e principalmente 108 da Lei Federal 8.213/91: Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

Nesses termos;

Pede Deferimento.

______________,________de __________________de 20_______.

_____________________________________________

Advogado/OAB

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