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[MODELO] Requerimento de julgamento antecipado da lide – Desnecessidade de audiência de conciliação

Requerimento de julgamento antecipado da lide

EXMO. Sr. Dr. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 17ª (Décima Sétima) VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO – ESTADO DE SÃO PAULO

Processo nº ………… – controle ………….

ação ordinária de reparação de danos cumulada com pedido cominatório de obrigação de fazer em sede de tutela antecipada

Maria , melhor qualificada nos autos da ação epigrafada que move em face de F………. S/A, vem, por seu infra-assinado, Advogado, respeitosamente, à elevada presença de Vossa Excelência, expor uma situação fática (a qual, em última análise, interfere de maneira direta no processo), e que, em caráter de urgência deverá ser solucionada por esse Insigne Juízo. Aproveita o ensejo, também para se manifestar quanto à necessidade de audiência conciliatória, em resposta ao respeitável despacho deste Meritíssimo Juízo de Direito.

Da Desnecessidade de Audiência de Conciliação e do Encerramento da Instrução Processual, e, conseguinte pedido de julgamento do feito nos moldes do artigo 330 do Código de Processo Civil

1) = Em primeiro lugar, entendemos ser inútil ao presente caso, a audiência de conciliação nos moldes do artigo 331 do Código de Processo Civil;

1.1) = É que, a experiência prática nos mostra, em nosso escritório onde cuidamos de mais de 150 (cento e cincoenta) ações contra Instituições Financeiras, que estas, quando estão no pólo passivo da lide, têm por “modus operandi” a não realização de acordo, em hipótese alguma. Se, esse Meritíssimo Juízo solicitar que a escrivã faça uma estatística chegará à mesma conclusão;

1.1.1) = Na realidade, é fácil explicar este procedimento. Os Bancos e Instituições Financeiras como a ré cobram a média de 10% (dez por cento) de juros ao mês, capitalizando-os mês a mês;

1.1.2) = Ora, se considerarmos que uma ação dessa natureza, na melhor das hipóteses não demora menos de 60 (sessenta meses), temos que se a Instituição Financeira ré, investir no mercado financeiro, ou, por outra, apenas provisionar o valor de uma eventual condenação e emprestá-lo no cheque especial, ela ganhará em média, apenas de juros, 900 % (novecentos por cento) do valor;

1.1.3) = Mesmo que consideremos uma taxa de inadimplência, que os Bancos sofrem no cheque especial, da ordem de 80 % (quarenta porcento), veremos que o valor “lucrado” com o pagamento de uma dívida após o esgotamento de todas as instâncias judiciais, as quais, sempre demoram muito, é da ordem de 500% (quinhentos por cento), Excelência.

1.1.3.1) = Lembremos aqui, que os “calotes”[1] que o Banco tomam, uma vez lançados como perdimentos (os clássicos PDD’s), são abatidos do Imposto de Renda a ser pagos por eles, Bancos;

1.1.8) = Esse raciocínio, por sinal, é puramente aritmético, e convenhamos, Nobre Julgador, matemática financeira é assunto que os Bancos conhecem muito melhor do que nós, Advogados e Juízes;

1.1.5) = Enquanto isso, Nobre Julgador, lembremos que os juros cobrados – a melhor palavra é impostos – pela Justiça, quando de uma condenação são de 0,5 (meio por cento) ao mês, de maneira linear;

1.1.6) = Assim, Excelência, o que se vê é que as Instituições Financeiras, mesmo quando perdem a ação ganham, e muito. Isto para não falarmos que apenas um percentual ínfimo dos consumidores lesados aXXXXXXXXXXXXam ações (e, por diversos fatores, nem todas são procedentes). Diante de todo esse quadro, Nobre XXXXXXXXXXXX Monocrático, nos parece bastante claro o desinteresse do Banco em realização de acordos antes do total esgotamento da via judicial.

1.2) = Não acreditamos que seria diferente, nesse caso, com a ré. Até mesmo porque, se pretendesse fazer acordo, não tentaria – mesmo após a concessão da tutela antecipada – por esse Juízo, como o faz, acossar a autora com intimidatórias Cartas de Cobrança;

1.3) = Mais ainda, se tivesse a ré a intenção de fazer algum tipo de acordo, poderia procurar o Advogado da autora, visto que as petições protocolizadas têm os dados com informações do Patrono da Autora;

1.8) = Todavia, não o fez. E, diga-se de passagem, nem tem a obrigação de fazê-lo, seguramente esperará o tempo do processo.

1.8.1 = Assim, do ponto de vista de possibilidade de acordo judicial, entendemos despicienda a audiência prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, razão pela qual, neste momento se manifesta a autora no sentido de que não tem interesse na realização dessa audiência;

1.5 = Quanto a realização dessa audiência a fim de que sejam sanados os pontos controvertidos e especificadas as provas, também entendemos que seria inútil a presente audiência;

1.6 = Com efeito, os fatos constitutivos do direito da autora se já encontram largamente provados, sendo certo que caberia, se fosse o caso, a ré provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do dever de indenizar;

1.6.1 = Provado está no processo. 1) a negativação indevida; 2) a cobrança em duplicidade de um mesmo bem; 3) o pagamento do bem; 8) o constragimento ilegal; e, finalmente, a desobediência a comando judicial;

1.7 = Contudo, Magistrado, apesar dos prováveis recursos que serão intentados, por parte da requerida, o que caracterizará, ainda mais seu espírito emulativo, os fatos que dão margem a esse processo são por demasiado simples e prescindem da apreciação de novas provas;

1.7.1 = A verdade, Nobilíssimo Magistrado, sempre é simples. A mentira não. Esta requer círculos, voltas, idas e vindas, sofismos, intrincados recursos jurídicos como chamamento ao processo e denunciação da lide, dentre outros artifícios que lhe dêem uma aparência de verdade. Nem por isso deixa de ser mentira. E, N. Magistrado, a Justiça não pode ser a casa da mentira, ela não pode ser abrigada por baixo de fórmulas e pareceres.

1.8 = Desta feita, estando os fatos que dão azo a demanda provados, e, sendo eles incontroversos, temos que a matéria agora é unicamente de direito, sendo cabível, portanto o julgamento antecipado da lide nos moldes do artigo 330 do Código de Processo Civil Brasileiro;

1.9 = Neste esteio, ademais, norteia-se a Moderna Jurisprudência:

“Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da lide, é dever do XXXXXXXXXXXX e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 8ª Turma – Recurso Especial 2.832-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo – votação unânime – negaram provimento – DJU 17.09.90, página 9.513)

“O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é unicamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.” (STF – 2ª Turma, AI 203.793-5-MG-AgRg, rel. Ministro Maurício Corrêa, j. 3.11.97, negaram provimento, v.u., DJU 19.12.97, p. 53)

“Saneamento do processo. É dispensável, quando o XXXXXXXXXXXX conhece diretamente o pedido” (RSTJ 85/200)

Da última e abusiva carta de cobrança enviada à autora pela ré – das conseqüências jurídicas do fato

Onde devo cessar de ser moral não tenho mais qualquer poder

J.W. Von Goethe

1.10) = Tratemos agora de novos, e – ao mesmo tempo – velhos e repetitivos, fatos que voltam a ser praticados pela requerida;

2) = Nobre Magistrados, em réplica nos já manifestamos sobre a “Carta de Cobrança” abusiva e temerariamente enviada pela ré à autora, e requeremos lhe fosse aplicada a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos da Tutela Antecipada, sabiamente, concedida às fls.;

2.1) = Após, falamos da segunda carta de cobrança à autora enviada pela ré.

3) = Tudo isso em sede de réplica, e petição prórpia Excelência:

8) = AGORA, PARECE QUE VIROU BRINCADEIRA: NÃO BASTASSE A ABUSIVA E TEMERÁRIA CARTA ENVIADA PELA RÉ EM 08 DE AGOSTO DE 2.001, E A CORRESPONDÊNCIA ENVIADA EM 31 DE AGOSTO DE 2.001, CORRESPONDÊNCIA AQUELA COBRANDO-LHE QUANTIA INDEVIDA; A REQUERIDA, EM TRÊS DE OUTUBRO ENVIA NOVA CARTA DE COBRANÇA INTIMIDANDO E CONSTRANGENDO A AUTORA, E, PIOR AINDA, DESRESPEITANDO UMA ORDEM JUDICIAL;

5) = NESTA NOVA PÉROLA, A EMPRESA REQUERIDA, AGINDO COM “EXTREMA BENEVOLÊNCIA” OFERECE O DESCONTO FANTÁSTICO DE 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) DO VALOR DA DÍVIDA [ASSIM, A DÍVIDA DE R$ 18.066,08(CATORZE MIL E SESSENTA E SEIS REAIS E QUATRO CENTAVOS), POR MÁGICA, SE TRANSFORMA EM R$ 650,28(SEISCENTOS E CINCOENTA REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS)]. É CERTO QUE NOS DIZERES DA REQUERIDA, ESTA SERIA “[2]A GRANDE OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAR A RESTRIÇÃO DO SEU NOME JUNTO AO S.C.P.C/SERASA. E NOVAMENTE TER SEU CRÉDITO RESTABELECIDO[3]”[8]. Assim, o que se pode – logicamente – concluir é que o nome da autora ainda se encontra negativado junto aos órgãos de restrição creditícia.

6) = Seria risível, se não fosse odioso o comportamento da requerida, Excelência;

7) = Atua como se fosse uma fundamentalista[5] do mundo da cobrança, pouco se importando para a Ordem Jurídica estabelecida, e, o que é pior desrespeitando e fazendo pouquíssimo caso da ordem judicial exarada por Vossa Excelência.

8) = Vale-se do pouco conhecimento jurídico da autora para praticar verdadeiro terrorismo, contra ela, cobrando-lhe o que não deve.

9) = Gostaria de saber esse subscritor é, uma vez que Maria tem Advogados constituídos, as cartas de cobrança não lhe foram enviadas (aos seus Advogados) diretamente????????????????????

9.1) = ATENTE-SE QUE ESTA CARTA FORA ENVIADA EM 03 DE OUTUBRO DE 2012[6];

10) = Assim, reiterando os termos da réplica, e à vista de – conforme se lê nas cartas acostadas – seja aplicada à ré a multa diária determinada por esse Juízo da ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao dia;

11) = Assim, conforme se anota na réplica, em 02 de julho a autora deveria ser descadastrada dos órgãos de restrição ao crédito, e a simples intelecção das mesmas, nos mostra que isso não ocorreu.

12) = Assim, requer-se nesta nova petição seja aplicada a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) x 189(cento e quarenta e nove) dias (dois de julho de 2.001 até 26 de novembro de 2.001), o que nos dá a quantia de R$ 298.000,00 (duzentos e noventa oito e mil reais);

13) = Requer, outrossim, seja iniciada a execução provisória da tutela antecipada determinando-se à ré o depósito da quantia indicada em Juízo sob pena de penhora;

13.1 = Melhor dizendo, requer-se a execução definitiva deste valor, vez que operou-se contra a ré a preclusão temporal, visto que não interpôs Agravo de Instrumento contra a respeitável decisão que concedeu à autora a tutela antecipada.

18) = Requer ainda, seja majorada a multa diária para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dia, a fim de que se garanta à autora o pleno exercício da autora; mas não é só.

15) = Excelência, o ato praticado pela autora é nítidamente atentatório à dignidade da Justiça e como tal deverá ser tratado;

16) = É importante frisar-se que é sim litigância de má-fé.

17) = Como anotamos na réplica, é importante frisar-se que o envio da carta, independentemente do resultado que alcançaria o processo (procedência ou improcedência), se traduz em nítida e clara (nos desculpem o pleonasmo), litigância de má-fé;

18) = É que se pagasse essa quantia indevida, a ação principal movida perderia o objeto à vista do pagamento efetuado. Seria um ato extraprocedimental que afetaria de maneira substancial o deslinde desse processo.

19) = O Judiciário, Nobre Julgador, dentro da Imprescindível Função que lhe fora outorgada pela Sociedade não pode calar-se a tal abuso!!!!!!!!!!!!!!!!

19.1 = Com efeito, negar-se à autora a reparação postulada, consistiria no assentimento do menoscabo à Justiça praticado pela ré.

20) = É importante frisar-se ainda, Magistrado, que a requerente pensou (quando da terceira carta) que seus Advogados estariam a lhe faltar com a verdade, e que liminar alguma lhe fora concedida; sendo certo que foi necessário que estes, em nome da Verdade, NOVAMENTE, tirassem cópias autenticadas do processo e lhe mostrasse – à autora – que efetivamente havia sido concedida por esse MM. Juízo, tutela antecipada em seu favor;

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