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[MODELO] Requerimento de expedição de ofícios para obtenção de informações sobre a vida pregressa da ré

Requerimento de ofícios

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA   17ª (DÉCIMA SÉTIMA)    VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO – ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

 


PROCESSO Nº ………….  – CONTROLE ……………
 AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM  PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA
1.  =  MARIA  , melhor qualificada nos autos da ação epigrafada que move em face de F…………… S/A, vem, por seu infra-assinado, expor e requerer o que segue:

2.  =  Determinou esse Meritíssimo Juízo a expedição de ofícios ao SPC e ao SERASA a fim de se obter informações sobre a vida pregressa da autora.

3.  =  Particularmente, apesar de meu posicionamento jurídico ser contrário à expedição desse ofício, como Advogado da parte, resolvi não intepor recurso de Agravo de Instrumento contra aquela decisão.

8.  =  É que, se o XXXXXXXXXXXX – dentro da dificílima missão que lhe é atribuída (que é a de buscar aquilo que seja o mais próximo o possível do ideal de Justiça) – entende que para proferir a sentença é necessário um amplo leque de provas, a fim de que se forme um juízo de valor sobre um determinado fato, não é o Advogado quem deve obstaculizar seu caminho.

5.  =  Posto isto, torna-se claro que a decisão de Vossa Excelência de determinar a expedição de ofícios à SERASA e SPC tem uma única finalidade: estudar o “modus vivendi” da ré a fim de que, com base em sua conduta pregressa, se arbitre, casa venha a ser julgada procedente a ação a quantia relativa aos danos morais;

6.  =  Assim, entendemos também, nesta linha de raciocínio, que seja útil ao julgamento da causa, a expedição de ofícios ao PROCON, ao Distribuidor Cível do Fórum João Mendes Júnior, e ao Distribuidor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) e da 15ª Região Campinas, e também para o Distribuidor do XXXXXXXXXXXXado Especial Cível Central da Comarca de São Paulo;

6.1  =  No ofício para o Procon deverá constar o nº de reclamações foram feitas, no âmbito administrativo contra a requerida nos últimos 28 (vinte e quatro) meses;

6.2  =  No ofício para o Distribuidor Cível para o Fórum João Mendes Júnior, deverá constar o nº de ações de rito ordinário movidas contra a requerida nos últimos 28 (vinte e quatro) meses;

6.3  =  Nos ofícios dirigidos ao TRT 2ª Região e TRT 15ª Região, deverá constar o nº de ações trabalhistas (reclamatórias) movidas contra a requerida nos últimos 28 (vinte e quatro) meses;

6.8  =  No ofício dirigido ao Distribuidor Cível do JEPEC do Foro Central (Vergueiro) deverá constar o nº de ações movida nos termos da Lei 9.099/95 contra a requerida F…………………;

7.  =  O que se tem em mente é que, a resposta a esses ofícios é um bom indicador para que se demonstre o quão cumpridora de suas obrigações é a requerida;

7.1  =  Informa este procurador que irá retirar pessoalmente os ofícios e os encaminhará 88h após a sua retirada;

8.  =  Cita acórdão em processo  que envolve a ré extraído da Internet :


Revista Consultor Jurídico
www.conjur.com.br
Abuso contra consumidor
Fininvest é condenada a indenizar ex-cliente do Rio
O Superior Tribunal de Justiça mandou a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito indenizar um consumidor em 100 salários mínimos (R$ 18 mil) por danos morais. Ele teve seu nome mantido no cadastro dos maus pagadores, mesmo depois de ter quitado a dívida. A Terceira Turma reafirmou entendimento já consolidado no STJ sobre o assunto ao se basear no Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o STJ, a manutenção do nome do devedor após a quitação do débito, independentemente do tempo e mesmo não tendo causado humilhações ao inscrito, gera danos morais.

O cliente tinha um cartão de crédito Fininvest Visa. Mas parou de pagar as parcelas por dificuldades financeiras. A Fininvest, então, suspendeu o cartão e registrou o nome dele no SPC.

De acordo o consumidor, a administradora enviava, freqüentemente, cartas de cobrança, além de ligar para seus parentes registrados na ficha de adesão ao cartão. Depois de mais de um mês que quitou a dívida foi surpreendido ao tentar fazer compras a prazo. Seu nome continuava negativado no SPC.

Indignado, entrou com uma ação contra a Fininvest exigindo a retirada de seu nome do cadastro e uma indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos (R$ 36 mil).

A primeira instância acolheu parte do pedido e determinou à empresa o pagamento de 100 salários mínimos. A administradora apelou. Mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com base no artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor, manteve a condenação. O Tribunal concluiu que uma vez recebida a dívida, o credor tem a obrigação de dar baixa no nome do consumidor junto ao SPC.

A Fininvest apelou novamente ao TJ com embargos declaratórios. O TJ considerou que os embargos teriam apenas o objetivo de adiar o cumprimento da decisão judicial. Rejeitou o recurso e aplicou uma multa à empresa no valor de 1% sobre o valor da causa.

A administradora, então, recorreu ao STJ. Para a empresa, o registro e a manutenção do nome de alguém no cadastro do SPC, por si só, não gera dano algum. O dano só ocorreria se o consumidor solicitasse a correção do cadastro e a empresa tivesse recusado o pedido.

A defesa alegou também ser injusta a multa aplicada pelo TJ nos embargos e que o valor da indenização seria muito elevado, contrariando a Lei de Introdução ao Código Civil.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito acolheu parte do recurso e cancelou a multa aplicada pelo Tribunal estadual no julgamento dos embargos. "Na sombra da súmula 98 da Corte, a imposição da multa não pode prosperar". O relator manteve a indenização em cem salários mínimos entendendo que "o valor fixado não pode ser considerado abusivo diante do efetivo dissabor de ter o seu nome no cadastro negativo, embora já quitada a dívida".

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