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[MODELO] ‘Repúdio de plantão noturno para pedido de prisão preventiva fora da resolução’

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Recebi no plantão noturno.

Trata-se de representação de prisão preventiva formulada pela douta Autoridade Policial da 13ª DP em desfavor de Carmem Ribeiro de Assis, por possível crime de furto de talonários de cheques ocorrido em 03 de abril de 2002.

Ouvido previamente o Ministério Público, inclinou-se o Parquet pelo não-conhecimento do pedido neste plantão noturno, pela dissonância da hipótese àquelas elencadas na Resolução nº 02/2002, do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Analisando o pedido formulado, verifiquei que o mesmo não se enquadra na hipótese prevista na já mencionada Resolução n 05/2002. O plantão judiciário noturno tem como finalidade a entrega da prestação jurisdicional para conhecer de medidas que devam ser apreciadas fora do expediente e que sejam inadiáveis, dispondo o artigo 2 da Resolução que “Consideram-se medidas de caráter urgente aquelas que, sob pena de lesão grave ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário do expediente forense.”

No caso em questão, verifica-se que o fato ocorreu em 03 de abril do corrente ano, e que a medida pretendida não se reveste da urgência necessária para uma apreciação imediata pelo presente plantão, até porque, como salientado pelo representante do Ministério Público, a eventual expedição de um mandado de prisão, como requerido pela Autoridade Policial, se revelaria medida completamente inócua neste exato momento, tendo em vista que a indiciada se encontra em local incerto e não-sabido.

Pelo exposto, determino que seja o presente encaminhado à uma das Varas Criminal da Comarca da Capital, a que couber, por distribuição, para a apreciação do pedido durante o expediente forense normal.

Rio de Janeiro, 27/09/2003

(às 00:00 horas)

EDUARDO PEREZ OBERG

JUIZ DE DIREITO

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