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[MODELO] Representação Criminal – Violência Doméstica e Familiar

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DO 00º DISTRITO POLICIAL DE BELO HORIZONTE(MG)

( CPP, art. 4º c/c art. 70)

MARIA DAS QUANTAS, brasileira, casada, maior, comerciária, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, Centro, Belo Horizonte(MG) inscrita no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-55, poussidora do RG nº. 778899 – SSP/MG, vem, na qualidade de ofendida, com o devido respeito a Vossa Senhoria, no presente propósito intermediada por seu patrono que ao final assina, ofertar, dentro do prazo decadencial (CP, art. 103 c/c art. CPP, art. 38, caput), com supedâneo no art. 5º, inc. II, da Legislação Adjetiva Penal, art. 147, parágrafo único, do Estatuto Repressivo c/c art. 13, da Lei nº. 11.340/06( Lei Maria da Penha ) , a presente

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL,

( DELATIO CRIMINIS )

em face de ato delituoso, praticado por FRANCISCO DAS QUANTAS, brasileiro, maior, casado, corretor de imóveis, residente e domiciliado Rua Xista, nº. 000, Centro, Belo Horizonte(MG), detentor do RG nº. 446677 – SSP/MG, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 999.555.888-33(CPP, art. 5º, § 1º, ‘b’), em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

(1) – ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

A Representante é casada com o Representado desde 22/33/4444(doc. 01), onde passaram a residir a partir de então no endereço supra evidenciado.

Do enlace conjugal nasceu sua única filha, menor impúbere, de nome Bárbara.(doc. 02)

O Representado trabalhou na empresa Fictício Empreendimentos Imobiliários Ltda, na qualidade Corretor de Imóveis. Na data de 55/77/8888 o mesmo fora demitido da referida empresa, sem justa causa.

A partir de então, ou seja, com a demissão do Representado, os problemas familiares agravaram-se de forma insustentável.

O senhor Francisco, alvo da presente, descontente e deprimido em razão de sua demissão mergulhou no alcoolismo. De uma pessoa pacata, compreensiva, bom pai, o vício o tranformou em um homem extremamente violento, sobretudo quando sob os efeitos do álcool.

As agressões, pois, tornaram-se rotina na vida do casal.

Foi então que, no dia 22/55/6666, por volta das 17:30h, no interior da residência do casal, situada na Rua Xista, nº. 000, Centro, Belo Horizonte(MG), o Representado chegou em casa no mais completo estado de engriaguez etílica e passou a ameçar a Representante, afirmando que iria ceifar-lhe a vida com uma faca. Neste momento a genitora da vítima, ora Representante, também encontrava-se presente e presenciou, inclusive, que o Representado apresentou a intenção, também, de agredi-la com socos, quando a segurou contra a parede da casa.

Necessárias, pois, providências enérgicas e urgentes para extirpar a conduta do Representado, as quais ora apresentadas pela presente.

Estes são, portanto, o relato dos fatos pertinentes à avaliação da conduta delituosa em estudo, convictamente praticada pelo Noticiado(CPP, art. 5º, § 1º, ‘b’).

(2) – TIPICIDADE DA CONDUTA DO NOTICIADO

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CARACTERIZADA

LEI 11.340/06, ART. 5º, caput c/c art. 147, do CP

A conduta do Representado, ao promover agressões e ameaças à Representante(mulher) dentro do lar conjugal e junto à sua família, deu azo à caracterização de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Lei Maria da Penha ( Lei nº. 11.340/06)

Art. 5º – Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive esporadicamente agregadas;

Art. 7º – São forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou lhe prejudique e pertube o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolagamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe causa prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

( destacamos )

Neste diapasão, temos que a conduta delituosa perpetrada pelo Representada, segundo o relato fático expresso no tópico anterior, tem alcance e merece ser apreciada à luz da Lei Maria da Penha e sob o manto desta Lei deverão ser apreciados os pedidos ora formulados.

A propósito, vejamos as lições de Maria Berenice Dias quando professa que:

“ Mas há um fato que merece ser destacado: a violência doméstica normatizada pela Lei Maria da Penha não guarda correspondência com qualquer tipo penal previso no Código Penal. A Lei primeito identifica as ações que configuram violência doméstica ou familiar contra a mulher(art. 5º): qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Depois define espaços onde o agir configura violência doméstica(art. 5º, incs. I, II e III: no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação de afeto. Finalmente, de modo didático e bastante minuciosa, são descritas as condutas que configuram violência física, psicológica, sexual, patrimonais e moral. “(DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Pág. 53)

De outro turno, em consonância com os ditames do art. 13 da Lei Maria da Penha, as agressões e ameaças verbais sofridas pela Representante, sérias e que demonstram risco de vida da vítima, tem guarida no Estatuto Repressivo.

Código Penal

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mau injusto e grave:

Pena – detenção, de 1(um) a 6(seis) meses, ou multa.

Delimitando considerações acerca do tipo penal supra mencionado, evidencimos as lições de Cleber Masson:

“O núcleo do tipo é ‘ameaçar”, que significa intimidar, amedrontar alguém, mediante promessa de causar-lhe mal injusto e grave. Não é qualquer mal que caracteriza o delito, mas apenas o classificado como ‘injusto e grave’, que pode ser físico, econômico ou moral.

Mal injusto é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou simplesmente imoral. Por sua vez, mal grave é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante. Além disso, o mal deve ser sério, ou fundado, iminente e verossímil, ou seja, passível de realização. Em outras palavras, a ameaça há de ser séria e idônea à intimidação da pessoa contra quem é dirigida. “(MASSON, Cléberio Rogério. Direito Penal Esquematizado: parte especial. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Método, 2010. Págs. 219-220)

Tal entendimento, de outro revés, é apoiado por diversos Tribunais, senão vejamos:

Crime de ameaça contra a mulher e contravenção penal denominada vias-de-fato. Impossibilidade de absolvição. Suspensão condicional do processo. Vedação. Assistência Judiciária Gratuita e custas judiciais. Isenção. Cabimento.

– o bem jurídico tutelado pela Lei Penal no art. 147, do CP, é a liberdade da pessoa humana, notadamente no tocante à paz de espírito, ao sossego, à tranqüilidade e ao sentimento de segurança, bastando a possibilidade real de o acusado cumprir as ameaças de morte dispensadas à sua ex-esposa como fundamento para a sua segregação, sobretudo ante a disciplina protetiva da Lei Maria da penha, que visa a preservação da saúde mental e física da mulher.

– consuma-se a contravenção penal denominada vias-de- fato com a violência contra a pessoa que não leva à produção de lesões corporais, ausente a pretensão do agente de lesionar ou ofender a honra de alguém.

– o art. 41 da Lei nº 11.340/06 veda a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não sendo possível a suspensão condicional do processo.

– estando o réu assistido pela defensoria pública do estado de Minas Gerais, nos termos do art. 10, inciso II da Lei Estadual 14.939/03, deve ser isento do pagamento das custas processuais. (TJMG – APCR 0042668-24.2010.8.13.0672; Sete Lagoas; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Duarte de Paula; Julg. 29/09/2011; DJEMG 11/10/2011)

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DEFENSIVO.

Pleito absolutório alegando insuficiência de provas da autoria. Inocorrência. Palavra da vítima harmoniosa com as declarações dos filhos do casal, no sentido de que o agressor ameaçou matá-la. Autoria e materialidade comprovada. Condenação mantida. Recurso desprovido. (TJSC – ACr 2011.039783-5; Mondaí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Torres Marques; Julg. 22/09/2011; DJSC 10/10/2011; Pág. 566)

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE GÊNERO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. LEGÍTIMA DEFESA. PENA. SUBSTITUIÇÃO.

I. No âmbito de incidência da Lei nº 11.340/06, também conhecida por "Lei Maria da penha", as agressões ocorrem, no mais das vezes, às escondidas, normalmente longe dos olhares de testemunhas presenciais, pelo que merece redobrada estima a declaração da vítima, principalmente quando harmoniosa com depoimentos policiais e laudo de exame de corpo de delito, certificando a existência das ofensas físicas, compatibilizando-as com a dinâmica do crime, servindo de material suficiente ao desate condenatório da imputação ministerial.

II. Não deve prosperar a tese da legítima defesa, ao propósito absolutório do crime de lesão corporal de gênero, tipificado pelo art. 129, §9º, do Código Penal brasileiro, quando os autos da ação penal não indicam que o processado tenha repelido agressão injusta, atual ou iminente, provocada pela vítima, suscetível de justificar as ofensas físicas, expondo, ao reverso, atuação rotineira em ferimentos físicos contra companheira, agravada pela ingestão de bebida alcoólica.

III. Apenamento corrigido.

lV. Os delitos praticados com violência à pessoa e grave ameaça, mesmo que o processado seja repreendido judicialmente com sanção inferior de 04 (quatro) anos, não comportam a substituição por restritiva de direitos, pela expressa vedação contida no art. 44, inciso I, do Código Penal brasileiro. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. (TJGO – ACr 176383-31.2008.8.09.0063; Goiânia; Rel. Des. Luíz Cláudio Veiga Braga; DJGO 05/10/2011; Pág. 80)

(3) – REQUERIMENTOS

Ante o exposto, entendemos que, diante dos indícios estipulados, prima facie configurou-se a figura do delito de Ameaça(CP, art. 147), razão qual a Representante delimita que tem interesse em representar contra o agressor(esposo), onde pede que V. Sa se digne de tomar as seguintes providências:

a) determinar a abertura de Inquérito Policial, a fim de averiguar a possível existência do crime evidenciado, pleito este feito com guarida no art. 5º, inciso II, do Caderno Adjetivo Penal c/c art. 13 e 12 e seus incisos, da Lei Maria da Penha ;

b) pleiteia, de outro bordo, com supedâneo nos arts. 10, 12 e 22, da Lei 11.340/2005( Lei Maria da Penha ), seja requerido ao Juiz de plantão, em caráter de urgência, medidas protetivas em face do agressor, de sorte que:

(1) seja o agressor afastado o lar onde convive com a ofendida;

(2) obrigar o Representado a não ter aproximação da Representante em um raio de 100 metros, bem assim de seus familiares e das testemunhas abaixo arroladas;

(3) instar o agressor a não ter qualquer espécie de contato com as pessoas supra mencionadas;

c) requer, ademais, a oitiva das testemunhas abaixo arroladas (CPP, art. 5º, § 1º, ‘c’)

Respeitosamente pede deferimento.

Belo Horizonte (MG), 00 de novembro do ano de 0000.

P.p. Fulano de Tal

Advogado – OAB (MG) 112233

ROL DE TESTEMUNHAS:

1) CHICO DAS QUANTAS, brasileiro, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000 – Conjunto MG – Minas Gerais(MG)

2) JOAQUINA DAS QUANTAS, brasileira, viúva, aposentada, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000 – Conjunto MG – Minas Gerais(MG)

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