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[MODELO] Réplica – Revisão de Cláusulas Contratuais e Majoração Desproporcional das Mensalidades

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

Processo. 2003.001.101.00078-0

, já qualificada nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais que move em face de GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., em atenção ao despacho de fl.63, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, em RÉPLICA, expor o seguinte:

1- Inicialmente, cumpre restabelecer os fatos: A presente demanda está sendo movida por uma senhora de 62 anos de idade que, em 10000003 celebrou contrato de assistência médica (plano de médica).

2- Como de regra, a causa determinante para a celebração do contrato, sob o ângulo da consumidora, é a proteção de sua saúde, sua integridade física, enfim, sua vida. Portanto valores existências que recebem do ordenamento jurídico a mais elevada tutela, inclusive com status constitucional (arts. 1º, III; 5º, caput; e 6º, caput).

3- No momento da celebração do negócio jurídico, a consumidora escolheu a empresa fornecedora e o tipo de plano de saúde levando em conta suas necessidades e, fundamentalmente, sua possibilidade de arcar com as mensalidades.

4- Por se tratar de contrato cativo de longa duração e envolver bens jurídicos de grande relevância – saúde e vida – a situação de vulnerabilidade dos consumidores é muito maior. Assim, a possibilidade de se negociar preços e reajustes é bastante reduzida. Na grande maioria dos casos, a única solução restante é a tutela do Poder Judiciário.

5- É exatamente o que ocorre no caso em exame. Desde que ingressou no plano de saúde da Ré, a mensalidade vem sendo majorada em níveis elevadíssimos e flagrantemente desproporcionais ao aumento do custo de vida em geral, quanto mais em relação ao aumento dos rendimentos da Autora.

6- Porém, o aumento de 132,72% (conforme declarado pela Ré) praticado em outubro de 2012 – como decorrência da mudança de faixa etária (60 anos) – foi a gota d’água para asfixiar economicamente a consumidora.

7- Conforme destacado na petição inicial, a legislação vigente só autoriza aumentos de mensalidade em duas hipóteses: revisão anual do preço e variação de faixa etária. Ambos visam a guardar o equilíbrio econômico-financeiro original do contrato. Por se tratar de um contrato comutativo, as prestações devem corresponder-se, tomando-se com referência a equação econômica desenhada na gênese do contrato, de modo a se evitar que, ao longo de sua execução, uma parte possa valer-se de sua situação mais favorável (do ponto de vista econômico, jurídico e técnico) para exigir da outra uma prestação proporcionalmente superior àquela pactuada.

8- Pois é exatamente isto que está ocorrendo. Seguramente, através de perícia contábil, se poderá demonstrar o exagero nos aumentos praticados na mensalidade cobrada da Autora.

000- Quanto à Ação Civil Pública ajuizada pelo nobre Ministério Público, ressalte-se que a extensão objetiva e subjetiva da sentença nesse tipo de medida judicial não prejudica os consumidores que, individualmente, pretendam obter uma tutela jurisdicional que lhes assegure uma situação mais vantajosa (conf. art. 103, § 1º do Código de Defesa do Consumidor).

10- Os índices estabelecidos pela SUSEP e, atualmente, pela ANS, devem estar conforme a lei. Nunca estão, porém, acima dela, de modo que pode o Poder Judiciário pode determinar a aplicação de índice diverso, no exame de um caso concreto. Entendimento diverso violaria o principio constitucional da inafastabilidade o Poder Judiciário (art. 5º., inciso XXXV da Constituição da República).

APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO

Por fim, cumpre salientar que, com a edição da Lei nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso – , a matéria ficou pacificada pela adoção da norma de ordem pública segundo a qual não se admite majoração de mensalidade por motivo de faixa etária quando se tratar de pessoa idosa (ou seja, com idade igual ou superior a sessenta anos, conf. art. 1º da referida lei). In literis:

“Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

(…)

§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

CONCLUSÃO

Isto posto, reitera-se os termos da petição inicial, renovando o (A) pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO (item b); (B) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para determinar à Ré que apresente a planilha detalhada de todas as mensalidade cobradas da Autora, índices de reajuste aplicados, respectivas datas e autorização dos órgãos públicos competentes; e, (C) ao final, sejam julgados integralmente procedente os pedidos de mérito.

Pede Deferimento,

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2.004.

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