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[MODELO] Réplica – Responsabilidade objetiva, denunciação à lide e acidente de trânsito

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital

Processo nº : 2012.001.044718-1

, já qualificado nos autos da ação Indenizatória que move em face de VIAÇÃO SÃO BENTO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, vem, por seu Defensor Público infra-assinado, apresentar sua

RÉPLICA

aduzindo, para tanto, o que se segue:

No que pese o esforço da Ré para tentar rebater os fatos narrados na exordial, as alegações declinadas na peça de bloqueio em nada abalam a sólida fundamentação jurídica exposta na inicial, incumbindo à autora, tão somente, esclarecer de forma objetiva que:

PRIMEIRO

A presente demanda visa à obtenção de indenização por danos morais, estéticos e materiais, em virtude de atropelamento sofrido pela Autora por um coletivo de propriedade da Empresa Ré, conduzido por seu preposto Tal fato que lhe causou sérios transtornos e danos irreversíveis, conforme pode ser comprovado nas provas juntadas aos autos e pela perícia médica que será feita oportunamente.

SEGUNDO – DA DENUNCIAÇÃO À LIDE

É importante ressaltar que no caso em tela estamos diante de uma hipótese de responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, sendo, portanto, presumida a imprudência do condutor do veículo.

Logo, é necessário ficar demonstrada a impossibilidade de denunciação à lide do condutor do veículo – GILSON DA ROCHA BONIFÁCIO – conforme solicita a empresa Ré, tendo como óbice para tal as lições de renomados nomes de nossa doutrina e os relatos de nossa jurisprudência, como será demonstrado a seguir.

Inicialmente, é preciso ressaltar que no procedimento sumário não é permitida a denunciação à lide, conforme estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 280:

Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência e o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

Sendo assim, conforme ensina o eminente jurista Humberto Theodoro Júnior, “Em princípios, a previsão legal de cabimento da denunciação da lide abrange todas as causas do processo de cognição, sem distinção da natureza do direito material controvertido e do procedimento da ação. O art. 280, não a permite nos casos submetidos ao procedimento sumário, salvo quando fundada em contrato de seguro” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 41ª Ed. Editora Forense).

“Denunciação à lide – Rito Sumário – Inadmissibilidade – Artigo 280, I do Código de Processo Civil, com redação da Lei nº 9.245, de 1995 – Recurso Improvido” (JTACSP, 175: 271).

Além disso, trata-se de ação decorrente de acidente de trânsito, causado por uma empresa transportadora. Entende a doutrina que a responsabilidade da empresa transportadora com relação a terceiro é extracontratual, uma vez que não há vínculo contratual entre os personagens envolvidos. No Código Civil de 1916, o fundamento da responsabilidade era o art. 159 (art. 186 do Código Civil de 2002) que consagrava a responsabilidade subjetiva. Entretanto, conforme salienta Carlos Roberto Gonçalves, “com o advento do art. 37, § 6, da Constituição Federal, tornou-se ela objetiva, na modalidade do risco administrativo, pois o referido dispositivo a estendeu às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. O transporte coletivo é serviço público, transferido às empresas mediante concessão ou permissão.”

O supramencionado dispositivo constitucional prevê a responsabilidade objetiva das trasportadoras por danos causados a terceiro, sendo estes aqueles que não fazem parte da relação jurídica contratual. Logo, tal responsabilidade só pode ser afastada se o transportador provar caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima, bem como fato exclusivo de terceiros, sendo que nenhuma dessas excludentes se encontra presente neste caso.

O Código de Defesa do Consumidor também atribui responsabilidade objetiva ao prestador ou fornecedor de serviços (art. 14). No art. 17, equipara ao consumidor todas as vítimas do evento, mesmo não possuindo relação contratual com o fornecedor, que sofram as conseqüências de um acidente de consumo.

O eminente desembargador Sérgio Cavalieri Filho salienta que “Nada mudou o Código de Defesa do Consumidor quanto à natureza dessa responsabilidade porque já era objetiva a partir as Constituição de 1988. Não mais necessitamos agora do mecanismo da responsabilidade pelo fato de terceiro, mas sim por fato próprio – o defeito do serviço. E mais, na medida em que o Código do Consumidor, em seu art. 17, equiparou ao consumidor todas as vítimas de acidente de consumo, ainda que estranhas a uma relação contratual, ficou aqui superada a clássica dicotomia entre responsabilidade contratual e extracontratual”. Conclui que “A responsabilidade nas relações de consumo ficou submetida a uma disciplina única, tendo em vista que o fundamento da responsabilidade do fornecedor, em qualquer hipótese, é o defeito do produto ou serviço lançado no mercado e que vem a dar causa a um acidente de consumo” (Programa de responsabilidade civil, Melheiros Editores, 2ª Ed, p. 211)

Sílvio de Salvo Venosa salienta que “ o art. 17 do CDC equipara ao consumidor todas as vítimas do evento, isto é, embora quem não tenha relação direta com o transportador, mas seja atingido por um meio de transporte, terá legitimidade para postular a ação como acidente de consumo.(Direito Civil, Vol IV – Responsabilidade Civil. 4ª Edição. Editora Atlas, p. 134)

Dessa forma, tem-se a responsabilidade objetiva da empresa Ré, que por ser prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a Autora, independentemente de culpa de seu preposto.

Com o pedido de denunciação à lide do condutor do veículo , entende- se a Ré pretende ver garantido, ainda na ação de indenização, cuja exercício prendeu-se à vontade da Autora, o seu direito de regresso, provando que a responsabilidade pelos ressarcimentos pleiteados é exclusivamente da denunciada.

A responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do risco, conforme o art. 14 da Lei 8078/90, o Código de Defesa do Consumidor, não suporta escusa sob alegação de culpa de terceiro, como já fora mencionado acima. Por outro lado, a norma inserta no inciso II do art. 70 do Código de Processo Civil, também não foi criada para garantir o direito de regresso daquele que é responsabilizado legalmente pela reparação de danos.

Denunciação da lide é ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery[1] A denunciação da lide tem por finalidade o ajuizamento, pelo denunciante, de pretensão indenizatória que tem contra terceiro, nas hipóteses do CPC 70, caso venha ele, denunciante, a perder a demanda principal.

Ensinam, ainda, os citados doutrinadores que a denunciação, na hipótese do CPC 70, III, restringe-se às ações de garantia, ou seja, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota. É o caso, por exemplo de denunciação da lide à seguradora do réu.

Daí não ser admissível a denunciação da lide, quando nela se introduzir fundamento novo, estranho à lide principal. No caso in comento pretende a Ré discutir na ação de indenização proposta pela Autora, sob fundamento da responsabilidade civil objetiva, a responsabilidade do profissional que estaria fundada no art. 186 do Código Civil (teoria da culpa), isto é, cria nova demanda que nada tem a ver com o direito da Autora.

“Denunciação da lide – Acidente de Trânsito. Inadmissibilidade, por se tratar de procedimento sumário e por fundamentar-se em fato novo, imputável a terceiro e dependente de apuração – Recurso da ré improvido” (JTASP, 175:271).

Conforme ainda os citados juristas, exemplo dessa inadmissibilidade é a denuncia da lide, pela administração, ao funcionário que agiu com dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva), quando a denunciante é demandada pelo risco administrativo (responsabilidade objetiva). O CPC 70, III trata de hipótese de garantia própria. O direito de regresso não enseja a denunciação da lide, sob pena de ofenderem-se os princípios da celeridade e economia processual. Para garantir o direito de regresso o titular do direito poderá ajuizar ação autônoma deduzindo sua pretensão decorrente de sua ligação com o responsável pelo prejuízo.

Finalmente, deve-se entender, para efeitos do art.70, inciso III do CPC, que direito de regresso é aquele fundado em garantia própria, isto é, quando o denunciado deverá ressarcir o denunciante, o que não é o caso, pois a Ré ó terá direito de regresso sobre o seu funcionário se ficar demonstrada sua culpa.

Por isso, espera a Autora, seja julgado improcedente o pedido de denunciação à lide do condutor do veículo.

TERCEIRO – DOS FATOS

A empresa Ré afirma em sua contestação que a reparação é considerada “modus in rebus”, ou seja, é exarcebada. Tal fato não é verdadeiro uma vez que é justificável a busca de uma indenização por parte da autora, tendo em vista os sofrimentos causados pelo trágico acidente. É importante lembrar que a vítima teve que se submeter a tratamentos extremamente dolorosos e de custo elevado, pois apesar de ter seus exames feitos em hospital público, os medicamentos foram pagos pela Autora. Analisando-se as provas juntadas aos autos, percebe-se que a Autora ficou com seqüelas irreversíveis, além de se ver impossibilitada de exercer atividade laborativa, fatos que lhe causaram sérios prejuízos financeiros, além de danos morais.

É importante salientar que não houve uma “conduta imprudente da vítima” como alega a Ré em sua peça de bloqueio, mas sim do condutor do veículo que após ter parado o veículo para que passageiros pudessem desembarcar, pôs o veículo em movimento, sem as devidas cautelas, o que terminou por ocasionar o acidente. Não se pode alegar, portanto, que o acidente seria inevitável, pois como lembra Wilson Melo da Silva, citado por Carlos Roberto Gonçalves “contando com a agilidade de transeuntes e para evitar a perda de tempo, limitam-se, muitas vezes, a simples buzinadas para afastar da pista algum pedestre, olvidados de que se possa tratar de pessoa doente, surda, distraída ou sem condições físicas para as passadas mais rápidas ou para a ginástica contorcionista, felina, miraculosa por vezes. A obrigação do motorista, em casos que tais, não é valer-se apenas do recurso da buzina, que, não raro pode até resultar desastroso. Manda a prudência que, nessas circunstâncias, além da buzina, de curial cautela seria, também que a marcha do veículo fosse diminuída” (Gonçalves, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 8ª Edição Editora Saraiva, p. 780).

Nesse sentido a jurisprudência:

“ Recurso Especial – Delito de trânsito nas vias urbanas – Dever de cautela do motorista. 1 – É normal e constante a presença de pedestres nas vias urbanas comuns nas grandes cidades. Trata-se de fato previsível a exigir de motorista de coletivo, com visão privilegiada, a necessária cautela” (STJ, 5º T., Resp 2.759-RJ. Min. Costa Lima, j. 18-6-1990, v. um., DJU, 6 ago. 1990, P. 7347, Seção I, ementa).

Com relação a alegação pela parte Ré acerca da falta de comprovação do elemento subjetivo pela parte Autora, cabe lembrar que, conforme já fora exposto acima, estamos diante de uma hipótese de responsabilidade civil objetiva. Sendo assim, não cabe a autora provar a culpa do condutor do veículo – preposto – para que tenha direito a uma indenização da empresa Ré. Em se falando de responsabilidade objetiva, cabe a Autora provar tão somente a existência do dano e a relação de causa e efeito entre o ato do agente e os prejuízos por ela sofridos (nexo de causalidade).

A existência do dano e do nexo de causalidade está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls.16/17), que segundo lembra Carlos Roberto Gonçalves, “A jurisprudência tem proclamado, reiteradamente, que o boletim de ocorrência, por ser elaborado por agente da autoridade, goza de presunção de veracidade do que nele se contém” (Gonçalves, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 8ª Edição Editora Saraiva, p. 788)

“Prova – Responsabilidade Civil – Acidente de trânsito – Dano pessoal – Hipótese comprovada por boletim de ocorrência – Documento que goza de presunção de veracidade, uma vez que tem a característica de público – Admissibilidade – Indenizatória procedente” (1º TACSP, Ap. 435.260/90-Bauru, 4ª Câm. Esp., j. 7/8/1990, Rel. Amauri Ielo)

Diante dos fatos narrados na exordial e das considerações feitas, percebe-se que o dano não foi causado pela vítima, conforme alega o Réu em sua contestação.

QUARTO – DA IMPUGNAÇÃO DA VERBAS PRETENDIDAS.

A Requerida afirma que a “Autora parece desejar valer-se de um infortúnio incidental para locupletar-se injustificadamente”, o que definitivamente não condiz com a realidade. A Autora pretende somente que seja reparado um dano causado pela empresa, que lhe trouxe sérios transtornos e danos, especialmente no que se refere aos danos morais e estéticos, que valor algum, por mais elevado que seja, conseguirá reparar.

Tratando-se de dano estético, há que se indenizar tanto as despesas que o lesado tenha para a respectiva recuperação (reparação imaterial ou patrimonial, porquanto dano físico), como os danos estéticos derivados do fato da violação (reparação moral, porque o reflexo se sente na esfera afetiva e valorativa da personalidade da pessoa atingida, na defesa da dignidade humana)” (1º Tribunal de Alçada Cível, RT, 707:85. j. 5/7/1994)

Os danos materiais são facilmente demonstráveis, pois como já fora mencionado outrora, a Autora teve que utilizar quantias angariadas durante anos de trabalho, na aquisição de medicamentos indispensáveis aos tratamentos neurológicos, ortopédicos, entre outros, aos quais teve que se submeter. Atualmente, tendo gasto todas as suas economias, a Autora depende do auxílio de terceiros para que possa suster-se e continuar seu tratamento, já que não pode mais trabalhar, o que sem dúvida lhe submete à uma situação extremamente vexatória.

Com relação aos danos morais (e estéticos), é importante lembrar que ele é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Tais prejuízos não são comensuráveis, sendo extremamente difícil de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Afinal, não se pode dizer que uma quantia em dinheiro poderá fazer com que a vítima esqueça o sofrimento pelo qual passou, as dores que sentiu e a forma como se vê humilhada por não poder mais prover o seu próprio sustento, além das várias deformidades físicas que lhes foram deixadas. Sérgio Cavalieri afirma que “a condenação em dinheiro é mero lenitivo para a dor, sendo mais uma satisfação do que uma reparação.

“Indenização – Dano estético – Cumulação com dano moral – Admissibilidade, eis que passível de reparação autônoma.

Quando o dano estético comporta reparação material, embora de regra se ache subsumido no dano moral, é admitida sua cumulação com este, ainda que derivados do mesmo fato” (TJRJ, Ap. 4.927/98, RT, 758:328)

No que tange à estipulação de pensão vitalícia pretendida pela Autora, estipula o Código Civil em seu art. 950:

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho,a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”

A autora exercia atividade laborativa à época do acidente, conforme será demonstrado com a juntada posterior de documentos.

“ Acidente de trânsito – Indenização – Pensão mensal – Vítima que não apresenta condições físicas para o exercício de qualquer trabalho.

Se a vítima de acidente de trânsito, devido às lesões e infecções constatadas, não apresenta condições físicas para o exercício de qualquer trabalho, a indenização deve ser total., em forma de pensão, que substitua o rendimento que percebia anteriormente ao sinistro” (RT, 758:231)

QUINTO

Pelo exposto, confirmando os termos da inicial, requer a V. Exª:

a. seja indeferido o pedido de denunciação à lide de GILSON DA ROCHA BONIFÀCIO.

  1. Seja marcada nova audiência de conciliação, visto que a advogado teresina-PI não fora intimada para a audiência do dia 03/02/2012, conforme consta na fl. 239
  2. sejam, ao final, julgados procedentes os pedidos formulados às fls. 103/104.

Requer ainda a produção de prova de natureza documental suplementar, pericial médica e oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas à fl.12.

Nestes Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2012.

  1. in Código de Processo Civil Comentado, 3º edição da Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997,págs. 348.

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