[MODELO] RÉPLICA – Responsabilidade da ré por danos causados à autora
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO 87ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO.
REF: PROCESSO Nº
, já devidamente qualificado nos autos em epigrafe, que move em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, vem mui respeitosamente à presença de V.Exa, através de seu advogado infra-assinado, em cumprimento do R.despacho de fls. 61, nos termos dos art. 326 do Código de Processo Civil apresentar sua
RÉPLICA
A ré em sua peça de defesa, tenta de forma inverídica eximir-se da responsabilidade pelos danos causados a Autora que por culpa exclusivamente da parte ré, sofreu toda sorte de vexame, constrangimentos e humilhação, senão vejamos:
Em sua peça de bloqueio, a Ré tenta denegrir a imagem da autora, quando da prática de seu ato ilícito.
Ora, não precisa muita sapiência para verificar que quem procedeu com a falha foram os prepostos da Ré revelados na ingerência na administração de seus interesses. Em inserir o nome da Autora nos Órgãos Restritivos ao Crédito indevidamente, sob alegação de existência de contas em atrasos de um imóvel INTERDITADO desde o ano 2012. O que existe no local são as colunas que davam sustentação ao imóvel.
Inicialmente os fatos narrados na peça de defesa da Empresa Ré as fls. 38 § 8º, e fls 35, passaremos a contrapor cada item e mostrar a litigância de má-fé da parte ré.
Com efeito as fls. 38 § 8º à parte ré de má-fé, e com intuito de levar V.Exa. a erro alega que o Laudo da Defesa Civil, refere-se que o incêndio ocorreu somente em um cômodo. CONTUDO não resta dúvida, conforme o referido Laudo, QUE O INCÊNDIO COMPROMETEU A ESTRUTURA DO IMÓVEL, SENDO ESTE OBJETO DE INTERDIÇÃO
Sendo assim, reafirma a parte Autora que todos os fatos narrados na exordial são a mais pura expressão da verdade, tendo sido comprovados através de DOCUMENTOS INQUESTIONÁVEL, conforme abaixo transcrito:
1) Doc. de fls. 16 refere-se ao BOLETIM DE OCORRÊNCIA Nº 2188/2003 de 09/08/2012, DA DEFESA CIVIL:
( … )
DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA: ‘’ Trata-se de imóvel geminado concreto armado e blocos de concreto residencial, com dois pavimentos, situado em comunidade carente. Em vistoria emergencial ao 2º pavimento do imóvel comprovou-se que o quarto dos fundos havia passado por ocorrência do incêndio. Verificou-se também a existência de trincas nas paredes externas e internas do imóvel. Existe risco potencial de colapso estrutural. PROVIDÊNCIAS; Interdição administrativa: ver folha em anexo. À Secretaria Municipal de Habitação para providências. Vistoria realizada pela Engenheira KÁTIA REGINA ALVES NUNES, Matricula 10/156.9832-6 (grifo nosso)
2) Doc. de fls. 15, DECLARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO PARQUE DE VILA ISABEL E PAU DA BANDEIRA, enviada para a SUBPREFEITURA DA TIJUCA / VILA ISABEL:
( … )
Prezado Senhor,
Atesto para os devidos fins, que a Sr(a) Ângela Regina dos Santos, portadora da Carteira de identidade nº 08829161-1, Órgão Emissor: I.F.P.-RJ. E do C.P.F Mº 713629917/91, é proprietária do imóvel situado na Rua São Sebastião Nº 125, no Bairro de Vila Isabel, nesta Comunidade.
Atesto também que a mesma teve sua residência incendiada no 9 (nove) de abril de 2012. Informamos que a mesma possui 3(Treis)
filhos, sendo 2 (dois) menores e um esposo, onde todos os membros da família se encontrão desempregados.
Solicitamos de Vossa. Sa. que conceda a mesma algum tipo de auxilio moradia, pois a mesma por razoe de segurança não pode mas residir nesta comunidade.
Certo de contarmos com vosso apoio, desde já agradecemos e declaramos os mais elevados votos de estima e consideração. (grifo nosso)
Atenciosamente,
Mario dos Santos Lima
Presidente
3) Doc. de fls. 18 – CERTIDÃO DE ÓBITO DE JOSÉ ALVES DA CRUZ, MARIDO DA AUTORA, falecido aos seis (06) dias do mês de Março do ano de dois mil e sete (2012), DA 8ª CIRCUNSCRIÇÃO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO:
(…)
Certifico que a fls. 65 do livro nº CEP-00009 de registro de óbitos, sob o número de ordem 2865, foi lavrado o de JOSÉ ALVES DA CRUZ, falecido aos seis (os) dias do mês de Março do ano de dois mil e sete (2012), às 07:35 horas, no (a) HOSPITAL GERAL DO ANDARAI – SMS – RJ. Do sexo masculino, filho do ODILON ALVES DA CRUZ E MINIMOSINA DOS SANTOS CRUZ, com 53 anos de idade, profissão: Pintor, Estado Civil: Casado. Residente na RUA SANTO AGOSTINHO Nº866, CASA 2-ANDARAÍ –RJ – Rio de Janeiro – RJ . (grifo nosso)
8) Doc. de fls. 13/13V – COMPROVANTE MENSAL DE RENDIMENTOS EMITIDO PELO MINISTÉRIO DA DEFESA DO EXÉRCITO BRASILEIRO EM NOME DA AUTORA. ONDE NO VERSO CONSTA O ANTIGO ENDEREÇO DA AUTORA ‘’ RUA SANTO AGOSTINHO 866 CS 2, ENDEREÇO QUE A AUTORA RESIDIU APÓS TER TIDO SEU IMÓVEL INCENDIADO E INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL LOCALIZADO A RUA SEBASTIÃO Nº 125, OBJETO DA DEMANDA.
5) Doc. de fls. 19/19V – CONTA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO OI FIXO ( mês 02/2012) – Em nome de Marcelle Regina dos Santos Cruz, filha da autora a qual reside com a mesma, como pode ser comprovado através dos doc. de fls. 13 e fls. 18.
Vale ressaltar que a autora residiu na Rua Santo Agostinho, 866 CS 2, Andaraí, desde a interdição do imóvel objeto da lide até meados de 2012 onde se mudou para a Rua Acapaba, 29 – Engenheiro Leal/RJ. Conforme doc. de fls. 09.
Tais doc. põe por terra as absurdas alegações da Ré que a Autora nada provou que não residia no imóvel INCENDIADO, E INTERDITADO, uma vez que consta comprovante de residência da parte Autora em um novo endereço, inclusive a CERTIDÃO DE ÓBITO do Marido da autora falecido em 06/07/2012 onde prova que o seu novo endereço era a Rua Santo Agostinho 866 CS 2 – Andaraí,
ORA EXCELÊNCIA, nenhuma pessoa iria habitar um imóvel que fora incendiado, com trincas nas paredes externas e internas do imóvel, com risco potencial de colapso estrutural e INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL.
Ademais além da INTERDIÇÃO DA DEFESA CIVIL, CONFORME DECLARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, O IMÓVEL OBJETO DA LIDE INTERDITADO EM 2012, POR RAZÕES DE SEGURANÇA A AUTORA E SUA FAMÍLIA NÃO PODERIA MAS RESIDIR NAQUELA COMUNIDADE, SOLICITANDO AUXILIO MORADIA A SUBPREFEITURA DA TIJUCA / VILA ISABEL.
Com efeito também não prospera a afirmação que não há qualquer prova de que a autora reside com sua filha, a não ser uma mera declaração, não revestida de legalidade, acostada aos autos às fls. 09 . ENTRETANTO se à parte Ré tivesse o cuidado de compulsar os autos com os devidos cuidados teria verificado que a autora e a filha sempre residiram sobre o mesmo teto conforme doc. de fls. 13/13V e 19/19V.
Outrossim, o argüido pela Empresa Ré no último § de fls. 35 é uma tentativa de se eximir da sua responsabilidade, e do ato ilícito cometido, uma vez que os órgãos restritivos ao crédito só inseri os dados dos consumidores, através dos seus afiliados, conforme Art. 83 do CPDC que dispõe:
"Art. 83: O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as respectivas fontes.
§1º: Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e de linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§2º: A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Nos termos do § 2º do art. 83 do Código de Defesa do Consumidor, a inclusão do nome do consumidor em cadastros de devedores deve ser antecedida de prévia comunicação, por escrito, ao devedor acerca de tal inclusão; dando-se ao mesmo a oportunidade de tomar as devidas providências.
A contrario senso, nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE IMPEDIA A NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO.
(…)
– A inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes sem a sua prévia comunicação por escrito ocasiona-lhe danos morais a serem indenizados pela entidade responsável pela manutenção do cadastro.
Nesse caso, demonstra-se o dano moral pela simples comprovação da inclusão indevida. Precedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido". (STF) – REsp 819677 / RS, Recurso Especial, 2013/0032190-8, Relatora, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 09.10.2013 p. 301.
Assim, qualquer dos chamados sistemas de proteção ao crédito – SPC, SERASA e afins, não podem representar intransponível obstáculo para realização de transações financeiras ou comerciais, que pretendam realizar aqueles que têm o seu nome registrado, os quais ficam impotentes diante do cadastro restritivo. ALÉM DO MAIS COMO OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PODERIA INFORMAR A AUTORA QUE SEU NOME SERIA INCLUIDO COMO MAL PAGADORA, SE A ORA AUTORA NÃO RESIDIA NO ENDEREÇO INFORMADO PELA RÉ, UMA VEZ QUE O IMÓVEL FORA INCENDIADO E INTERDITADO NO ANO DE 2012.
Por assim dizer, o legislador ao instituir norma protecionista ao consumidor, assegurou que a existência e divulgação de cadastros e banco de dados, que guardem informações pessoais e particulares sobre os mesmos, se daria em conformidade com os parâmetros legais de forma a repelir abusividades na cobrança aos consumidores, visando "garantir, por ordem constitucional, a dignidade de toda e qualquer pessoa, quer ela tenha dívidas ou não" . Destarte, sendo indevida a inscrição, configura-se verdadeiro ato ilícito, ensejador da devida reparação, seja do dano moral, material ou mesmo de ambos, como forma coibir e desencorajar o ofensor o cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral e material dos consumidores.
Nos termos da jurisprudência pátria "a operação dos bancos de dados, se não exercida dentro de certos limites, se transforma em dano social", e como tal, deve ser veementemente repelido e punido.
Por certo, tal comportamento há de ensejar a responsabilidade por violação da honra alheia. É garantia constitucional insculpida em seu artigo 5 , inciso X, que preceitua como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Com entendimento semelhante, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no Recurso Especial de n 51158(ES), tendo como relator o Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, em exame de pretensão idêntica a dos autos, assim decidiu, in verbis:
"Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. SPC. DANO MORAL E DANO MATERIAL. PROVA. – O BANCO QUE PROMOVE A INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DEVEDOR NO SPC E EM OUTROS BANCOS DE DADOS RESPONDE PELA REPARAÇÃO DO DANO MORAL QUE DECORRE DESSA INSCRIÇÃO. A EXIGENCIA DE PROVA DE DANO MORAL (EXTRAPATRIMONIAL) SE SATISFAZ COM A DEMONSTRAÇÃO DA
EXISTENCIA DA INSCRIÇÃO IRREGULAR. – JA A INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL DEPENDE DE PROVA DE SUA EXISTENCIA, A SER PRODUZIDA AINDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO, E NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO. (STJ, RESP, RECURSO ESPECIAL Nº ES, ACÓRDÃO 9800210877, Data de Decisão: 27/03/1995, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Fonte: Diário da Justiça de 29.05.1995, pág 15520 apud Prolink Informa CD-ROM 16)
Igualmente, afirmou o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, nos seguintes julgados, in verbis:
- Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO PRESTAMISTA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA QUANDO NÃO HAVIA COMPROVADAMENTE MORA NOS PAGAMENTOS – A empresa credora das prestações que sem os cuidados necessários opta pela negativação do prestamista junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, quando já não havia mais débito, responde e responderá pela respectiva indenização do dano moral que na verdade, nesses casos, representa um sofrimento indiscutível ao homem de bem. Decisão: CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO. À UNANIMIDADE. (TJDF, APELAÇÃO CÍVEL, APC-0086387/97 DF, Registro do acórdão Numero: 100682 Data de Julgamento: 10/11/97, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA CÍVEL, Relator: DESEMBARGADOR EDUARDO ALBERTO DE MORAES, Data de Publicação: Publicado no diário da Justiça do DF em 9/12/97 Pág.: 30.609 apud Prolink Informa CD-ROM 16)
(02) Ementa:
BANCO DE DADOS. INCLUSÃO, NO SEU CADASTRO NEGATIVO, E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO INCORRETA SOBRE CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. PROVA. Os "bancos de dados" são empresas prestadoras de serviços, que perseguem lucro com os mesmos. Se, no desempenho de sua atividade, divulgam dado incorreto, inscrito no seu cadastro negativo, causando dano a consumidor, por ele respondem, ressalvado, evidentemente, regresso contra a pessoa fornecedora do dado incorreto. O dano, todavia, é causado pela divulgação do dado incorreto, não pelo seu fornecimento ao "banco de dados", daí a pertinência subjetiva passiva deste para a ação indenizatória movida pelo consumidor prejudicado, que não pode ser afastada por contrato entre o "banco de dados" e a empresa a ele ligada. Fixação, na espécie, do dano moral em R$12.000,00, quantia correspondente, na data da condenação, a cem salários mínimos. Precedente do TJ/DF (EIC n. 35.276/95 – 1ª Câmara Cível – Rel. Des. Dilermando Meireles). Bastante, no caso, para se ter configurado o dano moral, a divulgação da indevida inclusão do nome da consumidora no cadastro negativo. Precedente do STJ (REsp n. 51.158/98-ES – 8ª Turma – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). Apelo a que se nega provimento. Decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJDF, Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL, APC-87058/97 DF Registro do acórdão Numero: 102916 Data de Julgamento: 18/02/98 Órgão Julgador: QUARTA TURMA CÍVEL Relator: MÁRIO MACHADO Data de Publicação: Publicado no diário da Justiça do DF em 18/03/98 Pág.: 89, apud Prolink Informa CD-ROM 16)
Desse modo, comprovado o procedimento abusivo da empresa-ré pela manutenção da anotação nos cadastros restritivos de crédito, assiste razão à parte autora quando pretende ver compensada com uma indenização em dinheiro pelo dano moral que lhe atingiu. É o que se impõe declarar no presente provimento jurisdicional.
É Mister, que é abusiva e absurda à parte Ré imputar a parte Autora à responsabilidade de seus atos lesivos, alegando dessa forma às fls. 35 § 8, que a inclusão dos dados da parte autora junto aos cadastros de restrição ao crédito é plenamente devida, sob alegação que as contas de energia elétrica não foram quitadas. ORA EXCELÊNCIA, como a parte Autora poderia ter pago contas de fornecimento de energia elétrica de um imóvel interditado desde abril do ano de 2012. Onde não está consumindo energia elétrica, que sequer existe medidor de energia, uma vez que, o que existe no local são as colunas que davam sustentação ao imóvel.
Sendo assim, não há falar que a Autora se encontra em débito com a Empresa Ré, ademais como pode HAVER CONSUMO EM UM IMÓVEL INTERDITADO EM 2012, QUE PEGOU FOGO E QUE se ENCONTRA EM RUÍNA E SEM MEDIDOR DE CONSUMO.
Portanto, emérito julgador as fls. 36 a Empresa Ré refere à inversão do ônus da prova, cabe à parte autora como dispõe o art. 333, I do CPC, pois no caso em tela não caberia a Inversão do Ônus da prova nos termos do Art. 6º, VIII do CPDC, por não ser verossímil a alegação feita na inicial. Ora Emérito Julgador, o caso em tela está diante da relação de consumo e evidente hipossuficiência para produção da prova pela autora, aplicando-se a regra de Inversão do Ônus da Prova.
Outrossim, o que dependia da parte autora provar, está provou através dos documentos acostados na peça exordial a verossimilhança dos fatos constante no presente feito, através de documentos idôneos.
É Obvio que a Autora não tem obrigação de guarda documentos com mais de 6 (seis) anos, afinal de contas quem, EM SÃ CONSCIÊNCIA PODERIA IMAGINA QUE APÓS 6 ANOS IRIA VER O NOME INSERIDO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AOS CRÉDITOS COMO DEVEDORA DE DÉBITO INEXISTENTE DE IMÓVEL INTERDITADO DESDE O ANO DE 2012. Jamais poderia a Autora imagina que a Light ora Ré, fosse cobrar débito existente, bem com negativar seu nome nos cadastros negativos de crédito.
Ademais, a empresa Ré acosta aos autos os doc. de fls. 50/53, que não emitiu contas para o endereço da Autora, conforme descrito nos referidos documentos é só observar que abaixo do nome CLIENTE: ANGELA REGINA SANTOS CRUZ, consta escrito o seguinte: NUMERO DE CONTAS NÃO EMITIDAS. PORTANTO EXCELÊNCIA A PRÓPRIA EMPRESA RÉ APRESENTOU PROVA EM CONTRÁRIO.
No que se refere às fls 37/81, não passa de mera tentativa de convencimento a este r. Juízo na diminuição do quantum indenizatório citando jurisprudência e doutrinadores, argumentando que a indenização deve ser fixada em seus justos e legais limites, sem impingir extrema e injustificada punição a empresa ré, sob pena de se subverter a finalidade do citado instituto reparatório. Argüindo ainda que a finalidade da lei é propiciar a reparação e não enriquecimento sem causa.
Vale ressaltar EMERITO JULGADOR, que quem está se propiciando enriquecimento sem causa é a Empresa Ré, pelos seguintes fatos abaixo:
a) inseriu o nome da Autora nos órgãos restritivos ao Crédito; Com o intuito de receber valores inexistentes de imóvel interditado que não está consumindo energia desde o ano 2012. Fato este facilmente comprovado através de inspeção do juízo ao local, caso seja necessário;
- as fls. 35 afirma que a Autora é a única responsável pela cobrança indevida de imóvel interditado desde o ano de 2012, bem como da sua inclusão como má pagadora; Absurdo a Empresa Ré cobra débito não existente, e ainda culpa a Autora por que ter seu nome incluso no SPC.
- alega que a Autora não sofreu constrangimento junto as Casas Bahia, quando esta teve o crédito negado devido a sua negativação nos órgãos restritivos ao Crédito pela culpa exclusiva da Empresa Ré. A Autora pode provar a humilhação e constrangimento sofrido através do Sr. Adilson Guaraciara Salles, residente na Rua Acapaba nº 25, o qual se encontrava presente no momento do ocorrido.
Sendo assim a ré é a grande campeã das condenações por danos moral e material a seus clientes. O que se deduz, que para ela é melhor e mais econômico continua a PAGAR INDENIZAÇÃO IRRISÓRIA, do que agir com lisura e honestidade para com os seus consumidores, deixando de agir com negligência e descasos, investindo em programas de qualidade dos serviços. Se não for elevada significantemente, as indenizações, a LIGHT, ora ré nesta Ação, preferira destruir a honra e o conceito dos seus clientes, do que diminuir seus lucros astronômicos. Agindo de forma irresponsável e ilícita. Por isto, é que deve ser a verba indenizatória de 200 salários mínimos. Bem como a condenação da parte Ré por litigância de má-fé, com base no art. 17, II e III do CPC. Sendo julgado in totum os pedidos da exordial. POR UMA QUESTÃO DE INTEIRA JUSTIÇA!
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2012.