Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina -RJ
, nos auto da Ação Ordinária com Outras Avenças, que contende em face de Ford Motor Company Ltda, por seu patrono “in fine”, objetivando o resguardo de seus interesses e em atenção ao R. despacho de fls. 44, vem com a devida vênia perante V. Exª, dizer em:
R É P L I C A
para ao final requerer o seguinte:
Inicialmente, ratifica o Autor de pronto todo conteúdo do texto exordial e mais os acréscimos contidos neste petitório, por serem os mesmos a expressão da verdade, ainda mais agora, apos tomar conhecimento da peça de defesa da parte Ré de fls. 43/59, onde verifica-se em tom manso e sereno, que o seu conteúdo representa na íntegra a confissão do ato considerado ilegal pelo Órgão Fiscalizador (DETRAN) que foi praticado em detrimento do Autor, que, por sua vez, ficou submisso as exigências feitas pelo Órgão Fiscalizador, apesar de ter suportado, todo o propósito de ameaças possíveis, tudo, por total falta de responsabilidade e zelo da Contestante em fiscalizar quando da vistoria obrigatória realizada anualmente no veículo objeto da Lide, mesmo este contendo irregularidades foi dado como perfeito pelos Prepostos da parte Ré, vindo a causar prejuízo ao Autor conforme já restou demonstrado.
Cumpre acrescentar que a parte Ré, d.v., ciente de sua responsabilidade nenhuma preliminar argüiu, o que, nos dá entender, ser, Ré Confessa..
Dos Fatos
Obviamente repisará a parte Ré em oportunidade futura, se as tiver, afinal, pretenderá usar de suas plenas e vultuosas condições financeiras, verdadeira fera, que buscará todos os remédios jurídicos, em detrimento à fragilidade do Autor, mas, este confia na justiça, repita-se em especial nos conhecimentos deste Julgador, e sabe que tais pretensões não irão prevalecer, prevalecendo o seu pleito exordial.
Isto posto, ratifica o Autor que a presente ação, está, a merecer total procedência IN TOTUN, ratificando o pedido de condenação da parte Ré, em danos morais, nas custas judiciais, estas recolhidas aos cofres do estado, face ao deferimento da gratuidade de justiça, deferido em favor do Autor, e nos honorários de sucumbência, conforme requerido no rol do pedido exordial, ou no “quantun” percentual V.Exª; achar por bem arbitrar, uma vez que os causídicos que esta patrocinam afirmarem na declaração de fls 12, que se satisfazem com a sucumbência exonerando o Autor de tal ônus.
Após o prosseguimento do feito, vez que há pleno interesse de agir do Autor, protesta pela realização de todas as provas admitidas em direito, inclusive a superveniente se necessário for com fulcro no art. 303, I, II e III do CPC, alem da oitiva das partes, finalmente há que ser julgada procedente o pleito exordial com a culminante condenação da Contestante, em face da fragilidade de sua defesa, por ser a mesma “RÉ CONFESSA” pois em sua própria peça admite a condenação.
É o que requer, por ser da mais lídima e salutar JUSTIÇA!!!.
Termos Precisos, em
Espera deferimento.
Rio de Janeiro,
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.