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[MODELO] Réplica – Prescrição, resgate da previdência privada e danos morais

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 44ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Proc. 5/35155-1

, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta em face de PANAMERICANA DE SEGUROS S/A, pela Defensora infra assinada, vêm, em RÉPLICA, expor e requerer a V.Exa. o que se segue:

Trata-se de ação proposta sob o rito ordinário em que pretende a 1ª Autora a condenação da Ré ao pagamento de aposentadoria com renda mensal temporária proporcional aos valores pagos no valor de 2 (dois) salários mínimos e o 2º Autor a condenação da Ré ao pagamento do valor referente ao resgate a que faz jus pelas contribuições pagas, além de indenização pelos danos morais por ambos sofridos em decorrência do inadimplemento contratual por vários anos.

Sustenta a Ré, em preliminar, a ocorrência da prescrição afirmando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que se aplica na hipótese vertente a prescrição qüinqüenal.

De fato, não é de hoje que o Superior Tribunal de Justiça já firmou tal entendimento. Todavia, deixou de esclarecer a empresa Ré que, consoante a jurisprudência da Egrégia Corte, o prazo inicial para o cômputo do prazo prescricional é a data em que o depósito dos valores devidos foi pago.

Nesse sentido, cumpre colacionar a seguinte decisão:

Previdência privada. Devolução das contribuições. Prescrição. Correção monetária. Súmula nº 289 e 291.

Esta assentada a jurisprudência da Corte no sentido de ser qüinqüenal a prescrição nesses casos de devolução das contribuições para entidades de previdência privada. Não havendo comprovação de que os autores tomaram conhecimento anterior do cômputo insuficiente da correção monetária, conta-se o prazo da data em que recebido valor inferior ao devido. 2. Nos termos da Súmula nº 289 da Corte, a correção monetária deve ser feita pelos índices que melhor reflitam a inflação. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 703411 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2004/0155839-5 – Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO – T3 – TERCEIRA TURMA- julgado em 19/04/2012)

PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. DEVOLUÇÃO. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. 1 – É de cinco anos o prazo de prescrição para cobrar eventuais diferenças no montante devolvido ao beneficiário de previdência privada, em virtude de seu desligamento do plano. 2 – O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é aquele em que devolvidos os montantes aos autores, pois dali surgiu o direito de acionar a ré por alguma diferença havida (actio nata). 3 – Recurso não conhecido.

(REsp 735707/MG; RECURSO ESPECIAL
2012/0047731-9 – Ministro FERNANDO GONÇALVES – QUARTA TURMA – julgado em 24/05/2012)

No presente caso, constata-se que a pretensão da 1ª Autora não foi atendida até a presente data, eis que efetuado o depósito da quantia de R$ 601,00 na data de 11/02/2004 como se houvesse optado pelo resgate das prestações pagas ao invés da renda mensal temporária a que faria jus.

À semelhança, na mesma data, foi efetuado o depósito da quantia de R$ 233,73 referente ao resgate das parcelas pagas pelo 2º Autor.

Sendo assim, não há que se falar em prescrição.

No mérito, melhor sorte não assiste a empresa Ré.

A 1ª Autora, desde logo, impugna o documento de fls. 173, através do qual teria optado pelo resgate das parcelas pagas ao invés da renda mensal temporária a que faz jus consoante a cláusula 6ª do contrato firmado entre as partes (fls. 17).

Note-se que o documento em questão foi supostamente assinado a rogo pela Autora, apesar de não constar qualquer testemunha a confirmar a manifestação de vontade expressa no sentido do texto.

Ao contrário, os documentos acostados às fls. 38/55 comprovam que a 1ª Autora jamais pretendeu o resgate das parcelas pagas e sim a renda mensal temporária a que tinha direito!

Já no que concerne ao 2º Autor, constata-se que o valor depositado não foi corrigido de acordo com índice de correção monetária que reflita a real inflação ocorrida no período, apresentando-se bem aquém do valor efetivamente devido ao 2º Autor pela empresa Ré.

Nesse sentido, vale colacionar a jurisprudência do STJ:

Processual civil e econômico. Agravo no agravo de instrumento. Previdência privada. Contribuições de beneficiários. Resgate. Correção monetária. – Os valores resgatados pelos participantes de plano de benefícios de previdência privada devem ser corrigidos de acordo com índices de correção monetária que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso. Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 508799/DF – AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 2012/0003992-0 – Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) – TERCEIRA TURMA – julgado em 01/04/2004)

Isto posto, esperam os Autores seja afastada a preliminar suscitada e, no mérito, julgado procedente o pedido.

Pedem deferimento.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2012.

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