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[MODELO] RÉPLICA – Preliminar de inclusão da COHAB no polo passivo e ausência de Certidão de Ônus Reais

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO

Processo: 2012.001.087973-0

, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem, pela da Defensoria Pública, em cumprimento ao r. despacho de fl.141, oferecer

RÉPLICA

expondo os fatos a seguir:

DA PRELIMINAR

No tocante a inclusão da COHAB no pólo passivo da presente demanda, reitero o exposto na exordial, haja vista a ausência de resistência à pretensão autoral por parte empresa, exigindo esta, tão somente, a adjudicação das escrituras de cessão das Promessas de Compra e Venda referentes ao imóvel em questão para o regular registro no RGI.

Neste contexto, somente os promitentes cessionários merecem figurar no pólo passivo desta demanda.

Quanto a ausência de Certidão de Ônus Reais, urge destacar que tal alegação encontra-se desprovida de razão, vez que as referidas certidões estão acostadas às fls. 25/28.

DO DIREITO

Analisando os argumentos expandidos pela ilustre Curadora Especial, em sua peça de defesa às fls. 136/140, resta claro que a quitação das prestações devidas a CEHAB/RJ figura como um requisito para a expedição das Cartas de Adjudicação pretendidas pelo demandante, bem como, o ônus da prova de tal quitação é incumbência do autor.

Por outro lado, a alegação de que o demandante ainda não produziu provas acerca da referida quitação carece de razão, vez que as certidões requeridas no item 8.1-b da contestação, a saber, certidões dos 1º, 2º, 3º, e 4º Ofícios do Registro de Distribuição já se encontravam acostadas aos autos.

Assim, em que pese a ausência do recibo de quitação ou de uma declaração da quitação pela CEHAB/RJ, vislumbra-se que tais ausências foram supridas pelas certidões acostadas às fls.33/35 e 45.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2003.

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